Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
M... e M..... interpuseram providência cautelar visando a suspensão de eficácia da deliberação n.º 74/2022 da Câmara Municipal de Setúbal, por via do qual se decidiu desfavoravelmente o pedido de informação prévia (PIP) que apresentaram e a emissão de decisão judicial que o aprove, devendo considerar-se verificados os requisitos de que a lei faz depender a concessão da tutela cautelar.
Por sentença datada de 03/05/2022, o TAF de Almada decidiu indeferir a providência cautelar requerida.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“I. O presente recurso incide sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito.
II. Não só a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida é insuficiente, como se revela incorreta a aplicação do Direito ao caso vertente, por manifesta contradição entre os factos dados como assentes e a conclusão, adotada na decisão recorrida, de que a decisão de indeferimento do PIP não foi sustentada exclusivamente na vigência do PMDFCI e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06;
III. A incorreta aplicação do Direito prende-se ainda com a adesão, por parte do Tribunal recorrido, ao entendimento perfilhado pelo ICNF (Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas) em manifesta contradição com os normativos legais aplicáveis e em vigor.
IV. No elenco dos factos dados como Assentes, não consta o alegado sob o artigo 56 do Requerimento inicial, ou seja, o de que a decisão final de indeferimento, tomada por via da Deliberação n.º 74/2022, na reunião de Câmara n.º 1/2022, de 05.01.2022, teve como único fundamento a inserção do prédio objeto do PIP em zona de perigosidade de incêndio alta e muito alta, por força do PIDFCI e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006.
V. Tal facto resulta evidenciado no Documento n.º 8 junto pelas Requerentes com o seu Requerimento inicial, decorrendo, ainda, dos documentos que serviram de base aos factos Assentes que constam das alíneas AC, AL, e AN.
VI. Bem assim, por ser um facto público e notório, do conhecimento oficioso do Tribunal, deve ser aditado, aos Factos Assentes, o seguinte, alegado pelas Requerentes no artigo 98.º do Requerimento Inicial: Na data de entrada em juízo da Providência Cautelar, no site do ICNF, consta expressamente a menção de que o PMDFCI para Setúbal não se encontra em vigor - Consulta PMDFCI (icnf.pt).
VII. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, deverá este TCA alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, aditando aos factos Assentes e dados como provados os seguintes:
AQ - “A decisão final de indeferimento, tomada por via da Deliberação n.º 74/2022, na reunião de Câmara n.º 1/2022, de 05.01.2022, teve como único fundamento a inserção do prédio objeto do PIP em zona de perigosidade de incêndio alta e muito alta, por força do PIDFCI e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006”;
AR - “Na data de entrada em juízo da Providência Cautelar, no site do ICNF, consta expressamente a menção de que o PMDFCI para Setúbal não se encontra em vigor - Consulta PMDFCI (icnf.pt).”
VIII. Dos factos invocados e dados como Assentes nas alíneas C), K), N) AC), AL) e AN) nunca poderia resultar a conclusão, de que a decisão de indeferimento do PIP não foi sustentada, exclusivamente, na alegada vigência do PMDFCI e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06.
IX. Antes resultando que, tendo começado por existir dois fundamentos de indeferimento do Pedido de Informação Prévia apresentado, veio, na realidade, a subsistir apenas um, na decisão final que constitui o ato suspendendo nos presentes autos: o que se refere à alegada inserção do prédio objeto de PIP em zona de perigosidade de incêndios alta e muito alta, de acordo com o PMDFCI e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28.06.
X. Esta oposição entre os fundamentos e a decisão resulta evidenciada na p. 59 da decisão recorrida, na qual, resulta patente, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo confunde as várias servidões administrativas e restrições de utilidade pública que incidem sobre o prédio alvo do PIP com aquelas que, no entender do Município de Setúbal, constituem fundamento para o indeferimento do mesmo.
XI. Entendeu o Tribunal a quo, quanto ao Direito, ser de aplicar, ao caso vertente, por um lado, o entendimento perfilhado pelo ICNF, e por outro, a norma transitória contida no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13.10.
XII. A posição do ICNF, entidade envolvida na situação carecida de regulação – a de verdadeira ausência de um Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, em Setúbal, desde 31.12.2020 – não constitui um entendimento jurisprudencial ou doutrinal perfilhável por um órgão jurisdicional, independente e administrador da justiça.
XIII. Tanto mais que a mesma foi manifestada a propósito de um pedido concreto, face a uma solicitação casuística, não sendo do conhecimento geral nem correspondendo, de todo em todo, à informação disponibilizada e dada ao conhecimento público, o que sempre seria exigível e até expectável, tratando-se de matéria tão relevante como a da vigência de um Plano de Defesa da Floresta contra Incêndios.
XIV. Nem o entendimento do ICNF é admissível, muito se estranhando que o Tribunal o perfilhe, quando o mesmo não encontra acolhimento e até colide com as normas legais aplicáveis, nem, o mencionado artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021 tem aplicação in casu.
XV. À data de apresentação do PIP subjacente aos presentes autos (28.05.2020), e, bem assim, à data de entrada em juízo da Providência Cautelar que está na base dos presentes autos, encontrava-se (e encontra-se) em vigor o Plano Diretor Municipal de Setúbal aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, publicada no D.R., 1.ª Série-B, n.º 184, de 10.08.1994), na redação resultante do Aviso n.º 6619/2018, publicada no D.R., 2.ª Série, n.º 95, de 17.05.2018 (alteração por adaptação). XVI. Ao abrigo deste instrumento de Gestão Territorial, a área abrangida pelo PIP está classificada como Espaço Cultural e Natural, e, dentro desta, na área de quintas de Setúbal e Azeitão, aplicando-se à mesmo o disposto no artigo 18.º do Regulamento do PDM.
XVII. Bem assim, a operação urbanística que se pretende levar a efeito localiza-se em área de RAN (aplicando-se o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua atual redação, bem como às disposições da Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril).
XVIII. O pedido apresentado prevê, como também decorre dos factos Assentes, uma utilização não agrícola de solo RAN que respeita todos os pressupostos previstos nos aludidos instrumentos normativos, razão pela qual mereceu Parecer Favorável da ERRALVR (cf. o Ofício n.º OF/319/2020/ERRALVT/DRAPLVT, datado de 18.06.2020, por referência ao processo n.º 146/ERRALVT/2020, acima também já mencionado e que integra o processo instrutor).
XIX. À data de apresentação do PIP, encontrava-se também em vigor o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e, de igual modo, o Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios para Setúbal, Palmela e Sesimbra, na versão revista do mesmo, decorrente do Aviso n.º 1209/2020, publicado no D.R. n.º 16, de 23.01.2020.
XX. De acordo com o DL n.º 124/2006, redação em vigor à data de apresentação do PIP, os PMDFCI eram elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da respetiva CMDF e a parecer vinculativo do ICNF, sendo aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por Regulamento do ICNF, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
XXI. A coordenação e a gestão dos PMDFCI competiam aos Senhores Presidentes das Câmaras Municipais, sendo que a elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI revestiam carácter obrigatório.
XXII. Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, são tornados públicos, com o teor integral, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na Internet do respetivo município, das freguesias correspondentes e do ICNF.
XXIII. O Regulamento acima referido é, ainda atualmente, o Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 4 43-A/2018, publicado no DR de 09.01.2018, na versão que lhe foi dada pelo Despacho n.º 1222-B/2018, publicado no DR de 02.02.2018 (tendo revogado o Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 4345/2012).
XXIV. Da leitura deste Regulamento, decorre com clareza que os PMDFCI deveriam ser aprovados para um período de 10 anos de vigência, e já não de 5 anos.
XXV. No artigo 8.º do Despacho n.º 443-A/2018 refere-se ainda, expressamente, que os PMDFCI à data em vigor mantinham o seu período de vigência de 5 anos, findo o qual deveria ser apresentado um novo PMDFCI, esclarecendo o n.º 2 que, para evitar situações de ausência de novo Plano, devem estes ser elaborados com a necessária antecedência.
XXVI. Ou seja, este diploma previa, expressamente, as situações de ausência de PMDFCI, visando acautelar que tal não sucedesse,
XXVII. Como veio a suceder, precisamente, com o PIDFCI de Palmela, Sesimbra e Setúbal, o qual cessou sua vigência a 31.12.2020, como decorre, de resto, expressamente, do texto do Aviso n.º 1209/2020 - Revisão do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos Municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal 2016-2020, no qual se refere expressamente que este PIDFCI tinha um período de vigência de 2016 a 2020.
XXVIII. O entendimento de que o PIDFCI para Setúbal, Palmela e Sesimbra “tinha um cronograma estabelecido” até 29.08.2021” não encontra qualquer suporte legal ou regulamentar, tendo inexistido qualquer Despacho ou Aviso que prorrogasse a vigência do PIDFCI para Setúbal, Palmela e Sesimbra para além da sua data-limite de vigência, ou seja, para lá de 31.12.2020.
XXIX. E nem se diga, como o ICNF, que “não existem mecanismos administrativos de prorrogação da vigência de instrumentos de gestão territorial desta natureza”, pois o que haveria a fazer seria, como se impõe no Despacho n.º 443-A/2018, acima mencionado, a elaboração do novo Plano com a necessária antecedência, o que não sucedeu no caso concreto.
XXX. Atente-se no n.º 11 do artigo 4.º do Despacho n.º 443-A/2018, alterado pelo Despacho n.º 1222-B/2018, que menciona expressamente a necessidade de aprovação do PMDGCI, a sua publicação em DR e a referência ao período de vigência.
XXXI. Em reforço, veja-se o n.º 2 do artigo 6.º deste mesmo Despacho, que consagra que: “A vigência do PMDFCI deverá estar claramente mencionada aquando da aprovação e da publicação no Diário da República.”
XXXII. O princípio tempus regit actum, acolhido no artigo 12.º do Código Civil, constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro, valendo no direito público e no privado.
XXXIII. No direito administrativo, incluindo o direito do urbanismo, tal princípio significa que os atos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados e não pelas que vigoravam no momento da formulação do pedido.
XXXIV. Não podem relevar, para efeitos de vigência do PIDFCI, ao contrário do defendido na decisão recorrida, as indicações fornecidas pelo ICNF, que mencionam a data de 29.08.2021 como data de cessação da vigência deste Plano, pois tais indicações não revestem cariz oficial nem podem sobrepor-se à data de vigência do Plano expressamente mencionada em Diário da República, no já mencionado Aviso n.º 1209/2020.
XXXV. É verdade, conforme se refere na decisão recorrida, que foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13.10, que entrou em vigor a 01.01.2022, revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 124/2006 (no qual, note-se, o Requerido fundamentou o indeferimento da pretensão da Requerente), e que consagrou, no n.º 2 do seu artigo 79.º, que os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
XXXVI. Porém, esta norma não é aplicável no caso do PMDFCI de Setúbal, cujo período de vigência terminou, como vimos, em 2020, e não em 2021.
XXXVII. Pelo que, ao considerar não preenchido o requisito do fumus boni iuris, nos termos acima expostos, incorreu a decisão incorrida numa incorreta apreciação dos factos, e, bem assim, num evidente erro de aplicação do Direito.”
A entidade requerida não apresentou contra-alegações
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Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- se ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto;
- se ocorre erro de julgamento da decisão de direito, ao não julgar preenchido o requisito do fumus boni iuris.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente assentes os seguintes factos:
A – Em 2016-04-26 foi outorgado no Cartório Notarial de A..... documento denominado de “Doação”, em que H..... e M..... declaram doar às Requerentes, que declararam aceitar, o prédio misto designado de “O Velho”, situado no Casal de São Filipe, União de Freguesias de Setúbal (S. Julião, N. S. da Anunciada e Santa Maria da Graça), concelho de Setúbal, que se encontra descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …..14 e inscrito na matriz predial sob os artigos …. rústico e ….2 e …4 urbanos (cfr. documento denominado de “Doação” a fls. 52 a 58 do SITAF);
B – Em 2020-05-28, deu entrada na Câmara Municipal de Setúbal requerimento denominado de “Pedido de informação prévia”, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, ao qual foi atribuído o n.º PIP …/20, com o registo nº …2, subscrito pela Requerente M….., do qual consta:
«(…) vem requerer a V. Exª, nos termos do artigo 14º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na publicação em vigor, Informação Prévia sobre a viabilidade da seguinte operação urbanística: reconstrução e ampliação de moradia unifamiliar no prédio sito em Quinta “O Velho”, Casal de S. Filipe, Setúbal» (cfr. documento a fls. 67 e a fls. 468 a 469 do SITAF);
C – Em 2020-06-08 foi elaborada Informação pela Câmara Municipal de Setúbal, referente ao requerimento nº …./20, “Inf. Prévia – Edificação/Demolição”, no âmbito do PIP n.º …./20, com o seguinte teor:
«Parecer:
1. DESCRIÇÃO DO PEDIDO E ENQUADRAMENTO LEGAL
Respeita a presente pretensão ao pedido de informação prévia sobre possibilidade de realização de demolição e de edificação em área de servidão administrativa, formulado sob o requerimento n" …../20, ao abrigo do disposto no art.° 14° do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (adiante RJUE) com a redação em vigor
2. ANÁLISE DO PEDIDO
2.1, QUALIDADE DO REQUERENTE
O pedido é formulado por M..., na qualidade de proprietária do prédio.
A requerente não é a única proprietária do prédio, que se encontra também titulado a M......
2.2 PRÉDIO A INTERVENCIONAR
A pretensão incide sobre um prédio misto inscrito sob o artigo …. da Secção E da União de freguesias de Setúbal, com a área total de 14.720m2, denominado “O velho’' e sito no Casal de S. Filipe.
No prédio encontram-se registados dois artigos urbanos:
Artigo ….2 - moinho em ruínas com a área coberta de 80m2
Artigo ….4- edifício de habitação com área coberta de 240m2.
2.3.OPERAÇÃO URBANÍSTICA
Pretende a requerente informação sobre a possibilidade de demolição da ruína afeta a habitação para construção nova de moradia unifamiliar de linguagem contemporânea, com 1 piso e uma área de implantação de construção de 297m2, e 3.5 m de cércea.
De acordo com o representado na planta de implantação apresentada é proposta a deslocação da construção para Norte sobrepondo-se apenas em parte com a ruína existente.
3 – CONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES EM VIGOR
Face ao PDM em vigor, o prédio em causa encontra-se localizado em Espaço Cultural e Natural, na área de quintas de Setúbal, à qual é aplicável o disposto no nº1 do art° 18° do Regulamento do PDM.
O prédio não é servido de arruamento público, sendo o acesso assegurado por serventia de passagem registada no prédio inscrito sob o art.° …. da seção E da mesma freguesia.
O prédio encontra-se abrangido pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública a seguir identificadas:
a) Solos integrados na Reserva Agrícola Nacional na totalidade da área do prédio, sujeito ao disposto no DL 73/2009, na redação em vigor.
b) Classe de perigosidade alta e muito alta, em toda a sua área, no Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios em vigor, para efeitos do disposto no DL 124/2006, com as alterações em vigor.
c) Área ameaçada por cheias nos termos do disposto no nº7 do artº. 40º da Lei da Água, na redação em vigor.
d) Povoamento de Oliveiras nos termos do disposto no DL 120/86, na redação em vigor.
e) Sítio Rede Natura 2000 – Arrábida Espichel, sujeito ao disposto no DL 140/99, com as alterações em vigor.
Conforme disposto no art.º 20° do Regime Jurídico da RAN os solos integrados em Reserva Agrícola Nacional são interditos à edificação e usos não agrícolas.
Com o pedido é apresentada autorização da RAN, contudo o parecer exibido respeita a possibilidade de reconstrução da ruína sem ampliação, tendo sido emitido em 2010 em nome de outro titular.
Não respeitando aquele parecer ao objeto da presente pretensão, não poderá o mesmo ser considerado.
Estabelece ainda o n.º 2 do art.º 16.º do DL 124/2006, com as alterações em vigor, que «não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.»
Nestes termos, e não obstante o disposto no n.º 1 do art.º 18.º do regulamento do PDM em vigor, não poderá ser considerada a pretensão nos termos em que é formulada, por força do disposto no art.º 20.º do Regime Jurídico da RAN e no art.º 16.º n.º 2 do DL 124/2006, com as alterações em vigor.
Cumpre informar e alertar que se encontra já concluído o processo de revisão do PDM de Setúbal, aguardando-se o início do procedimento de consulta pública.
Na proposta de revisão o prédio passará a estar classificado como Espaço Agrícola – Quintas, ao qual é aplicável o disposto no art.º 91.º do novo regulamento, e nos termos o do qual a edificabilidade fica condicionada a uma área mínima de propriedade de 4ha.
Mantem-se inalteradas as restrições de utilidade pública, atrás referidas, que impedem a realização da operação urbanística em causa.
4 CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se pela emissão de informação desfavorável à operação urbanística pretendida por força do disposto no artigo 20º do DL 73/2009, na redação em vigor do artº. 16º do DL 124/2006, na redação em vigor, considerando a sua localização em restrição de utilidade pública interdita à construção.
Termos em que se propõe que, antes de ser presente a decisão, se notifique a requerente do sentido desfavorável da decisão com os fundamentos acima expostos, para que no prazo de 10 dias se possa pronunciar por escrito sobre a mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 121º do Código do Procedimento Administrativo.
Mais se informa que a proposta de revisão do PDM se encontra já disponível para consulta na página do município.
(…)» (cfr. fls. 459 a 461 do SITAF).
D – Em 2020-06-15 foi exarado na Informação acima referida despacho do Presidente da Câmara Municipal de Setúbal com o seguinte teor: “Concordo”. (cfr. fls. 459 do SITAF).
E – Em 2020-06-26 foi remetido à Requerente M……, o ofício nº 3342/20, sob o assunto: “Pedido de informação prévia ao abrigo do disposto no artº. 14º. – Local Quinta “O Velho”, Casal de S. Filipe – STBAL – Setúbal – Requerimento Registado sob o nº 3532/20”, com o seguinte teor:
“Fica V. Exa. notificada de todo o conteúdo do despacho de 15/06/20, proferido pela Presidente da Câmara, cuja cópia se anexa, devendo pronunciar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 dias úteis, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 121.º do Código de Procedimento Administrativo.” (cfr. fls. 458 do SITAF).
F - Em 2020-06-25 deu entrada na Câmara Municipal de Setúbal, por correio eletrónico, sob o assunto “Decisão Proc RAN nº 146/ERRALVT/2020”, com o registo nº 4386/20, um ofício dirigido a M... com a referência OF/319/2020/ERRALVT/DRAPLVT, emitido pela Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo, com o assunto:
“Processo n.º 146/ERRALVT/20 – M... – Reconstrução e ampliação de moradia, perfazendo a área de 297m2, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ….3, inscrito na matriz predial rústica sob o art. … da secção E e na matriz predial urbana sob o art. ….2, denominado por Quinta O Velho, situado em Casal de São Filipe, na união das freguesias de Setúbal, concelho de Setúbal (decisão)” e com o seguinte teor:
«A Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo reuniu no passado dia 17/06/2020, e nos termos do artigo 23º, do Decreto Lei 73/2009 de 31 de Março alterado pelo Decreto-Lei nº 199/2015, de 16 de setembro e Portaria nº 162/2011, de 18 de Abril, apreciou a possibilidade de utilização não exclusivamente agrícola do solo referenciado no processo em epígrafe e assinalado na planta anexa, tendo deliberado conforme excerto de ata que abaixo se transcreve:
“Analisados os elementos do processo, a Entidade delibera, por unanimidade, emitir parecer favorável ao pretendido, com uma área de 297 m2, em conformidade com a alínea n) do n.º 1 do art.º 22.º do Decreto Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, e conjugado com o art.º 14.º do Anexo I da Portaria 162/2011, de 18 de abril.
Foi tida em consideração a caderneta predial urbana que demonstra a preexistência da habitação em 1988, bem como o facto da área total final impermeabilizada (297 m2) não exceder o valor máximo de 300 m2 estipulado na alínea c) do art.º 14.º do Anexo I da citada Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.
Este parecer não dispensa o cumprimento do PDM, das restantes restrições e servidões de utilidade pública em presença no local e demais legislação aplicável”. (cfr.fls. 445-469 do SITAF).
G - Em 2020-06-29, foi elaborada Informação pela Câmara Municipal de Setúbal, referente ao requerimento nº …../20 – “Divs – Com/ Rqts diversos”, no âmbito do PIP n.º …/20, com o seguinte teor que se transcreve:
“Parecer
Sob a correspondência nº …./20 vem a ERRAN LVT dar conhecimento do parecer favorável enviado à requerente, sobre a desafetação de solo em RAN.
O pedido de desafetação terá sido solicitado diretamente naquele entidade pela interessada.
O parecer respeita ao objeto do pedido de informação prévia formulado no âmbito do presente procedimento pela mesma requerente.
Contudo, conforme despacho proferido em 15/06/2020, sobre o pedido recaiu informação desfavorável por ser manifestamente contrario ao previsto nos IGT em vigor, e como tal, sem realização de consultas a entidades externas.
Conforme previsto no artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo, através do ofício 3342/20 de 26/06/2020, foi notificada a requerente do sentido desfavorável da decisão, encontrando-se a decorrer o período de audiência prévia dos interessados.
Nada Havendo a informar, poderá arquivar-se.
À Chefe de Divisão” (cfr. fls. 445-469 do SITAF).
H - Em 2020-06-29 foi exarado na Informação acima referida despacho da Chefe do DURB/DIGU com o seguinte teor: “Concordo”. (cfr. fls. 445-469 do SITAF).
I - Em 2020-07-01, deu entrada na Câmara Municipal de Setúbal requerimento denominado de “Entrega de elementos”, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, com o registo nº …/20, referente ao processo n.º PIP …/20, subscrito pela Requerente M…., do qual consta:
«(…) vem requerer a V. Exª a junção dos elementos para apreciação:
- Parecer favorável da RAN – Reserva Agrícola Nacional» (cfr. fls. 445-469 do SITAF);
J - O ofício Referência OF/319/2020/ERRALVT/DRAPLVT foi entregue em anexo ao requerimento nº 4544/20. (cfr. fls. 445-469 do SITAF)
K - Em 2020-07-03, foi elaborada Informação pela Câmara Municipal de Setúbal, referente ao requerimento nº …./20 – “Aperfeiçoamento – Junção de elementos”, no âmbito do PIP n.º …/20, com o seguinte teor que se transcreve por extrato:
“Parecer
1.DESCRIÇÃO DO PEDIDO E ENQUADRAMENTO LEGAL
Através do requerimento nº…./20, acima identificado, vem a requerente solicitar a junção ao processo do parecer emitido pela Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional.
Respeita o procedimento em apreço ao pedido de informação prévia sobre possibilidade de realização de demolição e de edificação em área de servidão administrativa, formulado sob o requerimento nº …./20, ao abrigo do disposto no artº. 14º de Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (adiante RJUE) com a redação em vigor.
Sobre o pedido recaiu parecer desfavorável dos serviços por manifesta violação do disposto no PDM para o local, encontrando-se a decorrer o prazo para a audiência prévia dos interessados previsto no artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo.
2. ANÁLISE DO PEDIDO
O procedimento em apreço respeita a pedido de informação sobre a possibilidade de demolição da ruína afeta a habitação e a construção de nova moradia unifamiliar de linguagem contemporânea, com 1 piso e uma área de implantação e de construção de 297m2, e 3,55m de cércea.
No estudo apresentado a construção nova apresenta implantação distinta da ruína existente, implantada a mais a Norte e sobrepondo-se a esta apenas em parte.
Conforme parecer técnico que assistiu ao despacho de 15/06/2020, a proposta apresentada não reúne condições de viabilidade porque localizada em área de restrição de utilidade pública interdita a edificação, designadamente Reserva Agrícola Nacional e Classe de Perigosidade Alta e Muito Alta de Incêndio no PMDFCI.
Termos em que é dispensada a realização das consultas as entidades externas e notificada a requerente do sentido desfavorável da decisão nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 121º do Código do Procedimento Administrativo.
Conforme Aviso nº 9181-A/2020, de 17 de junho, publicado em Diário de República, encontra-se em discussão pública o novo PDM até ao próximo dia 5 de agosto.
Nestes termos, considerando o disposto no art.º 145.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (DL nº 80/2015, de 14 de maio) o presente procedimento encontra-se abrangido pelo efeito suspensivo estabelecido naquele diploma.
De acordo com a proposta de revisão do PDM o prédio em causa passará a integrar o Outros Espaços Agrícolas – Quintas, ao qual é aplicável o disposto no artº. 91º do novo regulamento e nos termos do qual a possibilidade de edificação nova se encontra condicionada a uma área mínima de propriedade de 4ha, que o terreno em apreço não possui.
Mantêm-se as servidões e restrições de utilidade pública, acrescendo a Reserva Ecológica Nacional.
Sob o requerimento nº …/20, a requerente vem apesentar autorização da RAN para a ocupação pretendida.
Não obstante o parecer apresentado, permanece a impossibilidade de realização de obras de edificação, por força do disposto no artigo 16º do DL 124/2006, porquanto inserido em classe de perigosidade alta e muito alta.
A operação urbanística pretendida encontra-se abrangida pela suspensão prevista no artº. 145º do RJIGT e não terá enquadramento no disposto na proposta de revisão do PDM.
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto, e não obstante o parecer apresentado, mantem-se o sentido desfavorável da decisão.
O procedimento encontra-se abrangido pela suspensão prevista no artº. 145º do RJIGT no período de consulta pública até entrada em vigor do novo plano ou 180 dias após o início da consulta pública.
Termos em que se solicitam instruções sobre o procedimento a adotar.
À Chefe de Divisão” (cfr. fls. 416-442 do SITAF).
L - Em 2020-07-03 foi exarado na Informação acima referida despacho da Chefe do DURB/DIGU com o seguinte teor: “Concordo”. (cfr. fls. 416-442 do SITAF).
M – Em 2020-07-15, deu entrada na Câmara Municipal de Setúbal requerimento nº …./20 subscrito pela Requerente M…. através do qual requer a junção aos autos dos seguintes elementos:
“- Resposta ao Ofício n.º …./20 datado de 26.06.2020,
- Colectânea fotográfica,
- Ortofotomapas,
-Declaração genérica da SRS
-Parecer favorável RAN OF/319/2020/ERRALVT/DRAPLVT” (cfr. fls. 438 a 439 do SITAF).
N – Em 2020-07-22, foi elaborada Informação pela Câmara Municipal de Setúbal, referente ao requerimento nº …./20 no âmbito do PIP n.º …/20, com o seguinte teor que se transcreve por extrato:
“Parecer
1.DESCRIÇÃO DO PEDIDO E ENQUADRAMENTO LEGAL
Respeita a presente pretensão ao pedido de informação prévia sobre possibilidade de realização de demolição e de edificação em área de servidão administrativa, formulado sob o requerimento nº …./20, ao abrigo do disposto no artº. 14º de Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (adiante RJUE) com a redação em vigor.
2. ANÁLISE DO PEDIDO
(…)
2.2. PRÉDIO A INTERVENCIONAR
A pretensão incide sobre um prédio misto inscrito sob o artigo 13 da Secção E da União de Freguesias de Setúbal, com a área total de 14.720m2, denominado “O velho” e sito no Casal de S. Filipe.
No prédio encontram-se registados dois artigos urbanos:
Artigo ….2 – moinho em ruínas com a área coberta de 80m2
Artigo ….4 – edifício de habitação com a área coberta de 240m2.
2.3 OPERAÇÃO URBANÍSTICA
Pretende a requerente informação sobre a possibilidade de demolição da ruína afeta a habitação para construção nova de moradia unifamiliar de linguagem contemporânea, com 1 piso e uma área de implantação e de construção de 297m2, e 3,55m de cércea, de acordo com os valores declarados no projeto.
De acordo com o representado na planta de implantação apresentada é proposta a deslocação da construção para Norte, sobrepondo-se apenas em parte com a ruína existente.
3 – CONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES EM VIGOR
Face ao PDM em vigor, o prédio em causa encontra-se Localizado em Espaço Cultural e Natural, na área de quintas de Setúbal, à qual é aplicável o disposto no nº1 do art° 18° do Regulamento do PDM.
O prédio não é servido de arruamento público, sendo o acesso assegurado por serventia de passagem registada no prédio inscrito sob o art.° …. da seção E da mesma freguesia.
O prédio encontra-se abrangido pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública a seguir identificadas:
a) Solos integrados na Reserva Agrícola Nacional na totalidade da área do prédio, sujeito ao disposto no DL 73/2009, na redação em vigor.
b) Classe de perigosidade alta e muito alta, em toda a sua área, no Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios em vigor, para efeitos do disposto no DL 124/2006, com as alterações em vigor.
c) Área ameaçada por cheias nos termos do disposto no nº7 do artº. 40º da Lei da Água, na redação em vigor.
d) Povoamento de Oliveiras nos termos do disposto no DL 120/86, na redação em vigor.
e) Sítio Rede Natura 2000 – Arrábida Espichel, sujeito ao disposto no DL 140/99, com as alterações em vigor.
No estudo apresentado a construção apresenta implantação distinta da ruina existente, implantada mais a Norte, sobrepondo-se à ruina apenas numa reduzida área.
Estabelece o n°2 do art° 16° do DL 124/2006, com as alterações em vigor, não ser permitida «a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incendio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade».
Conforme disposto no art.º 20° do Regime Jurídico da RAN os solos integrados em reserva agrícola nacional são interditos a edificação e usos não agrícolas. O parecer da ERRAN LVT apresentado com o pedido não corresponde à ocupação pretendida, não podendo por isso ser considerado.
Assim, e não obstante o disposto no n°1 do art. ° 18° do regulamento do PDM em vigor, a proposta apresentada não reúne condições de viabilidade porque localizada em área de restrição de utilidade pública interdita à construção, designadamente Reserva Agrícola Nacional e Classe de Perigosidade Alta e Muito Alta de Incêndio no Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta, em vigor.
Termos em que foi dispensada a consulta às entidades externas e notificada a requerente do sentido desfavorável da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 121° do Código do Procedimento Administrativo.
Sob os requerimentos n.º …./20 e …./20 veio a requerente apresentar pronúncia escrita contestando o sentido da decisão e parecer favorável da RAN para a ocupação de 297m2 de área. Em anexo a este parecer é junta cópia da implantação semelhante à apresentada com o presente pedido, mas realçando apenas o piso superior.
Efetuada medição com recurso ao suporte digital apresentado, verifica-se que:
A ruína possui uma área de 110,82 m2 medida pelo perímetro exterior, de acordo com o representado no levantamento topográfico.
A construção proposta ocupa uma área de implantação de 409,80 m2 sem considerar as áreas envolventes pavimentadas. E mesmo que retiradas as áreas dos pátios, obter-se-ia 375,90m2.
De acordo com o estudo apresentado é pretendida a demolição integral da ruína e a construção nova de edificação em dois pisos desfasados, acompanhando o desnível do terreno. A nova construção implanta-se na sua maior área a Norte da ruína existente, sobrepondo-se a esta última em apenas cerca de 30m2.
Atentas as definições dadas pelo art.º 2 do RJUE, a operação urbanística pretendida não enquadrará o conceito de reconstrução, mas a demolição para construção nova.
Nos termos do nº1 do artº. 18º do Regulamento do PDM é admitida a construção nova de edificações, desde que observados os parâmetros e condicionalismos estabelecidos no mesmo artigo.
Porém, de acordo com a carta de perigosidade de incêndio, a ruína existente localiza-se na classe de perigosidade alta de incêndio, ocupando a nova implantação pretendida a classe de perigosidade alta de incêndio.
Conforme disposto no artº 3º do DL 124/2006, na redação em vigor, edificação é «a atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a habitação humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei.»
Conforme ainda disposto no mesmo artigo, por Edifício entende-se «construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística».
Estabelece o n.º 2 do art.º 16.º do mesmo diploma legal ser interdita a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na carta de perigosidade como de alta ou muito alta perigosidade.
Acrescenta o nº4 do mesmo artigo que a construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas é permitida nas classes de perigosidade média, baixa ou muito baixa perigosidade, mediante parecer vinculativo da Comissão de Defesa da Floresta.
Termos em que se conclui pela manutenção do sentido desfavorável, porquanto a parte a edificar se localiza na classe de perigosidade muito alta de incêndio.
Acresce que o parecer da RAN refere área inferior ao estudo apresentado, conforme atrás exposto.
De referir ainda que a ocupação proposta contempla o abate de 5 oliveiras, considerando o representado no levantamento topográfico apresentado.
Na proposta de revisão, o prédio passará a estar classificado como Espaço Agrícola – Quintas, ao qual é aplicável o disposto no artº. 91º do novo regulamento, e nos termos do qual a edificabilidade fica condicionada a uma área mínima de propriedade de 4ha.
Mantêm-se inalteradas as restrições de utilidade pública, atrás referidas, que impedem a realização da operação urbanística em causa.
Encontra-se, entretanto, a decorrer o período de consulta pública da proposta de revisão do PDM, conforme Aviso nº 9181-A/2020, de 17/06, publicado em Diário da República.
4. CONCLUSÃO
Conforme disposto no n.º 1 do art.º 145.º do RJIGT na redação em vigor, o procedimento em apreço encontra-se suspenso por força do período de consulta pública da proposta de revisão do PDM, que se encontra a decorrer conforme Aviso nº 9181-A/2020, de 17/06, publicado em Diário da República.
Informa-se, contudo, que os elementos apresentados não alteram o sentido desfavorável da pretensão, porquanto é proposta a realização de edificação nova em classe de perigosidade alta e muito alta no Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta, contrariando o disposto no art.º 16.º n.º 2 do DL 124/2006, com as alterações em vigor; e o parecer da ERRAN LVT apresentado contemplar área inferior à ocupada no estudo apresentado” (cfr. fls. 431 a 437 do SITAF).
O - Em 2020-07-27 foi exarado na Informação acima referida despacho do Presidente da Câmara Municipal de Setúbal com o seguinte teor: “Concordo”. (cfr. fls. 431 do SITAF).
P – Em 2020-07-30 foi remetido à Requerente M….., o ofício Refª nº …./20, sob o assunto. “Pedido de Informação Prévia do artº. 14 – Local: Quinta “O Velho” Casal de S. Filipe – Setúbal – Requerimento registado sob o nº …/20”, com o seguinte teor:
«Para conhecimento e efeitos tidos por convenientes, fica V. Exª. notificada de todo o conteúdo do despacho de 27/07/2020, proferido pela presidente da Câmara, cuja cópia se anexa. (…)» (cfr. fls. 430 do SITAF).
Q – Em 2020-08-05, M..... remeteu por correio eletrónico à Câmara Municipal de Setúbal um requerimento dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Setúbal com o assunto “Revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal – Participação em sede de Discussão Pública”, através do qual requer que se considere:
“(…) salvaguardado o direito das Reclamantes a levar a efeito a operação urbanística melhor descrita no PIP n.º 25/20, pendente nessa Câmara Municipal, à luz do PDM revisto (…)” (cfr. Doc. 6 fls. 59 a 75 do SITAF).
R - Na Ficha de Ponderação FP 110 elaborada no âmbito do Relatório de ponderação da Discussão Pública da Revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal referente à Participante M....., consta, por extrato:
«(…)
Síntese
A - Pedido de garantia da viabilidade de operação urbanística descrita em PIP pendente à luz do novo PDM
A requerente supra identificada e M....., na qualidade de proprietárias do prédio misto correspondente à Quinta “O Velho”, Casal de S. Filipe, vêm dar nota da pendência de um PIP, a ser apreciado e tramitado na CMS sob o n.° …./20, e solicitar que o que se previu e requereu no PIP apresentado, continue a ser admitido à luz do novo PDM.
De acordo com a participação submetida, o aludido PIP foi apresentado através do Requerimento n.° ….2, de 28.05.2020, e incide sobre uma operação urbanística de reconstrução e ampliação de moradia unifamiliar, situada no referido prédio. Este último é composto por três artigos matriciais, sendo a parte rústica um terreno com a área de 14 720 m2, e a parte urbana composta por duas construções, com uma área total de cerca de 320 m2 – 80 m2 (moinho) + 240 m2 (habitação). É ainda salientado que as reclamantes apresentaram, no dia 15.07.2020, Audiência Prévia Escrita em face do Ofício n.° …./20, datado de 26.06.2020, ao qual anexaram o Ofício, de 18.06.2020, remetido pela ERRA LVT, com o parecer de teor favorável.
Dos termos e fundamentos apresentados na reclamação em análise, destacam-se os seguintes:
A área em que se enquadra o pedido está classificada no PDM de 1994, como ''Espaço Cultural e Natural”, e, dentro desta, enquadra-se na "área de quintas de Setúbal e Azeitão”. É também mencionada a sua integração em área de RAN.
O PIP apresentado prevê uma utilização não agrícola de solo RAN que respeita todos os pressupostos necessários, nomeadamente o de estarem em causa obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, destinadas a habitação própria, sendo que esta utilização continuará a ser permitida e viável à luz do PDM em revisão, importando salvaguardá-la, assim como aos efeitos jurídicos do parecer da ERRA LVT.
O disposto no artigo 38.° do novo PDM, na medida em que este expressamente refere que o PDMS não derroga os direitos decorrentes de "informações prévias favoráveis, de projetos de arquitetura aprovados, bem como de comunicações prévias, autorizações e licenças" concedidas validamente pelas entidades administrativas competentes, em data anterior à respetiva entrada em vigor, mesmo que não tituladas por alvará legalmente adequado.
O prédio tem enquadramento no PDM em revisão nos "Espaços Agrícolas”, previstos e regulados nos artigos 87.° e seguintes.
A operação tem em consideração todos os objetivos que o n.° 7 do Art.° 87.° prevê que devam presidir à preservação e manutenção das Quintas integradas nos Outros Espaços Agrícolas, dado que, prevendo a reconstrução da habitação em ruínas e do moinho anexo, claramente valoriza o património existente, invertendo, em absoluto, o processo de abandono e de desqualificação.
A qualidade do projeto arquitetónico apresentado contribui para a salvaguarda das funções e valores ecológicos, assim como para a permanência das estruturas e das paisagens características, estando as construções perfeitamente inseridas no seu contexto paisagístico e natural, representando uma continuidade da envolvente.
O prédio em apreço enquadra-se no seio da alínea a2) do n.° 4 do Art.° 910 do novo PDM, a qual admite, nas edificações com área de construção superior a 150 m2, e em prédios com área inferior a 4 ha, a ampliação até 30 % da área de construção existente, por uma única vez.
(…)
Resposta
A - Pedido de garantia da viabilidade de operação urbanística descrita em PIP pendente à luz do novo PDM
Segundo a Planta de Ordenamento da revisão do PDMS - Classificação e qualificação do solo, o prédio misto em apreço, com cerca de 14 720 m2 denominado "O Velho” e sito no Casal de S. Filipe, está classificado da seguinte forma:
• Outros espaços agrícolas - Quintas.
Verificam-se as seguintes condicionantes:
- REN:
• Linha de água e Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo.
- Praticamente toda a parcela possui solos em RAN.
- Povoamento de Oliveiras nos termos do disposto no DL 120/86, na redação em vigor.
- Sítio Rede Natura 2000 - Arrábida Espichel, sujeito ao disposto no DL 140/99, com as alterações em vigor.
- Classe de perigosidade de incêndio rural média, alta e muito alta, segundo o Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios em vigor, para efeitos do disposto no DL 124/2006, com as alterações em vigor.
Vem a requerente solicitar que “O que se previu e requereu no PIP apresentado deverá continuar a ser admitido à luz do novo PPM.”
Atentas as definições dadas pelo Art.° 2.° do RJUE, a operação urbanística pretendida não enquadra o conceito de reconstrução, mas a demolição para construção nova.
De acordo com a carta de perigosidade de incêndio rural, e consultado o PIP …./20, a ruína existente localiza-se na classe de perigosidade alta de incêndio, ocupando a nova implantação pretendida a classe de perigosidade muito alta de incêndio.
O n.° 2 do Art.° 16.° do mesmo diploma legal estabelece a interdição da construção de novos edifícios nas áreas classificadas na carta de perigosidade de incêndio como de alta ou muito alta perigosidade, evidenciando-se que a área a edificar se localiza na classe de perigosidade muito alta de incêndio.
Ressalva-se que o parecer da ERRA LVT refere área inferior ao estudo apresentado.
Conforme disposto no n.° 1 do Art.° 145.° do RJIGT, o procedimento em apreço ficou suspenso por força do período de consulta pública da proposta de revisão do PDM.
Não obstante este facto, a manutenção da pretensão no PIP apresentado revela-se desfavorável em virtude da proposta de edificação nova se situar em classe de perigosidade alta e muito alta no PIMDFCI, contrariando o disposto no Art.° 16.° n.° 2 do DL 124/2006, com as alterações em vigor; e o parecer da ERRA LVT apresentado contemplar área inferior à ocupada no estudo exposto.
B - Proposta de alteração da cartografia temática - Atualização da cartografia de perigosidade de incêndio
Qualquer alteração à cartografia de Perigosidade de incêndio rural carece de revisão do PIMDFCI dos concelhos de Palmeia, Sesimbra e Setúbal, com a respetiva aprovação do ICNF.
C - Proposta de alteração do Regulamento - Art.° 20.° - Incêndios
O artigo 20.° do PDM em revisão enquadra e remete para o conteúdo legal do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI), porquanto quaisquer operações urbanísticas deverão especificamente observar os condicionalismos à edificação aí vertidos. A génese do articulado do regulamento do PDM apenas deverá proceder ao enquadramento para a lei geral.
(…)». (Cfr. Doc. 16 fls. 119 a 128 do SITAF).
S – Em 2021-01-12, deu entrada na Câmara Municipal de Setúbal, por correio eletrónico, requerimento nº ….4, sob o assunto: “PIP n.º …./20 Pedido de suspensão de Procedimento – N. Ref.P.3641.000”, requerimento subscrito pela Il. mandatária da Requerente M…. do qual consta:
“Com referência ao pedido acima identificado, informamos, pelo presente de que solicitámos uma reunião ao ICNF – Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, no sentido de verificar qual a posição/parecer desta entidade quanto à operação urbanística requerida pela Nossa Constituinte no PIP acima identificado (cf. anexo).
Ora, tratando-se o parecer desta entidade determinante, à luz do enquadramento em área de perigosidade de incêndios, nos termos do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, vimos, ao abrigo do disposto no nº7 do artigo 11º do RJUE, requerer a suspensão do presente procedimento, por 3 (três) meses.” (cfr. fls. 423 do SITAF).
T – Em 2021-01-20 foi elaborada Informação pela Câmara Municipal de Setúbal, referente ao requerimento nº …/21 no âmbito do PIP n.º…/20, da qual consta, por extrato:
“Parecer
1.DESCRIÇÃO DO PEDIDO E ENQUADRAMENTO LEGAL
Através do requerimento n.º …/21, é solicitada a suspensão do procedimento por 3 meses nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (adiante RJUE) com a redação em vigor.
Respeita a pretensão em apreço ao procedimento de informação prévia sobre obras de edificação, formulado sob o requerimento nº …./20, ao abrigo do disposto no artº. 14º do RJUE.
2.ANÁLISE DO PEDIDO
Conforme fundamentado, a requerente aguarda reunião solicitada junto do ICNF, enquanto entidade «determinante à luz do enquadramento do projeto em área de perigosidade de incêndios, nos termos do Decreto Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho».
Conforme pareceres produzidos no processo, sobre o pedido de informação prévia apresentado recaiu informação técnica desfavorável, fundamentada no incumprimento do disposto em ambos os instrumentos de gestão territorial, o PDM vigente e o PDM proposto.
Conforme ali referido e entretanto transmitido à representante legal da requerente em reuniões que antecederam o presente pedido de suspensão, à luz do PDM em vigor, impede a realização da ocupação proposta a sua localização em classe de perigosidade alta e muito alta de incêndios na Carta de perigosidade em vigor.
Conforme disposto no artº. 16º do DL 124/2006, com as alterações em vigor, e esclarecimento prestado pelo técnico do Gabinete Técnico Florestal na reunião realizada, na classe de perigosidade alta e muito alta não são permitidas novas edificações.
Atenta a existência de ruína na parcela, pretende a requerente competente esclarecimento junto do ICNF com vista à revisão do sentido desfavorável da decisão, à qual solicitou reunião.
Termos em que solicita a suspensão do procedimento pelo prazo de 3 meses, ao abrigo do disposto no nº7 do artº 11º do RJUE.
Conforme disposto no artigo atrás referido, importará que para o efeito seja apresentado documento comprovativo da diligencia efetuada, na qual se fundamenta presente pedido de suspensão.
Cumpre alertar, que a operação urbanística em apreço não terá enquadramento no disposto na proposta de revisão do PDM, conforme já transmitido pelo ofício nº …/20.
3. CONCLUSÃO
Em face do exposto, julga-se nada obstar à suspensão do procedimento por 3 meses, conforme requerido, devendo para o efeito ser apresentado documento comprovativo da diligência efetuada junto do ICNF.
Termos em que, antes de ser presente a decisão, se propõe a notificação à requerente para que no prazo de 15 dias seja apresentado o comprovativo da submissão do pedido junto do ICNF.
(…).” (cfr. fls. 421 a 422 do SITAF);
U – Em 2021-02-03 foi exarado na Informação acima referida despacho do Presidente da Câmara Municipal de Setúbal com o seguinte teor: “Concordo”. (cfr. fls. 421 do SITAF).
V – Em 2021-02-12 foi remetido à Requerente M….., o ofício Refª. nº …./21, sob o assunto: “Pedido de informação prévia do artº. 14º. – Local Quinta “O Velho”, Casal de S. Filipe –Setúbal – Requerimento Registado sob o nº…/21”, com o seguinte teor:
“Fica V. Exa. notificado de todo o conteúdo do despacho de 03/02/21, cuja cópia se anexa, proferido pela Presidente da Câmara, devendo dar cumprimento ao mesmo, no prazo de 15 dias, a contar da data da receção deste ofício. (…)” (Cfr. fls. 420 do SITAF).
W - Em 2021-03-01, a Il. Mandatária da Requerente remeteu mensagem por correio eletrónico à Câmara Municipal de Setúbal sob o assunto “Pedido de audiência – Urgente”, da qual consta, por extrato:
«(…)
No contexto da apresentação e tramitação do Pedido de Informação Prévia – PIP …/20 – Casal de S. Filipe, Setúbal, suscitou-se a questão da eventual decisão desfavorável do mesmo, por força da alegada inserção dos terrenos em apreço em área de Perigosidade Alta, atenta a Carta de Perigosidade supostamente em vigor.
No entanto, analisada a questão, e antes de prosseguirmos com pedido de Parecer à Comissão Municipal de Defesa da Floresta, a qual é presidida por sua Excelência a Senhora Presidente desta Câmara Municipal, gostaríamos de ter uma audiência, com caracter de urgência, com a Senhora Presidente desta Câmara Municipal, com vista ao esclarecimento da questão da atual vigência do PMDFCI para este concelho.
(…)» (cfr. fls. 390-413 do SITAF).
X – Em 2021-03-19 deu entrada na Câmara Municipal de Setúbal, por correio eletrónico, datado de 2021-03-17, no âmbito do PIP n.º …/20, requerimento nº …./21 subscrito pela Il. Mandatária da Requerente M…., da qual consta:
“Sem prejuízo da suspensão de prazos procedimentais no que se refere a atos a praticar por particulares, nos termos do disposto na Lei nº 4-B/2001, de 01 de fevereiro de 2021, que veio aditar, à Lei 1-A/2020, de 19 de março, (…) o artigo 6º-C. segue em anexo comprovativo de agendamento da reunião com o ICNF, em cumprimento do Vosso Ofício n.º …./21 de 12 de fevereiro, notificado à nossa cliente no passado dia 01.03.2021. (…)” (Cfr. fls. 379-387 do SITAF).
Y - Em 2021-03-25 foi elaborada Informação pela Câmara Municipal de Setúbal, referente ao requerimento nº …./21 de 2021-03-19 no âmbito do PIP n.º …/20, com o seguinte teor:
«Parecer:
1.DESCRIÇÃO DO PEDIDO E ENQUADRAMENTO LEGAL
Através do requerimento n° …/21, foi solicitada a suspensão do procedimento por 3 meses nos termos do disposto no n° 7 do art.° 11º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (adiante RJUE) com a redação em vigor.
Respeita a pretensão em apreço ao procedimento de informação prévia sobre obras de edificação, formulado sob o requerimento n° …./20, ao abrigo do disposto no art.° 14° do RJUE, sobre o qual recaiu proposta de sentido desfavorável nos termos do artº 121° do Código do Procedimento Administrativo.
2. ANÁLISE DO PEDIDO
Fundamenta-se o pedido de suspensão formulado no pedido de reunião solicitado pela requerente junto do ICNF para esclarecimento sobre o disposto no Plano Intermunicipal da Floresta Contra Risco de Incêndio.
Nestes termos e conforme previsto no nº 7 do art.° 11° do RJUE, foi solicitado à requerente a apresentação do comprovativo do pedido efetuado junto do ICNF, sob o oficio n° …/21 de 12/02.
Conforme documentação constante no processo, foi, entretanto, realizada reunião, a pedido da requerente, com a Sr.a Presidente da Câmara de Setúbal Dr.a M…., na qual estiveram ainda presentes a Chefe de Divisão de Gestão Urbanística Dr.a D… e o Sr. Coordenador da Proteção Civil de Setúbal Civil L…..
Na sequência da reunião atrás referida, realizada em 15/03/2021 é reiterada a necessidade de apresentação da prova para a suspensão do procedimento nos termos do previsto no art.° 11º n°7 do RJUE. Vem assim a requerente, sob o requerimento n° …./21, apresentar cópia da correspondência eletrónica trocada com o ICNF.
Verifica-se, porém, que, de acordo com a correspondência referida, a reunião com o ICNF a reunião com aquela entidade terá sido realizada no passado dia 22/01/2021.
Não é apresentada ata da reunião ou prova do resultado da mesma e ulteriores diligências.
Julga-se assim que a documentação apresentada não serve o disposto no n°7 do art° 11º do RJUE.
3. CONCLUSÃO
Em face do acima exposto, e considerando as diligências, entretanto realizadas, propõe-se uma última notificação à requerente para que no prazo de 15 dias venha apresentar prova cabal fundamentada dos pressupostos para a suspensão do procedimento, conforme exigido no art.° 38° n°2 do Código do Procedimento Administrativo, por remissão do previsto no nº7 do artº 11° do RJUE.
Findo o prazo estabelecido sem que sejam apresentados os documentos de prova dos fundamentos para enquadramento no disposto no n°7 do art 11º do RJUE, prosseguir-se-á a tramitação do procedimento com as consequências inerentes.
Submete-se a consideração da Chefe de Divisão,
(…)». (Cfr. fls. 375 a 376 do SITAF).
Z – Em 2021-03-26 foi exarado na Informação acima referida despacho da Chefe de Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Setúbal com o seguinte teor: “Concordo”. (Cfr. fls. 375 do SITAF).
AA – Em 2021-04-05 foi remetido à Requerente M....., o ofício nº …/21 sob o assunto: “Pedido de suspensão do procedimento, - Local: Quinta “O Velho” Casal de S. Filipe – (...) Setúbal – Requerimento Registado sob o nº …./21” do qual consta:
«(…)
Fica V. Exª. notificada de todo o conteúdo da informação de 25/03/2021, cuja cópia se anexa, devendo dar cumprimento à mesma, no prazo de 15 dias, a contar da data da receção deste ofício. (…)». (Cfr. fls. 374 do SITAF).
AB – Em 2021-05-03 deu entrada na Câmara Municipal de Setúbal Requerimento nº …4 subscrito pela Il. Mandatária da Requerente M....., sob o assunto: “Pedido de Informação Prévia nº …/20 – Resposta ao Ofício nº …./21, datado de 05.04.2021, e recebido a 09.04.2021”, do qual consta, por extrato:
«(…)
27.(…) não pode a Requerente ser prejudicada, por via do indeferimento do PIP por si apresentado, com fundamento na alegada inserção do tereno em classe de perigosidade aprovada em Anexo a um PMDFCI que não se encontra em vigor.
(…)
Se requer o prosseguimento do processo, expressamente se solicitando a apreciação da argumentação acima expendida, apreciando-se se o PIP à luz do enquadramento normativo atualmente em vigor.
(…)» (cfr. fls. 365 a 372 do SITAF);
AC – Em 2021-05-05 foi elaborada Informação pela Câmara Municipal de Setúbal no âmbito do PIP n.º …/20, relativa ao Requerimento nº …./21 de 2021-05-03: “DIVS – Com/Reqts diversos” da qual consta, por extrato:
«Parecer.
1.DESCRIÇÃO DO PEDIDO E ENQUADRAMENTO LEGAL
“Através do requerimento n.º …../21, vem a requerente apresentar exposição fundamentada em adenda à pronúncia já apresentada ao abrigo da audiência prévia dos interessados (…)
Respeita a pretensão em apreço ao procedimento de informação prévia sobre obras de edificação, formulado sob o requerimento nº …./20, ao abrigo do disposto no artº. 14º do RJUE.
2. ANÁLISE DO PEDIDO
A presente exposição é apresentada na sequência de reuniões com o Gabinete Técnico Florestal e o ICNF, e também com os serviços técnicos deste município (estas últimas já referidas no processo).
Conforme invocado pela requerente, sendo extemporânea a suspensão do procedimento, pretende que o mesmo prossiga, reiterando o pedido de revisão do sentido desfavorável, ora fundamentado na alegada falta de eficácia do Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta.
Conforme pareceres técnicos produzidos, fundamenta-se o sentido desfavorável da decisão na interdição de obras de edificação imposta pelo disposto no Regime Jurídico da RAN e pelo disposto no DL 124/2006, com a redação em vigor, porquanto inserido em classe alta de incêndio.
Foi, entretanto, apresentada autorização da Entidade Regional da RAN para a operação urbanística em causa.
O sentido da decisão mantem-se, contudo, desfavorável fundamentado no n.º 2 do art.º 16.º do DL 124/2006, com as alterações em vigor.
Vem assim a requerente apresentar exposição fundamentada contestando o sentido da decisão porquanto o Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta não se encontrará eficaz.
3.CONCLUSÃO
Atenta a fundamentação ora invocada eminentemente jurídica, entende-se dever ser solicitada competente apreciação pelo Gabinete Jurídico ou eventual envio a entidade competente para efeito do previsto no DL 124/2006.
Termos em que se submete a consideração superior da Chefe de Divisão.” (cfr. fls. 363 a 364 do SITAF).
AD - Em 2021-05-07 foi exarado na informação referida na alínea que antecede Despacho da Chefe de Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Setúbal com o seguinte teor: “Concordo. Solicite-se a melhor apreciação jurídica da exposição apresentada”. (cfr. fls. 363 do SITAF).
AE - 2021-07-07, deu entrada na Câmara Municipal de Setúbal sob o registo nº …./20 um parecer subscrito pelo Advogado L…., no âmbito do PIP n.º …./20, no qual se concluiu o seguinte:
“(…) entendemos que o PIDFCI de Palmela, Sesimbra e Setúbal se mantém vigente, obstaculizando, destarte, o deferimento da pretensão apresentada pela interessada, como defluência da norma extraída da disposição vertida no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho” (cfr. fls. 360 a 362 do SITAF).
AF - Em 2021-08-11 na reunião nº 15/2021 da Câmara Municipal de Setúbal foi aprovada a sob a Deliberação nº 221/2021 a proposta nº 29/2021/DURB/DIPU de “Revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal, após realização da Conferência Decisória da Reserva Ecológica Nacional do Município de Setúbal”. (Cfr. fls. 113 a 118 do SITAF).
AG – Em 2021-08-11 deu entrada na Câmara Municipal de Setúbal requerimento nº ….5 subscrito pela Il. Mandatária da Requerente M....., sob o assunto: “Deferimento do Pedido de Informação Prévia nº …/20 – Urgente” (…)
AH - Em 2021-08-11 foi aprovada em reunião da Câmara Municipal a Proposta n.º …/2021 – DURB/DIPU – Revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal, após realização da conferência decisória da Reserva Ecológica Nacional do Município de Setúbal. (cfr. Doc. 15, fls. 113 a 118 do SITAF).
AI – Em 2021-09-10 deu entrada na Câmara Municipal de Setúbal requerimento nº …7 subscrito pela Il. Mandatária da Requerente M....., sob o assunto: “Pedido de Deferimento do Pedido de Informação Prévia nº …/20 – Urgente” (…)
AJ – Em 2021-09-13, através do Edital n.º 08/2021 assinado pelo Presidente da Assembleia Municipal, afixado na mesma data, foi publicitado:
«11. Aprovar a Deliberação n.º 221/21 – Proposta n.º 29/2021 – DURB/DIPU – Revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal, após realização da conferência decisória da Reserva Ecológica Nacional do Município de Setúbal”. (cfr. Doc. 14 fls. 108 a 110 do SITAF).
AK – Em 2021-10-07, deu entrada na Câmara Municipal de Setúbal, com registo nº 7926, uma comunicação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, sob a referência S-035817/2021 e data de 2021-09-02 com o assunto “Vigência do PIDFCI” (…)
AL – Em 2021-12-22, foi elaborada Informação pela Câmara Municipal de Setúbal no âmbito do PIP n.º …/20, Requerimento nº …/20, da qual consta, por extrato:
«(…)
Assunto: Pedido de Informação Prévia sobre a viabilidade de realização de demolição e de edificação em área de servidão administrativa
I - DESCRIÇÃO DO PEDIDO E ENQUADRAMENTO LEGAL:
Trata-se a presente pretensão ao pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de demolição e de edificação em área de servidão administrativa, formulado sob requerimento mencionado em epígrafe, nos termos do disposto no artigo 14° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor.
II - ANÁLISE DO PEDIDO
a.QUALIDADE DO REQUERENTE
O pedido é formulado por M..., na qualidade de proprietária do prédio.
A requerente não é a única proprietária do prédio, que se encontra também titulado a M......
b. PRÉDIO A INTERVENCIONAR
A pretensão incide sobre um prédio misto inscrito sob o artigo 13 da Secção E da União de freguesias de Setúbal, com a área total de 14.720 m2, denominado “O velho” e sito no Casal de S. Filipe.
No prédio encontram-se registados dois artigos urbanos:
Artigo …2 - moinho em ruínas com a área coberta de 80m2
Artigo ….4 - edifício de habitação com área coberta de 240m2.
III. OPERAÇÃO URBANÍSTICA
O pedido de informação prévia diz respeito à viabilidade de demolição de uma ruína afeta a habitação para construção nova de moradia unifamiliar, com um piso e uma área de implantação e de construção de 297m2, e 3,55m de cércea, de acordo com os valores declarados no projeto.
IV. CONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES EM VIGOR
a. ANÁLISE DO PROJETO DE ARQUITETURA
Face ao PDM em vigor, o prédio em causa encontra-se localizado em Espaço Cultural e Natural, na área de quintas de Setúbal, à qual é aplicável o disposto no n° 1 do art.° 18° do Regulamento do PDM.
O prédio não é servido de arruamento público, sendo o acesso assegurado por serventia de passagem registada no prédio inscrito sob o art.° …. da seção E da mesma freguesia.
O prédio encontra-se abrangido pelas seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
a)Solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
b)Classe de perigosidade alta e muito alta, face ao Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios.
c)Área ameaçada por cheias.
d)Povoamento de Oliveiras.
e)Sítio Rede Natura 2000 – Arrábida Espichel.
O presente pedido de informação prévia foi objeto de proposta de parecer desfavorável, pela parcela estar integrada em Reserva Agrícola Nacional e em área classificada na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.
Em sede de audiência prévia, foi apresentado autorização da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional de Lisboa Vale do Tejo, para ocupação pretendida.
Contudo, mantém-se a restrição quanto à perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI impossibilitando, desta forma, a realização da operação urbanística em causa.
Foi apresentada exposição com adenda à pronúncia já apresentada onde a requerente alega que o Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta não se encontra eficaz.
Esta questão mereceu a melhor apreciação do Gabinete Jurídico e do ICNF, que emitiram pareceres quanto à eficácia do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta da Floresta Contra Incêndios, de Palmela, Sesimbra e Setúbal, mantendo assim a sua aplicabilidade.
Foi, ainda, apresentada pela requerente, outra exposição, alegando que, os prazos de respostas se encontram ultrapassados, o que determinaria o deferimento tácito do PIP.
Relativamente ao deferimento tácito não poderá o mesmo produzir efeitos uma vez que a pretensão incide sobre a classe de perigosidade alta e muito alta do Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta que, nos termos do art.° 16° do DL 124/2006, com a redação em vigor, não permite a edificabilidade nessa zona, pelo que qualquer decisão contrária iria cominar a nulidade desse ato.
Assim, mantendo-se os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior proposta de parecer desfavorável (edificação nova em classe de perigosidade alta e muito alta no Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta, que contraria o disposto no art.° 16° n° 2 do DL 124/2006, com a redação em vigor), por parte deste setor, mantém-se o sentido desfavorável da pretensão.
V. CONCLUSÃO
Face ao exposto, propõe-se que seja comunicado à requerente, a proposta de deliberação de Reunião de Câmara, anexa à informação supra.
Deverá, ainda, comunicar à requerente o parecer emitido pelo ICNF (Cor. nº 7926/21, de 07/10).
(Cfr. fls. 342 a 345 do SITAF).
AM – Em 2021-12-28 na Informação supra foi exarado Despacho pela Chefe de Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Setúbal. (Cfr. fls. 342 do SITAF).
AN – Em 2022-01-05 foi aprovada a Deliberação n.º 74/2022 da Câmara Municipal de Setúbal que recaiu sobre o pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de demolição e edificação em área de servidão administrativa apresentado pela Requerente M..... (…)
AO – Em 2022-01-11 foi dirigido a M..., o ofício Refª. nº …/22, PIP…/20, com o assunto “Pedido de informação prévia do art.º 14.º - Local. Quinta “O Velho” Casal de S. Filipe – Setúbal – Requerimento registado sob o nº …/20”, do qual consta:
“Fica V. Exa. notificada de todo o conteúdo da deliberação desta Câmara Municipal tomada na sua reunião de 05/01/2022, sobre a proposta nº …/2022, da DURB/DIGU, cuja cópia se anexa, e cujo parecer é desfavorável (…)
Anexo: Cópia de: 1 proposta nº …/2022; 1 informação de 22/12/2021; 1 parecer do ICNF.». (Cfr. fls. 338 do SITAF);
AP – Em 2022-01-27 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a presente providência cautelar. (Cfr. fls. 1 a 4 do SITAF).
*
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
As questões a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cingem-se a saber se:
- ocorre erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto;
- ocorre erro de julgamento da decisão de direito, ao não julgar preenchido o requisito do fumus boni iuris.
a) do erro de julgamento de facto
Sustentam nesta sede as recorrentes que nos factos assentes não consta o alegado nos artigos 56 e 98 do requerimento inicial, quanto ao fundamento único da decisão final de indeferimento e do PMDFCI para Setúbal não se encontrar em vigor à data de entrada em juízo da providência cautelar.
O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’, prevê o seguinte, na parte que aqui releva:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Não se pode limitar a questionar a fundamentação da decisão de facto apresentada pelo julgador, mas sim a decisão sobre determinado facto.
Haverá que ter também presente que, de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; e esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Por outro lado, é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Em cumprimento dos ónus que sobre si impendiam, invocam as recorrentes que o facto vertido no artigo 56 do seu requerimento inicial resulta evidenciado do documento n.º 8 que juntaram com aquele articulado e bem assim dos documentos que serviram de base aos factos assentes que constam das alíneas AC, AL e AN.
O alegado facto é o de a decisão final de indeferimento, tomada por via da Deliberação n.º 74/2022, na reunião de Câmara n.º 1/2022, de 05/01/2022, ter como único fundamento a inserção do prédio objeto do PIP em zona de perigosidade de incêndio alta e muito alta, por força do PIDFCI e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006.
Não está em causa um facto, mas sim a interpretação que as recorrentes fazem da decisão em causa, colidindo com a interpretação realizada na sentença recorrida.
Com efeito, tal decisão foi levada ao probatório e ali reproduzida.
Saber quais foram os seus fundamentos comporta já uma análise e conclusão quanto aos elementos ali vertidos, ou seja, um juízo de natureza valorativa.
Que, enquanto tal, não pode ser levado ao probatório.
Ademais, pretendem as recorrentes que se dê como assente que o PIDFCI não se encontrava em vigor à data da instauração da presente providência cautelar.
A situação é similar à anterior.
Saber se o instrumento administrativo em causa se encontrava vigente em determinada data comporta uma análise dos seus elementos e, novamente, se extraia uma conclusão com base nos mesmos. E no caso uma análise jurídica, na qual divergem os entendimentos das recorrentes e da entidade administrativa, secundados na sentença recorrida.
Vale isto por dizer que estamos perante juízo de natureza valorativa e não perante facto público e notório.
Tanto mais que os dois alegados factos, que não o são, constituem na verdade a substância da aparência do bom direito, que as recorrentes propugnam na imputação de erro de julgamento à sentença, que de seguida se passará a apreciar.
Pelo exposto, improcede a presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
b) do erro de julgamento de direito
Consta da decisão recorrida a fundamentação que segue:
“[Q]uanto ao entendimento perfilhado pelo ICNF, referente à manutenção da eficácia do Plano e das peças do PIDFCI, não se descortina motivo para dele divergir, na medida em que os cronogramas e calendários de revisão dos diplomas legislativos/ regulamentares não têm a virtualidade de lhes retirar eficácia, ainda que tais datas não venham a ser cumpridas pelas entidades competentes para o efeito, como previamente previsto.
Deste modo, ainda que em análise sumária como é inerente à tutela cautelar, afigura-se-nos que o ato em causa não padece de evidente vício material ou substancial, relativo ao seu fim, nem se descortina que ao ato faltem pressupostos, quer de facto, quer de direito.
Acresce que, ao contrário do alegado pelas Requerentes a decisão de indeferimento do PIP não foi sustentada, exclusivamente, na alegada vigência do PMDFCI e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
Na verdade, como à saciedade resulta do probatório, a Deliberação nº 74/2022 aprovada em 2022-01-05 é clara na enunciação das várias servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas que elenca: «…
Face ao PDM em vigor, o prédio em causa encontra-se localizado em Espaço Cultural e Natural, na área de quintas de Setúbal, à qual é aplicável o disposto no nº1 do artº. 18º do Regulamento do PDM.
O prédio encontra-se abrangido pelas seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
a) Solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
b) Classe se perigosidade alta e muito alta, face ao Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios.
c) Área ameaçada por cheias.
d) Povoamento de Oliveiras.
e) Sítio Rede Natura 2000 – Arrábida Especichel.
(…)
Foi apresentada exposição em adenda à anterior pronúncia onde a requerente vem alegar que o Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta não se encontra eficaz.
Esta questão mereceu a melhor apreciação do Gabinete Jurídico e do ICNF, que emitiram pareceres quanto à eficácia do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta da Floresta Contra Incêndios, de Palmela, Sesimbra e Setúbal, mantendo assim a sua aplicabilidade.
(…)
Assim, mantendo-se os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior proposta de parecer desfavorável, (edificação nova em classe de perigosidade alta e muito alta no Plano Intermunicipal da Defesa da Floresta, que contraria o disposto no artº. 16º nº2 do DL 124/2006, na redação em vigor), mantém-se o sentido desfavorável da pretensão.
(…)» (cfr. AN).
Aliás, à data da Deliberação nº 74/2022 de 2022-01-05 encontrava-se em vigor, desde 2022-01-01, o Decreto-Lei nº 82/2021, de 13 de outubro que no artigo 79º a título de norma transitória estabeleceu que: «Artigo 79.º Norma transitória 1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2024, sendo substituídos pelos programas de execução municipal previstos no presente decreto-lei. 2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de março de 2022, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais. 3 - Os programas sub-regionais de ação a aprovar ao abrigo do presente decreto-lei integram as disposições dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor ou com proposta de atualização submetida a parecer vinculativo do ICNF, I. P., à data do início da sua elaboração, salvo as que se mostrem incompatíveis com as orientações do programa regional de ação aplicável. 4 - Enquanto se mantiverem em vigor os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, nos termos dos n.os 1 e 2, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas, sem prejuízo da aplicação das normas da secção iii do capítulo iv do presente decreto-lei.
(…)»
E, nos termos do artigo 80º do mesmo diploma legal sob a epígrafe “Norma revogatória” foi revogado, pela alínea c) «O Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.».
Sendo ainda relevante referir que as servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas e demais condições desfavoráveis à pretensão das Requerentes determinaram que fosse dispensada a consulta às entidades externas.
Acresce que o alegado deferimento tácito do PIP, em sede de pedido de revisão do mesmo, não tem fundamento legal, na medida em que sempre resultaria num ato nulo, por via das normas nele invocadas bem como, designadamente, pela ausência da intervenção das várias entidades externas a quem competia, caso se tivesse justificado, a ponderação das várias restrições e utilidades públicas identificadas, vg. c) Área ameaçada por cheias nos termos do disposto no nº7 do artº. 40º da Lei da Água, na redação em vigor; e e) Sítio Rede Natura 2000 – Arrábida Espichel, sujeito ao disposto no DL 140/99, com as alterações em vigor.
Assim da alegação efetuada no douto Requerimento Inicial, não decorre fundamento legal para que o Tribunal defira as providências cautelares requeridas, o que, aliás, contende com o princípio da separação de poderes entre os Tribunais administrativos e a Administração Pública previsto no artigo 3º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A providência de suspensão de eficácia de ato, destina-se a reter, na posse ou na titularidade de um particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder, o que, perante um ato de conteúdo negativo não acontece.
E bem assim quanto à regulação provisória da situação que «visa(m) obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito» afigura-se manifesta a improcedência da pretensão na ação principal, em ação de condenação à prática de ato devido, por, designadamente, face às servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas não se encontrar demonstrada a apreciação favorável do pedido de informação prévia em causa.
Acresce que não cabe ao Tribunal proceder a “administração ativa”, o que contraria o artigo 3º do CPTA, não podendo substituir-se à Administração mediante a regulação da situação provisória em causa decidindo favoravelmente o PIP n.º 25/20, apresentado na Câmara Municipal de Setúbal, decisão essa integra os poderes administrativos correlativos a distintas e diversas entidades administrativas.
E isto porque, «Em decorrência da natureza instrumental das medidas cautelares está vedado ao juiz cautelar dar ao particular coisa diferente ou mais do que lhe será permitido alcançar através da decisão de mérito do processo principal.» tal como se pode ler, no sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2005-11-17, Proc. n.º 1129/05, situação que se verifica no caso vertente.
Em conclusão, e prejudicadas demais considerações, não se verificando o fumus boni iuris, não há que ponderar o periculum in mora, nem que efetuar a ponderação entre interesses públicos e privados.”
Ao que contrapõem as recorrentes, em síntese:
- começaram por existir dois fundamentos de indeferimento do PIP e a final apenas subsistiu um, inserção do prédio em zona de perigosidade de incêndios alta e muito alta, de acordo com o PMDFCI e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho;
- à data de apresentação do PIP e da providência cautelar encontrava-se em vigor Plano Diretor Municipal de Setúbal que classifica a área abrangida como Espaço Cultural e Natural, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Regulamento do PDM, a qual se localiza em área de RAN, tendo merecido Parecer Favorável da ERRALVR;
- o PIDFCI de Palmela, Sesimbra e Setúbal cessou a sua vigência em 31/12/2020, inexistindo suporte legal ou regulamentar para sustentar que este tinha um cronograma estabelecido até 29/08/2021;
- o princípio tempus regit actum significa que os atos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados e não pelas que vigoravam no momento da formulação do pedido, pelo que atenta a data de cessação da vigência do PIDFCI, e não sendo aplicável ao caso o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, deve ter-se por preenchido o requisito do fumus boni iuris.
Vejamos então.
Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Para adoção da providência, como se vê, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio, e na formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal.
Caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
No caso, o Tribunal a quo considerou não verificado o requisito do fumus boni iuris, pelo que quedou prejudicada a apreciação dos demais.
Para a verificação do requisito fumus boni iuris requer-se, nesta sede cautelar, que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, dada a aparência do bom direito, devendo esta apreciação ser feita através de uma summaria cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo requerente para os autos.
A primeira questão nesta sede trazida à liça pelas recorrentes diz respeito à vigência, à data da prolação do ato suspendendo, do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PIDFCI), que abrange os municípios de Palmela, Setúbal e Sesimbra.
Não suscita dúvidas que o Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos Municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal 2016-2020 se encontrava em vigor à data de apresentação do PIP pelas recorrentes, em maio de 2020.
Tal plano foi objeto de revisão nesse mesmo ano, conforme consta do Aviso n.º 1209/2020, publicado no D.R. n.º 16, de 23/01/2020. E aí expressamente se assinala que ‘o PIMDFCI tem um período de vigência de 2016 a 2020’.
Não se afigura controverso que a área indicada no PIP, propriedade das recorrentes, se encontrava classificada na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida naquele PIDFCI como de alta e muito alta perigosidade.
E encontrava-se então em vigor o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que veio estabelecer as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, prevendo no respetivo artigo 16.º, n.º 2, que “[f]ora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFI como de alta e muito alta perigosidade”.
Ou seja, à data da apresentação do PIP não suscita dúvidas que este normativo legal era aplicável, o que votava desde logo ao insucesso a pretensão das recorrentes.
Sucede que em janeiro de 2022, quando foi aprovado o ato suspendendo, a Deliberação n.º 74/2022 da Câmara Municipal de Setúbal, já não se afigura sustentável defender que aquele PIDFCI se mantinha vigente. Vejamos porquê.
Era igualmente aplicável o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), aprovado pelo Despacho n.º 443-A/2018, publicado no D.R. de 09/01/2018, na versão conferida pelo Despacho n.º 1222-B/2018, publicado no D.R. de 02/02/2018, o qual veio prever o aumento da vigência dos PMDFCI para um período de 10 anos de vigência, sendo certo que os PMDFCI à data em vigor mantinham o seu período de vigência de 5 anos, findo o qual deveria ser apresentado um novo PMDFCI, devendo estes ser elaborados com a necessária antecedência, cf. o respetivo artigo 8.º, n.os 1 e 2.
Relevando ainda a necessidade de aprovação do PMDGCI, a sua publicação em Diário da República e a referência ao período de vigência, cf. artigo 4.º, n.º 11, e que a vigência do PMDFCI deve estar claramente mencionada aquando da aprovação e da publicação no Diário da República, cf. artigo 6.º, n.º 2.
Isto posto, cumpre reconhecer que o entendimento sustentado pelo ICNF, secundado pela entidade administrativa e corroborado na decisão recorrida, no sentido do PIDFCI se manter em vigor para lá de 31/12/2020, carece de suporte legal, como aliás já reconheceu o Tribunal de Contas no Relatório n.º 01/2019, 2.ª Secção, conclusão 18 (disponível em www.tcontas.pt).
E como igualmente reconheceram os Presidentes das Câmaras Municipais de Sesimbra, Palmela e Setúbal, aquando da aprovação da Revisão do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios dos Municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal - 2016-2020.
Como tal, igualmente carece de suporte a invocação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que revogou o Decreto-Lei n.º 124/2006, em concreto o respetivo artigo 79.º, n.º 2, que apenas respeita aos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021, como aí expressamente se faz constar. Posto que, repise-se, o plano em causa cessou a sua vigência no último dia do ano de 2020.
Assim, assiste razão às recorrentes quando, invocando o princípio tempus regit actum, sustentam que o PIDFCI 2016-2020 não podia ser invocado como fundamento da decisão tomada pela entidade recorrida em janeiro de 2022.
Vejamos então se, como sustentam ainda as recorrentes, foi este o único fundamento da decisão da entidade recorrida.
Releva essencialmente, para o efeito, a seguinte cronologia do procedimento:
- o pedido de informação prévia em causa deu entrada na Câmara Municipal de Setúbal em 28/05/2020, incidindo sobre a viabilidade da operação urbanística de reconstrução e ampliação de moradia unifamiliar no prédio sito em Quinta “O Velho”, Casal de S. Filipe;
- numa primeira informação elaborada pela Câmara Municipal de Setúbal em 08/06/2020 são invocados os seguintes obstáculos à pretensão: (i) com o pedido é apresentada autorização da RAN que não pode ser considerada, pois respeita à possibilidade de reconstrução da ruína sem ampliação, emitido em 2010 em nome de outro titular; (ii) tratar-se de área classificada como de alta e muito alta perigosidade de perigosidade de incêndio rural; (iii) estar concluído o processo de revisão do PDM de Setúbal, aguardando-se o início do procedimento de consulta pública, no qual não será permitida a construção; concluindo-se pela emissão de informação desfavorável à operação urbanística pretendida
- em 25/06/2020 as recorrentes deram entrada a requerimento, juntando parecer favorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo de 17/06/2020, tendo em consideração a caderneta predial urbana que demonstra a preexistência da habitação em 1988, e a área total final impermeabilizada (297 m2) não exceder o máximo de 300 m2;
- em 29/06/2020 foi elaborada Informação pela Câmara Municipal de Setúbal no sentido do arquivamento, por ser o pedido contrário ao previsto nos IGT em vigor;
- em 01/07/2020 as recorrentes juntaram parecer favorável da RAN – Reserva Agrícola Nacional;
- em 03/07/2020 foi elaborada Informação pela Câmara Municipal de Setúbal no sentido de recusa da pretensão, invocando-se que a construção nova apresenta implantação distinta da ruína existente e está localizada em área de restrição de utilidade pública interdita a edificação, Reserva Agrícola Nacional e Classe de Perigosidade Alta e Muito Alta de Incêndio no PMDFCI, mais se invocando que a operação urbanística pretendida encontra-se abrangida pela suspensão prevista no artigo 145.º do RJIGT e não terá enquadramento no disposto na proposta de revisão do PDM;
- em 15/07/2020 as recorrentes juntaram resposta, coletânea fotográfica, ortofotomapas, declaração genérica da SRS e parecer favorável RAN;
- em 22/07/2020 foi elaborada Informação pela Câmara Municipal de Setúbal no sentido do procedimento estar suspenso por força do período de consulta pública da proposta de revisão do PDM, e os elementos apresentados não alterarem o sentido desfavorável da pretensão, porquanto é proposta a realização de edificação nova em classe de perigosidade alta e muito alta e o parecer da ERRAN LVT contemplar área inferior à ocupada no estudo apresentado;
- consta da Ficha de Ponderação FP 110 elaborada no âmbito do Relatório de ponderação da Discussão Pública da Revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal referente à recorrente Mafalda estar o procedimento suspenso por força da revisão do PDM, e a manutenção da pretensão no PIP apresentado revelar-se desfavorável em virtude da proposta de edificação nova se situar em classe de perigosidade alta e muito alta no PIMDFCI, e o parecer da ERRA LVT apresentado contemplar área inferior à ocupada no estudo exposto;
- em 12/01/2021 a recorrente M…. requereu a suspensão do procedimento por 3 meses, por aguardar parecer do ICNF, o que foi autorizado por despacho de 03/02/2021;
- em 03/05/2021, a recorrente deu entrada a requerimento, reforçando não poder ser prejudicada, por via do indeferimento do PIP por si apresentado, com fundamento na inserção do tereno em classe de perigosidade constante de PMDFCI que não se encontra em vigor;
- em 07/07/2021, a Câmara Municipal de Setúbal recebeu parecer de advogado no sentido do PIDFCI de Palmela, Sesimbra e Setúbal se manter vigente;
- em 07/10/2021, a Câmara Municipal de Setúbal recebeu parecer do ICNF no sentido de se manter vigente o PIDFCI;
- em 22/12/2021 foi elaborada Informação pela Câmara Municipal de Setúbal no sentido de se manterem os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior proposta de parecer desfavorável, edificação nova em classe de perigosidade alta e muito alta no PIDFCI;
- e em 05/01/2022 foi aprovada a Deliberação n.º 74/2022 da Câmara Municipal de Setúbal no mesmo sentido.
Ora, esta última deliberação, objeto da presente providência cautelar, adere aos fundamentos da informação que lhe antecede, apenas se pronunciando quanto à edificação pretendida se situar em área qualificada como de perigosidade alta e muito alta de incêndio rural.
Tal motivação revela-se nos termos em que tais elementos se mostram estruturados.
Sucede que no âmbito do procedimento já anteriormente tinham recaído pronúncias desfavoráveis sobre o pedido de informação das recorrentes, dando conta de outros dois obstáculos à sua pretensão, a saber, apresentar a construção nova implantação distinta da ruína existente, contemplando o parecer da ERRAN LVT área inferior à ocupada no estudo apresentado na Câmara, e a operação urbanística pretendida encontrar-se abrangida pela suspensão prevista no artigo 145.º do RJIGT, sem ter enquadramento na proposta de revisão do PDM.
Esta última informação e deliberação respeitam a um pedido de revisão daquela posição, apresentada pelas recorrentes, em que apenas vinha invocada a questão da vigência do PIDFCI e sua inaplicabilidade ao procedimento naquele momento temporal.
Razão pela qual da informação e da deliberação apenas constam pronúncias sobre tal fundamento.
O que não tem a virtualidade de fazer desaparecer os outros dois fundamentos, que obstaculizavam a pretensão das recorrentes.
Sendo certo que estas nada dizem quanto a estes fundamentos.
Conclui-se, pois, não se verificar a séria possibilidade de procedência da pretensão principal, em função da aparência do bom direito.
Pelo que será de manter o decidido, com a fundamentação que antecede.
Em suma, será de negar provimento ao recurso.
*
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo das recorrentes.
Lisboa, 22 de setembro de 2022
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Ana Cristina Lameira)
(Ricardo Ferreira Leite)