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Ato Original
Acórdão n.º 514/2005/T. Const. - Processo n.º 765/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - O «mandatário concelhio» do «Partido Socialista, concorrente às eleições autárquicas de 2005 no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira», interpôs recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho da juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira de 3 de Outubro de 2005, que, deferindo reclamação apresentada pelo «mandatário concelhio» do «Partido Social-Democrata, concorrente às eleições autárquicas no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira», contra «o acto de sorteio dos eleitores membros da mesa da assembleia de voto da freguesia de Nogueira», realizado em 26 de Setembro de 2005 na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, procedeu a nova escolha dos membros dessa mesa.
Dos elementos constantes dos autos resulta que, frustrada a reunião realizada na Junta de Freguesia de Nogueira destinada à designação dos membros da mesa de assembleia de voto, por falta de acordo entre as listas concorrentes, foi o processo remetido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL).
Em 26 de Setembro de 2005, na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, efectuou-se uma reunião, a que estiveram presentes o vice-presidente da Câmara, o chefe de divisão Administrativa e Financeira e uma assistente administrativa especialista da referida Câmara, bem como os mandatários das listas do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, para realização do sorteio para designação dos membros da mesa da assembleia de voto da freguesia de Nogueira. Consta da respectiva acta que, tendo-se procedido à análise das listas apresentadas para a realização do referido sorteio, se verificou que a lista apresentada pelo Partido Social-Democrata não cumpria com o estipulado no artigo 77.º, n.º 2, da LEOAL, «nomeadamente no que diz respeito à falta de indicação de dois eleitores por lugar, pelo que a mesma não foi considerada», e, assim, procedeu-se ao sorteio dos nomes indicados na única lista admitida (a do Partido Socialista).
Expedido por fax às 17 horas e 5 minutos de 28 de Setembro de 2005 e com data de entrada na Secretaria do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira de 29 de Setembro de 2005, o mandatário concelhio do Partido Social-Democrata apresentou requerimento em que, além do mais (incompetência dos membros da Câmara Municipal que efectuaram o sorteio), sustenta que a exigência de as propostas conterem dois eleitores por cada lugar, formulada no artigo 77.º, n.º 2, da LEOAL, não impõe que se especifique a que lugares concretos (presidente, vice-presidente, secretário, 1.º escrutinador, 2.º escrutinador) se propõem cada um dos eleitores indicados, sendo, assim, de considerar regular a lista apresentada, contendo 10 nomes para o conjunto desses cinco lugares, terminando por pedir que se declare nulo o sorteio realizado e admitida a lista por ele proposta.
Por despacho de 29 de Setembro de 2005, a juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira determinou a notificação do referido reclamante para esclarecer ao abrigo de que norma da LEOAL pretendia ver declarado nulo o sorteio e para informar se o que pretendia era deduzir reclamação, nos termos previstos no artigo 78.º da referida lei.
Em 30 de Setembro de 2005, o mandatário concelhio do Partido Social-Democrata veio esclarecer que assentava o pedido no artigo 77.º, n.º 2, da LEOAL e que intentou apresentar a reclamação prevista no subsequente artigo 78.º
Por despacho de 30 de Setembro de 2005, a juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira determinou que se oficiasse à Câmara Municipal pedindo a remessa do processo do sorteio dos membros da mesa da assembleia de voto de Nogueira.
Por fax expedido entre as 18 horas e 59 minutos e as 19 horas e 1 minuto de 30 de Setembro de 2005, a Câmara Municipal remeteu ao Tribunal Judicial o referido expediente, a que foi dada entrada na respectiva Secretaria Judicial em 3 de Outubro de 2005 (segunda-feira).
Em 3 de Outubro de 2005, a juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, entendendo que devia ser considerada válida a lista apresentada pelo Partido Social-Democrata, por conter 10 nomes de eleitores e serem 5 os lugares a preencher, deu atendimento à reclamação apresentada e procedeu de imediato, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, da LEOAL, à escolha dos membros da assembleia de voto da freguesia de Nogueira.
Este despacho foi notificado ao mandatário concelhio do Partido Socialista em 4 de Outubro de 2005. Nesse mesmo dia, por fax expedido às 14 horas e 42 minutos para o Tribunal Constitucional, esse mandatário interpôs recurso do referido despacho, aduzindo a extemporaneidade da sua prolação, devendo considerar-se tacitamente indeferida a reclamação do Partido Social-Democrata por sobre ela não ter sido proferida decisão no prazo de um dia, e, sem prescindir, sustentando que a apresentação de lista com 10 nomes sem especificação dos lugares a que eram propostos era irregular e que a escolha, feita nesse despacho, de 4 nomes indicados pelo Partido Social-Democrata e apenas 1 indicado pelo Partido Socialista revela falta de equidade e desequilíbrio.
O Tribunal Constitucional reexpediu por fax a petição de recurso para o Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, onde, por despacho judicial proferido em 6 de Outubro de 2005, foi o recurso admitido, «nos termos dos n.os 1, 2 e 7 do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional».
2 - Como é sabido, a decisão de admissão de recurso não vincula o Tribunal Constitucional.
A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º) nem, por exemplo, a Lei Eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, enquanto «órgãos da administração eleitoral» (artigo 102.º-B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi proferido o Acórdão n.º 606/89.
A introdução, pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de uma específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia [entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL) quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei (artigo 37.º, n.º 2); no 15.º dia segundo a nova lei (artigo 77.º, n.º 2)]. Refira-se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais preferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo 94.º, n.º 2, da LEOAL. Isto para além das dúvidas que poderia suscitar a caracterização do juiz de comarca como «órgão da administração eleitoral». Este entendimento em nada briga com o decidido no Acórdão n.º 567/2001, onde, num caso em que era clara a extemporaneidade do recurso, se ressalvou que a decisão aí tomada o era «independentemente da questão de saber se o despacho proferido [despacho do juiz de nomeação de membros das mesas] é recorrível». É esta questão, que então se deixou em aberto, que agora se decide no sentido da irrecorribilidade de tal decisão.
3 - Em face do exposto, acordam em rejeitar o presente recurso, por irrecorribilidade da decisão impugnada.
Lisboa, 6 de Outubro de 2005. - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Maria João Antunes - Artur Maurício.
