I – O regime consagrado nos art.ºs 39.º, 40.º e 43.º do C.P.P. permite, no seu conjunto, dar resposta às diferentes situações que evidenciem que certo juiz não deve intervir em determinado processo, assim salvaguardando quer os direitos de defesa dos arguidos, quer a confiança dos cidadãos na imparcialidade do juiz que intervém em tal processo.
II - O facto de a Mma Juiz Adjunta ter presidido a busca em escritório de advogada, acautelando o cumprimento dos normativos legais aplicáveis e os direitos dos arguidos e da buscada, sem qualquer tomada de posição ou decisão sobre a factualidade em causa nos autos, não constitui qualquer impedimento para integrar o Tribunal Colectivo que presidiu ao julgamento destes autos, não se mostrando, por isso, violadas as normas legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal.
III – A nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. ocorrerá quanto se verificar ausência de exame crítico das provas produzidas e não quando o exame efectuado pelo Tribunal seja susceptível de censura por dele terem sido retiradas conclusões ilógicas, incoerentes ou violadoras das regras da experiência.
IV - Nem toda a contradição é passível de integrar o vício da sentença previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P., necessário sendo, para tal efeito, que a contradição respeite a factos essenciais e se mostre insuperável, isto é, não possa ser ultrapassada ou resolvida com recurso aos demais termos da sentença.
V - O vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. não se confunde com o erro de julgamento. O erro notório na apreciação da prova é um erro evidente, que não escaparia ao homem de formação média, como será o caso de se dar como provado algo que está notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, isto é, de se considerar provado qualquer facto patentemente ilógico ou incongruente, ou de se retirar de um facto uma conclusão irrazoável e incoerente. Caso diferente é o erro de julgamento, que se verificará quando o facto julgado provado não tem suporte na prova que foi produzida, isto é, nas situações em que a prova produzida obrigava a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo.
VI – A prática de um crime em co-autoria não exige que cada um dos agentes tenha intervenção em todos os actos de execução, impondo apenas a lei que a actuação de cada um, mesmo que parcelar e/ou repartida em tarefas distintas, seja elemento componente do todo e imprescindível à produção do resultado. E se é certo que a actuação deverá ser o resultado de um acordo, em princípio, previamente estabelecido entre os executantes, na falta deste acordo prévio será suficiente que se verifique a “consciência recíproca de colaboração”, concordando e aderindo cada um dos executantes aos actos que sucessiva e parcelarmente forem sendo praticados pelos demais e querendo, cada um deles, o resultado final como seu.
VII - O crime de corrupção apresenta-se como um crime material ou de resultado, cuja consumação coincide com o momento em que a “solicitação” ou a “aceitação” do suborno, ou da sua promessa, cheguem ao conhecimento do destinatário, ainda que a lesão do bem jurídico se perpetue e perdure no tempo, em sucessivas renovações da resolução criminosa do agente, até que este lhe ponha termo.
VIII - No momento em que o arguido proferiu os despachos de arquivamento ilibando alguns dos suspeitos de toda a responsabilidade, impunha-se antes a realização de diligências de investigação, entre as quais as que se encontravam já em curso e que inexplicavelmente anulou, pois só a realização de tais diligências poderia permitir decidir pelo arquivamento ou pela acusação, sendo por isso manifesto que os arquivamentos que o arguido mercadejou, previamente a qualquer investigação séria, são contrários aos deveres do cargo que exercia, tendo o mesmo adoptado tal tramitação, célere e inapropriada, violando as regras da investigação a que estava sujeito e a prática judiciária habitual, o que bem sabia e fez a troco das contrapartidas, pecuniárias e não pecuniárias, que lhe foram prometidas e que efectivamente recebeu.
IX – O crime de branqueamento, previsto no art.º 368.º-A do Código Penal, visa punir as actividades que procurem dissimular a origem ilícita de vantagens, com o fim de evitar que o autor ou participante dos factos ilícitos típicos que propiciaram a obtenção de tais vantagens seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. Tendo embora punição autónoma, o crime de branqueamento pressupõe, assim, a verificação de um facto ilícito típico precedente, de onde provenham as vantagens que se procuram encobrir.
X – As transferências bancárias efectuadas para contas bancárias do arguido a coberto da elaboração do contrato de promessa de trabalho, do contrato de trabalho definitivo e do acordo de revogação do contrato de trabalho, visaram criar a convicção de que os valores transferidos constituíam remuneração e indemnização devidas, decorrentes desses contratos, fazendo-os aparentar constituírem suposta remuneração de actividade profissional, o que sabiam não ser verdade, tendo os arguidos agido com o intuito de encobrirem a origem ilícita de tais montantes, correspondentes ao produto da prática do crime de corrupção por eles praticado, assim visando dificultar a sua qualificação como tal por parte da investigação.
( sumário elaborado pela relatora) I – O regime consagrado nos art.ºs 39.º, 40.º e 43.º do C.P.P. permite, no seu conjunto, dar resposta às diferentes situações que evidenciem que certo juiz não deve intervir em determinado processo, assim salvaguardando quer os direitos de defesa dos arguidos, quer a confiança dos cidadãos na imparcialidade do juiz que intervém em tal processo.II - O facto de a Mma Juiz Adjunta ter presidido a busca em escritório de advogada, acautelando o cumprimento dos normativos legais aplicáveis e os direitos dos arguidos e da buscada, sem qualquer tomada de posição ou decisão sobre a factualidade em causa nos autos, não constitui qualquer impedimento para integrar o Tribunal Colectivo que presidiu ao julgamento destes autos, não se mostrando, por isso, violadas as normas legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal.III – A nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. ocorrerá quanto se verificar ausência de exame crítico das provas produzidas e não quando o exame efectuado pelo Tribunal seja susceptível de censura por dele terem sido retiradas conclusões ilógicas, incoerentes ou violadoras das regras da experiência.IV - Nem toda a contradição é passível de integrar o vício da sentença previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P., necessário sendo, para tal efeito, que a contradição respeite a factos essenciais e se mostre insuperável, isto é, não possa ser ultrapassada ou resolvida com recurso aos demais termos da sentença.V - O vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. não se confunde com o erro de julgamento. O erro notório na apreciação da prova é um erro evidente, que não escaparia ao homem de formação média, como será o caso de se dar como provado algo que está notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, isto é, de se considerar provado qualquer facto patentemente ilógico ou incongruente, ou de se retirar de um facto uma conclusão irrazoável e incoerente. Caso diferente é o erro de julgamento, que se verificará quando o facto julgado provado não tem suporte na prova que foi produzida, isto é, nas situações em que a prova produzida obrigava a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo.VI – A prática de um crime em co-autoria não exige que cada um dos agentes tenha intervenção em todos os actos de execução, impondo apenas a lei que a actuação de cada um, mesmo que parcelar e/ou repartida em tarefas distintas, seja elemento componente do todo e imprescindível à produção do resultado. E se é certo que a actuação deverá ser o resultado de um acordo, em princípio, previamente estabelecido entre os executantes, na falta deste acordo prévio será suficiente que se verifique a “consciência recíproca de colaboração”, concordando e aderindo cada um dos executantes aos actos que sucessiva e parcelarmente forem sendo praticados pelos demais e querendo, cada um deles, o resultado final como seu.VII - O crime de corrupção apresenta-se como um crime material ou de resultado, cuja consumação coincide com o momento em que a “solicitação” ou a “aceitação” do suborno, ou da sua promessa, cheguem ao conhecimento do destinatário, ainda que a lesão do bem jurídico se perpetue e perdure no tempo, em sucessivas renovações da resolução criminosa do agente, até que este lhe ponha termo. VIII - No momento em que o arguido proferiu os despachos de arquivamento ilibando alguns dos suspeitos de toda a responsabilidade, impunha-se antes a realização de diligências de investigação, entre as quais as que se encontravam já em curso e que inexplicavelmente anulou, pois só a realização de tais diligências poderia permitir decidir pelo arquivamento ou pela acusação, sendo por isso manifesto que os arquivamentos que o arguido mercadejou, previamente a qualquer investigação séria, são contrários aos deveres do cargo que exercia, tendo o mesmo adoptado tal tramitação, célere e inapropriada, violando as regras da investigação a que estava sujeito e a prática judiciária habitual, o que bem sabia e fez a troco das contrapartidas, pecuniárias e não pecuniárias, que lhe foram prometidas e que efectivamente recebeu.IX – O crime de branqueamento, previsto no art.º 368.º-A do Código Penal, visa punir as actividades que procurem dissimular a origem ilícita de vantagens, com o fim de evitar que o autor ou participante dos factos ilícitos típicos que propiciaram a obtenção de tais vantagens seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. Tendo embora punição autónoma, o crime de branqueamento pressupõe, assim, a verificação de um facto ilícito típico precedente, de onde provenham as vantagens que se procuram encobrir. X – As transferências bancárias efectuadas para contas bancárias do arguido a coberto da elaboração do contrato de promessa de trabalho, do contrato de trabalho definitivo e do acordo de revogação do contrato de trabalho, visaram criar a convicção de que os valores transferidos constituíam remuneração e indemnização devidas, decorrentes desses contratos, fazendo-os aparentar constituírem suposta remuneração de actividade profissional, o que sabiam não ser verdade, tendo os arguidos agido com o intuito de encobrirem a origem ilícita de tais montantes, correspondentes ao produto da prática do crime de corrupção por eles praticado, assim visando dificultar a sua qualificação como tal por parte da investigação. ( sumário elaborado pela relatora)