I - Sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta, afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.
II - Quando a apreciação de um recurso (para além do mais) envolve necessariamente a definição sobre se determinado facto (que foi julgado pelo Tribunal como provado ou como não provado) contém (ou não) matéria conclusiva ou de direito, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013, de forma oficiosa, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados.
III - A expressão «contribuições devidas ao condomínio» no âmbito de vigência da redacção original do art. 6º/1 do Dec.-Lei nº268/94, de 25/10, devia ser interpretada num sentido restritivo quanto ao seu âmbito de abrangência, não estando incluídas no título executivo extrajudicial «criado» por este preceito (a acta da reunião da assembleia de condóminos): nem as sanções/penas pecuniárias fixadas por deliberação tomada em assembleia de condóminos ao abrigo do disposto no art. 1434º/1 do C.Civil porque não configuram encargos com a conservação e fruição das partes comuns e com os serviços de interesse comum (cfr. art. 1424º/1 do C.Civil); e nem as deliberações que se limitam a aprovar ou a reconhecer a existência de uma dívida de um certo condómino relativa à falta de pagamento de contribuições e/ou de despesas.
V - A Lei nº8/2022, de 10/01, deu nova redacção ao art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, de 25/10 e, através do novo nº3 do preceito, estendeu a força executiva da acta da reunião da assembleia de condóminos às sanções/penas pecuniárias (desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio); nesta parte, o novo nº3 assume uma natureza interpretativa, porque visou resolver a divergência jurisprudencial e doutrinal que sobre esta matéria exista no âmbito de vigência da redacção original do preceito e consagrou uma solução normativa que já era anteriormente perfilhada no quadro dessa divergência; deste modo, o novo nº3 integra-se na lei interpretada, aplicando-se retroactivamente.
VI - A mesma Lei nº8/2022, de 10/01, através dos novos nºs. 1 e 2 do mesmo art. 6º, veio dar consagração ao entendimento (restritivo) que já era adoptado por significativa parte da Jurisprudência no quadro de vigência da sua redacção original: a acta da reunião da assembleia de condóminos que constitui título executivo não abrange (não inclui) as deliberações que se limitam a aprovar, reconhecer ou declarar a existência de uma dívida (anterior) de um certo condómino relativa à falta de pagamento de contribuições; nesta parte, estes novos nºs. 1 e 2 assumem uma natureza interpretativa, integrando-se na lei interpretada (redacção original do citado art. 6º) e aplicando-se retroactivamente.
VII – O pagamento de honorários de advogado não se subsume ao âmbito de previsão do art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, quer na sua redacção original quer na sua nova redacção. O condómino incumpridor pode e deve ser responsabilizado pela satisfação dos honorários de advogado que o condomínio suportar com a cobrança judicial (declarativa ou executiva) através do regime legal das custas de parte previsto nos arts. 533º e 540º do C.P.Civil de 2013 e nos arts. 25º e 26º do R.C.Processuais, que incluem, para além do mais, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.I - Sabendo-se que a linha divisória entre a matéria de facto e a matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta, afigura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.II - Quando a apreciação de um recurso (para além do mais) envolve necessariamente a definição sobre se determinado facto (que foi julgado pelo Tribunal como provado ou como não provado) contém (ou não) matéria conclusiva ou de direito, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no art. 662º/c) do C.P.Civil de 2013, de forma oficiosa, pode o Tribunal de Recurso, caso conclua afirmativamente, eliminá-lo do elenco dos factos provados.III - A expressão «contribuições devidas ao condomínio» no âmbito de vigência da redacção original do art. 6º/1 do Dec.-Lei nº268/94, de 25/10, devia ser interpretada num sentido restritivo quanto ao seu âmbito de abrangência, não estando incluídas no título executivo extrajudicial «criado» por este preceito (a acta da reunião da assembleia de condóminos): nem as sanções/penas pecuniárias fixadas por deliberação tomada em assembleia de condóminos ao abrigo do disposto no art. 1434º/1 do C.Civil porque não configuram encargos com a conservação e fruição das partes comuns e com os serviços de interesse comum (cfr. art. 1424º/1 do C.Civil); e nem as deliberações que se limitam a aprovar ou a reconhecer a existência de uma dívida de um certo condómino relativa à falta de pagamento de contribuições e/ou de despesas.V - A Lei nº8/2022, de 10/01, deu nova redacção ao art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, de 25/10 e, através do novo nº3 do preceito, estendeu a força executiva da acta da reunião da assembleia de condóminos às sanções/penas pecuniárias (desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio); nesta parte, o novo nº3 assume uma natureza interpretativa, porque visou resolver a divergência jurisprudencial e doutrinal que sobre esta matéria exista no âmbito de vigência da redacção original do preceito e consagrou uma solução normativa que já era anteriormente perfilhada no quadro dessa divergência; deste modo, o novo nº3 integra-se na lei interpretada, aplicando-se retroactivamente. VI - A mesma Lei nº8/2022, de 10/01, através dos novos nºs. 1 e 2 do mesmo art. 6º, veio dar consagração ao entendimento (restritivo) que já era adoptado por significativa parte da Jurisprudência no quadro de vigência da sua redacção original: a acta da reunião da assembleia de condóminos que constitui título executivo não abrange (não inclui) as deliberações que se limitam a aprovar, reconhecer ou declarar a existência de uma dívida (anterior) de um certo condómino relativa à falta de pagamento de contribuições; nesta parte, estes novos nºs. 1 e 2 assumem uma natureza interpretativa, integrando-se na lei interpretada (redacção original do citado art. 6º) e aplicando-se retroactivamente. VII – O pagamento de honorários de advogado não se subsume ao âmbito de previsão do art. 6º do Dec.-Lei nº268/94, quer na sua redacção original quer na sua nova redacção. O condómino incumpridor pode e deve ser responsabilizado pela satisfação dos honorários de advogado que o condomínio suportar com a cobrança judicial (declarativa ou executiva) através do regime legal das custas de parte previsto nos arts. 533º e 540º do C.P.Civil de 2013 e nos arts. 25º e 26º do R.C.Processuais, que incluem, para além do mais, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.