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Ato Original
Acórdão n.º 523/2005/T. Const. - Processo n.º 778/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - Em 20 de Setembro de 2005, a mandatária da coligação "Juntos pelo Sobral", concorrente às eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005 no município de Sobral de Monte Agraço, requereu à Comissão Nacional de Eleições que se pronunciasse no sentido de a "Coligação Democrática Unitária remover os cartazes que fazem claramente o apelo ao voto, com as demais consequências legais" e sobre "eventual ilícito criminal, nomeadamente abuso de poder por parte do presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço".
2 - Em 4 de Outubro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições ordenou a imediata remoção da propaganda do candidato da CDU que contivesse referências à sua qualidade de presidente da Câmara Municipal.
3 - Notificados desta deliberação, António Lopes Bogalho, presidente da Câmara de Sobral de Monte Agraço, e a CDU, Coligação Democrática Unitária, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4 - Com data de 7 de Outubro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições remeteu os recursos a este Tribunal, tendo aqui dado entrada no dia 11 do mesmo mês e ano.
5 - A deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 4 de Outubro de 2005, aprovou parecer jurídico, junto aos autos (fls. 12 a 21), que se pronunciou no sentido de, no caso em apreço, ter sido violado o artigo 41.º (neutralidade e imparcialidade das entidades públicas) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Estando em causa uma disposição legal que proíbe, designadamente aos órgãos das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, aos respectivos titulares, a intervenção directa ou indirecta na campanha eleitoral e a prática de actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, é manifesto que o conhecimento do presente recurso seria inútil, face à realização, no passado dia 9, das eleições autárquicas. E não se diga que a decisão em sede de responsabilidade criminal estaria dependente de um juízo do Tribunal Constitucional.
Note-se, ainda, que ao critério da utilidade da decisão faz expressa referência o n.º 5 do artigo 102.º-B da LTC, preceito ao abrigo do qual foram interpostos os presentes recursos.
6 - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento dos recursos.
Lisboa, 12 de Outubro de 2005. - Maria João Antunes (relatora) - Maria Fernanda Palma - Mário Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Rui Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Pamplona de Oliveira - Artur Maurício.
