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Ato Original
Acórdão n.º 442/2006
Processo n.º 992/05
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório. - 1 - Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ora recorrido, de 16 de Novembro de 1999, foi o ora recorrente, Manuel Martins da Fonseca, condenado na pena disciplinar de "perda de pensão pelo período de 12 meses".
2 - Inconformado com este despacho o ora recorrente interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação, a que foi negado provimento por Acórdão de 1 de Julho de 2004.
3 - Novamente inconformado o ora recorrente recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo, a concluir as suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
"1 - Ao recorrente, que é funcionário público aposentado, foi aplicada a pena disciplinar de 'perda de pensão pelo período de 12 meses', face ao artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar.
2 - O acto submetido a juízo de censura contenciosa, quando concretizado (e só ainda não o foi porque está suspensa a sua eficácia), determina a privação total da pensão, não deixando ao recorrente meio de subsistência - contendendo, pois, com a sua sobrevivência. Assim,
3 - A norma em que se estriba - o artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar - é materialmente inconstitucional por colidir com os artigos 1.º (princípio da dignidade da pessoa humana) e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição. Deste modo,
4 - Dever-lhe-ia ter sido recusada aplicação (artigo 204.º da Constituição e artigo 4.º, n.º 3, do ETAF de 1984) - pelo que, não tendo assim decidido, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito e, pois, não fez bom julgamento.
5 - A existência de norma de direito público constitucionalmente acomodável é 'elemento essencial' do acto administrativo. Ora,
6 - A norma inconstitucional é uma 'não norma' (se é que não é mesmo uma 'antinorma') - o que significa 'falta' de 'elemento essencial' do acto administrativo e, pois, determina a sua nulidade (cf. artigos 120.º e 133.º, n.º 1, primeira parte, do Código do Procedimento Administrativo)."
4 - O Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 11 de Outubro de 2005, decidiu negar provimento ao recurso. Para concluir desta forma, e para o que agora importa, fundamentou assim a decisão:
"[...] Nas alegações do recurso jurisdicional ora em apreço, sem dirigir qualquer crítica frontal à matéria ou questões apreciadas e decididas no acórdão do TCA, o recorrente limita-se apenas a sustentar a inconstitucionalidade material do artigo 15.º, n.º 1, do ED, norma esta em que se fundamentou o acto contenciosamente impugnado e que determina que para os funcionários e agentes da Administração Pública aposentados as penas de 'inactividade' ou 'suspensão' sejam 'substituídas pela perda do direito à pensão por igual tempo'.
Segundo o recorrente, o artigo 15.º, n.º 1, do ED, norma em que se fundamentou o acto impugnado para punir o recorrente enquanto aposentado da função pública, seria materialmente inconstitucional por colidir com o disposto nos artigos 1.º (princípio da dignidade humana) e 63.º, n.os 1 e 3, da CRP.
[...]
Afigura-se-nos no entanto que o artigo 15.º, n.º 1, do ED, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, norma em que se fundamentou o acto contenciosamente impugnado, ao permitir ou impor que, na situação, ao recorrente fosse substituída a pena disciplinar de inactividade que inicialmente fora proposta pela pena de 'perda de pensão' graduada em 12 meses não ofende os preceitos constitucionais indicados pelo recorrente.
Como resulta da matéria de facto, contra o ora recorrente, na altura desempenhando as funções de chefe de repartição de finanças, em processo disciplinar foi deduzida acusação, tendo sido 'proposta, no relatório de 15 de Novembro de 1996, a pena unitária de inactividade por 20 meses'. Atendendo no entanto ao facto de o recorrente se ter aposentado na pendência do processo disciplinar, a Administração acabou por substituir a pena proposta, aplicável aos funcionários em efectividade de serviço, pela pena de 'perda de pensão pelo período de 20 meses, conforme prevê o n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Disciplinar', pena essa que acabou por ser reduzida para 12 meses por força de Lei da Amnistia entretanto publicada.
A punição com pena de inactividade inicialmente proposta ao recorrente determina para o funcionário punido, além do mais, 'o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a inactividade' - artigo 13.º, n.os 2, 3 e 5, do ED.
Trata-se por conseguinte de uma pena susceptível de ser aplicável a quem se encontre no efectivo exercício de funções. Caso o funcionário na pendência do processo disciplinar venha eventualmente a reforma-se, na prática redundaria em mera inutilidade aplicar a esse funcionário aposentado uma pena de 'inactividade', uma vez que o essencial dos efeitos dessa pena já se mostrariam neutralizados atentos os efeitos decorrentes da aposentação e por força da qual fica o funcionário dispensado de exercer funções ou seja inactivo.
A lei exige no entanto que a pena de inactividade seja sempre executada mesmo que o funcionário passe à situação de aposentado (cf. artigo 5.º, n.º 3, do ED).
Por isso e para que o funcionário não fique na prática por punir quando, no exercício das respectivas funções, cometa infracção disciplinar a que corresponda nomeadamente pena disciplinar de 'inactividade' como aconteceu na situação em apreço e posteriormente venha a aposentar-se antes de a pena ter sido integralmente executada, determina aquela disposição (artigo 15.º, n.º 1, do ED) que 'para os funcionários e agentes aposentados as penas de [...] inactividade serão substituídas pela perda da pensão por igual tempo'.
Daí que, e no que respeita ao aspecto remuneratório, ambas as penas se equivalem, já que em ambas as situações - perda de 'remuneração' correspondente a 12 meses aplicável ao arguido caso se tivesse mantido em exercício de funções, na situação foi substituída pela 'perda da pensão' por igual período de tempo (12 meses).
Vistas as coisas por outro prisma, a questão colocada pelo recorrente enquanto aposentado não pode ser vista de forma diversa daquela que se colocaria caso o recorrente tivesse sido punido antes de se ter aposentado, ou seja, enquanto em efectividade de funções, porque a questão da inconstitucionalidade, nos termos do alegado pelo recorrente, residiria no alegado facto de a execução da pena que lhe foi aplicada determinar 'a privação total da pensão não deixando ao recorrente meio de subsistência - contendendo, pois, com a sua sobrevivência'.
O que nos levaria a concluir que, em qualquer situação e acolhendo a invocada inconstitucionalidade, jamais o recorrente poderia ser punido com uma pena de suspensão do exercício da sua actividade ou com uma pena de inactividade porque ambas as penas implicam perda total de remuneração durante os dias em que tenha durado a suspensão ou a inactividade, o que certamente seria inconcebível num Estado de direito pelas razões que se nos afiguram como óbvias.
Aliás, acolhendo a invocada inconstitucionalidade nos termos do sustentado pelo recorrente, seria sempre inadmissível a punição de um funcionário com a pena de demissão, independentemente da gravidade da infracção praticada, já que a punição com tal pena deixaria o funcionário punido sem qualquer vencimento.
Em parte alguma a CRP proíbe que aos funcionários ou agentes da Administração sejam aplicáveis penas de suspensão ou de inactividade caso a infracção praticada seja punível com essas espécies de penas. O mesmo se diga no que respeita à privação de liberdade em caso da prática de crime cominado com essa espécie de penas (cf. nomeadamente o artigo 27.º da CRP).
Tendo em consideração a relação laboral, o que a Constituição proíbe são apenas os 'despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos' - cf. artigo 53.º da CRP - e não a punição do infractor com qualquer das penas disciplinares previstas no artigo 110.º do ED, desde que o agente tenha cometido um ilícito disciplinar que, pela sua gravidade, seja merecedor de ser punido com qualquer dessas penas.
E embora aquelas disposições da CRP possam ser interpretadas 'como garantindo a todo o cidadão a percepção de uma prestação proveniente do sistema de segurança social que lhe possibilite uma subsistência condigna...' ou o direito 'a um mínimo de sobrevivência' (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 349/91) como se escreveu no Acórdão do STA de 14 de Junho de 2005, recurso n.º 108/05, 'a garantia a uma existência condigna [...] não pode ter o alcance pretendido pelo recorrente de o isentar de cumprir determinadas penas disciplinares. Cabe no poder de conformação do legislador ordinário a ponderação dos valores em conflito (direito à segurança social e punição disciplinar) e a escolha que entenda adequada. A nosso ver, só uma manifesta desadequação entre o motivo invocado pelo legislador ordinário e a privação da pensão é inconstitucional. Não é o caso da punição de faltas disciplinares, onde tal punição se justifica por razões retributivas e preventivas. Trata-se, a nosso ver, de um dos casos em que para assegurar um valor comunitário - a disciplina funcional na relação de emprego público - se exige a compressão do direito a uma certa parte da pensão de reforma.'.
E acrescenta: 'Quando a lei admite a punição de infracções disciplinares, puníveis com a perda de pensão, não está a descaracterizar o regime de segurança social. A haver necessidade de protecção social de quem pela prática de actos ilícitos se vê economicamente constrangido, não nos parece viável considerar inconstitucionais as penas nem limitá-las à possibilidade económica dos arguidos [...] A solução há-de ser encontrada pelo legislador, num outro plano normativo, garantido um mínimo de subsistência nos termos em que o puder fazer mas sem nunca pôr em causa a aplicação das penas legalmente previstas.'
Em suma, a lei constitucional e nomeadamente as disposições legais indicadas pelo recorrente, artigo 1.º (que caracteriza a República Portuguesa) e artigo 63.º, n.os 1 e 3, da CRP (que se dirige fundamentalmente ao sistema ou direito à segurança social, cuja realização exige o fornecimento de determinadas prestações por parte do Estado e que se situa fora do âmbito da punição disciplinar), não impedem que ao recorrente, que por iniciativa própria se colocou em posição de ser punido, tivesse sido sancionado nos termos em que o foi dada a infracção disciplinar por si praticada.
Daí que seja de concluir que não assiste qualquer razão ao recorrente no tocante às conclusões que formulou e daí a sua improcedência, devendo, em conformidade, ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional."
5 - É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso, através de um requerimento com o seguinte teor:
"[...] vem, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto, na interpretação e aplicação que dele foi feita, o artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro) é materialmente inconstitucional, por colisão com os artigos 1.º ('Princípio da dignidade da pessoa humana') e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição - o que o recorrente disse em sede de alegações de recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo."
6 - Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
"1 - O recorrente é funcionário público aposentado, mercê da sua inserção no 'sistema de protecção social da função pública', do qual uma das suas 'áreas de protecção' é o regime contributivo de protecção previdencial, que é gerido pela Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ao recorrente foi aplicada a pena disciplinar de 'perda de pensão' pelo período de 12 meses, arrimando-se o acto sancionatório no artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar.
3 - É claro que os factos quando provados com as circunstâncias que permitam a sua qualificação como ilícito disciplinar credenciam punição. Porém,
4 - A punição é que não pode traduzir-se na privação total de meios de subsistência, não sendo inclusive salvaguardado o montante mínimo considerado necessário para uma subsistência condigna (tomando-se como referência de tal montante o salário mínimo nacional). Sendo certo que,
5 - O recorrente é aposentado - e, substantivamente, a aposentação é uma nova relação jurídica, configurada como 'garantia obrigacional', fundada e constituída pelo recorrente a partir dos descontos feitos no seu vencimento, reportada ao valor pecuniário a receber, valor que assume 'natureza assistencial'. Assim,
6 - O artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, tal como interpretado e aplicado ao recorrente, é materialmente inconstitucional, por colidir com os artigos 1.º ('Princípio da dignidade da pessoa humana') e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição. Pelo que,
7 - E salvo o merecido respeito, não tendo recusado a sua aplicação (cf. artigo 204.º da Constituição e artigo 4.º, n.º 3, do ETAF de 1984) o douto acórdão recorrido não fez bom julgamento."
7 - Notificado para responder à alegação do recorrente, disse o recorrido, a concluir:
"A - É disciplinarmente responsável quem serve, enquanto serve a função pública por factos consumados durante o respectivo exercício, pelo que as penas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º serão executadas desde que os funcionários ou agentes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados (artigo 5.º do Estatuto Disciplinar).
B - O aposentado não perde a qualidade de funcionário pois, embora não ocupe lugar nos quadros e esteja dispensado definitivamente de exercer funções, não tenha direito ao lugar nem a outros direitos decorrentes do seu exercício, pode conservar os que deste sejam separáveis (v. g. honras, assistência na doença) e mantém o tratamento do lugar por que foi aposentado.
C - Para além disso, apesar de o aposentado deixar de estar sujeito aos deveres profissionais, o vínculo que o liga à Administração mantém-se, dado continuar adstrito ao cumprimento de certos deveres de conduta na vida privada e de natureza política, embora reduzidos, dada a sua condição de dispensado do exercício de funções.
D - Indubitavelmente, o recorrente praticou o ilícito disciplinar no exercício activo das suas funções e por causa das mesmas. Daí a necessidade de ser sancionado disciplinarmente.
E - Mas, uma vez que entretanto o recorrente se aposentou, então há que aplicar a sanção pelo modo previsto no artigo 15.º do Estatuto Disciplinar. E foi o que se fez, nisso concordando os M.mºs Juízes recorridos.
F - Aceitar-se a tese do recorrente significaria que qualquer ilícito disciplinar ficaria impedido de ser sancionado, o que não deixa de ser uma incongruência, no mínimo.
F.1 - Até porque se o recorrente estivesse no activo de funções também aí deixaria de ser remunerado pelo período previsto na respectiva sanção.
F.2 - Aliás, como sucede com as penas disciplinares em sede de direito do trabalho e, em último caso, com as penas de prisão, onde estas, que além de privarem a angariação do sustento diário, privam cumulativamente as pessoas da sua liberdade.
G - Por conseguinte não se verifica a 'pretensa' inconstitucionalidade alegada pelo recorrente, pelo que o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura."
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - Fundamentação. - 8 - O presente recurso tem por objecto a norma constante do artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, na parte em que permite que aos funcionários e agentes aposentados abrangidos por esse Estatuto possa ser aplicada, em caso de infracção disciplinar, a pena de perda da pensão por tempo igual à pena de inactividade que seria de aplicar não fora a situação de aposentação. É o seguinte, na parte que agora importa considerar, o teor daquele artigo 15.º, n.º 1: "para os funcionários e agentes aposentados as penas de suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda de pensão por igual tempo [...]".
No entendimento do recorrente, que se aposentou voluntariamente no decurso do processo disciplinar, tal preceito, na medida em que pode conduzir à "privação total de meios de subsistência, não sendo inclusive salvaguardado o montante mínimo considerado necessário para uma subsistência condigna", é inconstitucional, por alegada violação do disposto no artigo 1.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º da Constituição.
Vejamos se é assim.
9 - O Tribunal Constitucional - e, antes, a própria Comissão Constitucional - já se pronunciou, por diversas vezes, sobre a constitucionalidade de normas que permitem a penhora de rendimentos provenientes de pensões sociais ou rendimentos do trabalho de montante não superior ao salário mínimo nacional.
Assim, a Comissão Constitucional, no seu Acórdão n.º 479 (publicado em apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983), chamada a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de duas normas, extraídas da base XXVI da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e do artigo 30.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, na parte em que consideravam absolutamente impenhoráveis as prestações devidas aos sócios das instituições de previdência social e seus familiares, concluiu pela sua não inconstitucionalidade.
A conclusão idêntica chegou igualmente o Tribunal Constitucional em vários acórdãos tirados a propósito de norma equivalente constante do n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (cf., designadamente, os Acórdãos n.os 349/91 e 411/93, disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Em síntese, considerou-se nesses arestos que o regime de impenhorabilidade que naqueles preceitos se previa não era inconstitucional, na parte em que a pensão auferida pelo beneficiário da segurança social, tendo em conta o seu montante, reportado a um determinado momento histórico, visava cumprir a função inilidível de garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista.
Mais recentemente, através do Acórdão n.º 177/2002 (igualmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional.
Finalmente, o Tribunal julgou ainda inconstitucional a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995-1996), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado, que não seja titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional (Acórdão n.º 62/2002) e, mais recentemente ainda, decidiu julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais (Acórdão n.º 306/2005).
10 - A questão de constitucionalidade que está colocada nos presentes autos é, porém, diferente da que foi objecto daqueles arestos. É que, neste caso, a afectação da pensão de aposentação não resulta de um acto de penhora, visando a satisfação coerciva de um direito de crédito não satisfeito voluntariamente pelo devedor, traduzindo-se antes numa forma de pena disciplinar que visa punir uma infracção da mesma natureza praticada pelo titular da pensão. Cabe, porém, perguntar: uma vez que a aplicação da pena disciplinar de perda da pensão é também ela susceptível de pôr em causa a possibilidade de satisfação das necessidades básicas do respectivo titular, não valerão igualmente, não obstante a diferença que se apontou no início, as razões que conduziram ao juízo de inconstitucionalidade que naqueles arestos se formulou?
A esta questão há que responder negativamente. Com efeito, como se verá já de seguida, além da diferença já assinalada entre as duas situações, outras existem ainda que impedem que o juízo de inconstitucionalidade que se formulou em alguns dos arestos supra-referidos seja directamente transponível para a situação que agora nos ocupa.
Vejamos.
10.1 - Em primeiro lugar, verifica-se que, enquanto que a finalidade que a penhora visa alcançar - a satisfação integral de um crédito não voluntariamente satisfeito - não é, em circunstâncias normais, afectada, de modo definitivo, pela impossibilidade de atingir uma parte - considerada necessária à garantia de uma sobrevivência minimamente condigna - da pensão do respectivo titular -, uma vez que, em princípio, o crédito poderá ser ainda integralmente satisfeito, embora ao longo de um período de tempo mais dilatado -, as legítimas finalidades de natureza repressiva e preventiva que fundamentam a pena disciplinar, ao invés, seriam sempre, ao menos em parte, definitivamente prejudicadas pela inaplicabilidade, decorrente de um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma que agora vem questionada. E, no presente caso, numa situação em que, além do mais, foi o próprio trabalhador que, voluntariamente, optando pela reforma antecipada ainda no decurso do processo disciplinar, se colocou na situação de pensionista.
Com efeito, não sendo possível aumentar o número de meses de perda de pensão em que o recorrente foi condenado (para eventualmente compensar, do ponto de vista do mero equilíbrio financeiro, o facto de não ser porventura suspensa a totalidade da pensão), o sacrifício económico que o mesmo teria de suportar caso a pena prevista no artigo 15.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local não pudesse ser integralmente cumprida seria sempre inferior àquele que, no momento da decisão, foi considerado necessário para a satisfação daquelas legítimas finalidades retributivas e preventivas que a sanção visa prosseguir.
Ora, uma tal diferença intrínseca das situações justifica que seja dada, a nível do juízo de constitucionalidade sobre as normas relevantes, uma diferente solução.
10.2 - Por outro lado, para o juízo de inconstitucionalidade que se formulou em alguns dos arestos supracitados, foi sempre essencial a consideração de que estaria já demonstrado nos autos que o devedor não possuía outros bens susceptíveis de lhe garantir o rendimento mínimo indispensável à satisfação das suas necessidades essenciais. Não é, porém, isso que se verifica nos presentes autos, em que nada se demonstrou acerca da existência ou inexistência, no património do recorrente, de outros bens capazes de garantir uma sobrevivência minimamente condigna do agora pensionista.
10.3 - Acresce, finalmente, que mesmo naquelas hipóteses em que isso aconteça - isto é, nos casos em que da aplicação do preceito cuja constitucionalidade vem questionada resulte a privação do mínimo considerado indispensável à garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista - sempre este poderá recorrer aos mecanismos assistenciais normais, previstos no ordenamento jurídico português, para fazer face a situações de inaceitável carência social, fazendo aí a prova da alegada situação de necessidade. Ora, estando disponíveis no sistema mecanismos que visam, no limite, assegurar uma sobrevivência minimamente condigna do pensionista, não se poderá concluir, no caso, ponderados os diversos valores em presença, que fica violado o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana - "vector axiológico estrutural da própria Constituição", como se escreveu no Acórdão n.º 306/2005, já citado.
11 - Nestas circunstâncias, em face do que se expôs, resta apenas concluir, no presente caso, pela não desconformidade constitucional da norma constante do artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, na parte em que permite que aos funcionários e agentes aposentados abrangidos por esse Estatuto possa ser aplicada, em caso de infracção disciplinar, a pena de perda da pensão por tempo igual à pena de inactividade que seria de aplicar não fora a situação de aposentação.
III - Decisão. - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 12 de Julho de 2006. - Gil Galvão - Vítor Gomes - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Bravo Serra - Artur Maurício.