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Ato Original
Acórdão n.º 414/2000/T. Const. - Processo n.º 575/00. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira), José Manuel de Sousa Rodrigues, presidente do Partido Popular (CDS-PP) da Madeira, interpôs recurso contencioso de anulação da decisão do presidente da Câmara Municipal do Funchal relativa à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da freguesia de São Gonçalo, alegando o seguinte:
No dia 27 de Setembro de 2000 o delegado do Partido Popular (CDS-PP), Ferdinando Costa, apresentou-se às 19 horas e 4 minutos na sede da Junta de Freguesia de São Gonçalo, concelho do Funchal, a fim de participar na reunião convocada para a escolha dos membros das mesas, tendo encontrado a porta fechada;
O referido delegado do Partido Popular (CDS-PP) e o delegado do Partido Socialista, que também estava presente, bateram à porta; veio abrir o presidente da Junta, que, embora fazendo notar que passavam quatro minutos das 19 horas, lhes franqueou a entrada;
Afirma depois o recorrente que foi negado ao delegado do Partido Popular (CDS-PP) o direito de participação na referida reunião para indicação dos nomes das assembleias de voto e que por isso não é exacto o que consta da acta n.º 1/2000 da Junta de Freguesia de São Gonçalo, na parte em que se diz que "depois de entrarem na sala não manifestaram qualquer intenção em participar na reunião"; o delegado do Partido Popular (CDS-PP), "ao dirigir-se à sede da Junta de Freguesia com a lista dos nomes dos cidadãos indicados pelo [...] partido, tinha a intenção e a consciência de participar na reunião e indicar os nomes para as mesas".
Considerando que a acta não relata a verdade dos factos e que foi negado ao (CDS-PP) "o direito de indicar nomes de cidadãos para as mesas das assembleias de voto", o recorrente conclui pedindo a anulação da decisão do presidente da Câmara Municipal do Funchal relativa à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da freguesia de São Gonçalo e a repetição do acto de designação desses membros. Junta ao pedido três documentos: reclamação apresentada ao presidente da Câmara Municipal do Funchal; acta da reunião dos delegados para designação dos membros das mesas eleitorais da freguesia de São Gonçalo; ofício do presidente da Câmara Municipal do Funchal.
2 - Tendo o requerimento de interposição do recurso sido apresentado directamente neste Tribunal, foi de imediato determinada a sua remessa, via fax, ao presidente da Câmara Municipal do Funchal, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 102.º-B, n.os 1, 3 e 7, da Lei do Tribunal Constitucional.
Apresentado de novo o processo ao Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela relatora, nos termos do artigo 102.º-B, n.os 4 e 7, da Lei do Tribunal Constitucional, ordenando a notificação de Luís Guilherme Ferreira, presidente da Comissão Recenseadora da Junta de Freguesia de São Gonçalo, Ilídio Sabino Rodrigues, delegado do Partido Social-Democrata, e Manuel Alberto Gomes, delegado da União Democrática Popular, bem como do delegado do Partido Socialista que esteve presente na reunião de 27 de Setembro de 2000, a que se refere a acta n.º 1/2000 da Junta de Freguesia de São Gonçalo, para, até às 16 horas de sexta-feira, dia 6 de Outubro, "informarem este Tribunal se na mencionada reunião de 27 de Setembro de 2000 (em que foi acordada a distribuição dos membros das mesas das secções de voto da freguesia de São Gonçalo) foi solicitado ao delegado do Partido Popular (CDS-PP), Ferdinando Costa, que apresentasse os nomes dos cidadãos indicados pelo respectivo partido para integrarem as mesas das secções de voto dessa freguesia".
Responderam Luís Guilherme Ferreira, presidente da Comissão Recenseadora da Junta de Freguesia de São Gonçalo, e Ilídio Sabino Rodrigues, delegado do Partido Social-Democrata, afirmando que o delegado do Partido Popular (CDS-PP), que no dia 27 de Setembro de 2000 entrou na sala da Junta de Freguesia de São Gonçalo quando já decorria a reunião para distribuição dos membros das secções de voto daquela freguesia, "não manifestou interesse em participar na reunião" "nem informou que possuía nomes de cidadãos para fazerem parte das mesas de voto" (cf. cartas a fls. 24 e 25). Manuel Alberto Gomes, delegado da União Democrática Popular, também respondeu (cf. carta a fl. 28) afirmando que confirmava o conteúdo da acta n.º 1/2000 acima referida.
3 - Dos elementos constantes do processo deduz-se esta sequência de acontecimentos:
a) Em cumprimento do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e conforme edital publicado nos órgãos de informação, foi convocada para o dia 27 de Setembro de 2000, pelas 19 horas, uma reunião destinada à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da freguesia de São Gonçalo, tendo em vista as próximas eleições de deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira;
b) A referida reunião teve início às 19 horas e 2 minutos do dia 27 de Setembro de 2000, na sede da Junta de Freguesia de São Gonçalo (acta n.º 1/2000 da Junta de Freguesia de São Gonçalo, a fl. 6);
c) Na reunião participaram Luís Guilherme Ferreira, presidente da Comissão Recenseadora, Ilídio Sabino Rodrigues, delegado do Partido Social-Democrata, e Manuel Alberto Gomes, delegado da União Democrática Popular (acta n.º 1/2000 da Junta de Freguesia de São Gonçalo, a fl. 6);
d) Na reunião estiveram ainda presentes (tendo entrado na sala quando a reunião já decorria Ferdinando Costa, delegado do Partido Popular (CDS-PP), e um delegado do Partido Socialista, cuja identidade não é conhecida (reclamação do Partido Popular (CDS-PP), a fl. 3; requerimento de interposição do recurso, a fl. 7; acta n.º 1/2000 da Junta de Freguesia de São Gonçalo, a fl. 6; respostas a fl. 24, 25 e 28);
e) O delegado do Partido Popular (CDS-PP) (assim como o delegado do Partido Socialista) não participou na escolha dos membros das mesas das secções de voto da freguesia de São Gonçalo (acta n.º 1/2000 da Junta de Freguesia de São Gonçalo, a fl. 6; respostas a fls. 24, 25 e 28);
f) Em 29 de Setembro de 2000 José Manuel de Sousa Rodrigues, presidente do Partido Popular (CDS-PP) da Madeira, reclamou perante o presidente da Câmara Municipal do Funchal da constituição das mesas das secções de voto da freguesia de São Gonçalo, invocando a violação do artigo 40.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, por considerar que o seu partido foi privado do direito de indicar os membros para as assembleias e secções de voto da referida freguesia (reclamação a fl. 3);
g) Na sequência da mencionada reunião de 27 de Setembro de 2000, foi afixado em 1 de Outubro de 2000 o edital que torna pública a designação dos membros da mesa da assembleia de voto da freguesia de São Gonçalo (edital n.º 447, a fls. 10 e 11);
h) A reclamação mencionada na alínea f) foi indeferida pelo presidente da Câmara Municipal do Funchal, por ofício dirigido ao presidente do Partido Popular (CDS-PP) da Madeira, com data de 2 de Outubro de 2000, que remeteu a acta da reunião para designação dos membros das mesas eleitorais e que concluiu que "face ao conteúdo da mesma [acta] parece indiscutível que não foi recusada a participação [...] pelo que não há razões para nova reunião" (ofício n.º 4856, a fl. 5);
i) Em 3 de Outubro de 2000, José Manuel de Sousa Rodrigues, presidente do Partido Popular (CDS-PP) da Madeira, interpôs recurso contencioso de anulação da decisão do presidente da Câmara Municipal do Funchal relativa à designação dos membros da assembleia de voto da freguesia de São Gonçalo, através de requerimento apresentado directamente no Tribunal Constitucional; tal requerimento foi de imediato devolvido, via fax, ao presidente da Câmara Municipal do Funchal (cf. fl. 7);
j) Pelo ofício n.º 4904, de 4 de Outubro de 2000, o presidente da Câmara Municipal do Funchal remeteu ao Tribunal Constitucional o já mencionado requerimento de interposição do recurso, instruído com os seguintes documentos: reclamação do Partido Popular (CDS-PP) da Madeira; ofício n.º 4856 dirigido pelo presidente da Câmara Municipal do Funchal ao presidente do Partido Popular (CDS-PP) da Madeira; acta n.º 1/2000 da Junta de Freguesia de São Gonçalo; edital de designação dos membros da mesa da freguesia de São Gonçalo (cf. fl. 2).
4 - De acordo com o disposto no artigo 8.º, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional, compete a este Tribunal "julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral".
Tais recursos, nos termos do artigo 102.º-B da mesma lei, são apresentados perante o órgão de administração eleitoral que esteja em causa e interpostos no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada (n.os 1, 2, 3 e 7).
Tendo em conta a sequência de acontecimentos antes descrita, verifica-se que o presente recurso foi interposto em tempo.
Com efeito, embora o requerimento de interposição do recurso tenha sido apresentado directamente perante o Tribunal Constitucional, a verdade é que tal requerimento foi de imediato enviado, via fax, ao presidente da Câmara Municipal do Funchal, pelo que o recurso deve considerar-se interposto perante a entidade competente em 3 de Outubro de 2000, isto é, no dia posterior àquele em que foi notificado ao recorrente o indeferimento da reclamação da decisão de constituição das mesas das secções de voto da freguesia de São Gonçalo. Foi assim observado o disposto no artigo 102.º-B, n.os 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
O processo foi em seguida remetido a este Tribunal pela Câmara Municipal do Funchal, com elementos instrutórios. Foi deste modo respeitado o artigo 102.º-B, n.º 3, da mesma lei.
5 - Importa, por conseguinte, conhecer do objecto do recurso.
O recorrente, invocando o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira), pretende a anulação da decisão do presidente da Câmara Municipal do Funchal relativa à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da freguesia de São Gonçalo, com o fundamento de que foi negado ao Partido Popular (CDS-PP) o "direito de indicar nomes de cidadãos para as mesas das assembleias de voto".
A partir dos elementos constantes do processo não pode, todavia, dar-se como provado que o delegado do Partido Popular (CDS-PP) tenha sido impedido de indicar os nomes dos cidadãos propostos pelo respectivo partido para integrarem as mesas das secções de voto da freguesia de São Gonçalo. Tal prova não resulta nem dos documentos juntos pelo recorrente ao requerimento de interposição de recurso nem das declarações feitas pelas pessoas inquiridas por este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim sendo, não pode concluir-se pela ilegalidade da designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia de São Gonçalo nem pela ilegalidade do acto recorrido - a decisão do presidente da Câmara Municipal do Funchal, que, indeferindo a reclamação apresentada pelo ora recorrente, confirmou tal designação.
Não procede, pois, a pretensão do recorrente.
6 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Outubro de 2000. - Maria Helena Brito - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - Guilherme da Fonseca - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida - Maria Fernanda Palma - Maria dos Prazeres Beleza - José Manuel Cardoso da Costa.
