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Ato Original
Acórdão n.º 242/2005/T. Const. - Processo n.º 494/2004. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A) Relatório. - 1 - Paulo Alexandre Elias Sá Cardoso recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do Acórdão de 7 de Janeiro de 2004, do Tribunal da Relação de Coimbra, que decidiu alterar o regime de subida do recurso para ele interposto do despacho de pronúncia - de subida imediata para subida diferida com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
2 - No recurso interposto para a Relação do despacho de pronúncia, o recorrente invocou "diversas nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades que feriam o inquérito e especialmente a instrução, bem como outras questões prévias ou incidentais, a saber: a insuficiência do inquérito e da instrução e a nulidade daí decorrente; as nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades suscitadas nos requerimentos/reclamações do arguido de 19 de Setembro de 2001 (fls. 1138 e segs.) e de 31 de Maio de 2002 (fls. 1455-1457), bem como no debate instrutório, em conclusões orais e sintetizadas no escrito junto aos autos nesse mesmo debate, relativamente ao indeferimento de diligências de prova requeridas pelo arguido;os vícios do debate instrutório; os vícios do despacho de pronúncia; a irrelevância criminal dos factos descritos na acusação e, consequentemente, na pronúncia; a violação do princípio in dubio pro reo e outras consequências processuais do 'valor indeterminado' do alegado furto" (sic).
3 - Na parte relevante para a compreensão e decisão do objecto do recurso de constitucionalidade, o acórdão recorrido discreteou pelo seguinte modo:
"Nas conclusões afirmadas em sede de debate instrutório, o arguido Paulo Sá Cardoso reiterou vícios processuais anteriormente invocados, sustentando que aquele debate deveria ser dado sem efeito.
Tais questões foram já decididas nos autos, estando pendente recurso sobre algumas, donde resulta que este tribunal não poderá voltar a pronunciar-se sobre elas.
Não há, pois, outras nulidades, irregularidades ou outras questões prévias e incidentais que, neste momento, cumpra conhecer e obstem à apreciação do fundo da causa.
Após tais considerandos concluiu-se que os factos imputados aos arguidos no despacho de acusação não são bastantes para integrarem o crime de associação criminosa, para depois vir a pronunciar os arguidos.
Notificado de tal despacho, o arguido Paulo Cardoso veio arguir a nulidade ou irregularidade do mesmo, bem como a omissão de pronúncia no que concerne à nulidade cominada no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
Seguidamente, antes de ser proferido despacho sobre o que antes arguira, veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, a contrario, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, alínea i), 408.º, n.º 1, alínea b), 410.º, n.os 1 e 2, 411.º, n.º 1, 427.º, 428.º e 432.º a contrario do Código de Processo Penal, respeitante ao próprio despacho de pronúncia.
Tal recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito suspensivo, com base nos artigos 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, alínea i), e 408.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal (fl. 1656).
As nulidades e irregularidades arguidas foram indeferidas pelo despacho a fl. 1846.
Neste, parte final, se refere que se encontram pendentes três recursos: um primeiro interposto a fl. 1217 pelo arguido António Sousa Vala; outro interposto a fl. 1252 pelo arguido Paulo Cardoso e um terceiro intentado por este último arguido.
Relativamente aos dois primeiros determinou-se que os mesmos subissem em separado, imediatamente após a decisão instrutória que viesse a pronunciar os arguidos.
Quanto ao último, aquele a que se reportam os presentes autos, que subisse imediatamente em separado.
Aplicando o disposto no artigo 735.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determinou-se que tais recursos deviam subir conjuntamente, neste momento, afigurando-se que deverão também ser instruídos e julgados em conjunto.
O arguido Paulo Cardoso veio, entretanto, desistir do recurso interposto a fl. 1252, o que foi homologado.
Foi apresentada resposta à motivação do recurso.
Como se referiu, o presente recurso foi admitido para subir imediatamente.
E a primeira questão que se coloca é a do momento da subida do recurso, que se nos afigura estar mal fixado.
Com efeito, trata-se de um recurso reportado ao indeferimento das nulidades arguidas antes do despacho de pronúncia.
É manifesto que o despacho recorrido não se enquadra na previsão do n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal.
E diz o n.º 2 desse artigo:
'Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.'
Ora, no caso em análise, em que o recurso visa obter a anulação da decisão instrutória, não se vê que o mesmo deixe de ter utilidade pelo facto de vir a ser apreciado depois da decisão que venha a pôr termo à causa. É que, caso seja julgado procedente, anular-se-ão a decisão instrutória e todos os actos processuais que se lhe seguirem, incluindo o próprio julgamento, dando-se assim, com evidente utilidade, satisfação à pretensão dos recorrentes (Acórdão da Relação do Porto de 1 de Outubro de 1997, Colectânea de Jurisprudência, ano XXII, t. IV, p. 240).
A situação dos autos é igual, pelo que entendemos alterar o regime de subida do recurso interposto sobre a decisão instrutória.
E o mesmo regime deve seguir o recurso interposto por António Vala, pelas mesmas razões.
Muito embora os recursos tenham sido admitidos para subir imediatamente, tal não vincula tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
Termos em que acordam em alterar o regime de subida dos recursos, determinando que estes subam com o que vier a ser interposto da decisão final.
Sem tributação."
4 - Notificado deste acórdão, o ora recorrente requereu o seu esclarecimento no sentido de saber, segundo os seus próprios termos, "qual foi o iter argumentativo que conduziu à conclusão de que se trata 'de um recurso reportado [reportado apenas, pois esse parece-nos ser o sentido útil da menção em causa e das consequências que daí são tiradas] ao indeferimento das nulidades arguidas antes do despacho de pronúncia', daí se retirando depois consequências em matéria de regime de subida do recurso".
Porém, antes de decidido este pedido de aclaração, o ora recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento do seguinte teor:
"I) Do regime da subida do presente recurso. - De acordo com o artigo 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, 'o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior'.
O presente recurso vem interposto de uma decisão proferida já em fase de recurso, o qual havia subido imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Donde resulta que, ao abrigo da citada disposição legal, o presente recurso deve subir, igualmente, de forma imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Contudo, in casu, a decisão da qual vem interposto o presente recurso, e que fora ela própria proferida já em fase de recurso, alterou o regime de subida desse mesmo recurso (aliás, é exactamente essa alteração que justifica o presente recurso).
Ora, como parece evidente, tal circunstância não pode impedir que o presente recurso suba imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Por um lado porque foi esse, efectivamente, o regime de subida do recurso que deu origem à decisão ora recorrida, independentemente da decisão posterior que tenha sido proferida sobre essa mesma questão. Por outro lado porque, na ordem jurídica, a única decisão transitada em julgado, relativamente ao regime de subida do recurso, consiste na decisão do tribunal de 1.ª instância, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra - que revogou aquela - encontra-se agora pendente de recurso.
II) Do pedido de aclaração. - O arguido suscitou, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, um pedido de aclaração do acórdão ora recorrido.
Não existe, no âmbito da Lei do Tribunal Constitucional e do Código de Processo Penal, regra idêntica à constante do artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, acautelando (porventura, com excesso de zelo) a possibilidade de se entender não aplicar o referido artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, subsidiariamente, e ao abrigo do artigo 4.º do Código de Processo Penal e do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, ao caso dos presentes autos, vem o arguido interpor, desde já, o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
O arguido requererá os necessários aperfeiçoamentos ao presente requerimento, caso os mesmos se justifiquem, após a aclaração do acórdão recorrido.
Da questão de fundo.
O recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), e do artigo 407.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (adiante CPP), na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão ora recorrido.
Assim:
No acórdão ora recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra interpretou o artigo 407, n.º 1, alínea i), do CPP, no seguinte sentido:
'É manifesto que o despacho recorrido não se enquadra na previsão do n.º 1 do artigo 407.º do CPP.'
No entendimento do Tribunal a quo, ou melhor, naquele que o arguido julga ser o entendimento do Tribunal a quo - uma vez que este foi pouco generoso na respectiva fundamentação - o artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP apenas se aplicará à decisão instrutória 'de fundo', isto é, à decisão instrutória (ou parte ideal da decisão instrutória) que pronuncie, ou não, o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Ao invés, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo, tal dispositivo legal não se aplicaria à chamada decisão instrutória 'de forma', isto é, a decisão instrutória (ou a parte ideal da decisão instrutória) que se reporta às questões prévias ou incidentais, previstas no artigo 308.º, n.º 3, do CPP.
A interpretação do Tribunal da Relação de Coimbra, vertida no acórdão recorrido, a propósito do disposto no artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP tem como consequência a inconstitucionalidade material da norma resultante de tal interpretação, nomeadamente, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.os 1, 2, 4 e 5, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP).
Devendo, portanto, entender-se que o artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP determina a subida imediata de todo e qualquer recurso da decisão instrutória, que não esteja excluído pelo artigo 310.º do CPP, independentemente de o mesmo se referir à decisão de forma ou à decisão de fundo.
Com efeito, concretizando um pouco mais o referido vício (sem prejuízo de cabal e completo desenvolvimento em sede de alegações), podemos dizer que:
i) A decisão instrutória é constituída por duas partes distintas; uma incide sobre meras questões formais e a outra incide sobre a questão de fundo. Nos termos do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP, têm subida imediata os recursos interpostos 'da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º'. Assim, a lei consagra, genericamente, a subida imediata de todo e qualquer recurso da decisão instrutória, que não esteja excluído pelo artigo 310.º do CPP, sem apresentar qualquer distinção entre decisão instrutória de fundo e de forma.
O Tribunal a quo realizou, portanto, uma interpretação restritiva do disposto no artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP, sem fundamento suficiente, e em claro desfavor e prejuízo do arguido. Tal interpretação restritiva é proibida, em processo penal, por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, o qual determina, de forma transversal, que a restrição dos direitos de cidadania do arguido tenha o alcance mais restrito possível (quantitativa e qualitativamente), violando, igualmente, o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que assegura todas as garantias de defesa ao arguido, e o artigo 20.º da CRP, que consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva;
ii) A referida interpretação do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP, redunda em norma que viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, uma vez que implica um possível tratamento diferente, em termos de direitos e garantias processuais, de arguidos que se encontrem numa situação material idêntica.
Designadamente, e entre o mais, tal interpretação implicará regimes de subida diferentes para recursos que digam respeito, exclusivamente, à decisão instrutória de forma, pelo simples facto de a decisão instrutória de fundo - a qual não está em causa nos referidos recursos - confirmar, ou não, os factos constantes da acusação do Ministério Público;
iii) A finalidade da instrução consiste na comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, impedindo que o arguido seja sujeito a julgamento, quando esses pressupostos se revelem infundados. Nessa medida, a existência da fase processual da instrução é imposta pelo princípio da dignidade da pessoa humana e do primado do Estado de direito democrático, consagrados nos artigos 1.º e 2.º da CRP, os quais proíbem que um cidadão seja sujeito a julgamento, com tudo o que isso implica em termos de compressão dos direitos, liberdades e garantias e em termos de estigmatização social e moral, sem que exista prévia confirmação judicial - pois de acordo com o artigo 202.º da CRP é aos tribunais que cabe a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos - da suficiência dos indícios em causa. Aliás, de acordo com o artigo 32.º, n.os 4 e 5, da CRP, a instrução, embora facultativa, é um direito fundamental.
Nesses termos, a interpretação do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP, proposta pelo Tribunal da Relação de Coimbra, redunda em norma que viola os artigos 1.º, 2.º, 32.º, n.os 4 e 5, e 202.º, n.º 2, da Constituição, por implicar que se sujeite alguém a julgamento, com tudo quanto tal julgamento tem de estigmatizante e compressor de direitos fundamentais, em momento anterior à decisão sobre a questão da nulidade e ou outros vícios do despacho de pronúncia, a qual poderá determinar que tal julgamento não deveria e não poderia ter tido lugar.
A questão de inconstitucionalidade anteriormente apresentada já tinha sido invocada durante o presente processo, de forma adequada e tempestiva, no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho de pronúncia.
Acresce que:
No acórdão ora recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra interpretou o artigo 407.º, n.º 2, do CPP no seguinte sentido:
'No caso em análise, em que o recurso visa obter a anulação da decisão instrutória, não se vê que o mesmo deixe de ter utilidade pelo facto de vir a ser apreciado depois da decisão que venha a pôr termo à causa. É que, caso seja julgado procedente, anular-se-ão a decisão instrutória e todos os actos processuais que se lhe seguirem, incluindo o próprio julgamento, dando-se assim, com evidente utilidade, satisfação à pretensão dos recorrentes.'
Na interpretação formulada pelo Tribunal a quo, a norma constante do artigo 407.º, n.º 2, do CPP nunca seria aplicável ao recurso do despacho de pronúncia - nomeadamente ao recurso do despacho de pronúncia dos presentes autos - na medida em que o provimento desse mesmo recurso, ainda que julgado conjuntamente com o recurso da decisão que põe termo ao processo, sempre determinaria a anulação de todos os actos processuais a partir da decisão instrutória, inclusive, garantindo, assim, a satisfação plena dos interesses e pretensões do arguido e, em consequência, a utilidade do recurso em causa.
A interpretação do Tribunal da Relação de Coimbra, vertida no acórdão recorrido, a propósito do disposto no artigo 407.º, n.º 2, do CPP tem como consequência a inconstitucionalidade material da norma resultante de tal interpretação, nomeadamente, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 32.º, n.os 4 e 5, e 202.º, n.º 2, da CRP.
Devendo, portanto, entender-se que o artigo 407.º, n.º 2, do CPP determina a subida imediata do recurso do despacho de pronúncia, como garantia do efeito útil do mesmo.
Com efeito, concretizando um pouco mais o referido vício (sem prejuízo de cabal e completo desenvolvimento em sede de alegações), podemos dizer que:
i) Conforme referido anteriormente, a finalidade da instrução consiste na comprovação jurisdicional dos pressupostos da acusação, impedindo que o arguido seja sujeito a julgamento, com tudo o que isso implica em termos de compressão dos direitos, liberdades e garantias e em termos de estigmatização social e moral, quando esses mesmos pressupostos se revelem infundados.
Nesses termos, a interpretação do artigo 407.º, n.º 2, do CPP proposta pelo Tribunal da Relação de Coimbra, redunda em norma que viola os artigos 1.º, 2.º, 20.º, 32.º, n.os 4 e 5, e 202.º, n.º 2, da Constituição, uma vez que os efeitos estigmatizante e compressores de direitos fundamentais provocados pela sujeição a julgamento nunca poderão ser reparáveis, ainda que a decisão posterior sobre a questão da nulidade e ou outros vícios do despacho de pronúncia venha a determinar que tal julgamento não deveria e não poderia ter tido lugar.
A questão da inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 407.º, n.º 2, do CPP na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra, só agora foi invocada pelo arguido, na medida em que o presente requerimento de interposição de recurso constitui o primeiro momento processualmente admissível para o efeito.
Na verdade, de acordo com o entendimento do arguido, vertido no recurso do despacho de pronúncia, a subida imediata do mesmo justificava-se, desde logo, pela aplicação directa do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP - tendo sido, então, alegada a inconstitucionalidade de norma resultante de interpretação diferente desse mesmo preceito. Assim, a invocação do artigo 407.º, n.º 2, do CPP foi realizada, ex officio, e de forma inesperada e inovadora, pelo próprio Tribunal a quo, não tendo sido dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a aplicação dessa mesma disposição legal.
É jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que deve ser reconhecido o direito ao recurso, nos casos excepcionais e anómalos, em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão (cf. Acórdãos n.os 318/89, 329/95, 521/95, 364/2000 e 374/2000, entre outros).
No presente recurso, a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 407.º, n.º 2, do CPP na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra, é invocada a título subsidiário, ficando a sua apreciação prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra."
5 - Ao pedido de aclaração, o Tribunal da Relação de Coimbra respondeu do seguinte jeito no seu Acórdão de 10 de Março de 2004:
"Tendo sido proferido o acórdão a fls. 1882 e segs. onde se determinou a alteração do regime de subida dos recursos, determinando-se que subissem com o que vier a ser interposto da decisão final, vem o arguido Paulo Cardoso pedir esclarecimentos, referindo que se não trata só de um recurso do despacho de pronúncia, ainda que alguns dos vícios deste decorram de vícios anteriores, versando ainda o recurso outras nulidades, como, por exemplo, a omissão de pronúncia em sede de despacho de pronúncia, bem como os demais vícios do despacho de pronúncia, a irrelevância criminal dos factos e a violação do princípio in dubio pro reo.
Mas sem razão.
Porque basta verificarmos a conclusão 1.ª da motivação do seu recurso para se constatar que o presente recurso do despacho de pronúncia é admissível, porque relativo a nulidades (e irregularidades) ocorridas durante o inquérito e a instrução e a outras questões prévias ou incidentais (itálico nosso).
Sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, vemos, pelo referido, que a circunstância que esteve na base do decidido está perfeitamente correcta, nada havendo a esclarecer."
6 - Notificado para alegar, no Tribunal Constitucional, assim concluiu o recorrente o seu discurso argumentativo:
"1 - Os artigos 407.º, n.os 1, alínea i), e 2, do CPP foram aplicados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, embora em conjugação com o n.º 3 do mesmo artigo, o qual não funciona (não pode funcionar!) sem os dois primeiros; daí se explicar que, antes de fixar o regime de subida diferida, o Tribunal tenha sustentado expressamente que a situação dos presentes autos não se enquadrava nem no n.º 1 nem no n.º 2 do artigo 407.º do CPP.
2 - No entendimento do Tribunal a quo, o artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP apenas se aplicará à decisão instrutória 'de fundo', isto é, à decisão instrutória (ou à parte ideal da decisão instrutória) que pronuncie, ou não, o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
3 - O Tribunal da Relação de Coimbra interpretou o artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP no sentido que mais restringe o estatuto de liberdade do arguido, introduzindo, sem fundamento suficiente, e de forma desnecessária, um novo grilhão na sua situação processual, optando, entre as mentalmente possíveis, pela solução mais odiosa para a sua dignidade.
4 - Ainda para mais numa matéria que diz directamente respeito a direitos fundamentais do arguido, de natureza constitucional, como é o caso do direito ao recurso útil do direito à realização de uma instrução efectiva (enquanto fase processual) e do direito à tutela da dignidade da pessoa humana, no sentido de o arguido não ser sujeito a julgamento antes da estabilização da instância em fase de acusação ou pronúncia.
5 - Tal interpretação restritiva e ou correctiva da lei, em prejuízo do arguido, redunda em norma inconstitucional por violação do princípio da presunção da inocência do arguido, previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, entendido como o fiel garante da mínima restrição possível dos direitos do arguido.
6 - O carácter restritivo e ou correctivo da interpretação do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP, promovida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e também o seu carácter injustificado e infundado, resultam da análise, em concreto, dos diversos elementos de interpretação.
7 - É pacífico que a decisão instrutória é composta, em igual medida, por uma decisão de 'forma' e por uma decisão de 'fundo', sendo certo que de acordo com a letra do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP sobe imediatamente o recurso da decisão instrutória - todo e qualquer recurso da decisão instrutória - sem distinção, seja o recurso da decisão de 'fundo' e de 'forma' em conjunto, seja o recurso em separado da decisão de 'fundo', seja o recurso em separado da decisão de 'forma'.
8 - Pelo que o elemento literal da interpretação da referida lei não autoriza que o Tribunal da Relação de Coimbra proceda, onde a lei não distingue, à distinção entre a decisão de 'forma' e a decisão de 'fundo', no que diz respeito ao regime de subida do correspondente recurso.
9 - A ressalva final do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP ('sem prejuízo do disposto no artigo 310.º') não revela se a decisão instrutória sobe imediatamente ou apenas com a decisão final, servindo apenas para garantir a irrecorribilidade de certas decisões instrutórias - previstas no artigo 310.º do CPP - não obstante a existência de uma disposição legal que, em termos gerais e sem distinções, estabelece que o recurso da decisão instrutória sobe imediatamente.
10 - O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2000 decidiu equiparar, ao nível da recorribilidade, a nulidade prevista no artigo 309.º do CPP e as demais nulidades da decisão instrutória, sendo certo que tal equiparação deve valer, por identidade de razão, para o regime da subida do recurso em causa.
11 - Nessa medida, considerando que o recurso do despacho que indefere a arguição da nulidade prevista no artigo 309.º do CPP sobe imediatamente, por coerência sistemática (e é nesse sentido que milita o elemento sistemático da interpretação), e tendo em conta a equiparação anteriormente referida, o recurso do despacho que indefere a arguição das demais nulidades também deve subir imediatamente.
12 - A não subida imediata dos recursos dos despachos que indeferem a arguição de nulidades da decisão instrutória colocaria o arguido numa situação processual aberrante pois, pelo menos em tese, o provimento de tal recurso implicaria não a absolvição do arguido mas a sujeição do mesmo a um novo julgamento (ou à repetição do anterior, conforme se preferir), pelo que, tendo o arguido requerido a instrução para evitar a submissão a julgamento, ao invés, por força de uma (inadmissível) subida diferida do recurso, em tese, poderia vir a ser julgado duas vezes.
13 - A finalidade da instrução consiste em avaliar se a causa deve ou não deve ser submetida a julgamento, tendo em conta a matéria factual recolhida e a avaliação jurídica que a mesma merece, da mesma forma que, ao requerer a abertura da instrução, o arguido prossegue, em primeira linha, essa mesma finalidade - a obtenção de uma decisão favorável sobre a (não) submissão da causa a julgamento (e uma decisão estável, que não venha a ser anulada a final, obrigando-o a ir a julgamento mais de uma vez).
14 - Nessa medida, em termos teleológicos (e é nesse sentido que milita o elemento teleológico da interpretação da lei), faz mais sentido que a decisão de submeter a causa a julgamento se estabilize antes da realização desse mesmo julgamento, do que realizar o julgamento em causa antes da estabilização da decisão de realizar o mesmo.
15 - A celeridade processual será um valor importante, apenas, na medida em que acrescente eficiência ao sistema, sem prejudicar os direitos de defesa do arguido; no recurso relativo a nulidades ou irregularidades ocorridas no decurso do inquérito ou da instrução e demais questões prévias ou incidentais, as questões em causa são eminentemente jurídicas, pelo que a remessa 'apressada' dos autos para julgamento torna-se ineficiente, uma vez que a fase de julgamento é o estádio privilegiado para a apreciação dos factos.
16 - Face ao exposto, a norma que resulta da interpretação restritiva e ou correctiva do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP, promovida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, é inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência do arguido, previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, entendido em sentido amplo, enquanto fiel garante da mínima restrição possível dos direitos e posições processuais do arguido.
17 - Acresce que a subida diferida do recurso da decisão instrutória 'de forma', quando a respectiva decisão 'de fundo' seja irrecorrível, implica, como se verifica nos presentes autos, que o julgamento seja realizado com base num despacho de pronúncia cuja validade foi expressamente impugnada junto de um tribunal superior, pelo que a realização desse mesmo julgamento só poderá ser suportada por uma presunção de validade da pronúncia subjacente.
18 - Sendo certo que tal presunção, pelo menos em algumas situações, implica uma (ilegítima) antecipação do juízo sobre a alegada responsabilidade do arguido, a qual não é necessária, nem justificada por qualquer outro interesse relevante, nem sequer o da celeridade processual, podendo ser evitado caso se consagrasse - como efectivamente se consagra - a subida imediata desse mesmo recurso.
19 - A interpretação restritiva e ou correctiva do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP, promovida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, redunda, ainda, em norma inconstitucional por violação do direito fundamental a um processo equitativo, previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, e do direito fundamental às garantias plenas de defesa em processo penal, incluindo o recurso, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
20 - Os quais implicam que o arguido, enquanto titular de um estatuto de pessoa livre, possa confiar, legitimamente, na interpretação meramente declarativa das leis, impedindo que venha a ser surpreendido e prejudicado por uma interpretação restritiva e ou correctiva da mesma, com a qual não contava e que não tem justificação suficiente.
21 - A interpretação do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP, promovida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, redunda em norma inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, uma vez que implica um possível tratamento diferente, em termos de direitos e garantias processuais, de arguidos que se encontram numa situação material idêntica, sem que exista razão justificativa para a diferença de tratamento.
22 - Com efeito, arguidos que tenham sido pronunciados e tenham recorrido do despacho de pronúncia, com fundamento exclusivo em nulidade ocorrida durante a instrução (decisão instrutória 'de forma'), teriam um tratamento diferente ao nível do regime de subida do recurso, pelo facto de, no que diz respeito à questão 'de fundo' - a qual nem sequer estava em análise nos respectivos recursos - um dos arguidos ter sido pronunciado pelos mesmos factos que constam da acusação do Ministério Público.
23 - A interpretação do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP, proposta pelo Tribunal da Relação de Coimbra, redunda em norma que viola os artigos 1.º, 2.º, 32.º, n.os 4 e 5, e 202.º, n.º 2, da Constituição, por implicar que se sujeite alguém a julgamento, com tudo quanto tal julgamento tem de estigmatizante e compressor de direitos fundamentais, em momento anterior à decisão definitiva sobre a questão da nulidade, irregularidade e ou outros vícios do despacho de pronúncia, a qual poderá determinar que tal julgamento não deveria e não poderia ter tido lugar.
24 - Com efeito, a realização do julgamento criminal antes da estabilização definitiva da instância, antes do saneamento definitivo do processo e (veja-se a incoerência!) antes da decisão definitiva sobre a submissão ou não do arguido a esse mesmo julgamento, viola, entre o mais, a dignidade da pessoa humana e as garantias de defesa do arguido, traduzidas no direito fundamental a uma instrução efectiva.
25 - Aquilo que traduz a violação do princípio da dignidade humana não é a sujeição do arguido a julgamento, sem que exista 'uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação'; antes, aquilo que traduz a violação do princípio da dignidade humana é a sujeição do arguido a julgamento, sem que exista uma verificação suficiente dessas mesmas razões!
26 - A jurisprudência tem entendido que o despacho que indeferir uma diligência instrutória considerada como obrigatória tem subida imediata - veja-se, por todos, o Acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Fevereiro de 1998, Colectânea de Jurisprudência, ano XXIII, 1998, t. I, p. 148 - o que revela que, pelo menos, a decisão de submeter o arguido a julgamento deverá ser precedida da realização das diligências instrutórias essenciais que, devido a essa mesma essencialidade, a lei considera obrigatórias.
27 - Nos presentes autos, omitiu-se uma diligência, a diligência absolutamente essencial para apurar se, efectivamente, o arguido teria ou não direito às quantias em causa, como contrapartida da sua função de advogado, a qual consiste na quantificação da contrapartida devida ao arguido pelos seus serviços, nomeadamente através do pedido de laudos de honorários à única entidade competente para o efeito [cf. nomeadamente artigo 42.º, n.º 1, alínea t), do EOA], isto é, a Ordem dos Advogados.
28 - Se é verdade que a submissão do arguido a julgamento não constitui, por si (e sublinha-se, por si só), uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana, é igualmente seguro que, no caso dos presentes autos, tal violação resulta dos factos de i) tal submissão a julgamento fazer-se com base num despacho de pronúncia alegadamente nulo ou irregular, o que inquina a própria decisão de submeter o arguido a julgamento; ii) a subida diferida do recurso da decisão instrutória 'de forma' implicar, em tese, a possibilidade de o arguido vir a ser submetido a julgamento por duas vezes, quando havia requerido a instrução para evitar esse mesmo julgamento; e iii) o arguido que, nos presentes autos, se pretende levar a julgamento ser um advogado que se encontra acusado pela prática de um furto, no exercício da sua profissão, em que o queixoso é, precisamente, o cliente desse mesmo advogado.
29 - Na interpretação formulada pelo Tribunal a quo, a norma constante do artigo 407.º, n.º 2, do CPP nunca seria aplicável ao recurso do despacho de pronúncia - nomeadamente ao recurso do despacho de pronúncia dos presentes autos - na medida em que o provimento desse mesmo recurso, ainda que julgado conjuntamente com o recurso da decisão que põe termo ao processo, sempre determinaria a anulação de todos os actos processuais a partir da decisão instrutória, inclusive, garantindo, assim, a satisfação plena dos interesse e pretensões do arguido e, em consequência, a utilidade do recurso em causa.
30 - A interpretação do Tribunal da Relação de Coimbra a propósito do disposto no artigo 407.º, n.º 2, do CPP tem como consequência a inconstitucionalidade material da norma resultante de tal interpretação, nomeadamente, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 32.º, n.os 4 e 5, e 202.º, n.º 2, da Constituição, por implicar que se sujeite o arguido a julgamento, com tudo quanto tal julgamento tem de estigmatizante e compressor de direitos fundamentais, em momento anterior à decisão sobre a questão da nulidade, irregularidade e ou outros vícios do despacho de pronúncia, a qual poderá determinar que tal julgamento não deveria e não poderia ter tido lugar.
31 - E isto porque, por um lado, a concepção do direito processual penal enquanto 'direito constitucional aplicado' não permite que se adopte uma interpretação tão estreita e redutora do artigo 407.º, n.º 2, do CPP o qual deve ser compreendido como co-envolvendo uma cláusula geral de segurança efectiva (e não virtual) do sistema e, nesta medida, abrangendo, no mínimo, as decisões que possam conflituar com direitos fundamentais consagrados na Constituição.
32 - Assim, haverá certas situações - pelo menos aquelas em que estejam em causa direitos fundamentais do arguido, como é o caso dos presentes autos - em que a eventual anulação de todo o processado e a satisfação do respectivo interesse do arguido que são objecto de tutela jurídica, justificando-se a subida imediata do recurso.
33 - Por outro lado, embora tivesse aderido ao critério puramente processual do conceito de 'inutilidade absoluta', o Tribunal da Relação de Coimbra veio a aplicar esse critério de forma incorrecta, no âmbito do presente processo, pois não faz sentido que, relativamente a um recurso do despacho de pronúncia fundado, entre o mais, na insuficiência do inquérito e da instrução e no indeferimento de diligências de prova requeridas pelo arguido, se defenda que a eventual anulação de todos os actos processuais a partir da decisão instrutória, inclusive, satisfaria, de forma plena, os interesses processuais do arguido.
34 - Pois, transitando os autos para a fase de julgamento (a fase rainha do processo penal), o arguido poderá ver finalmente realizadas, nessa mesma fase processual, oficiosamente (artigos 323.º e 340.º do CPP) ou a requerimento (artigo 315.º do CPP), as diligências omitidas na instrução!
35 - A questão da inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 407.º, n.º 2, do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi invocada pelo arguido, no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que esse mesmo requerimento de interposição de recurso constituiu o primeiro momento processualmente admissível para o efeito.
36 - Nas presentes alegações de recurso, a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 407.º, n.º 2, do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra, é invocada a título subsidiário, ficando a sua apreciação prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Nesses termos, e nos mais de direito aplicáveis, nomeadamente através do disposto no artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, deve o Tribunal:
A) Declarar a inconstitucionalidade material da norma constante do disposto no artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP, no sentido em que este foi interpretado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.os 1, 2, 4 e 5, e 202.º, n.º 2, da Constituição;
B) A título subsidiário, e caso assim não se entenda, declarar a inconstitucionalidade material da norma constante do disposto no artigo 407.º, n.º 2, do CPP, no sentido em que este foi interpretado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 32.º, n.os 4 e 5, e 202.º, n.º 2, da Constituição."
7 - O Ministério Público contra-alegou, concluindo:
"1.º O direito ao recurso - ínsito no princípio constitucional das garantias de defesa do arguido - não implica que todas as decisões interlocutórias, proferidas no decurso do processo e sem incidência nas medidas de coacção, sejam recorríveis - nem, por maioria de razão, conduz à fixação de um regime de subida imediata para tais recursos interlocutórios, fundado num pretenso direito do arguido a não ser submetido a julgamento.
2.º Termos em que deverá improceder o presente recurso."
B) Fundamentação. - 8 - Da delimitação do objecto do recurso. - Quer no requerimento de interposição do recurso quer nas alegações para o Tribunal Constitucional o recorrente requer a apreciação, a título principal, da constitucionalidade da norma constante do artigo 407.º, n.º 1, alínea i), do CPP, na interpretação segundo a qual este preceito apenas se aplica "à decisão instrutória (ou parte ideal da mesma) que pronuncie, ou não, o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público" e já não à "decisão instrutória (ou parte ideal da mesma) que se reporta às questões prévias ou incidentais, previstas no artigo 308.º, n.º 3, do CPP", e, a título subsidiário, da constitucionalidade da norma constante do artigo 407.º, n.º 2, do mesmo compêndio processual, na interpretação segundo a qual não são absolutamente inúteis os recursos interpostos da decisão de instrução que julgue não verificadas as nulidades antes arguidas, traduzidas no indeferimento de pedidos de realização de diligências no decurso do inquérito e da instrução, a falta de fundamentação desses despachos, os vícios do debate instrutório e do despacho de pronúncia consequenciais desse indeferimento e a inconstitucionalidade das normas neles aplicadas, se subirem, forem instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
É dentro da natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade - de apreciação da conformidade com a lei fundamental das normas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida - que importa considerar aqueles pedidos do recorrente.
Nesse sentido entende-se que, com a formulação daqueles pedidos, o recorrente apenas pretende acautelar, perante uma situação de dúvida sua, o conhecimento da questão de inconstitucionalidade da norma que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida.
A situação não é, por outro lado, de recurso subordinado, não admissível em processo constitucional (n.º 4 do artigo 74.º da LTC).
Mas sendo assim, a questão resume-se a uma simples questão de interpretação de qual foi o fundamento normativo da decisão recorrida, constituindo essa norma o objecto do recurso de que cumpre conhecer.
Ora, como decorre do acórdão recorrido - e foi posteriormente melhor precisado no acórdão que conheceu do pedido de aclaração -, este considerou que, por força das conclusões das alegações apresentadas para o Tribunal da Relação, o objecto do recurso que apreciou se reportava apenas "ao indeferimento das nulidades arguidas antes do despacho de pronúncia".
Não cabe ao Tribunal Constitucional controlar a correcção do juízo feito pelo tribunal a quo sobre a delimitação do objecto do recurso interposto para o mesmo tribunal, pois isso equivaleria a sindicar o seu juízo, como se fora tribunal de hierarquia, sobre os limites dos seus poderes de conhecimento do recurso, determinados por via da aplicação de uma determinada norma (a de que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso).
Tendo por referência tal pressuposto, o acórdão recorrido começou, primeiro, por afastar expressamente a subsunção do caso ao n.º 1 do artigo 407.º do CPP - ao dizer que "é manifesto que o despacho recorrido não se enquadra na previsão do n.º 1 do artigo 407.º do CPP".
Mas logo de seguida confrontou-o com o estatuído no n.º 2 do mesmo preceito para daí concluir que a situação não era de recurso cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis, pois "no caso de ser apreciado depois da decisão que venha a por termo à causa, anular-se-ão a decisão instrutória e todos os actos processuais que se lhe seguirem, incluindo o próprio julgamento, dando-se assim, com evidente utilidade, satisfação à pretensão dos recorrentes".
Assim sendo, impõe-se concluir que o acórdão recorrido fez aplicação quer do n.º 1 do artigo 407.º [alínea i)] do CPP quer do n.º 2 do mesmo artigo, na interpretação segundo a qual não sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante a nulidades arguidas antes do despacho de pronúncia (na instrução e no debate instrutório), por não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 1 e a sua retenção não o tornar absolutamente inútil.
É, pois, esta a norma cuja conformidade à lei fundamental importa indagar.
9 - Do mérito do recurso.
9.1 - Preceitua o artigo 407.º do CPP:
"Artigo 407.º
Momento da subida
1 - Sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
2 - Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa."
Não está em causa no recurso a questão de saber se a decisão instrutória que pronuncia o arguido, na parte relativa às nulidades, é recorrível, questão essa que, no passado, mereceu diferentes respostas por parte da jurisprudência dos tribunais judiciais e sobre a qual o Acórdão de fixação de jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 6/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 7 de Março de 2000, se pronunciou em sentido afirmativo (v. a recensão de jurisprudência aí feita) e que foi objecto também de apreciação neste Tribunal, entre outros, nos seus Acórdãos n.os 216/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Agosto de 1999, e 387/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/.
Tal questão, no caso, mostra-se resolvida, tendo o recurso sido admitido.
A problemática que está agora em causa prende-se com o regime de subida dos recursos interpostos da parte relativa ao indeferimento da arguição de nulidades da decisão instrutória que pronunciar o arguido.
Também essa matéria foi objecto de acesa polémica no âmbito dos tribunais judiciais, tendo-se a jurisprudência, também aqui, dividido. Recentemente, o Acórdão de fixação de jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de Dezembro de 2004, fixou a jurisprudência de que "sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias e incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público".
No caso dos autos, a decisão recorrida seguiu doutrina de sentido oposto, alinhando ao lado do acórdão fundamento referido naquele acórdão de fixação de jurisprudência e de outros aí identificados.
Não está, porém, em causa saber qual o melhor direito que dimana dos preceitos infraconstitucionais do processo penal, mas sim saber se o direito assim determinado, como correspondente a uma opção do legislador, é ou não direito válido à face da lei fundamental.
Sendo assim, o que agora se trata de saber é se a norma aplicada pelo acórdão recorrido, com o sentido de que o recurso interposto da decisão instrutória, na parte em que indefere a arguição de nulidades, apenas sobe diferidamente (depois da decisão que ponha termo à causa), viola qualquer parâmetro constitucional.
Como resulta dos seus próprios termos, o n.º 2 do artigo 407.º do CPP configura-se como uma norma de salvaguarda da subida imediata de recursos de decisões proferidas em processo penal relativas a situações que não estão cobertas pelo n.º 1 do mesmo artigo, agrupadas em torno do pressuposto de qualificação "de recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis".
O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar várias vezes sobre a (in)constitucionalidade da norma constante do artigo 407.º, n.º 2, do CPP quando interpretada em termos de dela resultar um regime de subida diferida para o recurso de decisões proferidas na fase de inquérito e na fase instrutória que tenham decidido questões prévias e incidentais.
Assim o Tribunal já julgou que aquela norma, quando interpretada em termos de considerar "como não sendo absolutamente inúteis os recursos do despacho que indefira o pedido de realização de diligências de prova em fase de instrução, se subirem, forem instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, não viola qualquer princípio ou norma constitucional, designadamente os artigos 1.º, 2.º, 13.º, 16.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa" (cf. os acórdãos n.os 474/94, 964/96, 1205/96, 104/98 e 68/2000, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente, de 8 de Novembro de 1994, 23 de Dezembro de 1996, 14 de Fevereiro de 1997, 20 de Março de 1998 e 4 de Outubro de 2000).
Igualmente no sentido da não inconstitucionalidade da mesma norma se pronunciou o Tribunal em casos de recurso interposto de despacho que se absteve de apreciar o pedido de restituição de veículo automóvel apreendido nos autos (Acórdão n.º 244/97, inédito), de recurso atinente a questões prévias suscitadas relativamente ao despacho de pronúncia (acórdãos n.os 46/2001 e 350/2002, inéditos), de recurso do indeferimento da arguição de nulidade de uma diligência de busca (Acórdão n.º 1205/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Fevereiro de 1997) e do recurso em que se questiona a validade do acto de notificação edital da acusação à arguida (Acórdão n.º 551/98, inédito).
Mas já no Acórdão n.º 417/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Abril de 2004, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 5, da Constituição da República, a norma do artigo 407.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de apenas dever subir com o interposto da decisão final o recurso interposto da decisão que indeferiu o pedido de acesso a elementos contidos nos autos com vista a impugnar a decisão que aplicou ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva.
Embora o último acórdão pareça assentar em uma ponderação divergente dos parâmetros de constitucionalidade da garantia do acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos (artigo 20.º, n.os 1 e 5, da CRP), e do direito a todas as garantias de defesa em processo criminal, incluindo o direito de recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) - que foram invocados em todos os casos constitucionalmente sindicados -, com os quais a norma do n.º 2 do artigo 407.º do CPP foi confrontada, o certo é que tal não se verifica.
Na verdade, independentemente de a dimensão interpretativa do preceito que foi questionada no Acórdão n.º 417/2003 não se justapor a qualquer dos outros critérios normativos cuja conformidade com a lei fundamental foi apreciada nos outros arestos, o que justifica, desde logo, que não houvesse de ser confrontada com a mesma dimensão e grau ou intensidade de tutela concedida em tais normas e princípios constitucionais, verifica-se que o Acórdão n.º 417/2003 não se afasta da jurisprudência anterior e que só chegou à conclusão de inconstitucionalidade por na norma (dimensão) aí em causa ocorrerem duas circunstâncias específicas que aqueles parâmetros não poderiam tolerar.
Na verdade, ponderou tal acórdão:
Por um lado, que "a (A) dirimição da questão discutida neste recurso apenas no momento em que, no final do processo, é proferida e impugnada a decisão condenatória carece, pois, de sentido e utilidade. E bem pode dizer-se, assim, que a norma em apreço, ao impor a apreciação do presente recurso apenas após o julgamento, quando os elementos em questão são já conhecidos, vai retirar o sentido à decisão do recurso e impedir a sua apreciação em tempo útil";
E, por outro, que:
"A referência, na interpretação normativa em crise, à absoluta inutilidade da retenção do recurso não pode, porém, bastar-se com tal noção de utilidade estritamente processual [assumida pelo conceito em que se enquadra a razão antes exposta], designadamente, quando está em causa a impugnação de uma decisão que aplicou ao recorrente uma medida de coacção de prisão preventiva.
Pelo menos nesses casos - continua o aresto a discretar - a 'absoluta inutilidade' a que se refere a norma há-de aferir-se também pela circunstância de esse interesse do recorrente poder ainda vir a obter tutela mediante a apreciação do recurso - e, portanto, pela susceptibilidade de a anulação resultante do provimento do recurso retido, com a 'eliminação' jurídico-processual dos actos subsequentemente praticados, satisfazer ainda o interesse do recorrente. Pois é tal noção de utilidade não estritamente processual, mas antes relativa à possibilidade de satisfação do fim visado com o recurso, aquela que dá conta da circunstância de o processo se não dever limitar a servir interesses que ele próprio cria, como 'fim em si mesmo', mas antes de pessoas e entidades que lhe são externos.
Ora, é claro que - diz o referido acórdão fazendo a subsunção do caso -, quanto ao recurso em causa, nem sequer a eventual anulação de todo o processado, decorrente de um hipotético provimento do recurso retido, é susceptível de 'apagar' de forma adequada a privação da liberdade sofrida, em termos irremediáveis, pelo arguido, devido à medida de coacção de prisão preventiva, que quis impugnar por via de recurso, para isso justamente pretendendo obter elementos com o recurso retido.
Também sob este prisma se revela, pois, que o eventual provimento do recurso a final é insusceptível de aproveitar ao recorrente, cuja situação de prisão preventiva, contra a qual pretendeu reagir, não pode, naturalmente, ser 'apagada' com a anulação do processo. E também por aqui se evidencia a lesão do direito ao recurso, devido à sua falta de apreciação em tempo útil."
9.2 - Ora pode notar-se, desde logo, que, relativamente à norma aqui sob censura constitucional, não se vislumbra a existência deste quid especificum que determinou, no caso, o juízo de inconstitucionalidade - a insusceptibilidade "de a anulação resultante do provimento do recurso retido, com a eliminação jurídico-processual dos actos subsequentemente praticados, não satisfazer o interesse do recorrente", porquanto "tal apreciação e eventual provimento do recurso seriam então insusceptíveis de aproveitar ao recorrente, cuja situação de prisão preventiva, contra a qual pretendeu reagir, não é eliminada com a anulação do processo".
Na situação em apreço a anulação da decisão denegatória de realização das diligências de prova e de apreciação das questões de constitucionalidade respeitantes aos mesmos incidentes resultante do provimento do recurso, com a anulação dos actos subsequentemente praticados, satisfará ainda o interesse do recorrente, pois acaba por permitir a apreciação das questões incidentais de constitucionalidade e a realização dessas diligências de prova e a sua ponderação enquanto elementos determinantes de conduzir ou não a uma nova pronúncia e a um novo julgamento do arguido, não estando a dar resposta a um interesse diferente, mas ainda ao mesmo interesse material visado no recurso relativo ao objecto do processo - a sujeição a (novo) julgamento do arguido apenas no caso de serem recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
Como se escreveu no Acórdão n.º 946/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Dezembro de 1996, "o sentido constitucionalmente necessário da determinação segundo a qual 'sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis' é o da não inviabilização da prova em ordem à consecução da verdade material. A ponderação que o juiz deve empreender é a de se o regime de subida diferida que atribui ao recurso ainda está nos limites da subsistência da afirmação da prova ou, se, pelo contrário, o diferimento do controlo em via do recurso da apreciação da prova corresponde à negação de subsistência da mesma prova".
Podendo a prova ser ainda produzida e com utilidade em função do objecto do processo, não obstante a anulação da decisão e dos actos subsequentes, incluindo o julgamento, continua a subsistir a possibilidade da satisfação do interesse do arguido de fazer valer a verdade material relativa ao objecto do processo.
Dir-se-á - com o recorrente - que a realização de algumas dessas diligências poderá ser então impossível (inútil), por as mesmas poderem ter sido produzidas no decurso posterior do processo, mormente na defesa em julgamento.
Mas uma tal possibilidade, em vez de infirmar a conformidade do preceito com a lei fundamental, vai antes no sentido de a abonar: é que, sem perda de eficácia do princípio da celeridade processual penal que é um valor constitucionalmente assumido, e da subida diferida do recurso, o arguido pôde desfrutar ainda de uma oportunidade eficaz de fazer valer os seus direitos de defesa.
9.3 - Objecta, todavia, o recorrente que o juízo judicial de denegação da realização das diligências requeridas poderá não assentar numa análise suficiente e razoável - exigência de sentido diferente da de impor a produção de todas as diligências de prova requeridas - quanto à sua pertinência para poder conduzir à decisão de pronúncia ou de não pronúncia e de assim, por ser submetido a julgamento com tudo o que isso tem de estigmatizante e compressor de direitos fundamentais, saírem violados com tal interpretação do artigo 407.º, n.os 1, alínea i), e 2, do CPP o princípio da dignidade humana, o princípio da presunção de inocência e a garantia do arguido a um processo equitativo.
Mas não tem razão. Às dúvidas levantadas por uma tal argumentação teve já o Tribunal Constitucional a oportunidade de responder na jurisprudência que se pronunciou sobre a conformidade com a lei fundamental da norma que estabelece a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido - o n.º 1 do artigo 310.º do CPP (cf. Acórdãos n.os 265/94, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 19 de Julho de 1994, 610/96, de 17 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 6 de Julho de 1996, 468/97, de 2 de Julho (inédito), 45/98, de 3 de Fevereiro (inédito), 101/98, de 4 de Fevereiro (inédito), 156/98, de 10 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 1998, 238/98, de 5 de Março (inédito), 266/98, de 5 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 1998, 299/98, de 28 de Abril (inédito), e 300/98, de 28 de Abril (inédito), e mais recentemente o n.º 79/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Abril de 2005).
Tendo-se colocado a questão da conformidade constitucional deste preceito, enquanto interpretado no sentido de "ser irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público e de determinar que os autos sejam remetidos imediatamente ao tribunal competente para o julgamento", não deixou o Tribunal de equacionar se ele violava tais parâmetros constitucionais, acabando por lhe dar, sempre, resposta negativa, embora com votos de vencido.
Não esgrimindo a argumentação do recorrente elementos novos relativamente a tal matéria, é a fundamentação neles expendida de acolher.
Também, a propósito de questão mais próxima daquela que está sob exame - confronto dos n.os 1, alínea i), e 2 do artigo 407.º do CPP, interpretado no sentido de que não sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante a nulidades arguidas antes do despacho de pronúncia, com o princípio das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP - discreteou-se, no referido Acórdão n.º 474/94, no mesmo sentido e por modo que veio a ser acolhido em outros arestos posteriores, sendo que tal fundamentação é aqui de reiterar:
"Com efeito, visando a instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286.º, n.º 1), o juiz deve indeferir, por despacho, 'os actos requeridos que não interessem à decisão da causa ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considera úteis' (artigo 291.º, n.º 1, segundo período).
Conclui-se deste normativo transcrito que o juiz não está obrigado, na instrução, a realizar todas as diligências que lhe forem requeridas e que, embora não lhe seja também conferido um poder totalmente discricionário, deve ordenar a realização das diligências necessárias à realização das finalidades próprias da instrução.
A subida diferida de recursos assenta claramente numa exigência de celeridade processual - como bem refere, nas suas alegações, o procurador-geral-adjunto - que em processo penal é um 'valor constitucionalmente relevante'. Assim, fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à 2.ª instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar-se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final.
É certo que o provimento de um recurso deste tipo leva à inutilização dos actos processuais que forem praticados após a sua interposição e que estejam na dependência do acto ou despacho recorrido.
Importa aqui, porém, acentuar que o regime de subida diferida em nada diminui as garantias de defesa do arguido que, face ao provimento do recurso, sempre verá a sua posição ser reconhecida jurisdicionalmente.
Acresce que - conforme se refere no Acórdão n.º 338/92 [...], citando o Acórdão n.º 31/87 - 'a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no n.º 2 do artigo 32.º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação'.
Deve, por isso, concluir-se que a subida diferida de um recurso de despacho que indefira a realização de diligências na fase de instrução não afronta o princípio das garantias de defesa do arguido nem o princípio da dignidade do cidadão pela sua submissão ao julgamento penal."
E referindo-se ao princípio da presunção de inocência, acrescentou-se no mesmo aresto:
"Tal regime de subida de recurso não viola também, manifestamente, o princípio da presunção de inocência do arguido uma vez que o modo de subida de tal recurso não altera por qualquer forma o estatuto do arguido, antes permite que, com um julgamento mais célere, se defina, de modo terminal, a posição do arguido face aos factos apurados."
Por seu lado, abordando precisamente uma tal possibilidade de errada avaliação judicial quanto à susceptibilidade de as provas preteridas poderem alterar a decisão de pronúncia, afirmou-se no referido Acórdão n.º 350/2002:
"É certo que o juiz, quando indefere a realização de diligências de prova, pode ajuizar mal sobre a utilidade das mesmas; e, ao receber o recurso com subida diferida, pode errar quanto ao juízo de não inviabilização da prova.
São riscos 'inerentes à ponderação das exigências de celeridade' processual (para dizer com o citado Acórdão n.º 1205/96).
Ora, a celeridade processual é, ela também, um valor constitucional, pois é direito do arguido o ser julgado 'no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa' (cf. o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição): é o direito a um processo que, além de justo, seja célere."
9.4 - Estes fundamentos continuam a valer na situação dos autos. É claro que o princípio da dignidade humana (artigo 1.º da CRP), entretecido com os princípios das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e de um processo equitativo e justo concedente de uma tutela efectiva e em tempo útil (artigo 20.º, n.º 5, da CRP) demanda que o arguido só possa ser sujeito a julgamento "se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança" (artigo 308.º, n.º 1, do CPP).
Como demanda, seguramente, que esse juízo de ponderação das razões de facto e de direito assente, usando as próprias palavras do recorrente, numa "análise suficiente e razoável" das questões de facto e das questões de direito levadas a cabo por um tribunal, sendo, porém, certo que essa análise tem a sua sede, essencialmente, no plano da prognose valorativa levada a cabo pela decisão judicial.
Mas o que já não demanda, seguramente, à face das razões esgrimidas nos arestos do Tribunal Constitucional acima referidos que aqui se reafirmam, é que a possível divergência existente, de um lado, entre o arguido, o Ministério Público e o assistente e, do outro, o tribunal, quanto à pertinência, como elementos capazes de influir decisivamente na aferição da suficiência dos indícios para justificar a pronúncia do arguido, tenha de passar pelo reexame ou controlo imediato de um tribunal superior.
A concordância prática entre a protecção máxima potenciada por tais princípios constitucionais e o princípio da celeridade do processo penal, arvorado igualmente em valor constitucional, mesmo em relação ao arguido, não permitem assim considerar merecedora de censura uma interpretação da opção do legislador infraconstitucional no sentido de remeter o conhecimento de tais questões para o momento do conhecimento dos recursos interpostos da decisão que tiver posto termo à causa.
Não se diga, com o recorrente, que esse conhecimento diferido afronta o princípio da garantia de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 5, da CRP). Basta atender à circunstância de tal solução constituir, na óptica do legislador, um compromisso entre as exigências constitucionais postuladas pelo princípio das garantias de defesa e da celeridade processual e também ao facto de, sempre, a questão, caso a sua utilidade não fique prejudicada pelo desenvolvimento do processo, poder vir ser a conhecida a final e com a consequência da anulação da decisão impugnada e de os actos subsequentes praticados no processo serem anulados - o que demonstra, contra o que sustenta o recorrente, ter a norma do n.º 2 do artigo 407.º do CPP a natureza de uma cláusula geral de segurança efectiva (e não virtual) -, para se concluir não sair violado aquele princípio constitucional.
O recurso não merece, pois, provimento.
C) Decisão. - 10 - Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas custas com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.
Lisboa, 4 de Maio de 2005. - Benjamim Rodrigues - Paulo Mota Pinto - Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto junta) - Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Rui Manuel Moura Ramos.
Declaração de voto
Votei vencida o presente acórdão, pois considero que o artigo 407.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é inconstitucional, por violação do direito de recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, quando interpretado no sentido de permitir a subida do recurso interposto do indeferimento da arguição de nulidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido com o recurso da decisão que puser termo à causa.
Com efeito, a tutela constitucional do direito de recurso impõe, no plano infraconstitucional, a efectiva eficácia do recurso. Essa eficácia ou utilidade afere se não só em certa medida em função da defesa do recorrente, mas também tendo presente a fase processual em que o recurso é interposto, nomeadamente a sua finalidade.
A instrução, nos termos do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Penal, "visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". Assim, a instrução tem por finalidade impedir a sujeição a julgamento sem a devida consistência e fundamentação, o que não só corresponde, em princípio, a uma perspectiva de garantias de defesa como também ao sentido último daquela fase do processo (cf., quanto ao direito a não ser submetido a julgamento, o Acórdão n.º 910/96, no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Julho de 1996).
Ora, o recurso interposto pelo arguido da decisão que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de pronúncia só mantém utilidade se puder revogar a pronúncia com a consequência inerente da não sujeição a julgamento, ou seja, se puder ainda evitar o julgamento.
A subida diferida, com o recurso da decisão final, do recurso que visa a não sujeição a julgamento inutiliza, numa perspectiva substancial, o mecanismo de impugnação em causa, subsistindo então apenas a mera afirmação formal e desprovida de conteúdo de um direito de recurso. De facto, a finalidade da instrução, com a qual o recurso interposto se encontra funcionalmente conexionado, acaba por ser gorada, sobretudo na dimensão em que o recurso interposto a poderia concretizar.
Não acompanho, igualmente, a fundamentação do acórdão, quando refere que o arguido pode dispor no julgamento de uma oportunidade eficaz de fazer valer os seus direitos de defesa. Ao contrário do sentido da conclusão tirada pelo Tribunal, considero que tal circunstância demonstra, de modo inequívoco, a inutilização do direito de recurso que a subida diferida implica. Na verdade, o seguimento do processo para julgamento, possibilitando a apreciação ulterior das questões suscitadas no recurso, torna inútil a apreciação do recurso retido (o próprio acórdão admite que a utilidade do recurso pode ficar prejudicada, o que consubstancia, a meu ver, uma denegação do direito de recurso).
Não me parece procedente, neste contexto, a invocação da celeridade processual. Com efeito, a possibilidade de o julgamento vir a ser anulado, por força de uma nulidade cometida na fase de instrução, com a consequente repetição de todo o processado, implica, agora sim, um efectivo e significativo atraso do processo. De resto, nada impede, aliás tudo aconselha, que o recurso seja apreciado de modo expedito e rápido.
Divirjo, pois, do entendimento que fez vencimento. - Maria Fernanda Palma.
Declaração de voto
Votei vencido, por entender que a interpretação das normas dos artigos 407.º, n.º 1, alínea i), e 407.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de ter subida diferida (com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa) o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, viola as garantias de defesa em processo criminal (englobando necessariamente o direito de recurso) consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A minha divergência relativamente à jurisprudência que reconheço ser dominante no Tribunal Constitucional radica no entendimento de que, pelo menos quando estejam em causa infracções criminais de certa gravidade, ultrapassem as meras "bagatelas penais", do princípio da presunção de inocência decorre o direito a não ser submetido a julgamento sem que estejam comprovados indícios suficientes da prática de um crime, embora não se exija, naturalmente, uma apreciação exaustiva das provas, reservada à fase de julgamento: cf. declarações de voto da conselheira Maria Fernanda Palma, apostas aos Acórdãos n.os 964/96, 1205/96 e 459/2000 (esta mantida no Acórdão n.º 78/2001), e da conselheira Maria dos Prazeres Beleza, aposta ao Acórdão n.º 68/2000 (mantida nos Acórdãos n.os 371/2000, 46/2001 e 350/2002). Não acompanho, assim, a concepção, reiteradamente afirmada desde o Acórdão n.º 474/94, citado no precedente acórdão, de que, porque a CRP determina, no n.º 2 do artigo 32.º, que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, "o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome ou reputação".
Como se assinalou na declaração de voto da conselheira Maria dos Prazeres Beleza, aposta ao Acórdão n.º 387/99:
"3 - Na verdade, a pronúncia determina a continuação do processo, mediante a sujeição do arguido a julgamento.
Da continuação do processo resulta necessariamente a imposição - ou manutenção da imposição - ao arguido do termo de identidade e residência, previsto no artigo 196.º do Código de Processo Penal.
A submissão do arguido a julgamento acarreta, inegavelmente, a compressão da sua liberdade pessoal, tendo em conta o tempo necessário à organização da sua defesa e à comparência na audiência, compressão tanto mais significativa quanto mais complexa for a matéria dos autos, e que pode, em certos casos, colocar em causa a continuação da sua actividade profissional.
A aceitação pelo Tribunal de Instrução de que existem indícios suficientes da verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança implica entender que existe uma 'possibilidade razoável' de tal pena ou medida de segurança vir a ser aplicada (n.º 2 do artigo 283.º e n.os 1 e 2 do artigo 308.º) em julgamento. O que leva, de facto, apesar da força jurídica do princípio da presunção de inocência, à submissão do arguido a uma forte censura social, que uma eventual decisão final absolutória não consegue, as mais das vezes, apagar.
Acresce que, após a recente revisão do Código de Processo Penal (cf. n.º 1 do artigo 86.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), o processo penal é público a partir da decisão instrutória, quando seja proferida, cessando nesse momento o segredo de justiça.
Recorde-se ainda que o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro), não julgado inconstitucional pelo Acórdão n.º 439/87 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º vol., pp. 523 e segs.), estabelece como consequência do trânsito em julgado do despacho de pronúncia em processo de querela independentemente de saber se tal norma se aplica aos processos regidos pelo Código de Processo Penal de 1987 - a suspensão de funções e do vencimento até à decisão final."
A este elenco pode mesmo acrescentar se a norma do artigo 157.º, n.º 4, da CRP, que prevê a suspensão do mandato de deputado quando este for "acusado definitivamente" em processo criminal, suspensão que é obrigatória quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Tudo isto (para não falar na constatação de que, na prática judiciária, a pronúncia do arguido é geralmente vista como um elemento que, tornando mais plausível a condenação, pode determinar o aumento do receio de fuga e, assim, justificar mais facilmente o decretamento da prisão preventiva) demonstra que, não apenas sociológica, mas também juridicamente a pronúncia de um arguido, com subsequente sujeição a julgamento, representa o agravamento da sua situação, constituindo negação da realidade a afirmação de que esse agravamento não se verifica só porque está constitucionalmente consagrado o princípio da presunção de inocência.
Face a uma decisão inequivocamente gravosa para a posição jurídica do arguido, é constitucionalmente fundada a exigência do reconhecimento do direito de recurso dessa decisão e de um recurso que seja eficaz, o que, no caso, reclama a sua subida imediata.
O STJ, após haver uniformizado a jurisprudência no sentido de que "A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais" ("Assento" n.º 6/2000), veio recentemente a fixar a seguinte jurisprudência: "Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público" (Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2004). Embora este último acórdão se tenha fundamentado essencialmente numa interpretação da expressão "decisão instrutória", usada na alínea i) do n.º 1 do artigo 407.º do CPP, tida por mais correcta, no sentido de abranger, não só a parte "substantiva" dessa decisão (a decisão de pronúncia), mas também a parte 'formal' (sobre nulidades e questões prévias), não deixou de assinalar, em apoio da razoabilidade da solução, que "não faria [...] muito sentido que o tribunal pudesse, ultrapassada a fase da instrução, vir a conhecer em conjunto dos recursos interpostos da decisão final e de outros interpostos de decisões intercalares, dada a vocação de estanquicidade das fases de inquérito, instrução e processo". Não deixando de reconhecer que a lei, ao estabelecer a regra de que os recursos de decisões intercalares sobem, em princípio, com o recurso da decisão final, privilegia a celeridade processual em detrimento da economia processual, o referido acórdão salienta que a essa regra foram estatuídas diversas excepções, nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 407.º do CPP que admitem a subida imediata de recursos interpostos de decisões interlocutórias, prevendo no n.º 2 da mesma norma uma válvula de segurança que permite a subida imediata dos recursos cuja retenção os torne absolutamente inúteis.
No presente caso, a interpretação que, considerando inaplicável quer a alínea i) do n.º 1 quer o n.º 2 do artigo 407.º do CPP, fixando, assim, ao recurso interposto o regime de subida diferida, com o recurso da decisão que vier a pôr termo ao processo, elimina qualquer possibilidade de efeito útil do recurso interposto.
Na verdade, face a uma decisão final absolutória, o conhecimento do recurso da decisão instrutória respeitante às nulidades e questões prévias deixa de ter obviamente qualquer interesse. No caso de decisão final condenatória, versando o recurso da decisão instrutória sobre alegada insuficiência do inquérito e da instrução por não produção de prova requerida pelo arguido, que naturalmente terá reproduzido esse requerimento na audiência de julgamento, de duas uma: ou essa prova foi então admitida e se, mesmo assim, o arguido foi condenado, é de concluir que a sua produção na fase de instrução não teria obstado à pronúncia, e o recurso da parte "formal" da decisão instrutória está inexoravelmente condenado ao insucesso; ou a produção dessa prova foi de novo recusada e então é perante esta nova decisão que o arguido tem de reagir, conformando-se com ela ou impugnando-a, sendo certo que qualquer uma destas atitudes retira relevância autónoma ao recurso "retido" da decisão instrutória. Tanto basta para demonstrar que, por regra, ficará prejudicado ou será absolutamente inútil o conhecimento deste recurso apenas após a prolação da decisão que pôs termo à causa.
Depois - e decisivamente -, na perspectiva que perfilho, visando a admissibilidade do recurso em causa a protecção do "direito a não ser submetido a julgamento sem que estejam comprovados indícios suficientes da prática de um crime", a sua subida apenas após a efectivação desse julgamento nunca assegurará a salvaguarda desse direito, como é óbvio.
A este respeito, o precedente acórdão, tentando demonstrar que o eventual provimento do recurso retido ainda teria utilidade, afirma (n.º 9.2):
"Na situação em apreço, a anulação da decisão denegatória da realização das diligências de prova e de apreciação de questões de constitucionalidade respeitantes aos mesmos incidentes resultantes do provimento do recurso, com a anulação dos actos subsequentemente praticados, satisfará ainda o interesse do recorrente, pois acaba por permitir a apreciação das questões incidentais de constitucionalidade e a realização dessas diligências de prova e a sua ponderação enquanto elementos determinantes de conduzir ou não a uma nova pronúncia e a um novo julgamento do arguido, não estando a dar resposta a um interesse diferente, mas ainda ao mesmo interesse material visado no recurso relativo ao objecto do processo a sujeição a (novo) julgamento do arguido apenas no caso de serem recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança."
Mas, como se me afigura óbvio, se se considera relevante o interesse em não ser submetido a segundo julgamento sem se terem "recolhido indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança", muito mais relevante será o interesse em não ser sujeito a julgamento algum sem esse apuramento. As limitações da liberdade pessoal, o agravamento da situação jurídica e o efeito estigmatizante que para o arguido derivam da pronúncia e da sujeição ao primeiro julgamento já se produziram irremediavelmente. Para evitá-los, entendo ser constitucionalmente exigível a subida imediata do recurso em causa, sendo manifestamente de muito mais reduzido alcance os efeitos negativos que poderão ser ainda evitados com o conhecimento do recurso e seu eventual provimento só após a prolação da decisão final da causa (naturalmente condenatória, com a associada degradação da imagem social do arguido, irrecuperável com a mera não sujeição a segundo julgamento por força de eventual provimento do recurso retido). - Mário José de Araújo Torres.
