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Ato Original
Acórdão n.º 591/2005/T. Const. - Processo n.º 865/2005. - 1 - Em 24 de Outubro de 2005 deu entrada na secretaria do Tribunal da Comarca de Gondomar um requerimento apresentado por António Rocha Rodrigues, que se intitula mandatário do Partido Socialista para as eleições dos órgãos das autarquias locais no concelho de Gondomar, requerimento esse consubstanciando petição de recurso contencioso do "indeferimento de anterior reclamação, apresentada para apreciação de irregularidade verificada no apuramento geral dos resultados relativos à assembleia de freguesia de Rio Tinto".
Nessa petição, em síntese, foi alegado:
Que em 13 de Outubro de 2004 foi publicado o edital contendo os resultados eleitorais que resultaram dos trabalhos da assembleia de apuramento geral, do mesmo constando, quanto à assembleia de freguesia de Rio Tinto, a distribuição de 19 mandatos;
Porém, em 17 dos mesmos mês e ano, foi afixado novo edital, embora datado de 13, deste constando, referentemente a tal assembleia, a distribuição de 21 mandatos;
Que, no entendimento do impugnante, em face do que se dispõe no artigo 5.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e atendendo ao número de eleitores recenseados na dita freguesia - 38 585 -, o número máximo de mandatos a distribuir deveria ter sido de 19;
Que, assim, foi "irregular" a distribuição dos mandatos constante do edital afixado em 17 de Outubro de 2005, tendo o recorrente apresentado reclamação no sequente dia 18, reclamação essa que, na sua perspectiva, era necessária, sendo que a mesma veio a ser indeferida por despacho lavrado em 20, também do dito mês de Outubro, pelo juiz do indicado Tribunal, despacho esse sobre o qual incide o vertente recurso.
Em 25 de Outubro de 2005 aquele juiz proferiu despacho, que assim reza:
"O recurso contencioso respeitante às questões relacionadas com o apuramento eleitoral é interposto directamente 'perante o Tribunal Constitucional', como decorre dos artigos 158.º e 159.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Assim, desentranhe-se o expediente de fl. 2186 a fl. 2199 e remeta-o para o Tribunal Constitucional, enviando, para melhor compreensão, cópia do presente despacho e da decisão recorrida de fl. 2182 a fl. 2184.
Após, dê conhecimento do presente despacho ao recorrente."
Do expediente remetido a este Tribunal, que aqui foi recebido em 31 de Outubro de 2005, consta o requerimento de interposição de recurso e vários documentos, de entre eles relevando a cópia do aludido despacho de 20 de Outubro de 2005, o qual tem o seguinte teor:
"Reclamação de fl. 2143 a fl. 2149:
Começa-se desde logo por esclarecer que o referido nos artigos 3.º a 5.º do requerimento não corresponde à verdade, pois que nunca no edital em causa constou a atribuição de 19 mandatos.
Apenas, e como se pode constatar do documento impresso junto a fl. 2177, no edital ficou a constar a atribuição de 20 mandatos, por manifesto lapso de não consideração da necessidade de os mandatos atribuídos serem em número ímpar, como decorre do artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
E em face de tal situação o edital foi rectificado, acrescentando-se no mesmo o mandato que faltava, para que o resultado fosse ímpar, como impõe a norma acabada de referir.
Efectivamente, sempre se entendeu que a interpretação mais consentânea com o espírito e a letra da lei, do teor da norma contida no n.º 2 do artigo 5.º da referida Lei n.º 169/99, é aquela que entende que o acréscimo de um membro ocorre a partir da existência de cada 10 000 eleitores para além do número de 20 000 eleitores, pois que, a não ser assim, a diferença de mandatos apenas ocorreria na prática a partir dos 40 000 eleitores.
Na verdade, segundo o entendimento propugnado pelo reclamante, o número de membros da assembleia de freguesia seria de 19 desde os 20 001 eleitores até aos 39 999 eleitores, o que significa que só a partir de uma diferença de cerca de 20 000 eleitores haveria o acréscimo de mais um mandato.
Quer dizer, só a partir de 40 000 eleitores haveria mais um eleitor relativamente aos 20 000 eleitores.
Ora, referindo-se o normativo em apreço especificamente às 'freguesias com mais de 30 000 eleitores', afigura-se-nos que o que se pretendeu distinguir, em termos de proporcionalidade entre o número de mandatos a atribuir, foram as freguesias até 30 000 eleitores das freguesias com mais de 30 000 eleitores, ou seja com um número de eleitores a partir de 30 001.
E a ser aquela a interpretação, tal distinção não se verifica, pois só ocorre relativamente às freguesias com um número de eleitores a partir de 40 000.
Aliás, e como diz o próprio reclamante, assim também foi entendido nas anteriores eleições autárquicas, tendo sido atribuídos 21 mandatos, sem que tenha havido, ao que parece, qualquer reclamação então do número de mandatos atribuídos.
Daí que, seguindo o entendimento que entendemos correcto e já referido e acrescentando aos 19 mandatos um mandato pelos 10 000 eleitores que na freguesia em causa existem acima do número de 20 000, se chegou ao número de 20 mandatos, tendo tal número passado logo para o edital sem a consideração do mandato que deveria acrescer para transformar o resultado em ímpar, conforme supra se esclareceu.
Significa tudo quanto se acabou de expor que desde o início houve o entendimento de que o número de mandatos na freguesia de Rio Tinto era superior a 19, ocorrendo já tal hipotética 'irregularidade' (segundo a interpretação do reclamante) aquando da realização da assembleia de apuramento geral e aquando da elaboração do edital logo no dia 13 de Outubro com a indicação inicial de 20 mandatos (como decorre do documento já aludido a fl. 2177).
Ora, nos termos do artigo 156.º, n.º 1, da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto, 'as irregularidades ocorridas [...] no apuramento [...] geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram'.
Sendo que os representantes das candidaturas concorrentes podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento geral e aí apresentar reclamações, de acordo com o artigo 143.º da Lei n.º 1/2001.
E, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, é possível recorrer, em sede de contencioso eleitoral, 'das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais' respeitantes a eleições, nomeadamente para órgãos do poder local.
O que significa que em primeira linha é necessário reclamar perante a própria assembleia de apuramento geral e só depois recorrer contenciosamente para o Tribunal Constitucional da decisão desta sobre tal reclamação, sendo a existência de reclamação prévia perante a assembleia 'condição imperativa' do recurso contencioso (cf. Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais Anotada, 2005, p. 146, e acórdãos do Tribunal Constitucional aí citados).
Resulta tudo quanto acabou de se expor que a presente reclamação não foi apresentada no momento próprio, ou seja, na assembleia de apuramento geral, sendo que era esta (e não este Tribunal), enquanto se mantivesse em funcionamento, quem tinha, ademais, competência para decidir a reclamação em causa.
Donde, não pode a mesma ser deferida.
E de todo o modo sempre seria de indeferir, mesmo quanto à questão de fundo, por se entender que a interpretação dada pela assembleia de apuramento geral é a correcta em face do espírito e da letra da lei.
Pelo que, em face do exposto, indefere-se a reclamação em causa.
Notifique.
Recurso Contencioso de fl. 2158 a fl. 2166:
Simultaneamente com a reclamação acabada de apreciar, foi apresentado pelo mesmo requerente o presente recurso, interposto directamente do mesmo facto da atribuição de 21 mandatos na composição da assembleia de freguesia de Rio Tinto.
Como decorre de tudo quanto já se explanou na decisão que antecede e dos normativos aí citados, não é possível recurso directo da irregularidade que se invoca para o Tribunal Constitucional, sendo sempre necessário em primeiro lugar apresentar reclamação, pois que o recurso é admissível mas da decisão que se pronunciar sobre a reclamação.
E no caso concreto, mesmo do ponto de vista invocado pelo recorrente de ulterioridade da ocorrência da irregularidade (que, todavia, não ocorre de facto, como se viu supra), sempre aquele teria primeiro de apresentar reclamação (como efectivamente apresentou) e recorrer em seguida, em caso de a decisão da reclamação lhe ser desfavorável, pois que nessa situação não pode fazer-se apelo ao prazo previsto no artigo 158.º da Lei n.º 1/2001, dado que este pressupõe as situações ocorridas na própria assembleia de apuramento geral, não se coadunando com uma situação que se assemelhasse à que é invocada pelo recorrente.
Donde, pelo exposto, não é de admitir o presente recurso, nos moldes concretos em que o mesmo foi apresentado, ou seja, recorrendo-se directamente da invocada irregularidade.
Não se admite, pois, tal recurso.
Notifique."
2 - Como se extrai da petição de recurso, entende o impugnante que configura uma "irregularidade" a distribuição, quanto à assembleia de freguesia de Rio Tinto, de 21 mandatos, constante do edital que teria sido afixado em 17 de Outubro de 2005, pretendendo, por isso, que este Tribunal anule o despacho de 20 de Outubro de 2005, em consequência determinando a distribuição dos mandatos que constavam do edital primitivamente afixado.
De acordo com o relato supra-efectuado, e admitindo que, efectivamente, ocorreu uma outra afixação de edital em 17 de Outubro de 2005 (note-se que o despacho sub iudicio não refere a data da afixação desse edital, que apelida de "rectificado"), que efectuou a distribuição de 21 mandatos (ao invés de, ao que tudo indica - cf. o despacho impugnado -, 20, constantes do "anterior" edital, e não 19, como o sustentado pelo impugnante), a, na óptica do recorrente, "irregularidade" deparada naquela distribuição teria de ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da sua ocorrência, nos termos do artigo 158.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
E, mesmo que porventura se entendesse que essa "irregularidade" teria ainda de ser objecto de reclamação [do que francamente se duvida, já que nada indica que a afixação do edital (ou da "rectificação" deste), supostamente ocorrida em 17 de Outubro de 2005, teria decorrido de uma decisão tomada pela assembleia de apuramento geral ainda em desempenho de funções], o que é certo é que, de todo o modo, sobre tal reclamação incidiu o despacho de 20 de Outubro seguinte.
Neste juízo de admissão, e ainda que a notificação daquele despacho tivesse ocorrido em data tal que levasse a que se se devesse considerar como termo do prazo a que se reporta o citado artigo 158.º, o dia em que efectivamente foi presente no Tribunal da Comarca de Gondomar a petição de recurso, o que é indubitável é que tal petição deveria ser apresentada no Tribunal Constitucional (cf. o referido artigo) nesse mesmo dia e até à hora do encerramento ao público da respectiva secretaria.
O que não sucedeu, pois que, como se viu, o petitório de recurso deu entrada na secretaria do Tribunal da Comarca de Gondomar em 24 de Outubro de 2005 (data em que igualmente ali teria dado entrada a "reclamação" deduzida pelo agora recorrente), vindo esse petitório, e tão-só por força do despacho de 25 seguinte, a dar entrada na secretaria do Tribunal Constitucional em 31 de Outubro.
É, assim, extemporâneo o recurso, pelo que do mesmo se não toma conhecimento.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005. - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Gil Galvão - Artur Maurício.