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Ato Original
Acórdão n.º 409/2005/T. Const. - Processo n.º 647/2005. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a "apreciação e anotação" da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento a fl. 17, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação "Vila Viçosa é para Todos".
Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral tem "o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos no concelho de Vila Viçosa, no distrito de Évora, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005".
2 - O requerimento está assinado pelo secretário-geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo presidente do directório do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com o extracto da acta da reunião da comissão política nacional do PPD/PSD de 26 de Julho de 2005, com fotocópia autenticada da acta da reunião do conselho nacional do PPM de 16 de Julho de 2005 - nas quais constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende -, com a sigla e o símbolo da coligação, a preto e branco, e, bem assim, com as cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cf. n.º 2 do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece ainda a mesma lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".
4 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]".
5 - Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005 (Decreto n.º 13-A/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, 1.º suplemento, de 20 de Julho de 2005), o requerimento encontra-se em tempo.
Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos [cf. artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) e i), dos Estatutos do PPD/PSD e artigo 20.º, n.º 2, alíneas b) e c), dos Estatutos do PPM] e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.
6 - Em face do disposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM) adopte a denominação "Vila Viçosa é para Todos", a sigla "PPD/PSD . PPM" e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer, no concelho de Vila Viçosa, na eleição dos titulares de todos os órgãos das autarquias locais a realizar no dia 9 de Outubro de 2005;
b) Determinar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 2 de Agosto de 2005. - Maria Helena Barros de Brito - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - Rui Manuel Gens Moura Ramos - Artur Joaquim de Faria Maurício.
ANEXO
Denominação: Vila Viçosa é para todos;
Sigla: PPD/PSD . PPM
Símbolo:
