1. Existe uma diferença essencial entre o contrato de trabalho que cessa por caducidade com a reforma do trabalhador por velhice, nos termos da alínea c) do artigo 343º do Código do Trabalho, e o contrato de trabalho em que o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem ter havido a sua reforma, pois neste caso não se opera a caducidade do contrato de trabalho.
2. Assim, na data em que a trabalhadora perfez 70 anos de idade, o contrato de trabalho não cessou por caducidade, antes se converteu ope legis, num contrato de trabalho a termo resolutivo, ao abrigo do n.º1 do artigo 348º do CT, pelo prazo de seis meses renováveis, por força do disposto no n.º3 do mesmo artigo 348º do CT.
3. Face à subsistência do vínculo laboral, não obstante a sua conversão a termo, a carta que a ré enviou à autora na qual lhe comunicou a denúncia do contrato, consubstancia um despedimento ilícito, na medida que a ré emitiu uma declaração negocial exprimindo a sua vontade de fazer cessar a relação laboral, antes do termo do contrato, sem motivo justificativo e sem a precedência do respectivo procedimento disciplinar, omissão que conduz à ilicitude do despedimento, por força do disposto nas b) e c) do artigo 381º do Código do Trabalho.
(Sumário elaborado pela Relatora)