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Ato Original
Acórdão n.º 286/2005/T. Const. - Processo n.º 711/2004. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Relatório. - José Manuel Carvalho Ally deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida, na sua qualidade de sócio gerente da primitiva devedora VIPCARGO - Transitários, S. A., para a cobrança da quantia de 9 205 468$, relativa a dívidas do IRC dos anos 1992 e 1993, devido à inexistência de bens penhoráveis da sociedade sua representada, suscitando desde logo, além de mais, a questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, por esse preceito conter disposições de direito substantivo e por a Lei n.º 37/90, de 10 de Abril, ao abrigo da qual aquele diploma foi editado, apenas ter concedido autorização legislativa ao Governo para "elaborar um Código de Processo Tributário em substituição do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos", isto é, para editar normas de direito adjectivo.
Por sentença de 13 de Outubro de 2000, o Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto desatendeu a questão de inconstitucionalidade suscitada, mas julgou a oposição parcialmente procedente por entender que o oponente lograra afastar, relativamente ao período posterior a Fevereiro de 1993, a presunção de que o gerente de direito é também gerente de facto, pelo que declarou "extinta a execução quanto ao oponente no que tange à dívida posterior a Fevereiro de 1993, devendo a mesma prosseguir em relação à demais".
Desta sentença interpuseram recurso o oponente e a Fazenda Pública, tendo aquele suscitado nas respectivas alegações, além de mais, a mesma questão da inconstitucionalidade orgânica do artigo 13.º do Código de Processo Tributário.
Por Acórdão de 3 de Fevereiro de 2004, o Tribunal Central Administrativo (Secção de Contencioso Tributário) concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública, negando-o ao do oponente, e, em consequência, julgou totalmente improcedente a oposição. Para se atingir esse resultado, desenvolveu-se a seguinte argumentação:
"Quid juris quanto ao acerto da decisão recorrida?
A decisão recorrida não pode manter-se. Com efeito, a reversão foi legal, sendo o oponente responsável subsidiário pela dívida exequenda mesmo relativamente ao IRC de 1993. Por outro lado, não se verifica qualquer inconstitucionalidade do artigo 13.º do Código de Processo Tributário.
Mas vejamos melhor:
Insiste o oponente/recorrente na inconstitucionalidade do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, mas, como observa o Ministério Público, não tem qualquer razão quando invoca tal inconstitucionalidade, sendo que em sentido uniforme, e oposto ao que defende, tem decidido a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo ao considerar que tal preceito não é materialmente inconstitucional, designadamente por alegada violação dos princípios constitucionais da necessidade, da proporcionalidade, da proibição do excesso e da capacidade contributiva, nem por conter uma presunção de culpa insuficientemente justificada, nem por ter criado um novo sujeito passivo (v., por todos, o Acórdão de 26 de Maio de 1999, in recurso n.º 23 769). De resto, revemo-nos na fundamentação da sentença de 1.ª instância quanto a esta parte, que fazemos nossa.
Depois, defende o recorrente/oponente que não podia ter havido reversão, porquanto o n.º 3 do artigo 154.º do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência proíbe a instauração de qualquer acção executiva depois da declaração de falência, e que com a instauração da execução em data posterior à data da declaração de falência da devedora, permitindo a posterior reversão contra o oponente, a Administração Pública não respeitou os direitos e interesses legalmente protegidos do mesmo oponente, violando o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, pois, com a instauração da execução em data posterior à data da declaração de falência da devedora, permitindo a posterior reversão contra o oponente, o órgão administrativo e o respectivo agente não se subordinaram à lei nem actuaram, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, violando, assim, o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.
Mas cremos não ter razão o oponente, pois, como resulta dos autos, foi proferida decisão judicial em 5 de Maio de 1997 que solicitou a conversão do registo da falência em definitivo e julgou extinta a lide por inutilidade e com o fundamento de que a falida não tinha quaisquer bens. Ora, as certidões de dívida que deram origem ao processo de execução fiscal de que a presente oposição à execução é incidente só foram extraídas em 21 de Novembro de 1997, conforme resulta de fls. 88 e 89 dos autos. Assim sendo, na data em que foi instaurado o processo executivo fiscal (data necessariamente posterior à da extracção das ditas certidões) não havia lide de falência, pelo que nada obstava a que fosse intentado o mesmo processo executivo fiscal, e por isso não há violação do artigo 154.º do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, uma vez que o mesmo processo não existia quando foi decretada a falência.
Finalmente, quanto à dívida do IRC de 1993, que é incindível, sendo certo que resulta do probatório que o oponente cessou funções de gerente em Fevereiro de 1993, mesmo assim responde pelo pagamento da dívida desse período de 1993 (incindível), como constitui jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, na qual nos louvamos, publicada no apêndice ao Diário da República, de 31 de Julho de 1997, pp. 813 e segs. e 843 e segs., e a qual foi seguida pelo Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 3 de Novembro de 1999, proferido no recurso n.º 1098/98. Esta mesma jurisprudência responsabiliza o oponente pelo pagamento de dívida quando a sua gerência tenha coincidido com o período de nascimento da dívida ou da sua cobrança voluntária (responsabilidade por ambos os períodos), e é a que maioritariamente tem sido seguida neste Tribunal Central Administrativo e em cuja fundamentação nos louvamos por não se vislumbrar desproporcionalidade ou ilegalidade, atento o teor do artigo 13.º do Código de Processo Tributário e a natureza de tal responsabilidade.
IV - Decisão. - Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública, negando-o ao recurso do oponente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou parcialmente procedente a oposição, julgando ser a mesma totalmente improcedente, com as legais consequências."
É deste acórdão que, pelo oponente, vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 13.º e 264.º, n.os 1, 4 e 5, do Código de Processo Tributário, acrescentando-se no respectivo requerimento de interposição de recurso:
"No que respeita ao artigo 13.º do Código de Processo Tributário, considera-se violado o disposto nos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.os 1, alínea i), e 2, 166.º, n.º 3, e 204.º da Constituição da República Portuguesa. A inconstitucionalidade foi suscitada na petição inicial da oposição, nas alegações de direito apresentadas em 1.ª instância e nas alegações de recurso.
No que respeita ao artigo 264.º, n.os 1, 4 e 5, do Código de Processo Tributário, considera-se violado o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 13.º e 266.º, n.º 2. A inconstitucionalidade só agora é suscitada por resultar da decisão proferida quanto à ilegalidade da instauração da execução em momento posterior à declaração de falência da devedora originária (cf. o artigo 154.º, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência).
Apesar de o acórdão não referir expressamente o artigo 264.º do Código de Processo Tributário, não pode ter fundamentado a sua decisão em outra disposição legal. Caso se considere que esta decisão foi tomada sem estar fundamentada, enferma ela própria de inconstitucionalidade por violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca."
No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho determinando a produção de alegações, nele se consignando que "devem as partes pronunciar-se, desde já, sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional vir a decidir não conhecer do objecto do recurso na parte relativa à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 264.º, n.os 1, 4 e 5, do Código de Processo Tributário, quer por não ter sido suscitada antes de proferida a decisão recorrida, quer por tal norma não ter sido aplicada, como ratio decidendi, no acórdão impugnado, quer por não competir ao Tribunal Constitucional apreciar inconstitucionalidades de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente por falta de fundamentação, mas tão-só apreciar inconstitucionalidades de normas jurídicas".
O recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:
"1 - A Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, autorizou o Governo a legislar em matéria de direito adjectivo, com algumas excepções expressamente previstas quanto a matérias de direito substantivo.
2 - O Governo não foi autorizado a legislar sobre a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das empresas e sociedades (direito substantivo).
3 - A norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário é direito substantivo.
4 - O artigo 13.º do Código de Processo Tributário é organicamente inconstitucional.
5 - A matéria da norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário constitui reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa (actual artigo 165.º).
6 - Pelo disposto no artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais não podem aplicar a norma inconstitucional do artigo 13.º do Código de Processo Tributário."
A recorrida Fazenda Pública contra-alegou, propugnando o improvimento do recurso, por não padecer de inconstitucionalidade orgânica a norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, conforme o Tribunal Constitucional já decidiu no Acórdão n.º 153/2002.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2 - Fundamentação. - Tendo o recorrente, nas suas alegações, omitido qualquer referência à questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 264.º, n.os 1, 4 e 5, do Código de Processo Tributário, relativamente à qual, no despacho que determinara a apresentação de alegações, o relator suscitara dúvidas quanto à sua cognoscibilidade, o objecto do presente recurso encontra-se limitado à questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 13.º, n.º 1 (o n.º 2 respeita à responsabilidade dos membros dos órgãos de fiscalização e dos revisores oficiais de contas, sendo, por isso, inaplicável ao recorrente, que tinha a qualidade de gerente), do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que dispunha (na redacção originária, anterior à que lhe foi dada pelo artigo 52.º, n.º 1, da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro - Orçamento do Estado para 1997, tendo sido aquela a aplicada na decisão recorrida por ser a vigente à data dos factos geradores de responsabilidade):
"1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais."
Sobre esta questão o Tribunal Constitucional já se pronunciou no Acórdão n.º 396/2002 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54.º vol., p. 379), julgando-a improcedente, com a seguinte fundamentação:
"4 - O recorrente sustenta a inconstitucionalidade orgânica do artigo 13.º do Código de Processo Tributário.
O Tribunal Constitucional já procedeu à apreciação da conformidade à Constituição de tal norma. Com efeito, no Acórdão n.º 400/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro de 2001), de entre outros, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar materialmente inconstitucional essa norma.
Porém o recorrente suscita nos presentes autos a inconstitucionalidade orgânica do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
A Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, autorizou o Governo a elaborar um Código de Processo Tributário em substituição do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos.
O recorrente sustenta que interpretar tal disposição no sentido de a mesma conferir autorização ao Governo para legislar sobre as matérias abrangidas pelo anterior Código de Processo das Contribuições e Impostos viola a Constituição. No entanto, não indica qual o preceito ou princípio constitucional violado e apresenta estes argumentos no contexto da arguição da inconstitucionalidade orgânica do actual artigo 13.º do Código de Processo Tributário.
Ora, a inconstitucionalidade orgânica desta disposição só poderia resultar de a matéria por ela regulada (pressupondo que integra a reserva relativa da Assembleia da República, o que agora não se discutirá) não estar abrangida pela respectiva lei de autorização legislativa.
Contudo, a Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, autorizou o Governo a elaborar um código que substituísse o Código de Processo das Contribuições e Impostos. O Código de Processo das Contribuições e Impostos, no artigo 16.º, regulava a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades. O artigo 13.º do Código de Processo Tributário veio regular precisamente essa matéria.
Não existe razão para considerar que tal matéria não estava abrangida pela lei de autorização legislativa (uma vez que esta autorizou a substituição de todo um código e, portanto, das matérias concretamente nele tratadas), não se vislumbrando, por outro lado, em que medida é que a interpretação da lei de autorização legislativa neste sentido - que corresponde a uma estrita interpretação declarativa é inconstitucional (como o recorrente afirma sem, porém, o demonstrar ou fundamentar, ainda que minimamente).
Improcede, pois, o presente recurso quanto a esta questão."
É este entendimento que ora se reitera, consignando-se que, no que concerne à questão da inconstitucionalidade material, para além do citado Acórdão n.º 400/2001 (in Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001, p. 18 420, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51.º vol., p. 139), a mesma já havia sido julgada improcedente pelo Acórdão n.º 681/99 e voltaria a sê-lo pelos Acórdãos n.os 467/2001 (Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 28 de Novembro de 2001, p. 19 782, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51.º vol., p. 317) e 552/2001, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, que analisaram a questão, à luz dos princípios do Estado de direito democrático, da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
3 - Decisão. - Em face do exposto, acordam em:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, enquanto estabelece o regime de responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada; e, consequentemente;
b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 25 de Maio de 2005. - Mário José de Araújo Torres (relator) - Benjamim Silva Rodrigues - Paulo Mota Pinto - Maria Fernanda Palma - Rui Manuel Moura Ramos.
