ACÓRDÃO Nº 648/2019
Processo n.º 353-A/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 451/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 286/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019), vem o recorrente A. arguir a sua nulidade a, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
«[O recorrente vem] requerer, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.,
Nulidade do Acórdão n.º 451/2019, proferido em 5 de agosto de 2019.
Nos termos e com os fundamentos seguintes
[…]
2 - O Recorrente requereu a nulidade do Acórdão n.º 286/2019 com fundamento na falta de fundamentação de direito (art. 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.).
Sucede que,
3 - Verifica-se que o Tribunal não respondeu à arguida nulidade por falta de fundamentação de direito suscitada de fls. 1392 a 1395 (cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra),
4 - Existindo omissão de pronúncia no Acórdão em crise (Acórdão n.º 451/2019), por o Tribunal não fundamentar de direito relativamente ás questões suscitadas de fls. 1392 a 1395 conforme determina o art. 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., que violou;
5 - E que se limita a fazer um decalque do vertido no Acórdão que indeferiu a Reclamação apresentada e que confirmou a Decisão Sumária (Acórdão n.º 286/2019).
6 -O que acarreta a nulidade do Acórdão 451/2019 por omissão de pronúncia que expressamente se invoca e requer, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.».
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao recorrente.
2. Através do Acórdão n.º 457/2019 decidiu-se considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, o Acórdão n.º 451/2019, para todos os efeitos, transitado em julgado, determinando-se a imediata remessa do processo principal ao tribunal recorrido e, bem assim, que o presente traslado apenas prosseguisse quando se encontrassem pagas as custas contadas no Tribunal, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que houvesse lugar (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Mostrando-se comprovado que o recorrente goza do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. fls. 92-94 e 96), nada obsta ao prosseguimento deste traslado.
Cumpre apreciar e decidir.
3. O recorrente, neste incidente, sustenta que o Acórdão n.º 451/2019, que decidiu anterior arguição de nulidade referente ao Acórdão n.º 286/2019, é nulo por omissão de pronúncia («não fundamentar de direito, relativamente às questões suscitadas de fls. 1392 a 1395», limitando-se «a fazer um decalque do vertido» no citado Acórdão n.º 286/2019).
Estando em causa, no acórdão ora em crise, a apreciação de anterior da arguição de nulidade, não só resulta patente da leitura do mesmo aresto que foram apreciadas, de modo devidamente fundamentado, todas as questões colocadas pelo recorrente, como o recorrente não concretiza nem objetiva minimamente as omissões de que se queixa. Sucede, isso sim, que o recorrente discorda da decisão tomada quanto às nulidades que havia arguido.
Em casos de arguição de nulidade de acórdão sobre nulidade, como o presente, é de acolher o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual «a possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença [se refere] apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas», razão por que «não tem fundamento legal […] a espiral de arguição de nulidades de acórdão que conhece das nulidades» de que o ora requerente se quer prevalecer (cfr. o acórdão do referido Supremo, de 6 de dezembro de 2012, Proc. n.º 14217/02.0TDLSB.S1-C, acessível a partir da ligação http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Por+Ano?OpenView ).
Consequentemente, não há que tomar conhecimento do requerimento de arguição de nulidades relativo ao Acórdão n.º 451/2019.
Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer da arguição de nulidade do Acórdão n.º 451/2019 e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 13 de novembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade
