Relacionados
Ato Original
Acórdão n.º 602/2006
Processo n.º 659/2006
1 - Tendo, pelo 1.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, requerido Madalena Susana Mendes Carvalho, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 39.º, n.º 7, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, a declaração de insolvência de TECLATEX - Indústria de Confecções, Sociedade Unipessoal, Lda., a qual, por sentença proferida em 28 de Junho de 2005, transitada em julgado, tinha já sido declarada insolvente, foi, em 20 de Março de 2006 e pelo juiz daquele Juízo, proferido despacho de harmonia com o qual, tendo em conta o prescrito na alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º daquele Código, se fixou, ponderando o valor das custas prováveis da publicação de anúncios no Diário da República e no Jornal de Notícias ou jornal Público, em Euro 3000 o montante a depositar à ordem do tribunal.
Não se conformando com o assim decidido, recorreu a requerente para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 8 de Junho de 2006, concedeu provimento ao recurso.
Para tanto recusou, por desrespeito "do princípio constitucional do acesso ao direito ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa" a aplicação "da norma contida na alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de que o legitimado para requerer novo processo de insolvência que não tenha meios económicos para depositar as dívidas previsíveis da massa insolvente não pode prosseguir com o processo".
Nesse aresto, na realidade, escreveu-se:
"[...]
Vejamos, então, como resolver a questão.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não sendo requerido o complemento da sentença que decretou a insolvência em que, por se presumir a insuficiência do património do devedor, para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, 'após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dividas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5'.
Será que em quaisquer circunstâncias e independentemente da situação económica do requerente, sempre haverá que se proceder àquele depósito?
Cremos que não.
A agravante pretende com o presente processo, através da declaração de insolvência da requerida, obter documento comprovativo dos créditos reclamados, necessário à instrução de requerimento para o Fundo da Garantia Salarial proceder ao pagamento de créditos garantidos.
Nos termos do disposto no artigo 380.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, 'a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial'.
No capítulo XXVI - artigos 316.º e seguintes - da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, está estabelecida a regulamentação do citado artigo 380.º
Assim, no artigo 317.º dispõe-se que 'o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes'.
E no n.º 1 do artigo 318.º que 'o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente'.
E no n.º 1 do artigo 323.º dispõe-se que 'o Fundo de Garantia Salarial efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido'.
E, finalmente, no artigo 324.º, alínea a), que 'o requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova:
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação.'
De tudo isto se conclui que um trabalhador para beneficiar da garantia que aquele Fundo assegura, invocando a insolvência da entidade empregadora, necessita, como alega a agravante, que nessa insolvência os seus créditos possam ser reclamados.
Ora, do estabelecido no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente da transcrita alínea d) do seu n.º 7, resulta que o mesmo trabalhador, para reclamar os seus créditos e obter o documento exigido para prova dos mesmos para o efeito de beneficiar do Fundo acima referido, teria que depositar à ordem do tribunal quantias para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente.
No caso de não possuir meios económicos para o efeito e assim não proceder ao referido depósito, não poderia aceder aos benefícios a que tinha direito através daquele Fundo.
Tal situação afrontaria flagrantemente o principio ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual 'a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos'.
Sendo a todos garantido o acesso aos tribunais, qualquer cidadão pode utilizar o meio que, no campo do processo civil, para tanto é disponibilizado.
O direito de acção é hoje pacificamente entendido como um 'direito público' totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, 'afirmando-se' como existente: ainda que ela na realidade não exista, a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença - Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 79.
Quer para o autor, quer para o réu, o direito ao acesso aos tribunais engloba a inexistência de entraves económicos ao seu exercício.
Tal implica, designadamente, a concessão de apoio judiciário a quem dele careça e a proibição de disposições da lei ordinária que limitem o direito à jurisdição por não satisfação de obrigações alheias ao objecto do processo - ob. cit., p. 91.
Pelo exposto, concluímos que a norma contida na alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de que o legitimado para requerer novo processo de insolvência que não tenha meios económicos para depositar as dívidas previsíveis da massa insolvente não pode prosseguir com processo, não respeita o princípio constitucional do acesso ao direito ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
E por isso, quando ocorrer essa falta de meios, não deve o tribunal aplicar essa norma, no segmento indicado.
No caso concreto em apreço e em relação ao montante para garantir as custas, a questão não se põe, uma vez que a requerente beneficia de apoio judiciário que a dispensa desse depósito.
Mas em relação ao montante das dívidas previsíveis, já a questão se põe, uma vez que a requerente alega não ter meios económicos para as depositar.
Ora, e na sequência do que acima ficou dito, entendemos não ser de aplicar ao caso concreto em apreço a exigência do depósito deste montante, caso se venha a entender que a requerente não tem meios económicos para o efectuar.
[...]"
Do acórdão de que parte se encontra extractada e da parte em que nele se operou a recusa de aplicação da alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na dimensão interpretativa citada no mesmo acórdão, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, referindo no requerimento de interposição de recurso que se pretendia que fosse apreciada "a inconstitucionalidade de tal norma - a da alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa -, 'quando interpretada no sentido de que o legitimado para requer novo processo de insolvência que não tenha meios económicos para depositar as dívidas previsíveis da massa insolvente não pode prosseguir com o processo'".
2 - Determinada a feitura de alegações, a entidade recorrente finalizou a mesma com as seguintes "conclusões":
"1 - A norma constante da alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa - conjugada com o preceituado no artigo 324.º, alínea a), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o artigo 380.º do Código do Trabalho - enquanto impõe ao trabalhador que pretenda instaurar novo processo de insolvência (num caso em que o anteriormente pendente terminou com a prolação de mera sentença simplificada) para nele ver reconhecido o seu direito ao pagamento de créditos laborais, a efectivar contra o Fundo de Garantia Salarial, o ónus de depositar ou garantir o montante fixado pelo juiz, como verdadeira condição do direito de acção (inabarcável pelo regime do apoio judiciário), mesmo nos casos de comprovada insuficiência económica, colide com o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, sem qualquer discriminação, afirmado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
2 - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida."
De seu lado, a recorrida, Madalena Susana Mendes Carvalho, não respondeu à alegação.
Cumpre decidir.
3 - A norma recusada aplicar na decisão impugnada está inserida no preceito constante do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o qual tem a seguinte redacção (sendo que aquela norma ficará transcrita em itálico):
"Artigo 39.º
Insuficiência da massa insolvente
1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.
2 - No caso referido no número anterior:
a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º;
b) Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à publicidade conferida pela alínea anterior.
3 - O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.
4 - Requerido o complemento nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto nos artigos 37.º e 38.º, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência.
5 - Quem requer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias dispendidas às pessoas que, em violação dos seus deveres como administradores, se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora.
6 - O direito estabelecido no número anterior prescreve ao fim de cinco anos.
7 - Não sendo requerido o complemento da sentença:
a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º;
d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
8 - O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante."
Para o que agora importa, releva assinalar que, de harmonia com o estabelecido no artigo 36.º do citado Código, a sentença que declarar a insolvência deve, por entre o mais, identificar o devedor insolvente, nomear o administrador da insolvência, determinar a entrega imediata pelo devedor ao administrador da insolvência de determinados documentos que ainda não constem dos autos, decretar a apreensão, para imediata entrega ao administrador, dos elementos de contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, declarar aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno ou limitado, designar o prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos, advertir os credores que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem e designar dia e hora, entre os 45 e os 75 dias subsequentes, para a reunião da assembleia de credores.
De outra banda, o artigo 37.º, ainda do mesmo Código, inter alia, prescreve a citação pessoal dos cinco maiores credores conhecidos, dos credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia, do Estado, dos institutos públicos sem a natureza de empresas públicas, das instituições da segurança social, a citação edital dos demais credores e outros interessados e a citação do Ministério Público e, se o devedor for titular de uma empresa, da comissão de trabalhadores, caso exista.
3.1 - A decisão sub specie recusou a aplicação do transcrito preceito quando comportasse, por um lado, um sentido interpretativo de acordo com o qual o "legitimado para requerer novo processo de insolvência que não tenha meios económicos para depositar as dívidas previsíveis da massa insolvente não pode prosseguir com processo", e daí que, na presente aferição da compatibilidade constitucional, não esteja em causa a dimensão normativa tocante à garantia do pagamento das custas.
E, de outro lado, conquanto, de modo formal, a recusa de aplicação tivesse operado sobre aquele sentido, a verdade é que, como resulta da transcrição acima efectuada do aresto em causa, o caso apreciado não pôde ser desligado da circunstância de estar em questão um crédito laboral detido por uma trabalhadora sobre a entidade insolvente, sendo certo que, para que tal trabalhadora pudesse ver assegurado, em caso de incumprimento pelo empregador - no caso, a sociedade declarada insolvente e em virtude dessa declaração -, o pagamento do referido crédito através do Fundo de Garantia Salarial, lhe era exigida, de acordo com o estabelecido no artigo 380.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 316.º, 317.º e 324.º, alínea a), estes da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a obtenção de certidão ou cópia autenticada emitida pelo tribunal competente comprovativa dos créditos por si reclamados no processo de insolvência.
Ora, atendendo ao facto de os autos de insolvência em causa se processarem nos termos do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - já que foi entendido não ser presumivelmente suficiente o património do devedor para a satisfação das respectivas custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente -, não havendo, assim, lugar ao processamento das "diligências normais" do processo de insolvência (aqui relevando a fase de reclamação de créditos, sua verificação e graduação), não seria, em princípio, possível àquela trabalhadora ir solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o asseguramento do pagamento dos créditos detidos sobre a sociedade declarada insolvente.
Foi, pois, com estes contornos fácticos que ocorreu a desaplicação normativa operada pela decisão recorrida, compreendendo-se, neste contexto, a referência, na alegação da entidade recorrente, à norma da alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas em conjugação com o preceituado no artigo 324.º, alínea a), da Lei n.º 35/2004.
Justamente por isso, irá o Tribunal debruçar-se sobre uma dimensão normativa daquela alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º quando se reporte a casos em que está em causa a necessidade, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de ser apresentada certidão comprovativa de ter havido reclamação de créditos laborais de um trabalhador, com comprovada insuficiência económica, detidos sobre o insolvente, tendo, no processo de insolvência, sido proferida sentença nos termos do n.º 1 daquele artigo.
Esta limitação do objecto do recurso, aliás, comparativamente com a forma como foi recusada a aplicação do preceito da alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e com o que consta do requerimento de interposição de recurso, tem suporte na própria alegação da entidade recorrente, sendo, pois, permitida, já que, como sabido é, se bem que o âmbito do recurso não possa ser "alargado" na alegação, poderá, porém, nesta, ser objecto de limitação.
3.2 - A disposição constante do n.º 1 do citado artigo 39.º insere-se no âmbito de medidas legislativas tendentes a, nos processos de natureza executiva - e aqui se abarcando, quer os que visam uma execução singular, quer os que têm por finalidade prosseguir uma execução universal -, em que, à partida e numa perspectiva presumida, a falta de bens penhoráveis ou apreensíveis ou a insuficiência dos bens do devedor executado para prover ao pagamento das quantias executadas ou reclamadas, se não proceder ao dispêndio de uma actividade processual que, no fundo, se revelaria inútil, uma vez que, em face daquelas falta ou insuficiência, não era lograda a finalidade do processo, isto é, a obtenção de valores tanto quanto possíveis adequados à satisfação das quantias exequenda ou reclamadas.
E é assim que já se surpreendiam na legislação processual comum disposições tais como as ínsitas nos artigos 864.º-A e 868.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, mesmo antes das alterações introduzidas em 2003 e as constantes do Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de Outubro.
Com o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março (que, a par de profunda revisão no Código de Processo Civil, mormente no processo executivo, igualmente, por entre outros diplomas, alterou o Código Civil, o então vigente Código dos Processos de Recuperação da Empresa e da Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, e 381/2001, de 17 de Dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho e o Código das Custas Judiciais), mais acentuadamente se precludiu a possibilidade de reclamação de créditos, ainda que suportados por privilégios creditórios.
Com a reforma introduzida por este Decreto-Lei n.º 38/2003, que, como se viu, também procedeu a modificações no Código dos Processos de Recuperação da Empresa e da Falência, veio a ficar consagrada nos seus artigos 186.º e 187.º a permissão de o juiz julgar extinta a instância falimentar por inutilidade, quando se mostrasse que no património do falido não havia bens susceptíveis de apreensão ou dispensar a fase da reclamação de créditos, caso o valor dos bens fosse manifestamente insuficiente para prover ao pagamento das custas processuais e demais despesas.
Com o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, trilhou o legislador, no particular de que nos ocupamos, idêntica senda, nele se podendo descortinar preceitos tais como o precipitado no seu artigo 232.º
O preceito de onde foi extraída a norma agora em apreço, como se disse já, não deixa de reflectir a preocupação da simplificação dos actos processuais, permitindo que o juiz, no momento da prolação da sentença decretadora da falência, se efectuar um juízo de harmonia com o qual, perante uma manifesta insuficiência de bens do devedor para assegurar o pagamento das custas processuais e demais dívidas, decrete essa mesma falência, prosseguindo os autos de forma "simplificada", com finalização do processo, consequentemente não havendo lugar à fase da reclamação de créditos.
Ainda assim, abre o legislador aos interessados legítimos a possibilidade de a sentença que decretou a falência ser complementada por forma a serem obtidos os efeitos que, normalmente, ocorrem no processo falimentar. E, se, porém, a sentença proferida naqueles moldes tiver já transitado, ainda é possível àqueles interessados instaurar novo processo de falência.
Estas possibilidades, todavia, estão sujeitas a um "pressuposto de acção", qual seja o de o interessado depositar ou garantir o pagamento de montante considerado pelo juiz como suficiente para assegurar o pagamento das custas e demais dívidas da massa insolvente.
3.3 - Este "pressuposto de acção" (passe a liberdade de expressão, de todo não ortodoxa) foi entendido na decisão recorrida como não se encontrando contemplado pelos mecanismos de apoio judiciário.
Simplesmente, já em pleno ano de 2004, ou seja, já depois de serem introduzidas as novas disposições visando não acarretar dispêndios de actividade processual quando, "à partida", era manifestamente previsível que o acervo dos bens do devedor executado ou do devedor cuja insolvência foi requerida não era suficiente para assegurar as dívidas de custas e ou da massa insolvente, o que consequenciava que, naquilo que agora interessa, o processo de insolvência deixava de comportar a fase da reclamação de créditos, o legislador levou a efeito a regulamentação do artigo 380.º do Código do Trabalho - com vista a que o trabalhador viesse a ser ressarcido dos seus salários não pagos pela entidade patronal pelo Fundo de Garantia Salarial -, o que sucedeu por intermédio da Lei n.º 35/2004.
Ora, nessa regulamentação prescreveu-se, como já se viu, que o trabalhador interessado instruísse a sua pretensão, por entre o mais, com certidão ou cópia autenticada emitida pelo tribunal competente comprovativa dos créditos por si reclamados no processo de insolvência.
Olvidou-se, contudo, a existência de casos em que o processo de insolvência não comporta a fase de reclamação de créditos. E, perante tais casos, tendo ou não tendo ainda transitado a sentença "simplificada" declarativa da insolvência, sempre terá o trabalhador de requerer o "complemento" dessa sentença ou a instauração de novo processo de insolvência; e, numa ou noutra dessas situações, sempre sobre ele impenderá o "pressuposto" de depositar ou garantir um quantitativo julgado suficiente para assegurar o pagamento das custas e demais dívidas previsíveis da massa insolvente.
Se o trabalhador for considerado - como no caso de onde emergiu o vertente recurso aconteceu - como detendo uma situação económica de tal sorte que lhe não permita custear despesas processuais, a exigência daqueles depósito ou garantia vai, em verdade, actuar como um obstáculo inultrapassável da realização do "pressuposto de acção" que tais depósito ou garantia constituem.
Está, constitucionalmente, consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (cf. o artigo 20.º, n.º 1, da lei fundamental).
Variada tem sido a jurisprudência deste Tribunal emitida a respeito de um tal princípio.
Assim, e sempre enfrentando problemas em torno de normas (ou interpretações normativas) de onde resulte uma impossibilidade ou uma acentuada dificuldade de acesso à justiça motivada pela obrigação de pagamento de determinadas quantias condicionadoras do exercício do acesso ao direito e aos tribunais, têm sido múltiplos os juízos formulados a este respeito por este órgão de administração de justiça.
O fio condutor dessa jurisprudência, que não tem deixado de sublinhar que a garantia que decorre do n.º 1 do artigo 20.º do diploma básico não pode ser perspectivada como "uma mera ou simples afirmação proclamatória" poderá ser condensado nas palavras utilizadas no Acórdão n.º 30/88 (in Diário da República, 1.ª série, de 10 de Fevereiro de 1988), citando o parecer n.º 8/87 da Comissão Constitucional, e segundo as quais a Constituição deveria ter-se "por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico-económico em vigor para o aceso aos tribunais na ordem jurídica português", pois que aquele diploma fundamental, "indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais", propõe-se "afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça".
Com alguns pontos de contacto com a questão agora em apreço, convocar-se-ão os Acórdãos deste Tribunal n.os 269/87, 345/87, 412/87, 30/88 e 417/89 (os dois primeiros publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Setembro de 1987 e de 28 de Novembro de 1987, o terceiro inédito, o quarto já atrás mencionado, e o quinto publicados no mesmo jornal oficial, 2.ª série, de 15 de Setembro de 1989), arestos esses em que se postavam em apreciação normativos de onde resultava a imposição do depósito prévio da coima aos recorrentes que, pretendendo impugnar a sua aplicação, não desfrutavam de meios económicos bastantes para proceder a tal depósito.
Assim, lê-se, a dado passo, no aludido Acórdão n.º 30/88 que "ao arguido, pobre de fortuna, não é possível ultrapassar a obrigação de depositar previamente a coima [...] mediante recurso ao instituto de assistência judiciária, de todo inaplicável a situações deste tipo", pelo que não se podia deixar "de concluir pela inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial, quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima", já que "o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não se garantisse que o direito à via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos".
O raciocínio levado a efeito naqueles indicados acórdãos é transponível para a questão em análise, não se deixando de vincar que o "pressuposto de acção", que funciona como um ónus sobre a "parte" que deseja, quer o "complemento" da sentença "simplificada" decretadora da insolvência (e esse será o caso a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa), quer requerer novo processo de insolvência [o caso a que respeita a alínea d) do n.º 7 do mesmo artigo, que é o que agora nos importa], ónus esse que, em face da norma em apreciação, impõe a adopção de comportamento necessário para o exercício do direito de acção.
Ora, tendo em atenção o direito que resulta do n.º 1 do artigo 20.º da lei fundamental, é patente que o normativo em causa, nos casos em que o interessado desprovido de condições económicas que lhe permitam efectuar o depósito garantístico do pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, pretenda levar a cabo o impulso processual com vista à obtenção de uma decisão judicial comprovativa de que reclamou no processo de insolvência, para, com essa comprovação, poder garantir o pagamento, pelo Fundo de Garantia Salarial, dos seus salários, incumpridos pela entidade patronal declarada insolvente, traduz uma solução excessiva, desadequada e limitadora, não só daquele direito, como ainda daqueloutro consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
Como tem dito este Tribunal [cf., verbi gratia, o seu Acórdão n.º 238/97 (in Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1997)], sempre que seja postergada a defesa dos direitos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais.
É que a especificidade procedimental imposta pela dita alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º, dada a forma como se encontra concebida - e tendo em conta que o sistema jurídico exige que o trabalhador, para efeitos de recebimento pelo Fundo de Garantia Salarial dos seus salários não pagos pela entidade patronal insolvente, demonstre ter reclamado esses créditos no processo de insolvência -, não permite àquele trabalhador, que seja economicamente desfavorecido, uma concreta conformação na utilização de um regime processual que realize o seu direito ou interesse na percepção daqueles salários (cf., sobre a conformação de regimes processuais por sorte a que sejam realizados direitos fundamentais, o Acórdão deste Tribunal n.º 384/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro de 1998, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, p. 176, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 91, e Lopes do Rego, "O direito fundamental de acesso aos tribunais", in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 735, Lisboa, 1993).
4 - Em face do que se deixa dito, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, um e outro da lei fundamental, a norma vertida no preceito da alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, quando interpretado no sentido de que dele decorre, nos casos em que foi proferida sentença nos termos do n.º 1 daquele artigo, a imposição, ao trabalhador que não desfrute de condições económicas suficientes e que pretenda instaurar novo processo de insolvência para efeitos de nele ser reconhecida a reclamação do seu crédito por salários não pagos pela entidade insolvente, com vista ao disposto na alínea a) do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, do depósito de um montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das dívidas previsíveis da massa insolvente, não contemplando o benefício de apoio judiciário a possibilidade de isenção desse depósito; e b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 14 de Novembro de 2006. - Bravo Serra (relator) - Gil Galvão - Vítor Gomes - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Artur Joaquim de Faria Maurício.