AA, ..., Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, em processo comum, com a intervenção do tribunal singular, e por sentença de 3/2/2016, condenado:
1. Quanto à parte crime, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 148.º, n.ºs 1 e 3, e 144.º, n.º 1, al.s a) e b), do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art. 291.º, n.º 1, al.s a) e b), do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, e subordinada ao pagamento pelo arguido da quantia de € 3.000,00 à “...” de ..., durante o prazo da suspensão da pena, devendo comprovar tal pagamento nos autos, e à realização pelo arguido de programa de prevenção da sinistralidade rodoviária, a ser indicado pela DGRS.
Mais foi condenado, nos termos do art. 69º, nº 1, al. a), do CP, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 2 anos pelo crime de homicídio negligente, de 6 meses pelo crime de ofensa à integridade física por negligência e de 10 meses pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, cumuladas materialmente, para cumprir sucessivamente.
2. Quanto à parte cível, a demandada “BB, S.A.”, foi condenada a pagar a quantia global de € 116.307,20 por ter sido julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por CC, por si e na qualidade de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu filho, e por DD.
Sobre as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais foi determinado que incidissem juros civis desde a prolação da sentença até ao seu efetivo e integral pagamento, e sobre aos restantes danos patrimoniais que não foram atualizados, juros moratórios contados a partir da citação.
3. O coarguido EE, devidamente identificado nos autos, também foi julgado e condenado no mesmo aresto por um crime de desobediência, p e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 250, por se ter recusado a acatar uma ordem da autoridade para não ultrapassar o perímetro de segurança do acidente. Também foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por FF e, em consequência, condenada a demandada “BB S.A.”, a pagar-lhe a quantia global de € 175.750,00. Nenhuma destas condenações respeita ao objeto do presente recurso.
4. Os demandantes civis CC e DD recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, tal como, aliás, o Mº Pº, porque discordou da suspensão de execução da pena, e por acórdão de 6/12/2016 esta segunda instância julgou improcedente o recurso do Mº Pº, e parcialmente procedente o recurso interposto pelos demandantes só na parte respeitante ao ressarcimento a conferir pela perda do direito à vida.
Assim, a demandada “BB, S.A.”, ficou condenada a pagar-lhes a quantia global de € 125.407,20 e respetivos juros legais, a computar nos termos da al. d) do ponto II da parte dispositiva da douta sentença de 1.ª Instância. Por acórdão de 31/1/2017, o Tribunal da Relação de Lisboa retificou tal quantia que passou a fixar-se em € 124 807,20.
Ainda insatisfeitos recorreram para este STJ os demandantes CC e DD, pais da infeliz vítima GG, pelo que cumpre conhecer.
A - FACTOS
Deram-se por provados os seguintes factos:
“1. No dia 04/08/2013, pelas 02:15 horas, após ter ingerido bebidas alcoólicas de natureza e em quantidade concretamente não apuradas, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Mustang, de cor preta, com a matrícula ...-AR (doravante designado apenas por AR), pela ..., com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,57 g/l e a uma velocidade de 93 klm/h.
2. O arguido AA seguia com a capota do veículo aberta e levava no veículo quatro passageiros: a sua namorada HH, que seguia no lugar de passageiro ao lado do lugar do condutor, com o cinto de segurança colocado; e GG que seguia no banco traseiro, no lugar atrás de HH, II, que seguia no banco traseiro, atrás do lugar do condutor AA, e FF
, que seguia entre os outros dois ocupantes do banco traseiro, todos sem os cintos de segurança colocados.
3. Por força das bebidas alcoólicas que tinha ingerido, o arguido AA conduzia num estado eufórico, desatento e com as suas capacidades de acção e reacção diminuídas, designadamente conduzia com uma velocidade acima do limite legal para aquele local e excessiva para as características da via.
4. A ... é composta por uma via, com duas faixas de rodagem de sentidos de trânsito opostos, sem separador; antes do cruzamento com a ..., atento o sentido Nascente-Poente, a via descreve uma curva à esquerda; o limite máximo de velocidade permitida é de 50 km/hora.
5. Ao efectuar a curva existente antes do cruzamento com a ..., o arguido AA, porque conduzia no estado acima indicado, e porque não abrandou a velocidade do veículo AR, perdeu o controlo da direcção do referido automóvel e, logo após o cruzamento com a ..., embateu com a parte lateral direita do veículo AR no lancil direito da faixa de rodagem em que seguia, invadiu o passeio adjacente e embateu primeiro num sinal vertical limitador de velocidade (a 40Km/hora) aí existente, e depois na primeira árvore que se encontra no referido passeio, a seguir ao cruzamento já referenciado.
6. Ao bater na árvore, o veículo AR rodopiou, vindo a ficar imobilizado a uns metros mais à frente, na posição diagonal em relação ao eixo da via, com a frente virada para o lado esquerdo da via e a traseira virada para o lado direito da via, atento o sentido de marcha em que o arguido AA seguia, a meio da via e ocupando as duas faixas de rodagem.
7. Em consequência dos embates referenciados, os três passageiros que seguiam no banco traseiro do veículo AR foram projectados para o exterior do mesmo, caindo no solo, a uns metros do veículo AR.
8. Do acidente resultaram, para além de danos materiais no veículo AR, ferimentos no condutor e em todos os passageiros.
9. Em consequência dos embates, projecção e queda no solo, GG sofreu as seguintes lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, que foram causa da sua morte: no exterior da cabeça – corte em forma de “V” invertido, de bordos irregulares, supra-orbitário direito, de 7x5 centímetros; vários cortes pontuais nas regiões infra-orbitária, zogmática e bucal direita; corte de forma oval, de bordos irregulares, na zona supero-anterior do pavilhão auricular direito de 2 centímetros; corte de forma irregular, de bordos irregulares, na zona infero-anterior do pavilhão auricular direito, com 2 centímetros; laceração circular, de bordos irregulares, supra-orbitrária esquerda, de 2x1 centímetros; nos ossos da cabeça - abóboda – várias contusões de forma circular, de bordos irregulares, na região parieto-temporal direita, com 1 centímetros; nos ossos da cabeça - base – fractura linear irregular desde a parte escamosa do osso temporal direito até á zona escamosa do osso temporal esquerdo; e fractura linear irregular na zona jugum sphenoidale; no encéfalo – hemorragia na região do sulco centralis esquerda; e rotura dos pedúnculos cerebrais e do terço proximal do tronco cerebral; no exterior do tórax – escoriação em forma de “U”, de bordos irregulares, na região infra axilar direita, com 5x5 centímetros; nas paredes interiores do tórax – infiltrações sanguíneas dos 6.º, 7.º e 8.º espaços intercostais direitos, ao nível dos arcos costais médios e posteriores; infiltrações sanguíneas dos 7.º, 8.º e 9.º espaços intercostais esquerdos, ao nível dos arcos costais médios e posteriores; na clavícula, cartilagens e costelas direitas – fractura do arco médio das 6.ª, 7.ª e 8.ª costelas, com respectiva rotura da pleura, rodeadas de infiltrações sanguíneas; no coração – cavidades não dilatadas contendo sangue fluído; na pleura parietal e cavidade pleural direita – cerca de 900 centímetros cúbicos de sangue fluído; na pleura parietal e cavidade pleural esquerda – cerca de 950 centímetros cúbicos de sangue fluído; pulmão direito e pleura visceral – palidez; atracose ligeira; sinal da digito-pressão negativo; parênquima pulmonar seco e com ponteado hemorrágico no lobo inferior na zona basilar anterior; no pulmão esquerdo e pleura visceral – palidez; atracose ligeira; sinal da digito-pressão negativo; parênquima pulmonar seco e com ponteado hemorrágico no lobo inferior na zona basilar lateral; no exterior do abdómen – escoriação em forma circular, de bordos irregulares, na região lateral direita, com 3x3 centímetros; no fígado – rotura e laceração do lobo direito na área posterosuperior; no rim direito – superfície exterior lisa, descapsulação fácil; superfície de secção com boa diferenciação córtico-medular; no rim esquerdo – superfície exterior lisa; descapsulação fácil; superfície de secção com boa diferenciação córtico-medular; na bacia – fractura do osso ílio direito; na medula – hemorragia ao nível da 5.ª, 6.ª e 7.ª vertebra torácicas; no membro superior direito – vários cortes de forma irregular, de bordos irregulares, na região deltoideia, com 3x3 centímetros; corte de forma linear, de bordos irregulares, na região brachialis posterior, com 3 centímetros; e no membro superior esquerdo – laceração de forma oval, de bordos irregulares, na região cubital posterior, com 3x2 centímetros; laceração em forma de círculo, de bordos irregulares, na região do punho posterior, com 2x1 centímetros; e várias lacerações pontuais, de bordos irregulares, nas faces digitais posteriores.
10. Em consequência dos embates, projecção e queda no solo, FF sofreu as seguintes lesões, as quais, em condições normais, são determinantes de 120 dias para a consolidação, 90 com afectação da capacidade de trabalho geral, e 120 com afectação da capacidade de trabalho profissional: no crânio – cicatriz com 2 centímetros, na região occipital esquerda; cicatriz de escoriação na região frontal esquerda; na face – cicatriz na comissura externa do olho esquerdo, com 1,2 centímetros de comprimento; na ráquis – cicatrizes recentes de abrasões nas regiões escapulares e interescapulares e região lombar; abdómen – cicatriz cirúrgica mediana com 22 centímetros de comprimento; no membro superior direito – cicatriz circular na face interna do cotovelo; no membro inferior direito – cicatriz de escoriação na faca anterior do joelho e lesão do nervo; no membro inferior esquerdo – cicatriz circular com 0,5 centímetros de diâmetro, na face externa do tornozelo e duas cicatrizes, com 2,1 e 4 centímetros de comprimento, na face supero externa da coxa.
11. As lesões cicatriciais sofridas por FF terão efeitos duradouros, já que, podendo ser atenuadas com cirurgia estática, não poderão ser debeladas, pelo que se manterão visíveis, alterando a aparência física da ofendida.
12. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, conseguido, de conduzir nas circunstâncias e do modo acima descrito, bem sabendo que, dessa forma, violava, de forma particularmente intensa, o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, e omitia as elementares precauções de segurança exigidas no exercício da condução, que era capaz de adoptar e que devia ter adoptado para evitar o embate que deu causa adequada às lesões dos ofendidos e que foram causa directa e necessária da morte de GG e das lesões físicas sofridas por FF, que previu como possíveis, embora confiando que tal não sucederia.
13. O arguido AA conhecia as características do veículo AR e do local onde conduziu, sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que, por isso, poderia ter uma taxa de álcool no sangue superior ao máximo permitido pela lei penal, com o que se conformou.
14. O arguido AA também estava ciente que as bebidas alcoólicas que tinha ingerido alteravam o seu estado anímico e faziam diminuir a atenção que é necessária aquando a condução de automóveis na via pública, bem como a capacidade de acção e reacção, fazendo com que conduzisse – como conduziu – de forma eufórica, desatenta e descuidada, e que, assim, não estava em condições de conduzir o veículo AR em condições de segurança, pelo que podia criar – como criou – perigo integridade física e para a vida das pessoas com ele seguiam no veículo AR, designadamente para GG e FF, com o que se conformou.
15. Sabia ainda o arguido AA que tinha que adaptar a velocidade a que seguia às condições da via e que, naquele local, não podia circular a mais de 50Km/hora, bem como que, ao não observar tais regras estradais, criava – como criou – perigo integridade física e para a vida das pessoas com ele seguiam no veículo AR, designadamente para GG e FF, com o que se conformou.
16. Mais sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
17. A lotação do veículo com a matrícula “...-AR” é de quatro pessoas.
18. O arguido AA até ao início da idade adulta viveu com os pais e um irmão mais novo, num ambiente familiar estruturado.
19. Dos 12 aos 16 anos de idade o arguido integrou um seminário, tendo concluído o 12.º ano por volta dos 18 anos, tendo nessa altura abandonado o sistema de ensino.
20. Aos 19 anos o arguido começou a trabalhar como escriturário para uma empresa, na qual se manteve aproximadamente 12 anos, tendo exercido as funções de directos comercial.
21. De 2000 a 2007, o arguido esteve casado com JJ, com quem tem um filho, com 14 anos, que vive com a mãe.
22. O arguido paga a prestação de alimentos devida ao filho, no valor mensal de € 200.
23. O arguido e o seu filho passam as férias de Verão juntos.
24. O arguido fixou residência nos Açores em 2006.
25. O arguido mantém uma relação afectiva com HH, começando a coabitar com a mesma em Setembro de 2013.
26. Duas semanas após o acidente descrito na acusação, o arguido saiu da empresa onde trabalhava e criou com o seu pai uma empresa familiar, que gere.
27. Após o acidente descrito nos autos, o arguido sente maior necessidade de isolamento.
28. O arguido aufere um rendimento médio mensal aproximado dos € 600, ao que acresce as comissões dos negócios que efectuar.
29. O arguido é apoiado economicamente pelo seu progenitor.
30. O arguido demonstra capacidade de analisar e considerar o ponto de vista do outro.
31. Após o acidente descrito nos autos, o arguido recebeu acompanhamento psicológico durante três semanas e mantém a toma de medicação, principalmente para dormir.
32. Após o acidente descrito na acusação, o arguido AA tornou-se uma pessoa mais reservada, menos social e divertida.
33. O arguido é tido no seu meio social como sendo um condutor cuidadoso, uma pessoa honesta, trabalhadora e um bom profissional.
34. O arguido não tem antecedentes criminais.”
Os factos provados 35 a 49 relacionam-se exclusivamente com o comportamento do co-arguido EE, que apesar de proibido de ultrapassar o cordão de segurança que isolava a zona do acidente, passou para essa zona, inclusive pisando o cadáver da infeliz vítima, assim desobedecendo à ordem da autoridade policial. Trata-se de matéria que não tem nada que ver com o objecto do presente recurso e por isso se não transcreve.
“(…) Do pedido de indemnização civil deduzido por CC e DD:
50. À data do embate referido na acusação, o veículo de matrícula “...-AR” pertencia ao autor e era conduzido por ele.
51. AA celebrou um acordo escrito com a “BB, S.A.” mediante o qual esta se comprometeu a pagar a terceiros os valores pecuniários emergentes da circulação do veículo de matrícula “...-AR”, em vigor à data do embate referido na acusação e titulado pela apólice n.º 34/1673669.
52. A via em que circulava o veículo segurado na Ré é de bom piso, em asfalto, descrevendo no local onde se deu o embate uma curva apertada à esquerda, atento o seu sentido de marcha, com pouca visibilidade.
53. O tempo estava seco e não havia nevoeiro.
54. Gaspar Sousa não accionou os travões do veículo “...-AR”, nem tentou fazê-lo.
55. GG nasceu a ...1994.
56. Era solteiro e o único filho de CC e de DD, com quem vivia.
57. Era estudante do curso técnico de ....
58. Era saudável e robusto.
59. Era considerado pelos colegas de curso, amigos e familiares como um jovem educado, sociável, alegre, feliz e realizado.
60. Os demandantes sentiam amor pelo seu filho e achavam que iria ter uma vida feliz.
61. Os demandantes sentiam alegria pelo filho que tinham.
62. Devido ao acidente, a roupa que GG usava ficou estragada.
63. Após o embate do veículo “...-AR”, GG manteve-se vivo durante alguns momentos até à ocorrência da sua morte.
64. Sentiu dor física pelas lesões que sofreu.
65. Os demandantes suportaram as despesas do funeral do filho, no valor de € 1.732,00.
66. CC e DD sofreram dor e desgosto pela morte do seu filho.
67. Deixaram de fazer a sua vida normal.
68. A família dos demandantes era feliz e o filho era o símbolo da esperança na continuidade da família ...
69. Sentem ainda hoje a dor da privação da companhia e carinho do filho, o que não se alterará no futuro.
70. Os demandantes perderam a alegria de viver.
71. Não se sentem felizes.
72. Os demandantes sentem revolta e consternação pelas circunstâncias em que ocorreu o acidente, o que os afecta psicologicamente.
73. Os demandantes sentem saudades do seu filho.
*
Do pedido de indemnização civil deduzido por FF: (…)”
B - RECURSO
Foram as seguintes as conclusões do recurso dos demandantes:
"1) Com base nos factos provados, que se mantêm insindicáveis, o Tribunal considerou “que o acidente ocorre única e exclusivamente porque o veículo com a matrícula automóvel ...-AR, ao negociar a curva que precede o local do embate, circulava com uma velocidade de 93 km/h (86% superior à velocidade de 50 km/h imposta no local) …
2) Segundo os factos provados o acidente deveu-se, somente, ao comportamento estradal do arguido, que não cumpriu, como estava obrigado e era capaz, as regras de condução que lhe são impostas, tendo conduzido sob o efeito de álcool em quantidade bastante superior ao limite legal, (ao que deverá acrescer-se … e de ansiolíticos psicoativos), efetuando o exercício da condução de uma forma eufórica e desatenta, motivos pelos quais não cumpriu os limites de velocidade impostos no local, e não reduziu, nem adequou a velocidade ao local por onde seguia, concluindo ainda que o arguido atuou com negligência grosseira.
3) Não se provou qualquer facto a imputar à vítima a concausalidade de uma ação ou omissão sua, no processo causal que culmina na lesão, que, se excluída essa participação do lesado no processo causal, essa exclusão impedisse o resultado final.
4) E tal não foi, de todo e manifestamente, o caso dos autos. Basta atentarmos à perícia sobre a dinâmica do acidente para concluir, sem a menor mácula de dúvida, que:
a. a infeliz vitima, estava sentada no banco posterior lateral direito da viatura.
b. A viatura entrou em derrapagem sobre o seu lado direito a uma velocidade de 93 km/h.
c. Embateu na árvore a uma velocidade de 67 km/h
d. O local onde a vítima estava sentada é justamente o local onde se dá o embate no Plátano, centenário.
e. Toda a energia cinética do embate é absorvida pelo carro e pelo condutor sentado no local do embate,
f. O plátano, sendo uma árvore de grande porte, não cede um único milímetro, e comporta-se como se a viatura embatesse, àquela velocidade e daquela maneira, num maciço de betão.
g. A viatura no momento do embate já ia desequilibrada e em derrapagem lateral,
h. Toda a inércia do embate faz com que os corpos dos outros dois ocupantes comprimam o da infeliz vítima contra a violentíssima deformação sofrida pela chapa do carro no momento do embate no Plátano, e consequentemente contra a vítima e em movimentos contrários.
i. E ainda que a energia libertada se concentrou justamente no local onde a vítima se entrava, e foi esta que absorveu a sua totalidade, dentro da viatura, conforme se poderá perceber pela projeção do seu corpo não no sentido da inércia do embate, mas já, no sentido do ricochete após este e em sentido contrario.
5) Perante esta factualidade, nunca seria de considerar o contributo do lesado para a lesão, mesmo que mínimo ou simbólico, tal foi a violência do embate no local do carro onde se fazia transportar, e a extensão brutal das lesões que lhe causaram os danos que provocaram a morte sem projeção.
6) Lançando mão dos doutos acórdãos citados (pelo douto acórdão ora em recurso), é incompreensível a manutenção da atribuição de 15% a título de culpa do lesado, porquanto, aqueles arrestos não se adequam nem à previsão dos factos, nem, muito menos, sustentam o grau de responsabilidade atribuído ao lesado.
O de 06/05/2004 do STJ manteve um nível de culpa de 2,5 % para uma vítima projetada de um automóvel após o seu despiste.
O outro dos acórdãos citados, de 21/02/2013 igualmente do venerando STJ atribuiu uma culpa de 20%, a uma vítima que se encontrava sentada no lugar do meio, do banco de trás, sem cinto, sendo por isso projetada para a frente, num acidente em que os restantes ocupantes do veículo saíram todos ilesos.
Mais recentemente, o Tribunal da Relação de Guimarães, num acórdão datado de 21/02/2016, veio a considerar 0% de culpa do lesado, no caso de uma cidadã que conduzia sem cinto e que, ao desviar-se de um obstáculo situado na via, despistou-se tendo vindo a falecer.
7) Ora, o caso em apreço é absolutamente diferente dos referidos pelo acórdão em recurso, não resultando qualquer dúvida atento à forma como o acidente se deu, às velocidades envolvidas, às dinâmicas, aos locais exatos do embate e da colocação dos passageiros na viatura, e às regras da física, quanto às deformações sofridas e energias absorvidas pelas diferentes naturezas dos objetos em colisão, que não foi a projeção da vitima, face à ausência de cinto (como em todo os casos dos acórdãos citados) responsável pelas lesões causais da morte da vitima.
8) E se naqueles casos supra descritos, a lesão ou gravidade das lesões ou o seu agravamento, torna-se mais compreensível pela ausência de colocação do cinto de segurança, na medida em que as lesões resultaram sempre de projeções e embates causados por esta omissão, no caso em apreço é liquido que o embate se deu no local em que a vitima vinha sentada, absorvendo esta zona toda a energia do impacto, conclusão que igualmente se retira do facto da sua projeção ao solo se ter feito no sentido do ricochete e não do movimento de inercia do veiculo.
9) Ora, quer pelas razões acabadas de expor, quer pela ausência de qualquer facto elencado na matéria dada como provada, e insindicável, que o sustentasse, quer ainda pela absoluta míngua de qualquer razão que permita a conclusão de atribuição da culpa à vítima no plano da concausalidade no resultado morte, quer, muito menos ainda, na determinação do seu quantum em 15%, deverá ser revogada esta parcela do douto acórdão do Venerando Tribunal recorrido.
10) Assim, revogada esta parcela do douto acórdão ora em recurso, imputando-se as lesões causais da morte da vitima exclusivamente como resultantes da atuação criminosa do arguido e, por essa via, a totalidade da responsabilidade civil pelo resultado morte à companhia demandada, deverá esta ser condenada na totalidade do pedido que vier e ser arbitrado a final por Vs. Exas.
11) No que toca ao montante indemnizatório o douto acórdão ora em recurso não respondeu às questões que fundadamente punham em causa o valor atribuído aos demandantes pela perda da vida do seu único e jovem filho, limitando-se a enunciar, conclusivamente, alguma jurisprudência.
12) Essa omissão permite-nos reproduzir no essencial os motivos da nossa discordância com o montante indemnizatório atribuído aos demandantes, na medida em que não se pode concordar com uma decisão que indemniza a perda do bem superior que é a vida em quantia inferior a quem, apesar de tudo (e admitimos que foi muito), não a perdeu.
13) Não faz muito sentido que se considere razoável o gasto de centenas de milhares de euros em internamentos hospitalares e intervenções médico-cirúrgicas para salvar uma vida, não se regateando (e muitíssimo bem) gastos para esse efeito, e depois se avalie a perda dessa mesma vida numa pequena parcela desse valor.
14) A infeliz vitima era um jovem de 19 anos, com cerca de sessenta anos de vida por viver, e que foram violenta e criminosamente furtados, por uma atuação irresponsável e absolutamente evitável do arguido.
15) A esse propósito, já em 1987 opinava sabiamente o Prof. Diogo Leite de Campos em “A vida, a morte e a sua indemnização”, in BMJ 365.º/5. «…Porque a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis» e «a indemnização do dano da morte deve ser fixada sistematicamente a um nível superior, pois a morte é um dano acrescido e isto tem de ser feito sentir economicamente ao culpado».
16) A jurisprudência portuguesa já reconheceu, expressamente, essa função punitiva da responsabilidade civil, colhida expressamente pelo legislador ou, se preferirmos, a existência de uma indemnização sancionatória ou punitiva, sendo de destacar por todos, os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: STJ 30/10/96 - a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista, pois "visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada", não lhe sendo estranha, porém, "a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” 71; STJ 21/11/96: salienta o recurso à equidade e a "a ideia de reprovação do responsável” 72; STJ 04/12/96: volta a referir que "a concessão da indemnização (...) funciona como reparação e como castigo” 73; STJ 14/05/98: “segundo supomos, já se defendeu mesmo que em certos casos os danos morais dos lesados devem ser quantificados, em parte, segundo os lucros advenientes para o lesante do teor da própria violação (posição, defendida, pensamos, em Espanha) consagrando a indemnização punitiva. 74; STJ 05/11/98: afirma que "o normativo previsto no artigo 496.º do Código Civil tem, não só por finalidade compensar o lesado, mas também sancionar a conduta do lesante” 75; STJ 17/11/98: reitera que "(o)s factores referidos no artigo 494.º do CC apontam, no seu conjunto, para um duplo objectivo: o da reparação dos danos causados e o da sanção ou reprovação do agente” 76; STJ 08/06/99: esclarece que o dano estético merece ser compensado, por causar danos não patrimoniais, e que a quantia a atribuir, "para responder actualizadamente ao comando do artigo 496.º do C. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode ser miserabilista” - e reafirma de novo que essa compensação “deve proporcionar uma satisfação ao lesado, para que possa assumir a sua natureza mista e, consequentemente, reparar os danos sofridos pelo lesado e reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” 77; STJ 29/06/2000: neste recente acórdão, conclui-se que "(a) circunstância da lei mandar atender à situação económica quer do lesante quer do lesado vem a significar que essa indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: visa compensar, de algum modo, os danos sofridos pela pessoa lesada e visa, ainda, reprovar a conduta do agente”, louvando-se na doutrina de ANTUNES VARELA (sublinhado nosso)
17) O respeito e a dignidade pela perda de uma vida humana hão de ser encontrados algures entre o limite (por lesado individual) que constitui o máximo legal fixado para a indemnização por acidente de viação seis milhões de euros, e o mínimo que refletirá um juízo de razoabilidade sobre os gastos necessários a recuperar um acidentado com lesões extremas, colocado por força do acidente numa situação de quase morte.
18) É, achamos nós, incompreensível e, face à natureza dos valores jurídicos em causa, ilegal, que a vida humana na vertente “perda total” possa ser compensada com um valor indemnizatório substancialmente inferior a uma ofensa à integridade física, mesmo que grave, e da qual se recupera, pelo menos o suficiente para poder fruir o BEM MAIOR QUE É A VIDA por mais sessenta anos.
19) Refira-se ainda que os danos não patrimoniais próprios da vítima correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da sua morte – cf. Ac. do STJ de 04-06-2008, Proc. n.º 1618/08 - 3.ª, e levando em conta a culpa exclusiva do acidente ser do condutor arguido, o valor arbitrado peca pela mingua do seu montante, devendo por isso situar-se mais próximo dos valores pedidos pelos demandantes no seu p.i.c.
20) O falecido por ser o único filho dos demandantes, a sua morte terminou com a vida que os demandantes tinham, uma vida feliz, como ficou provado pelo Tribunal.
21) Felicidade de dois pais que desapareceu definitiva e irreversivelmente com a morte do seu único e amado filho.
22) Foi atribuído pelo Tribunal um valor que se pode apelidar de migalhice face ao valor fixado como montante indemnizatório máximo no contrato de seguro automóvel, mais uma vez aqui é abissal o real valor da perda e a compensação atribuída.
23) Provada a perda daquele único filho, e a impossibilidade dos demandantes poderem perpetuar a sua existência terrena, tão excelentemente preenchida pela infeliz vitima até à sua dramática morte, será amargo e sofrido o arrastamento das suas vivências até ao fim dos seus dias.
24) Essas lesões, essas mágoas, a eterna saudade, esse sofrimento vitalício adequar-se-á quantificação muito diferente atribuída, e próxima dos valores peticionados no p.i.c.
25) Não resistimos à cruel comparação de que, o valor mais alto arbitrado para o bem vida, 79 mil euros, é o valor que custa um veículo automóvel da gama média da marca Mercedes Benz, modelo CLS coupé. Ou ainda que,
26) Setenta e nove mil euros são, nem mais nem menos que, 1.6 % do capital de responsabilidade cível que constitui o mínimo legal do contrato de seguro para danos corporais, que é de cinco milhões de euros.
27) 1,6 % do valor referência para o seguro automóvel, valor que devia ser usado como uma das balizas na determinação do montante compensatório das lesões resultantes de acidente de viação e por lesado revela-se de facto, afinal, absolutamente inútil.
28) Bem sabendo que a vida não tem preço, e que o sofrimento da perda de um jovem, filho único, não pode ser “medido”, a indemnização deve, por todas as razões invocadas e ainda por ser legal e justo, ser fixada muitíssimo mais próximo dos montantes peticionados pelos demandantes ora recorrentes no seu p.i.c., 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) pela perda do direito à vida e 120.000,00 (cento e vinte mil euros) danos morais sofridos pelos demandantes, na proporção de sessenta mil euros a cada um.
29) Tendo sido feito prova insuficiente relativamente ao dano peticionado no p.i.c. relativo ao sofrimento entre o acidente e o momento da morte do lesado, entendemos dever reduzir esse valor face para metade do valor inicialmente pedido, ou seja, 25.000,00 (vinte e cinco mil euros)
30) Foram assim violados na douta sentença ora em recurso, entre outros, os art.º 494º e 496º do C. Civil
Termos e que, e nos melhores de direito o presente recurso deverá proceder e consequentemente deverá ser acrescentado á matéria de facto provada que o arguido conduzia também sobre o efeito da mistura de álcool e ansiolíticos psicoativos, que a produção dos danos indemnizáveis foi exclusiva e integralmente imputável ao arguido e ainda que os critérios para a fixação dos montantes indemnizatórios foram incorretamente aplicados devendo ser substituídos pelos supra expostos e com isso fixado um valor indemnizatório requerido pelos demandantes no seu p. i. c., assim sendo feita por V. Exas a costumada JUSTIÇA"
Respondeu a demandada concluindo assim:
“a) A factualidade dada como assente pelo Tribunal de Primeira Instância e mantida na íntegra pelo Tribunal da Relação de Lisboa, é a que se deve atender para a fixação do valor da indemnização;
b) Em parte alguma da Sentença da Primeira Instância se refere que o veículo embateu a uma velocidade de 67 km/h na referida árvore ou é feita uma descrição sobre a forma como os ocupantes do banco traseiro foram projectados para o exterior do veículo;
c) A descrição dos factos apresentada pelos Recorrentes representa uma extrapolação ou especulação inadmissível da matéria de facto constante das Decisões recorridas;
d) A lei não admite a sindicância e a apreciação da matéria de facto constante dos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos conjugados dos artigos 434.º e 410º n.ºs 2 e 3 do CPP;
e) A ingestão do medicamento ansiolítico pelo arguido não tem relevância para o caso, não tendo sido sequer atendida pela Primeira Instância;
f) Não é possível extrair dos factos provados a conclusão de que a morte de GG adveio unicamente das lesões provocadas pelo embate do veículo na árvore, até porque tal prova revelar-se-ia, na prática, irrealizável;
g) Foi do somatório do embate, projecção e queda no solo que resultaram as lesões que levaram à morte de João Medeiros;
h) Não existindo prova nos autos que permita sustentar a posição firmada pelos Recorrentes de que a morte de GG foi exclusivamente provocada pelo embate do veículo no Plátano;
i) Foram devidamente observados pelos Tribunais recorridos os critérios legais para a determinação da indemnização a arbitrar, nos termos dos artigos 496.º, 494.º e 570.º do CC;
j) Ainda que assim não fosse, certo é que os valores reflectidos na jurisprudência nacional não destoam dos montantes arbitrados em Primeira e Segunda Instância para cada um dos danos a ressarcir;
k) É unânime a necessidade de se atender às decisões das instâncias judiciais nacionais no que respeita aos valores das indemnizações concedidas, enquanto critério seguro e objectivo de determinação do montante indemnizatório, com vista a alcançar os princípios fundamentais da igualdade e justiça social;
l) Assim, observa-se que os valores de €80.000,00 pela perda do direito à vida, de €5.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima no período que antecedeu a sua morte e de €60.000,00 (valor total) pelos danos não patrimoniais sofridos pelos progenitores com a morte do seu filho, estão em harmonia com os padrões indemnizatórios fixados em processos judiciais análogos;
m) Mas diríamos mais: os valores arbitrados correspondem ao limiar máximo dos valores atribuídos pelos tribunais nacionais, que são fruto de uma progressiva actualização;
n) Está devidamente fundamentada a diferença entre o valor indemnizatório atribuído a FF e o valor arbitrado a GG, a título do dano morte, na medida em que a extensão e o carácter de permanência das lesões por ela sofridas - com claras repercussões para a sua vida futura - assim o justifica;
o) Da matéria dada como provada consta que João Medeiros não teve morte imediata. Contudo, resultou não provado que teve consciência da iminência da sua morte e do sofrimento que iria provocar aos seus pais, factualidade a que os Tribunais fundadamente recorreram para fixarem em €5.000,00 os danos não patrimoniais sofridos pela vítima no período que antecedeu a sua morte;
p) Para apurar do montante da indemnização aos progenitores da vítima mortal o Tribunal tomou em devida consideração a dor e o sofrimento latentes dos mesmos, restringindo, contudo, este montante a um limite necessariamente inferior ao do dano morte - o que se afigura correcto;
q) Há uma efectiva concorrência de culpas no agravamento das lesões sofridas por GG, atento o seu comportamento negligente e de risco;
r) De acordo com as regras da experiência comum, e tal como considerado pela jurisprudência, a colocação do cinto de segurança tem a virtualidade de evitar/atenuar os danos sofridos por passageiros num acidente de viação;
s) Por outro lado, a utilização do cinto de segurança é um dever que impende sobre cada um dos passageiros que se desloque num veiculo, sendo o comportamento que se espera e que se mostra correcto, ainda mais quando a vítima era maior de idade, conhecia a circunstância de circularem a uma velocidade considerável e numa viatura com a capota aberta, havendo sido chamado à atenção pelo arguido para colocar o cinto, nunca o tendo feito;
t) Por estas razões e atento o disposto no art. 570.º do CC, mostra-se justa a repartição de culpas em 85% para o arguido/lesante e em 15% para o lesado GG
por haver contribuído com a sua omissão para o agravamento das lesões que sofreu;
u) Da legislação aplicável resulta que o valor mínimo de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por acidente e para danos corporais, situa-se nos €5.000.000,00;
v) Não existe fundamento legal (ou outro) que justifique ter como referência para a determinação do valor de uma indemnização o valor mínimo legalmente exigido de capital seguro, pelo que este não deve ser utilizado, tal como resulta da jurisprudência supra indicada;
w) Caso o fosse, entenderíamos estar perante um desvio injustificado ao critério enunciado no art. 494.º do CC (ex vi art. 496º CC), que manda atender à "situação patrimonial do lesante", agravado pelo facto de se estar perante uma possível hipótese de exercício de direito de regresso por parte da Seguradora contra o lesante, verdadeiro responsável pelo evento danoso;
x) A situação patrimonial da Seguradora é, pois, inatendível, tal como o capital segurado pelo contrato celebrado entre as partes;
y) Por último, e em suma, o valor total da indemnização em que ora Demandada foi responsabilizada resulta de uma correcta, ponderada e equitativa avaliação dos danos que merecem a tutela do direito, em plena consonância com o disposto no Código Civil, nos arts. 494.º e 496.º que, contrariamente ao arguido pelos Demandantes civis, não se mostram violados;
z) Acresce que a apreciação por este Venerando Tribunal dos montantes arbitrados a título de indemnização pelo dano que antecede e antecipa a morte e o dano resultante da perda sentida pelos recorrentes está condicionada pela aplicação da regra da dupla conforme, nos termos do art.º 671º nº 3 do C.P.C., considerando que os valores arbitrados nesta sede em Primeira Instância foram também confirmados pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Termos em que deverá o presente recurso ser declarado improcedente, por não provado, mantendo-se a Decisão aqui recorrida, por assim ser de Justiça.”
Colhidos os vistos foram os autos levados à conferência.
C - APRECIAÇÃO
O pedido cível do demandante CC e DD computou-se num montante total de 321 897,11 €, sendo:
A título de danos patrimoniais, 165 € que a 1ª instância baixaria para 100 € pelos danos no vestuário da vítima e 1 732 €, mantidos pelas duas instâncias que dizem respeito às despesas com o funeral.
Quanto aos danos não patrimoniais, foram pedidos 50 000 € pelo que respeita aos danos morais da própria vítima que a 1ª instância baixaria para 5 000 € e a Relação manteria, o pedido foi de 150 000 € pela perda do direito à vida que a 1ª instância baixaria para 70 000 € e a Relação subiria para 80 000 €, e de 120 000 € pelos danos morais dos demandantes, que a 1ª instância baixaria para 60 000€, sendo 30 000 € para cada um dos progenitores, e a Relação manteria.
Porque foi entendido que a infeliz vítima fora responsável em 15% pelos danos sobrevindos, o desconto desta percentagem ao somatório das parcelas elencadas (5 000 € + 80 000 € + 60 000 € + 1 832 € = 146 832 €), levou a que o acórdão recorrido condenasse a demandada Companhia “..., S.A.”, no montante global de 125 407,20 € (fls. 1536 e 1540).
As conclusões da motivação do recurso dos demandantes para este STJ revelam que são as seguintes as questões a tratar:
a) Exclusiva responsabilidade do condutor do veículo nas consequências do acidente, e, consequentemente, o indevido abatimento de 15% ao montante indemnizatório global que se apurar.
b) Montantes indemnizatórios pela perda do direito à vida, pelos danos morais da vítima e pelos danos morais dos demandantes.
I – Responsabilidade exclusiva do arguido pelos danos (conclusões 1 a 10).
Logo na primeira conclusão da sua motivação, os demandantes reportam-se à passagem da fundamentação do acórdão recorrido em que se atribui a culpa exclusiva na produção do acidente ao arguido. No entanto, e como é bom de ver, uma coisa é a responsabilidade por se ter dado causa ao sinistro e outra diferente a questão da concausalidade na produção dos danos.
Por outro lado, os pais da infeliz vítima continuam a insistir (conclusão 2ª) na necessidade de acrescentar à matéria de facto a ingestão por parte do arguido de "ansiolíticos psicoativos" juntamente com o álcool, como se o presente recurso para o STJ ainda fosse de facto. Esta questão já foi objeto do recurso para a Relação e recebeu resposta cabal com que concordamos.
Aí se explicou que o facto apurado de o arguido ter ingerido de manhã "Xanax 0,5" não tinha a mínima influência no seu comportamento quando pelas 2h e 15 do dia seguinte se deu o acidente. E concluiu-se no acórdão recorrido que "Nessa conformidade, a simples constatação de que o arguido havia tomado “Xanax 0,5 de manhã”, não conduz a qualquer outra consequência relevante, em termos de causa/responsabilidade, razão pela qual, não será objecto de autonomização na parte dispositiva, em termos de matéria de facto provada".
Quanto à exclusividade da responsabilidade do arguido na produção do acidente, temos que partir da descrição do mesmo, de acordo com a matéria de facto que está definitivamente fixada, e verificar que, depois de perder o controle do carro, este embateu primeiro num sinal e depois numa árvore, o que levou a que "7. Em consequência dos embates referenciados, os três passageiros que seguiam no banco traseiro do veículo AR foram projectados para o exterior do mesmo, caindo no solo, a uns metros do veículo AR." E que, "9. Em consequência dos embates, projecção e queda no solo, GG sofreu as seguintes lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, que foram causa da sua morte (…)"
Só os passageiros do banco de trás foram projetados. Só os passageiros do banco de trás não levavam cinto de segurança. Só houve consequências muito graves para dois dos passageiros do banco de trás.
Nada na factualidade provada leva a afirmar que as lesões sofridas pela infeliz vítima que foram causa da sua morte, todas na cabeça, tenham sido produzidas antes da projeção do falecido, a metros de distância do veículo. E assim sendo, o facto der este não ter cinto de segurança na altura contribuiu para o que lhe sucedeu.
Dando já, evidentemente, de barato, que nada se disse na matéria de facto quanto à temeridade de aceitar ser conduzido por um indivíduo eufórico e embriagado, num carro de desporto e descapotável, nos lugares de trás do carro para duas pessoas, e ocupados por três, sem cinto, e circulando a seguir com velocidade excessiva.
O acórdão recorrido, na linha, aliás, da decisão de primeira instância, esclarece de forma criteriosa e completa porque é que se tem que concluir que o facto de GG não levar cinto de segurança contribuiu para a verificação dos danos (fls. 1520 dos sutos).
Como já referimos, o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do arguido (excesso de velocidade, condução alcoolizada), devendo aceitar-se porém que no agravamento das lesões houve efetivo concurso de culpas. A infeliz vítima tinha consciência de que a não colocação do cinto de segurança representaria para si um risco, pese embora o art. 135º, nº 3, al. a), do C. Estrada imputar a responsabilidade pela contraordenação do não uso do cinto ao respectivo condutor e não o passageiro. E de facto, na maior parte dos casos de acidente, o uso do cinto elimina ou diminui os danos deles resultantes.
A vítima tinha o cinto disponível para si (nenhum dos passageiros que iam atrás no veículo usou o cinto) e foi negligente ao não o utilizar.
Quanto ao contributo para a produção dos danos, o acórdão recorrido louvou-se na jurisprudência deste STJ: «"tendo em conta que o cinto de segurança, em regra (nem sempre assim acontece), reduz as lesões sofridas, se justifica na ausência de outra prova, que, por um juízo de equidade, se reduza a indemnização a atribuir ao lesado (ou a quem tem direito a recebê-la em lugar da vítima) que não previu o dever de usar o cinto (conforme se refere no último acórdão citado)" – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 06.05.2004, processo 04B1217, disponível in www.dgsi.pt.
Ou seja, na produção dos danos indemnizáveis a conduta da vítima mortal também deve ser tomada em consideração, já que foi parcialmente responsável pelos mesmos, ainda que de forma diminuta, em comparação com a do condutor, pelo que, para o efeito de repartição de culpas (artigo 570.º, n.º 1, do C. Civil), considera-se adequada a proporção de 85% de responsabilidade ao condutor e 15 % à vítima.» (…).
E conclui-se: "Ora, ainda que não se possa naturalmente afiançar que o uso do cinto pudesse evitar a morte do malogrado João Medeiros, a sua utilização não deixaria ao menos de ajudar a confinar aquela projeção para o exterior, tanto mais que se tratava de um carro descapotável, e como tal, por essa via, atenuar a extensão das consequências produzidas pelo acidente".
Num caso com semelhanças com o presente, aliás subscrito também pelo presente relator, atribuiu-se uma corresponsabilização em 20% à vítima (acórdão de 5/2/2009, Pº 3181/08).
E no acórdão de 3/3/2009, Pº 9/09, uma corresponsabilização em 15%, também pelo não uso de cinto de segurança.
A decisão recorrida não nos merece qualquer reparo neste ponto e o recurso mostra-se aqui improcedente.
b) Montantes indemnizatórios pela perda do direito à vida, pelos danos morais da vítima e pelos danos morais dos demandantes.
Um pouco estranhamente, os demandantes tecem um conjunto de considerações sobre a indemnização devida no caso de perda da vida, comparada com a que é prestada em situações de ofensas graves à integridade física. Se bem se entende, insurgem-se contra o facto de € 124 807,20 ter sido o montante global a receberem, pela perda do filho, e afinal, a também vítima do acidente, FF, que não morreu, receber € 175.750,00.
Isto correlacionado com o caráter sancionatório da indemnização por danos não patrimoniais, que se deveria repercutir, também por isso, no montante a arbitrar.
Como é evidente, estão em causa no presente recurso apenas os montantes indemnizatórios peticionados pelos demandantes, porque a decisão recorrida não se pronunciou sobre a indemnização que cabia a FF, a qual não foi objeto de recurso para a Relação. Mas se formos ver a decisão de 1ª instância, verificamos que foi arbitrada a quantia de 130 000 € a título de danos futuros decorrentes de incapacidade permanente da FF, e 60 000 € por danos não patrimoniais. O total de 190 000 € viria a ser reduzido, tendo em conta a corresponsabilização desta ofendida, que seguia na viatura, atrás e ao meio, sem dispor de cinto de segurança para si.
Ora, a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais obedece consabida e obviamente a pressupostos muito diferentes e o cálculo dos danos não patrimoniais que são devidos a familiares de uma vítima, e a uma outra vítima, ela mesma, também assentam em fatores não comparáveis, pelo que o cotejo que é feito pelos demandantes não tem no contexto qualquer sentido.
Acrescenta-se ainda, e desde já, que não podemos dar relevância a outras comparações que se estabelecem, a propósito dos montantes indemnizatórios, como o preço de um automóvel Mercedes Benz de gama média (conclusão 25), ou o capital de responsabilidade civil que constitui o mínimo legal do contrato de seguro para danos corporais, que é de cinco milhões de euros (conclusão 26). Não há fundamento legal para tanto, e concretamente derivado dos arts. 494º e 496º do C.C.
1 - É sabido, que o princípio geral em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos, resulta, na nossa lei, do art. 483º nº 1 do C.C., que estipula: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Enumeram-se então, como elementos constitutivos deste tipo de responsabilidade civil, a ocorrência de um facto voluntário do agente, a ilicitude deste mesmo facto, a imputação subjetiva do facto ao agente, a título de dolo ou negligência, a sobrevinda de um dano ao comportamento levado a cabo, e, finalmente, que entre o facto e o dano exista um nexo de causalidade, de modo a poder dizer-se que foi aquele que produziu este em termos juridicamente relevantes, para efeito de responsabilização do autor do ato.
O art. 496º nº 1 do C.C. refere que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. O nº 3 do preceito diz-nos que “podem ser atendidos (…) os danos não patrimoniais (…) sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior”. E, essas pessoas, contempladas no nº 2 do artigo, são o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, filhos ou outros descendentes, com direito a receber a indemnização em conjunto, e subsidiariamente, na falta destes, sucessivamente aos pais ou outros ascendentes, irmãos ou sobrinhos que os representem.
Vê-se pois que os danos não patrimoniais, incluindo evidentemente a dor sentida pela perda de um ente querido, são fonte da obrigação de indemnizar. Esta, porém, tem propósitos meramente compensatórios, assumindo-se como uma tentativa de minorar o sofrimento causado ao lesado, e por outro lado, como uma satisfação dada pelo agente em virtude do seu comportamento censurável. Não tem a veleidade de apagar o dano moral, com bens materiais, pela evidente natureza heterogénea das realidades em confronto. Isto dito, vejamos agora os montantes arbitrados no acórdão recorrido.
2 - Em relação à perda do direito à vida e sua indemnização, entendemos que o montante de 150 000 € peticionado foi claramente inflacionado tendo em conta a jurisprudência corrente neste STJ. A 1ª instância baixou-o para 70 000 € e a fixação em 80 000 € no acórdão recorrido afigura-se-nos criteriosa, pelo que é de manter.
Na verdade, a Relação recorreu, como não podia deixar de ser, às referências proporcionadas pela jurisprudência, tendo em conta a evolução para montantes mais elevados a que se tem assistido, começando por ter em conta o acórdão deste STJ, de 12-09-2013, Pº 1/12.6TBTMR.C1.S1, em que também estava em causa um jovem com 19 anos. Aí se entendeu que o montante arbitrado de 80 000 € não deveria ser ultrapassado. Citou-se ainda o acórdão do STJ de 18/6/2015, Pº 2567/09.9TABF.E1.S1.
Acrescentaremos a posição do acórdão do STJ de 16/1/2014, Pº 93/08.2GCMBR.P1.S1 (subscrito pelo presente relator) em que se disse que "sempre que a indemnização seja fixada com fundamento num juízo de equidade, os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida". Estava aí em causa a indemnização pela perda do direito à vida de um jovem de 18 anos colhido por outro veículo cujo condutor seguia embriagado. Entendeu-se que não era de alterar a indemnização arbitrada antes de 70 000 €.
No acórdão do STJ de 20/2/2014, Pº 32/05.2TAPCV.C2.S3 o dano vida sobrevindo a uma criança de 7 anos vítima de acidente foi pautado em 50 000 €. No acórdão do STJ de 9/6/2010, Pº 562/08.4GBMTS.P1.S1 a indemnização pela perda do direito à vida foi de 60 000 €, e tratava-se de uma jovem de 20 anos desportista e cheia de alegria de viver. Poderiam multiplicar-se exemplos demonstrativos de que o montante arbitrado no acórdão recorrido se encontra dentro dos parâmetros correntemente utilizados, sempre salvaguardadas as especificidades do caso. Não peca por defeito.
3 – Quanto aos danos morais sofridos pela própria vítima, os demandantes reclamaram um montante de 50 000 €, mas de acordo com as conclusões 19 e 29 da motivação do presente recurso, já aceitam a quantia de 25 000 €.
Como bem se disse no acórdão recorrido, o montante deve situar-se entre o limite mínimo zero, para os casos de morte instantânea, e um limite máximo que se situará sempre abaixo do que for estatuído como adequado à perda do direito à vida.
De qualquer modo, importará sempre atender à dor física sofrida, grau e duração da mesma, bem como à angústia psicológica derivada da perceção da eminência do embate, e, depois deste, da consciência da morte iminente. Mais uma vez, é um juízo de equidade que deverá presidir à eleição do montante indemnizatório.
No caso em apreço, o que se sabe é que o GG se manteve vivo após o embate "durante alguns momentos" (facto 63), e sentiu dor física pelas lesões que sofreu (facto 64).
A jurisprudência do STJ indicada no acórdão recorrido pode servir de referência, e cifrou em 7 000 € e 7 500 € a indemnização (acórdãos de 15/04/2009, Pº 008P3704, e de 07/02/2013, Pº 3557/07.1TVLSB.L1.S1). Reporta-se porém, sem dúvida, a situações em que o tempo mediado entre o sinistro e a morte foi bem mais longo.
Não há razão para alterar o montante de 5 000 € ora arbitrado.
3 – Finalmente, importa apreciar o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais dos demandantes, pais da infeliz vítima. Pediram 60 000 € para cada um, o que foi reduzido para metade em primeira instância e a Relação manteve. No acórdão recorrido compara-se esta quantia com a jurisprudência mais recente, de 2016, quanto ao que nos ocupa (fls. 1536). Verificamos que os montantes arbitrados foram ou de 30 000 € ou de 20 000 €.
No acórdão do STJ de 21/4/2010, Pº 54/07.9PTOER.L1.S1, em que também estava em causa a morte de uma filha de 19 anos, fez-se uma síntese profícua dos dados a ter em conta e critérios a usar neste tipo de indemnização devida aos pais. Citou-se jurisprudência variada, em que havia consonância na atribuição, a tal título, do montante de 20 000 euros. As instâncias haviam arbitrado no caso, 40 000 € por os pais terem entrado em depressão grave, com abandono do emprego e necessidade de acompanhamento psicológico da mãe. Ainda assim, o STJ baixou tal montante para 30 000 €.
Poderíamos citar ainda o acórdão de 9/6/2010, Pº 562/08.4GBMTS.P1.S1, em que cada um dos pais recebeu 25 000 € pela morte da filha de 20 anos.
Tudo visto, entendemos não haver razão que justifique uma alteração, mais uma vez, dos montantes arbitrados a título de indemnização por danos morais dos pais da infeliz vítima.
D - DELIBERAÇÃO
Pelo exposto se decide em conferência da 5ª Secção do STJ negar provimento ao recurso dos demandantes, mantendo-se integralmente o decidido no acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes
Lisboa, 13 de julho de 2017
Souto de Moura (relator) *
Manuel Braz