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Ato Original
Acórdão n.º 697/2025
Processo n.º 367/23
Aos 22 de julho de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E DOS FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) e LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO, foi interposto recurso da decisão daquela Entidade, datada de 10 de janeiro de 2023, relativa às contas anuais de 2016, que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.
2 - Por decisão de 12 de setembro de 2019, tomada no âmbito do PA 11/CA/16/2018 (doravante designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2016 (v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]).
3 - Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PPD/PSD e contra LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO, este na qualidade de responsável financeiro do PPD/PSD para as contas anuais de 2016, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4 - Por decisão de 10 de janeiro de 2023, a ECFP aplicou:
a) Ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), a sanção de coima no valor de 17 (dezassete) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €7.242,00 (sete mil duzentos e quarenta e dois euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
b) A LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO, a sanção de coima no valor de 8 (oito) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP.
5 - O arguido PPD/PSD recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante por «LTC»), tendo concluído as alegações nos seguintes termos:
«[...] IV. 1 - Face aos fundamentos expressos supra no ponto II, inexiste objetivamente contraordenação nas situações identificadas supra nos pontos 1.1.2, 1.1.4, 1.1.5, subalíneas iv) e v). e 1.1.7, devendo assim ser o PPD/PSD absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP.
V. 2 - Face aos fundamentos expressos supra no ponto III, não se verificam as irregularidades contabilísticas identificadas supra nos pontos 1.1.1.,1.1.5, subalínea iii), e 1.1.7.2, devendo assim ser o PPD/PSD absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP.
VI. 3 - E, considerando conjugadamente as duas conclusões anteriores, não deve o PPD/PSD ser sancionado no presente processo com coima que ultrapasse o valor mínimo de 10 (dez) SMN de 2008, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, valor esse que corresponde a € 4260,00 (quatro mil duzentos e sessenta euros)››.
6 - O arguido LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO também recorreu daquela decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e), da LTC, tendo concluído as alegações nos seguintes termos:
«[...] VII. l - Face aos fundamentos expressos supra no ponto II, inexiste objetivamente contraordenação nas situações identificadas supra nos pontos 1.1.2, 1.1.4, 1.1.5, subalíneas iv) e v), e 1.1.7, devendo assim ser Lélio Raimundo Lourenço absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP.
VIII.2 - Face aos fundamentos expressos supra no ponto III, não se verificam as irregularidades contabilísticas identificadas supra nos pontos 1.1.1,1.1.5, subalínea iii), e 1.1.7.2, devendo assim ser Lélio Raimundo Lourenço absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP.
IX.3 - Face aos fundamentos expressos supra no ponto IV, devem - quanto às situações identificadas supra nos pontos 1.1.1,1.1.3,1.1.5,1.1.6,1.1.7.1 e 1.1.7.3 - ser efetivamente consideradas as indeléveis responsabilidades estatutárias e regulamentares em matéria financeira, patrimonial e contabilística dos dirigentes das estruturas distritais, regionais e autónomas do PPD/PSD, para efeitos da equitativa ponderação da medida concreta da coima de Lélio Raimundo Lourenço.
X.4 - E, considerando conjugadamente as três conclusões anteriores, não deve Lélio Raimundo Lourenço ser sancionado no presente processo com coima que ultrapasse o valor mínimo de 5 (cinco) SMN de 2008, previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, valor esse que corresponde a €2130,00 (dois mil cento e trinta euros)››.
7 - Por deliberação de 29 de março de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
8 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 31 de julho de 2023, pelo qual se admitiram liminarmente os recursos. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de lhes ser negado provimento. Notificados, os arguidos sustentaram, em conjunto, o provimento dos recursos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
9 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020, para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC). No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
10 - Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito dos recursos da decisão sancionatória da ECFP, de 10 de janeiro de 2023, são as seguintes:
a) Questão prévia - requerimento de produção de prova testemunhal;
b) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
c) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
d) Medida concreta das coimas.
C. Apreciação do recurso
11 - Questão prévia - requerimento de produção de prova testemunhal
O recorrente Lélio Raimundo Lourenço solicita ao Tribunal Constitucional que admita a produção de prova testemunhal quanto aos factos constantes no ponto III.3. das suas alegações, por entender que é necessária ao esclarecimento acerca «[d]as concretas e efetivas relações entre os vários dirigentes partidários, em sede de responsabilidade financeira, patrimonial e contabilística, e da criação de procedimentos e mecanismos de controlo e responsabilização interna, em prol do cabal cumprimento das regras contabilísticas legalmente impostas» (v. III.3. das alegações).
Quanto à questão de saber se pode o arguido, no exercício do seu direito de defesa em contexto de impugnação judicial da decisão sancionatória proferida pela ECFP, solicitar a produção de meios de prova que acrescem à prova documental que acompanha o requerimento (v. o artigo 46.º, n.º 3, da LEC), já este Tribunal se pronunciou (v. Acórdão n.º 414/2024), decidindo que, na ausência de critérios específicos disciplinadores da produção de prova, a determinação, pelo Tribunal Constitucional, do âmbito da prova a produzir, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, acompanha os critérios objetivos consagrados nos n.os 3 e 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º do RGCO, entendidos como verdadeiras condições de produção de prova. Assinalou-se, ainda, naquela decisão, a natureza essencialmente documental dos factos contabilísticos a que os processos de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais respeitam, o que sugere a latitude do poder discricionário concedido nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC, que inclui uma ponderação centrada na pertinência do meio de prova requerido.
Ora, a prova testemunhal requerida pelo recorrente refere-se a factos que, em concreto, não se revestem de importância para a atribuição de responsabilidade contraordenacional. Com efeito, se é verdade que, em abstrato, aqueles factos se relacionam com a identificação do elenco de agentes competentes para a prática dos factos puníveis - problema de autoria, que antecede logicamente o juízo de imputação dos factos a título de dolo ou de negligência -, certo é que tal circunstância não releva para a atribuição de responsabilidade contraordenacional ao recorrente, já que este é, segundo a decisão recorrida, autor jurídico dos factos que lhe são imputados, ainda que das «[c]oncretas e efetivas relações entre os vários dirigentes partidários» resulte que não é o seu autor material. Nos termos do conceito extensivo de autoria de matriz contraordenacional, ao contrário do que decorre do conceito criminal de domínio do facto, a titularidade dos deveres funcionais atribuídos ao recorrente na qualidade de responsável financeiro é fundamento para a imputação do facto típico, dispensando o esclarecimento cabal das concretas e efetivas relações entre os dirigentes. Por isso se pode concluir que a prova requerida diz, nesta parte, respeito a factos que não influem na decisão, justificando-se o indeferimento com base no seu carácter irrelevante ou supérfluo (alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do CPP).
Por outro lado, a matéria sobre a qual se pretende que a prova requerida venha a incidir, na parte em que se refere «[à] criação de procedimentos e mecanismos de controlo e responsabilização interna, em prol do cabal cumprimento das regras contabilísticas legalmente impostas» - que o recorrente invoca, quer para afastar a prática dos factos a título de dolo, quer para extrair consequências ao nível da medida concreta da sanção aplicável -, encontra-se amplamente documentada, tendo sido ponderada na decisão recorrida, quer no plano da imputação subjetiva do facto típico, quer da determinação das consequências sancionatórias. Com efeito, não é controvertido que foram empreendidos esforços no sentido de garantir a observância dos deveres contabilísticos, nomeadamente por via da entrega de documentação adicional - o que, tendo sido considerado pela decisão sancionatória recorrida, não permite excluir a relevância contraordenacional dos factos. Em suma, os autos contêm os elementos probatórios relevantes para apreciar a presente impugnação, de onde se extrai que a prova requerida carece de pertinência, devendo ser indeferida, com fundamento na leitura conjugada da alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do CPP, do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, da alínea e) do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC, e dos artigos 221.º e 222.º da Constituição.
12 - Matéria de facto
12.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O Partido Social Democrata (PPD/PSD) é um Partido Político português constituído em 17 de janeiro de 1975, registado no Tribunal Constitucional.
2 - Por comunicação escrita entrada nos serviços da ECFP em 22 de dezembro de 2016, o PPD/PSD identificou LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO como seu Responsável Financeiro pelas contas anuais de 2016.
3 - O PPD/PSD apresentou, em 29 de maio de 2017, as contas anuais de 2016, que retificou em 21 de março de 2018 e em 7 de setembro de 2018.
4 - Nas contas anuais de 2016, o PPD/PSD não apresentou extratos dos movimentos das seguintes contas bancárias:
ESTRUTURA CENTRAL/SEDE NACIONAL DO PARTIDO
| Saldo em 31/12/2016 (Valores em Euros) |
|---|---|
Portalegre | |
Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte Sôr, Portalegre, Sousel - sem saldos em bancos | 16.502,00 |
Beja | |
BPI … (Aljustrel Gestão Corrente) | |
BPI …. (Alvito Gestão Corrente) | |
BPI …. (Barrancos Gestão Corrente) | |
BPI …. (Castro Verde Gestão Corrente) | |
BPI …. (Cuba Gestão Corrente) | |
BPI …. (Ferreira Alentejo Gestão Corrente) | |
BPI …. (Mértola Gestão Corrente) | |
BPI …. (Serpa Gestão Corrente) | |
BPI …. (Vidigueira Gestão Corrente) | |
Évora | |
BPI 7-3984220-000-001 (Arraiolos - Gest.Corr) | 1.357,00 |
BPI 7-3984220-000-001 (Arraiolos AL13) | 1.015,00 |
Guarda | |
BPI … (Aguiar da Beira - Gest.Corr) | |
BPI … (Almeida - Gest.Corr) | |
BPI … (Celorico - Gest.Corr) | |
BPI … (Fig.Castelo Rodrigo - Gest.Corr) | |
BPI … (Fornos Algodres - Gest.Corr) | |
BPI … (Gouveia - Gest.Corr) | |
BPI … (Guarda - Gest.Corr) | |
BPI … (Manteigas - Gest.Corr) | |
BPI … (Medas - Gest.Corr) | |
BPI … (Pinhel - Gest.Corr) | |
BPI … (Sabugal - Gest.Corr) | |
BPI … (Seia - Gest.Corr) | |
BPI … (Trancoso - Gest.Corr) | |
BPI … (Vila Nova Foz Coa - Gest.Corr) | |
Leiria | |
BPI … (Batalha - Gest.Corr) | |
BPI … (Castanheira de Pêra - Gest.Corr) | |
BPI … (Figueiró dos Vinhos - Gest.Corr) | |
BPI … (Nazaré - Gest.Corr) | |
BPI … (Pedrogão Grande - Gest.Corr) | |
LisboaAM | |
BPI … (Oeiras AL 13) | 2.862,00 |
LisboaAO | |
BPI … (Alenquer - Gest.Corr) | |
BPI … (Arruda Vinhos - Gest.Corr) | |
BPI … (Lourinhã - Gest.Corr) | |
BPI …(Sobral Mt. Agraço - Gest.Corr) | |
Santarém | |
BPI … (CPD Abrantes - Gest.Corr) | |
BPI … (Alcanena - Gest.Corr) | |
BPI … (Chamusca - Gest.Corr) | |
BPI … (Constância - Gest.Corr) | |
BPI … (Coruche - Gest.Corr) | |
BPI … (Golegã - Gest.Corr) | |
BPI … (Mação - Gest.Corr) | |
BPI … (Salvaterra de Magos - Gest.Corr) | |
BPI … (Sardoal - Gest.Corr) | |
BPI … (Tomar - Gest.Corr) | |
BPI … (Torres Novas - Gest.Corr) | |
BPI … (Vila Nova Barquinha - Gest.Corr) | |
Setúbal | |
BPI 5-3794936-00-001 (Sines - Gest.Corr) | |
Viana Castelo | |
BPI 8-3797373-000-001 (Vila Nova Cerveira G.C) | |
Viseu | |
BPI 4-4882419-000-001 (Moimenta da Beira AL13) | |
BPI 3779842-000-001 (Vouzela - Gest.Corr) | 3.774,00 |
Madeira | |
CPR -BCP 3394128 | 0 |
Funchal | 0 |
5 - Nas contas anuais de 2016, verificou-se uma divergência de €2.141.142,98 entre o valor patrimonial dos imóveis do PPD/PSD registados nas rubricas “Edifícios” (subconta 4321) e “Terrenos e Recursos Naturais” (subconta 4311), e os valores constantes da listagem da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
6 - Nas contas anuais de 2016, os saldos registados em contabilidade não coincidiam, nas seguintes situações, com os saldos constantes dos extratos contabilísticos:
6.1 - Na Estrutura de Portalegre, por referência à conta bancária n.º 8-3792576-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€12.240,63) e o saldo contabilístico registado no balancete (€17.114,10), sendo que:
6.1.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.1.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.2 - Na Estrutura de Aveiro, por referência à conta bancária n.º 03785870-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€12.008,14) e o saldo contabilístico registado no balancete (€11.056,74), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.3 - Na Estrutura CPD Beja, por referência à conta bancária n.º 0-37961181-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€0,00) e o saldo contabilístico registado no balancete (€-23,75), sendo que:
6.3.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.3.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.4 - Na Estrutura CPD Beja, CPS Aljustrel, CPS Alvito, CPS Barrancos, CPS Beja, CPS Castro Verde, CPS Cuba, CPS Ferreira do Alentejo, CPS Odemira, CPS Serpa e CPS Vidigueira, por referência à conta bancária n.º 0-37961181-000-002 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.326,50) e o saldo contabilístico registado no balancete (€4.171,80), sendo que:
6.4.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.4.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.5 - Na Estrutura de Ourique, por referência à conta bancária n.º 5-3806924-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€699,92) e o saldo contabilístico registado no balancete (€2.821,32), sendo que:
6.5.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.5.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.6 - Na Estrutura CPD Braga, por referência à conta bancária n.º 7-3795941-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€12.963,80) e o saldo contabilístico registado no balancete (€16.099,60), sendo que:
6.6.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.6.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.7 - Na Estrutura CPS Barcelos, por referência à conta bancária n.º 9-3875982-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.183,60) e o saldo contabilístico registado no balancete (€805,70), tendo sido registados movimentos na contabilidade sem correspondência na conta bancária:
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6.8 - Na Estrutura CPS Braga, por referência à conta bancária n.º 9-3958716-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€3.029,81) e o saldo contabilístico registado no balancete (€-5.999,40), sendo que:
6.8.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.8.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.9 - Na Estrutura CPS Celorico de Basto, por referência à conta bancária n.º 4-4064544-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.904,47) e o saldo contabilístico registado no balancete (€-2.255,53), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.10 - Na Estrutura CPS Esposende, por referência à conta bancária n.º 9-4131213-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 2.133,14) e o saldo contabilístico registado no balancete (€4.011,63), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.11 - Na Estrutura CPS Fafe, por referência à conta bancária n.º 8-4057932-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€504,89) e o saldo contabilístico registado no balancete (€23.996,24), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.12 - Na Estrutura CPS Guimarães, por referência à conta bancária n.º 3-4218405-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€649,24) e o saldo contabilístico registado no balancete (€963,82), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.13 - Na Estrutura CPS Póvoa do Lanhoso, por referência à conta bancária n.º 9-3846875-000-001 do BPI, verifica-se a existência de uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€172,21) e o saldo contabilístico registado no balancete (€832,99), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.14 - Na Estrutura CPS Vieira do Minho, por referência à conta bancária n.º 0-3875942-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€9,48) e o saldo contabilístico registado no balancete (€536,29), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.15 - Na Estrutura CPS Famalicão, por referência à conta bancária n.º 4-3889747-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€417,94) e o saldo contabilístico registado no balancete (€24.356,12), sendo que:
6.15.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.15.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.16 - Na Estrutura CPD Bragança, CPS Alfândega da Fé, CPS Freixo de Espada à Cinta, CPS Macedo de Cavaleiros, CPS Miranda do Douro, CPS Mirandela, CPS Mogadouro, CPS Moncorvo, CPS Vila Flor, CPS Vimioso, CPS Vinhais, por referência à conta bancária n.º 1-3781185-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre saldo do extrato bancário (€20.843,26) e saldo contabilístico registado no balancete (€17.628,38), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.17 - Na Estrutura CPS Fundão, por referência à conta bancária n.º 9-3818407-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€9.279,39) e o saldo contabilístico registado no balancete (€9.272,39), tendo sido registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.18 - Na Estrutura CPS Proença-a-Nova, por referência à conta bancária n.º 0-3801668-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€711,48) e o saldo contabilístico registado no balancete (€797,12):
6.18.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.18.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.19 - Na Estrutura CPS Alandroal, por referência à conta bancária n.º 7-3984220-000-001 do BPI, verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.706,00) e o saldo contabilístico registado no balancete (€530,54), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.20 - Na Estrutura CPS Estremoz, por referência à conta bancária n.º 3-3850018-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.198,93) e o saldo contabilístico registado no balancete (€1.406,75), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.21 - Na Estrutura CPS Mourão, por referência à conta bancária n.º 0-3852247-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€66,18) e o saldo contabilístico registado no balancete (€1.682,01), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.22 - Na Estrutura CPS Reguengos de Monsaraz, por referência à conta bancária n.º 6-4073050-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€21,80) e o saldo contabilístico registado no balancete (€-516,19):
6.22.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.22.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.23 - Na Estrutura CPS Vila Viçosa, por referência à conta bancária n.º 2-3862629-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€3.040,92) e o saldo contabilístico registado no balancete (€3.243,30), sendo que foram registados movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.24 - Na Estrutura CPS Faro, por referência à conta bancária n.º 3-3850620-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€598,68) e o saldo contabilístico registado no balancete (€506,36), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.25 - Na Estrutura CPS Lagos, por referência à conta bancária n.º 8-3850637-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.958,08) e o saldo contabilístico registado no balancete (€1.733,69), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.26 - Na Estrutura CPS Loulé, por referência à conta bancária n.º 1-3842261-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.870,52) e o saldo contabilístico registado no balancete (€2.870,52), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.27 - Na Estrutura CPD Leiria, Alcobaça, Alvaiázere, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Nazaré, Pedrogão Grande e Porto de Mós, por referência à conta bancária n.º 1-0236492-000-001 do BPI, verificam-se divergências entre o saldo do extrato bancário (€47.671,11) e o saldo contabilístico registado no balancete (€56.934,24), sendo que:
6.27.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.27.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.28 - Na Estrutura CPS Bombarral, por referência à conta bancária n.º 2-3998145-000-001 do BPI, verificam-se divergências entre o saldo do extrato bancário (€90,04) e o saldo contabilístico registado no balancete (€15.279,77), sendo que:
6.28.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.28.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.29 - Na Estrutura CPS Caldas da Rainha, por referência à conta bancária n.º 5-3964664-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€11.614,13) e o saldo contabilístico registado no balancete (€36.464,14), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.30 - Na Estrutura CPS Leiria, por referência à conta bancária n.º 0-0236176-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€7.263,67) e o saldo contabilístico registado no balancete (€32.404,43), sendo que:
6.30.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.30.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.31 - Na Estrutura CPS Marinha Grande, por referência à conta bancária n.º 3-4228805-000-001 do BPI, verificam-se divergências entre o saldo do extrato bancário (€994,88) e o saldo contabilístico registado no balancete (€10.270,14), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.32 - Na Estrutura CPS Peniche, por referência à conta bancária n.º 1-4288357-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.498,74) e o saldo contabilístico registado no balancete (€15.644,17), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.33 - Na Estrutura CPS Pombal, por referência à conta bancária n.º 6-4348643-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€33.119,86) e o saldo contabilístico registado no balancete (€16.195,45), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.34 - Na Estrutura CPS Porto de Mós, por referência à conta bancária n.º 2-5181987-000-001 do BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€505,68) e o saldo contabilístico registado no balancete (€5.205,68), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.35 - Na Estrutura CPD Lisboa AM, por referência à conta bancária n.º 83615747 do Banco Millenium BCP, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€594,44) e o saldo contabilístico registado no balancete (€75,77), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.36 - Na Estrutura CPD Lisboa AM, por referência à conta bancária n.º 0-3796942-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€11.312,59) e o saldo contabilístico registado no balancete (€7.682,74), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.37 - Na Estrutura CPS Amadora, por referência à conta bancária n.º 7-4186259-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€2.955,18) e o saldo contabilístico registado no balancete (€3.405,63), sendo que:
6.37.1 - Foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.37.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.38 - Na Estrutura CPS Cascais, por referência à conta bancária n.º 3-3172029-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€880,46) e o saldo contabilístico registado no balancete (€3.488,99), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.39 - Na Estrutura CPS Lisboa, por referência à conta bancária n.º 0-4870282-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€30.765,15) e o saldo contabilístico registado no balancete (€34.965,15), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.40 - Na Estrutura CPS Loures, por referência à conta bancária n.º 0-4686516-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€3.348,40) e o saldo contabilístico registado no balancete (€7.890,61), sendo que foram registados movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.41 - Na Estrutura CPS Mafra, por referência à conta bancária n.º 1-3845774-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.293,31) e o saldo contabilístico registado no balancete (€2.523,26), sendo que foram registados movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.42 - Na Estrutura CPS Oeiras, por referência à conta bancária n.º 2-4212192-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€2.334,32) e o saldo contabilístico registado no balancete (€10.158,57), sendo que:
6.42.1 - Foram registados movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.42.2 - Foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.43 - Na Estrutura CPS Sintra, por referência à conta bancária n.º 2-4636729-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.057,72) e o saldo contabilístico registado no balancete (€8.532,40), sendo que foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.44 - Na Estrutura CPD Lisboa AO, por referência à conta bancária n.º 3-3811929-000-001 do Banco BPI, verifica-se que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.45 - Na Estrutura CPD Cadaval, por referência à conta bancária n.º 40241156116 do Banco Caixa de Crédito Agrícola Cadaval, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€478,35) e o saldo contabilístico registado no balancete (€252,35), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.46 - Na Estrutura CPS Gondomar, por referência à conta bancária n.º 0-3784671-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€28.101,08) e o saldo contabilístico registado no balancete (€28.065,08), sendo que foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.47 - Na Estrutura CPS Maia, por referência à conta bancária n.º 9-3785943-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€5.649,29) e o saldo contabilístico registado no balancete (€5.470,44), sendo que foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.48 - Na Estrutura CPS Marco de Canaveses, por referência à conta bancária n.º 7-3784518-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.907,68) e o saldo contabilístico registado no balancete (€1.680,74), sendo que foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.49 - Na Estrutura CPS Paços de Ferreira, por referência à conta bancária n.º 0-3784993-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€608,55) e o saldo contabilístico registado no balancete (€497,60), sendo que foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.50 - Na Estrutura CPS Paredes, por referência à conta bancária n.º 0-3784962-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€4.844,45) e o saldo contabilístico registado no balancete (€4.019,21), sendo que foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.51 - Na Estrutura CPS Porto, por referência à conta bancária n.º 2-3784238-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€685,61) e o saldo contabilístico registado no balancete (€1.039,16), sendo que foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.52 - Na Estrutura CPS Póvoa do Varzim, por referência à conta bancária n.º 4-3784979-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€393,00) e o saldo contabilístico registado no balancete (€214,85), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.53 - Na Estrutura CPS Santo Tirso, por referência à conta bancária n.º 9-3784985-000-001 do Banco BPI, verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€602,12) e o saldo contabilístico registado no balancete (€563,37), sendo que foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.54 - Na Estrutura CPS Trofa, por referência à conta bancária n.º 2-3784966-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€603,23) e o saldo contabilístico registado no balancete (€425,63), sendo que foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.55 - Na Estrutura CPS Vila do Conde, por referência à conta bancária n.º 5-3784990-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€505,92) e o saldo contabilístico registado no balancete (€864,26), sendo que:
6.55.1 - Foram registados movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.55.2 - Foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.56 - Na Estrutura CPS Vila Nova de Gaia, por referência à conta bancária n.º 5-3788781-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€4.240,32) e o saldo contabilístico registado no balancete (€706,11), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.57 - Na Estrutura CPS Santiago do Cacém, por referência à conta bancária n.º 0-3834508-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€73,71) e o saldo contabilístico registado no balancete (€323,71), sendo que foram registados os seguintes movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.58 - Na Estrutura CPS Monção, por referência à conta bancária n.º 3-4142409-000-001 do Banco BPI, verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€246,97) e o saldo contabilístico registado no balancete (€391,97), sendo que foram registados movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.59 - Na Estrutura CPS Ponte da Barca, por referência à conta bancária n.º 8-4120902-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€63,08) e o saldo contabilístico registado no balancete (€2.838,36), sendo que foram registados movimentos na conta bancária sem o correspondente registo na contabilidade:
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6.60 - Na Estrutura CPS Viana do Castelo, por referência à conta bancária n.º 8-3797373-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€6.662,56) e o saldo contabilístico registado no balancete (€391,97), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.61 - Na Estrutura CPD Vila Real, por referência à conta bancária n.º 5-3784374-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€28.552,79) e o saldo contabilístico registado no balancete (€28.589,33), sendo que:
6.61.1 - Foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.61.2 - Foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.62 - Na Estrutura CPS Murça, por referência à conta bancária n.º 5-3793995-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.645,16) e o saldo contabilístico registado no balancete (€1.345,16), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.63 - Na Estrutura CDP Viseu, Armamar, Carregal, Cinfães, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, São Pedro do Sul, Satão, Sernancelhe, Tarouca, Vila Nova de Paiva e Vouzela, por referência à conta bancária n.º 3779445-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€59.534,49) e o saldo contabilístico registado no balancete (€53.142,82), sendo que:
6.63.1 - Foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.63.2 - Foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.64 - Na Estrutura CPS Carregal do Sal, por referência à conta bancária n.º 0-5064002-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.567,76) e o saldo contabilístico registado no balancete (€961,84), sendo que foram registados os seguintes movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.65 - Na Estrutura CPS Lamego, por referência à conta bancária n.º 3979031-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€1.844,75) e o saldo contabilístico registado no balancete (€969,47), sendo que foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.66 - Na Estrutura CPS Mangualde, por referência à conta bancária n.º 6-3779893-000-001 do Banco BPI, verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€894,45) e o saldo contabilístico registado no balancete (€754,45), sendo que foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.67 - Na Estrutura CPS Resende, por referência à conta bancária n.º 3-3884038-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€396,42) e o saldo contabilístico registado no balancete (€357,00), sendo que foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.68 - Na Estrutura CPS Vila Nova de Paiva, por referência à conta bancária n.º 6-5052869-000-001 do Banco BPI, verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€654,61) e o saldo contabilístico registado no balancete (€598,81), sendo que foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.69 - Na Estrutura CPR Açores, por referência à conta bancária n.º 008.06911027020 do Banco Santander (anterior conta n.º 000990311243010 do BANIF), verificou-se uma divergência entre o saldo do extrato bancário (€11.306,73) e o saldo contabilístico registado no balancete (€22.176,45), sendo que:
6.69.1 - Foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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6.69.2 - Foram registados movimentos na contabilidade sem correspondência na respetiva conta bancária:
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7 - Nas contas anuais referidas em 3., o PPD/PSD reconheceu imparidades no valor de €96.148,00, correspondente a 13 % do valor de quotas por liquidar.
8 - As contas anuais referidas em 3. não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização dos seguintes saldos devedores registados no balanço, que não registaram qualquer movimento no ano de 2016:
8.1 - Na rubrica “Outras Contas a Receber”:
8.1.1. na estrutura do PSD Bragança, que apresenta o saldo de €105,92;
8.1.2. na estrutura do PSD Braga, que apresenta o saldo de €4.920,00;
8.1.3. na estrutura do PSD Açores, que apresenta o saldo de €1.458,00;
8.2 - Na rubrica “Outros Devedores - AL05”, que apresenta o saldo de €28.968,05.
8.3 - Na rubrica “IVA - Reembolsos Pedidos”, que apresenta o saldo de €78.445,53.
8.4 - Na rubrica de Diferimentos:
8.4.1. “Bandeiras em Stock Madeira”, no valor de €138.177,37, relativo a material de campanha respeitante a eleições ocorridas em 2012;
8.4.2. “ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS”, no valor de €3.399,20.
9 - As contas anuais referidas em 3. não permitem esclarecer a natureza dos saldos de caixa registados no balanço, porquanto:
9.1 - O saldo de caixa no balanço apresenta um saldo no valor de €230.611,15.
9.2 - A sede Nacional, as estruturas de Beja, Coimbra, Évora, Guarda, Lisboa AO, Porto e Vila Real não têm folhas de caixa, sendo o saldo do balanço o relativo ao saldo de abertura, em correspondência direta com o fundo fixo determinado para caixa.
9.3 - O saldo de caixa da estrutura regional da Madeira, à data de 01/01/2016, ascende a €154.753,84, apresentando em 31/12/2016 o valor de €152.438,84, sendo que o total das despesas registadas em caixa no ano ascendem a €7.377,70, sendo superiores ao montante de reposição de fundos do ano que ascende a €4.764,85.
10 - As contas anuais referidas em 3. não permitem esclarecer a natureza e regularização dos seguintes saldos passivos com “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar”, porquanto:
10.1 - No que concerne à rubrica “Fornecedores”:
10.1.1 - Verifica-se a ausência de registo de movimentos contabilísticos no ano de 2016 nas subcontas da rubrica de “Fornecedores-Gestão Corrente”:
Subconta | Fornecedor | Saldo em 31/12/2016 (Valores em Euros) |
|---|---|---|
2211000006 | Fernando Manuel B.T.Cunha | 2.550,00 |
2211000011 | Aires Alberto Borges Oliveira | 1.120,00 |
2211000013 | António Francisco Carreiro de Medeiros Simas | 600,00 |
2211000043 | Maria Cristina Batista Simas | 1.800,00 |
2211000151 | PT. Com | 146,04 |
2211000158 | Zon TV Cabo | -42,47 |
2211000205 | EngomaRápido - Lavandaria e Engomaria, L.da | 0,50 |
2211000311 | Cunha Vaz & Associados | -45.510,00 |
2211000368 | Feirapress, L.da | -59,04 |
2211000415 | A Telha (Maria Prazeres) | 4,13 |
2211000472 | Eagle Air & Sea, L.da | 32,33 |
2211000556 | Andrauto | 280,00 |
2211000609 | Doca de Santo Esplanada Bar, L.da | 39,05 |
2211000615 | Publicenso - imagem e comunicação | 2.982,75 |
2211000617 | Quilate Gráfica | 61,50 |
2211000636 | Instituto Pesquisa de Opinião e Mercado-IPOM | -1.800,00 |
2211000638 | Idei@inco - Multimédia | -3.000,00 |
2211000639 | Barcelgráfica - tipografia e litografia, L.da | -816,00 |
2211000666 | Hotéis Fénix - Ipanema Park | -70,00 |
2211000721 | Area Infinitas | -0,01 |
2211000976 | AUTO WALTER MEDEIROS | -0,01 |
2211000989 | ELECTRO CRUZEIRO | 27,45 |
2211001085 | Disepal | -0,60 |
2211001087 | Research & Design | 241,08 |
2211001090 | Ruderal, L.da | 662,36 |
2211001092 | Laurinda Maria Garcia | -0,18 |
2211001095 | Eduardo Correia | 660,00 |
2211001099 | José Carlos de Oliveira Aleixo | 1.339,50 |
2211001109 | CONDOMÍNIO | -327,31 |
2211001137 | Manuel Pedro Madeira Mendo | 0,10 |
2211001153 | Hotel Pombalense, SA | -1.535,00 |
2211001160 | Predial das Termas - Ag. Imobiliária, L.da (Hotel do Parque) | -275,00 |
2211001210 | Maria João de Barros Sousa Ferreira Paulino | -3.747,06 |
2211001224 | Décibel, L.da | -3.997,50 |
2211001248 | Visualmarco - Elaboração de Projectos de Construção Civil, L.da | 87,61 |
2211001275 | Câmara Municipal de Sintra | -80,32 |
2211001283 | Gabriel Rui de Oliveira e Silva | 300,00 |
2211001289 | CHECKNOW, L.da | -1.058,42 |
2211001297 | Crispim Ribeiro Vieira | -177,15 |
2211001298 | Condomínio Centro Com. e Resid. Rio Lima | 16,98 |
2211001337 | Condomínio Bloco A Edifício Illiabum | 409,20 |
2211001339 | Quinta dos Três Pinheiros | -114,00 |
2211001353 | António Manuel Ferreira de Matos Fernandes | 1.688,21 |
2211001357 | Carla Alves | 180,00 |
2211001358 | Teixeira e Lívia, L.da (Restaurante A Grelha) | -107,00 |
2211001366 | Luisa Maria Constantino Inácio | -550,00 |
2211001372 | Condomínio do Prédio sito na R. Dr. Carlos Vaz | 583,60 |
2211001379 | José Francisco Valério | 100,00 |
2211001404 | Gráfica de S. Miguel, L.da | -1.383,75 |
2211001433 | Restaurante o Alexandre, L.da | 224,10 |
2211001434 | Modelstand -Concepção e Montagem de Exposições,L.da | -3.000,00 |
2211001445 | Moufomol, L.da | 730,62 |
2211001459 | Azevedo & Silva, L.da | -585,00 |
2211001464 | Graficamares, L.da | -92,25 |
2211001499 | Maria Clodomina Santa | -847,00 |
2211001537 | Élio & Vitor Design, L.da | 9,84 |
2211001542 | José Armando Neves Carvalho | -1.050,00 |
2211001575 | Rosa Maria de Freitas Leal Azevedo | 1.500,00 |
2211001576 | Regina Glória Dias André | 2.400,00 |
2211001589 | Município de Silves | -107,73 |
2211001619 | Weproductise, L.da | -492,00 |
2211001624 | Ass. Com., Indust. e Serv. do Distrito Portalegre | -10,00 |
2211001632 | Widesys, Soluções Informáticas, L.da | -9.954,37 |
2211001657 | Município da Moita | -8,76 |
2211001720 | Itau - Instituto Técnico de Alimentação Humana, S. A. | 500,00 |
2211001806 | Fábrica dos Sentidos | 50,00 |
2211001829 | Adão Gomes Unipessoal, L.da | -0,01 |
2211001864 | Condomínio do prédio sito na Av. Dr. Vitor Faveiro | -5,19 |
2211001868 | Indaqua Fafe - Gestão de Àguas de Fafe, S. A. | -239,53 |
2211001913 | Gesmarca - Consultoria em Marcas e Patentes L.da | -1.990,00 |
2211001966 | Martins, Resende & Marçal, L.da | -608,97 |
2211002007 | Quatro Talhas | -0,80 |
2211002010 | Restaurante Paragem da Ponte | -1.980,00 |
2211002031 | Quinta da Boeira Restaurante Bar - Truques de Cozi | -270,50 |
2211002032 | Restaurante Mauritania - Angelina & Rocha, L.da | -400,00 |
2211002035 | Câmara Municipal de Baião - Baião Vida Natural | 6,50 |
2211002044 | Imagindustrial - Design + Publicidade | -1.537,50 |
2211002045 | Papel Branco - artes gráficas | -675,50 |
2211002051 | Temperos Doseados Restaurante, L.da | 1,10 |
2211002058 | H2.3 Webmarketing | -717,50 |
2211002059 | Regina Maria A. B. F. C. Machado | 400,00 |
2211002070 | Reticências Coloridas Unipessoal, L.da | -984,00 |
2211002072 | Golden Tulip - Hotel & SPA - Inspire Vision, L.da | -825,00 |
2211002073 | Restaurante Bar Parque S. Caetano | -2.520,00 |
10.1.2 - Verificou-se o registo de saldos de natureza devedora em subcontas da rubrica “Fornecedores-Gestão Corrente”, a saber:
Valores em euros | ||
|---|---|---|
Saldo 31.12.2016 | ||
2211000002 | Agência Abreu | 897,40 |
2211000006 | Fernando Manuel B.T. Cunha | 2.550,00 |
2211000011 | Aires Alberto Borges Oliveira | 1.120,00 |
2211000043 | Maria Cristina Batista Simas | 1.800,00 |
2211000219 | Maria Lídia Alves da Silva | 750,00 |
2211000296 | Meo - Serviços de Comunicação e Multimédia, SA | 11.219,31 |
2211000362 | Hotel Lusitânia Parque | 1.367,00 |
2211000524 | Via Rápida, L.da | 984,00 |
2211000615 | Publicenso - imagem e comunicação | 2.982,75 |
2211001099 | José Carlos de Oliveira Aleixo | 1.339,50 |
2211001200 | Mário Coelho Gaspar | 3.890,66 |
2211001205 | Maria Madalena Leão | 1.500,00 |
2211001221 | Edifício Bonança | 946,97 |
2211001245 | Maria Adélia Dias Pinheiro da Silva | 900,00 |
2211001310 | Mário César Matias Miranda | 1.800,00 |
2211001323 | Maria Antónia Mendes Louro | 2.520,00 |
2211001336 | José Marques Cabete | 6.839,00 |
2211001353 | António Manuel Ferreira de Matos Fernandes | 1.688,21 |
2211001382 | Mário Fernando Reis Henrique | 975,00 |
2211001393 | Gabriel Rocha Peixoto | 900,00 |
2211001575 | Rosa Maria de Freitas Leal Azevedo | 1.500,00 |
2211001576 | Regina Glória Dias André | 2.400,00 |
2211001617 | José Salgado Dominguez | 1.400,00 |
2211002385 | Savimafro- serviços de Catering, L.da | 2.000,00 |
2211002399 | ARLU, LDA | 71.821,01 |
2211002649 | ARGUMENTOFOLIO UNIPESSOAL, LDA. | 1.750,00 |
2211002723 | Cremilda da Fonseca Santos | 1.653,60 |
10.1.3 - Não se registam movimentos contabilísticos no ano de 2016 nas seguintes subcontas da rubrica Fornecedores AL - 13:
Valores em Euros | ||
|---|---|---|
Subconta | Fornecedor | 2016 |
2217401000002 | Américo Neto Nunes Ribeiro (AR Publicidade) | -1.343,75 |
2217401000010 | Manuel Vieira da Costa | -450,00 |
2217401000014 | VitorXL.com | -230,00 |
2217401000041 | Novo Império | -51,50 |
2217401000065 | Maria Celina Oliveira e Silva Saavedra | -1.800,00 |
2217401000075 | MS Artes Gráficas | -200,00 |
2217401000089 | Maria Eugénia Albergaria Henriques da Silva | -72,48 |
2217401000090 | Café a Cascata | -683,50 |
2217401000097 | Café Central | -307,50 |
2217401000121 | José Manuel Araújo da Silva | -500,00 |
2217401000136 | Papelaria Miminho | -42,50 |
2217401000152 | Carlos Alberto Soares Henriques Maria | -200,00 |
2217401000202 | Café Rest Ribeiro | -116,00 |
2217401000211 | Sandra Isabel Lavos Azinheiro | -194,25 |
2217401000224 | Luís Miguel Coelho Braga | -90,00 |
2217401000230 | Gilberto Carlos Magro Ribeirinho | 49,20 |
2217401000237 | José Pedro da Costa Paiva | -23,40 |
2217401000238 | N-Studio | -34,20 |
2217401000282 | CTT - Correios de Portugal, S. A. | -676,12 |
2217401000303 | Tipografia, L.da | 0,40 |
2217401000320 | BP | -70,00 |
2217401000325 | Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S. A. | -273,43 |
2217401000330 | Fidelidade - Companhia de Seguros, L.danão será SA | -65,63 |
2217401000376 | ENIF - comunicação e publicidade, L.da | -45.545,88 |
2217401000387 | Jorge Raimundo Representações e Distribuição, L.da | -301,01 |
2217401000389 | Modelo Continente Hipermercados S. A. | -48,48 |
2217401000395 | LOUSÃTEXTIL | -182,53 |
2217401000401 | JACAR - RENT-A-CAR, LDA. | -400,00 |
2217401000404 | Bricodis - Distribuição de Bricolage, SA | -87,46 |
2217401000410 | Mega Imagem Promoção e publicidade L.da | -1.161,07 |
2217401000413 | Guilherme Dias e Filho, L.da | -191,86 |
2217401000414 | Socitoldos | -458,06 |
2217401000417 | Restaurante O Manjar de Arouca | -195,40 |
2217401000425 | Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S. A. | -4.001,67 |
2217401000430 | UZO/TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A. | -3.155,81 |
2217401000432 | Optimus | -114,76 |
2217401000434 | Auchan Portugal Hipermercados, S. A. | -78,60 |
2217401000436 | Pinho, Tavares & Filho | -45,94 |
2217401000437 | Dicis | -49,12 |
2217401000443 | Organigrafica, Artes Gráficas, L.da | -13.492,56 |
2217401000449 | Brisa - Concessão Rodoviária, S. A. | 9,82 |
2217401000452 | Quinta do Amorinho - Turismo & Animação, L.da | -2.920,00 |
2217401000453 | Cobrital, L.da | -829,79 |
2217401000476 | IMPRITEJO | 242,18 |
2217401000477 | Realcopia | -81,20 |
2217401000480 | Lidl & Cia | -49,97 |
2217401000481 | Reclacambra - Publicidade e Serviços, L.da | -47.347,47 |
2217401000484 | Modac Publicidade L.da | -103,57 |
2217401000505 | Worten - Equipamentos para o Lar, S. A. | -81,46 |
2217401000517 | Gráfica Valecambrense | 0,01 |
2217401000519 | Staples Portugal - Equipamento Escritório, S. A. | -33,37 |
2217401000522 | Britannia Pub, L.da | -37,65 |
2217401000553 | Peninsulafin- Investigação Eco. Financeira, L.da | -182,22 |
2217401000558 | Inforalijó Informática L.da | -30,00 |
2217401000564 | PostContacto - Correio Publicitário, L.da | -3.367,97 |
2217401000565 | PT Comunicações, S. A. | -1.078,61 |
2217401000579 | Rest. O Júlio - António Júlio Sociedade Unipessoal | -112,65 |
2217401000593 | Cozinha Divina Prom. E, L.da | -180,80 |
2217401000597 | Simultâneo de Ideias e Música, Prod. de Eventos | -13.844,14 |
2217401000602 | Seriágueda - Serigrafia de Águeda, L.da | -44,28 |
2217401000621 | Aufersom - Sistemas Profissionais, L.da | -922,50 |
2217401000625 | Planeta da Cópia | -84,00 |
2217401000630 | PrintShop - Artes Gráficas, L.da | -4.000,00 |
2217401000647 | BricoVilareal | -16,57 |
2217401000666 | Llecoprinter | -10,00 |
2217401000671 | Midoel, Publicidade & Artes Gráficas | 559,72 |
2217401000682 | Foto Bento | -1.795,38 |
2217401000691 | Publiserv | 469,31 |
2217401000692 | Albicoisas, L.da | -0,60 |
2217401000695 | Dica - Artes Gráficas e Coisas, L.da | -344,40 |
2217401000704 | Talho Primavera | -110,93 |
2217401000710 | EDP | 247,42 |
2217401000713 | Prio | -30,01 |
2217401000721 | Imprimos | -5.483,80 |
2217401000724 | Valverdinho - Construções, L.da | -440,95 |
2217401000734 | Horta do Tijolo - Agro-Pec. Turismo,Unip,L.da | -63,00 |
2217401000753 | Reklame | -7.213,74 |
2217401000763 | EXPLORA IDEIAS PUBLICIDADE | -1,56 |
2217401000766 | Cervmusic Unipessoal, L.da | -115,30 |
2217401000769 | CARP - RENT-A-CAR, LDA | -1.725,00 |
2217401000780 | Tribuna de Honra - Serviços Unipessoal, L.da | -4.216,25 |
2217401000783 | Trapézio de Ideias, L.da | -934,80 |
2217401000792 | MarcoBrinde - Soc. Unipessoal, L.da | -98,19 |
2217401000793 | Anetomia, L.da | -2.684,19 |
2217401000800 | Restaurante o Vizinho | -91,00 |
2217401000820 | Ideias Fascinantes, L.da | -866,50 |
2217401000834 | Catia Alexandra Nascimento, Unipessoal, L.da | -2.499,36 |
2217401000840 | Flashdetail | -1.966,94 |
2217401000848 | Publigraff | -0,03 |
2217401000850 | Tapada dos Vidais, L.da | -162,36 |
2217401000852 | Pedro Daniel Restauração Unipessoal, L.da | -159,00 |
2217401000866 | Pão de Favaios | -121,42 |
2217401000873 | Casa Vitor Almeida, Unipessoal, L.da | -25,01 |
2217401000878 | Dupla Criativa | 1.185,14 |
2217401000896 | Facebook Ireland Limited | -96,66 |
2217401000932 | Ultraimaginação, L.da | -2.236,11 |
2217401000952 | Miguel Gonçalves Unipessoal, L.da | -63,34 |
2217401001003 | Vitor Manuel Ferreira de Bastos, Unipessoal L.da | 0,01 |
2217401001004 | Migalha Quente L.da | -36,96 |
2217401001013 | Ventre, L.da | -0,40 |
2217401001017 | LAURINDO MATOS OLIVEIRA | -733,08 |
2217401001022 | José Soares da Silva, L.da | -492,00 |
2217401001024 | CASA ORQUIDEA FLORISTA | -187,98 |
2217401001027 | Hélio & Vitor, L.da | -5.399,97 |
2217401001031 | KARAOKE-RASTEIRINHO UNIP, LDA. | -160,00 |
2217401001036 | REENCONTRS SUBTIS - UNIPESSOAL, LDA. | -3.228,75 |
2217401001037 | CARTONAGEM TRINDADE - INDÚSTRIA SA | -738,00 |
2217401001044 | Restaurante Gruta do Vouga | -100,00 |
2217401001050 | Bastos & Bastos, LDA. | -50,00 |
2217401001068 | Valter M. Dias Pereira (Alencor Publicidade) | -2.054,45 |
2217401001069 | VISACAR - Aluguer de Veículos Motorizados, S. A. | -701,40 |
2217401001076 | Publicidade 100 Letras - Hélder Manuel Palma Emíd | -1.412,64 |
2217401001099 | Mário Fernando dos Reis Henrique | -3.750,00 |
2217401001107 | Pedro António Delgado do Rosário (Tuca Design) | -183,83 |
2217401001114 | José Manuel dos Prazeres (Restaurante Boa Viagem) | -319,70 |
2217401001123 | Sónia Marisa Teixeira Sousa Freitas | -1,87 |
2217401001124 | Jaime de Carvalho & F.os, S. A. | -90,00 |
2217401001129 | Costa Guerreiro, L.da | -11.124,73 |
2217401001133 | A. Silva, L.da | 0,01 |
2217401001153 | Competição Subtil - Artigos de Desporto Unipessoal | -4.458,70 |
2217401001182 | FARINHA E AMARO, Agencia de Publicidade, L.da | -0,01 |
2217401001188 | Jornal do Fundão Editora, L.da | -37,08 |
2217401001194 | LUPA - Brandopção-Publicidade, L.da | 0,01 |
2217401001234 | Restaurante La Gondola | -37,50 |
2217401001237 | Sotiplanta L.da | -43,80 |
2217401001245 | F5C | -7.000,00 |
2217401001249 | Mistura Apreciada Unip L.da | -25,50 |
2217401001258 | PC Fotografos - Fotografia e Video, L.da | 11,25 |
2217401001273 | Publifast-Meios Publicitarios, L.da | -9.014,47 |
2217401001285 | J.V. - Comércio de Equipamentos e Serviços, L.da | -2.512,69 |
2217401001289 | Jose Cristina Rodrigues | -400,00 |
2217401001291 | Litográfis - Artes Gráficas, L.da | -5.237,40 |
2217401001304 | ADR Quinta de S.Pedro | -645,00 |
2217401001347 | Garcez & Ribeiro, Publicidade, L.da | -3.385,30 |
2217401001380 | Gráfica Santiago, L.da | -90,00 |
2217401001382 | Sons da Vicentina Produções de Espetáculo, Unipe | -818,43 |
2217401001386 | José Manuel Ramos Loureiro (L-Design) | -690,79 |
2217401001402 | PMRF - Gestão de Imagem Unipessoal, L.da | -627,30 |
2217401001418 | Copialta - Representações, L.da | -12,92 |
2217401001422 | FertaImpress, L.da | -227,18 |
2217401001433 | MUNICÍPIO ÓBIDOS | -21,48 |
2217401001434 | NETCOPIA - Lidia Vinagre Beijinha, L.da | -37,20 |
2217401001436 | RACKSPOT, LDA | -28,93 |
2217401001461 | Publicenso - Imagem e Comunicação, L.da | -2.263,58 |
2217401001463 | Cabeça de Cartaz, L.da | -307,50 |
2217401001481 | Sociedade Musical Odivelense | -50,00 |
2217401001489 | CallMedia Serviços Publicitários, L.da | -1.230,00 |
2217401001497 | António Pedro Vieira Miranda | -63,24 |
2217401001498 | Rest. O Furo - João Miguel Correia | -4,77 |
2217401001500 | Lina Ma. C, Alb. Vieira | -498,00 |
2217401001502 | Talhos Sabores da Carne - Pedro Miguel Bugarim Du | -1.738,34 |
2217401001504 | CHAGAS - Florencio Augusto Chagas, S.A | -2,28 |
2217401001520 | Planeta dos Tecidos | -95,62 |
2217401001555 | Palma Artes Gráficas, L.da, | -369,00 |
2217401001562 | Maria Cláudia S. Moura Tavares Soares | -40,60 |
2217401001579 | Loading Ideas, L.da | -356,18 |
2217401001594 | Canal 5 Rádiodifusão e Gestão de Meios Publicitár | 0,01 |
2217401001609 | Minfo Gráfica - Serviços Gráficos e Publicidade. | -24,60 |
2217401001639 | Marques & Faria, Unip. L.da | -752,50 |
2217401001644 | Carvalho & Mendes - Edições Gráficas e Audiovisua | -0,03 |
2217401001650 | Ledmania, L.da | -2.952,00 |
2217401001654 | M.Adília Guimarães, L.da | -60,00 |
2217401001662 | Opção - Rent A Car | -596,67 |
2217401001695 | Rui Emanuel Martins da Silva | -345,56 |
2217401001700 | Empresa de Espetáculos Fernando Pereira | -527,50 |
2217401001703 | Press-á-Porter, L.da | -1.230,00 |
2217401001717 | LAN Communication, L.da | -1.230,00 |
2217401001718 | OLC Publicidade - Outdoors Low Cost, Unip., L.da | -4.458,62 |
2217401001723 | Bernardino Vieira - Com. Automóveis, L.da | -861,00 |
2217401001726 | Chuvitex - Trading, L.da | -33.055,78 |
2217401001727 | M.J. Vendeiro, S. A. | -454,65 |
2217401001728 | RCM - Impressão Etiquetas, L.da | -123,00 |
2217401001772 | El Corte Inglês - Grandes Armazéns, S. A. | -1,40 |
2217401001776 | Torres & Vaz, L.da | -13,88 |
2217401001781 | Zon Tv Cabo Portugal, S. A. | -4.808,38 |
2217401001799 | Estradas de Portugal, S. A. | -15,00 |
2217401001802 | PaçoPrint - Artes Gráficas, L.da | -1.821,38 |
2217401001812 | AudioLuz - Sergio Bandeira Unipessoal, L.da | 3.523,01 |
2217401001822 | Antonio Martins & Filhos II, L.da | -166,98 |
2217401001830 | Comunicatessen Unipessoal, L.da | -8.519,97 |
2217401001842 | Vida N’ Avenida Combustíveis, L.da | -1,35 |
2217401001863 | TERTULIA MATINAL, LDA | -0,02 |
2217401001885 | Staff 4 You Unipessoal, L.da | -0,01 |
2217401001898 | EUROSONDAGEM - Estudos de Opinião S. A. | -1.291,50 |
2217401001909 | A.M.S - Publicidade L.da | -5.070,05 |
2217401001915 | Gráfica Pessoa | -0,02 |
2217401001931 | Offsetlis, L.da | -1.322,97 |
2217401001966 | Marec - Espaço Casa, S. A. | -24,97 |
2217401002004 | Petrin, S. A. | -1,50 |
2217401002007 | Galpgeste, S. A. | -53,50 |
2217401002011 | Gespost-Gestão Postos Abastecimento | -64,77 |
2217401002018 | Gaiveo Luzio Pinturas C. Civil | -2.574,00 |
2217401002034 | NORLUX - RECLAMOS LUMINOSOS E PUBLICIDADE, LDA. | -3,31 |
2217401002036 | Electro Ideial - António Pereira de Matos | -110,00 |
2217401002038 | José Daniel Ferreira Simões, SA | -4,00 |
2217401002040 | M. Cunha & Ca., S. A. | -87,06 |
2217401002041 | Alves & Carvas | -50,01 |
2217401002042 | Intermarche | -13,71 |
2217401002043 | Papelaria e Livraria Fernão Magalhães | -28,91 |
2217401002044 | PAJSF, Unipessoal L.da | -257,80 |
2217401002045 | Suprapneus | -156,41 |
2217401002059 | Labdaire, Laboratório Fotográfico, L.da | -0,01 |
2217401002065 | BIG TALENTO, UNIPESSOAL, LDA. | -5.000,00 |
2217401002099 | Livraria Tecliber - Oliveira & Vaz, L.da | -1,46 |
2217401002105 | Meritocil, Publicidade Tecnológica L.da | -3.440,90 |
2217401002106 | Kymagem | -2.504,05 |
2217401002112 | Adarme - Eng. Publicitária, Unip, L.da | -2.825,00 |
2217401002118 | Restaurante Torrão - Retratafesta, L.da | -3.520,25 |
2217401002123 | João Francisco | -420,00 |
2217401002130 | Desigm - Com e Public, Unipessoal, L.da | -9,00 |
2217401002132 | Mestre Design | -2.364,19 |
2217401002143 | Publicentro | 18,30 |
2217401002145 | Tipografia Beira Alta, L.da | -0,01 |
2217401002156 | Auto Julio - JULIO AMILCAR BATISTA DA SILVA | -5,01 |
2217401002165 | A. Ferreira e Filhos Artes Gráficas, L.da (Novel | -439,03 |
2217401002291 | Juvenal José Martins | -11,96 |
2217401002306 | Cândido de Oliveira | -80,00 |
2217401002316 | Maria Auxiliadora Arruda Brum Cabral de Melo | -32,15 |
2217401002350 | João Martins Vilaça | -200,00 |
2217401002370 | Paulo Jorge Barbosa Câmara | -8,00 |
2217401002410 | Voicemaster Multimédia de Carlos Maurício Moreira | -861,00 |
2217401002456 | Rodrigues & Filhos, L.da | -2.099,20 |
2217401002478 | MBA - Marketing e Brindes, L.da | -99,94 |
2217401002484 | Desibor Comércio e Serviços Têxteis, L.da | -246,00 |
2217401002485 | Quinta da Malafaia - Emp. Tur. Costa Verde, L.da | -15.360,24 |
2217401002487 | Indaqua Fafe - Gestão de Águas de Fafe, S. A. | -19,91 |
2217401002500 | Very Vinil Publicidade, L.da | 500,00 |
2217401002506 | Modelstand - Concepção e Montagem de Exposições, | -3.604,41 |
2217401002512 | Acinvest - Imobiliária, S. A. | -1.000,00 |
2217401002518 | CV & A - Consultores | 2.767,50 |
2217401002523 | Indaqua Matosinhos - Gestão de Águas de Matosinhos | -30,44 |
2217401002525 | Sentido Proibido - Publicidade, L.da | -0,06 |
2217401002532 | Ifeitos - Soluções Creativas, L.da | -125,32 |
2217401002541 | Follow Me - Meios Publicitários, L.da | -922,50 |
2217401002576 | Idenya - Design e Comunicação, L.da | -2.509,20 |
2217401002582 | Rui Ferreira & Daniel Tiberio, L.da | -3.301,30 |
2217401002602 | Paulo Cunha & Ricardo Costa, L.da | -1.119,30 |
2217401002654 | Escola de Condução Ilha3, L.da | -0,20 |
2217401002691 | Accional Acções Promoções e Representações, L.da | -0,02 |
2217401002693 | Laser 2001 - Centro de Cópias, L.da | -0,10 |
2217401002727 | João Manuel Ambrósio, L.da | -7,00 |
2217401002743 | Marco Caires Sociedade Unipessoal, L.da (Cervejar | -84,00 |
2217401002783 | Tipografia Montes Hermínios | -286,78 |
2217401002815 | J.V.P. Cesário Unipessoal, L.da | -442,56 |
2217401002823 | DL-Publicidade, L.da | -35.588,48 |
2217401002842 | Rafael Correia Neves | -454,13 |
2217401002844 | CF&G, L.da | -2.938,81 |
2217401002873 | Jornal da Marinha Grande, L.da | -246,00 |
2217401002874 | Tinta Cor | -1.589,16 |
2217401002878 | Oleofat, S. A. | -30,00 |
2217401002891 | Serviços de Consultadoria | -11.602,83 |
2217401002898 | Gráfica Fronteirense L.da | -0,05 |
2217401002932 | NobreBrindes, L.da | -9.208,32 |
2217401002943 | Doodle - Criatividade Empresarial, L.da | 269,72 |
2217401002989 | Tipobarca - Serviços de Tipografia, L.da | -608,84 |
2217401002990 | Algarismos Publicidade, L.da | -125,58 |
2217401002999 | Município de Monção | -12,84 |
2217401003002 | Vila Toldos - Publicidade, Unipessoal, L.da | -0,01 |
2217401003042 | Central Boom, L.da | -553,50 |
2217401003044 | Contraste - Serviços Gráficos | -0,01 |
2217401003046 | Mr. Do it - Produção Logística Pub., L.da | -1.000,00 |
2217401003047 | Live Swiss, Produções, L.da | -5.900,00 |
2217401003048 | Vitória & Pereira - Rent a Car, L.da | -1.599,99 |
2217401003049 | Petroil Unipessoal, L.da | -296,02 |
2217401003050 | Paula Cristina Oliveira Rodrigues | -18,00 |
2217401003051 | Posto abastecimento COMBUSTÍVEIS 222, L.da | -53,01 |
2217401003070 | Victor Manuel Martins Silva (Vimarsil) | -1.543,56 |
2217401003071 | Investing - Marketing Tecnológico, S. A. | -50,00 |
2217401003075 | Macopena - Materiais de Construção de Penacova, L.da | -26,25 |
2217401003081 | Nelson Bernardo Simões Fernandes (Talho O Nelson) | -202,00 |
2217401003083 | Eduardo Silva da Cruz & Filhos, L.da (Posto “O | -189,50 |
2217401003123 | Via Rápida, L.da | -1.695,35 |
2217401003139 | Grafisdecor - Publicidade e Decoração, L.da | -4.866,54 |
217401003153 | TIPOGRAFIA LESSA - FLORENTINO MARTINS DA SILVA LE | -10.717,66 |
2217401003214 | Graciete Fernanda da Paiva Alexandre | -6.000,00 |
2217401003243 | Café Bar Stop de Apolónia Maria Duarte Bértolo | -40,00 |
2217401003249 | Restaurante - Churrasqueira Catarina | -187,00 |
2217401003251 | Rogério Claudino Camacho de Almeida | -100,00 |
2217401003252 | Café Restaurante Primaveira | -13,45 |
2217401003253 | Jorge Manuel Alves Farias | -615,00 |
2217401003288 | Snack Bar Feira do Gado | -80,00 |
2217401003295 | Fernando da Silva Teodoro Mafra | -326,62 |
2217401003296 | Esplanada Sebastião Ericeira de António Jorge Mor | -58,60 |
2217401003297 | Maria Adelaide Miranda Gomes da Costa | -9,00 |
2217401003306 | Júlia Pescadinha Lazarino | -565,00 |
2217401003350 | Foto Medense - José Manuel da Costa Pinto Macedo | -54,93 |
2217401003402 | Sara Isabel Bicho (Papelaria Cidade) | -2,50 |
2217401003405 | Sérgio Paulo da Cunha Ferreira | -123,00 |
2217401003434 | Linde Sogás, L.da | -485,04 |
2217401003462 | Minerva Transmontana, Tipografia, L.da | -178,35 |
2217401003490 | Município de Arraiolos | -2,10 |
2217401003528 | Construarunca - Sociedade de Construções | -1.901,10 |
2217401003547 | Flores & Fragoso, L.da | -120,01 |
2217401003556 | Baloes Festa - Artigos Publicitarios, L.da | -178,62 |
2217401003563 | Majoba - Confecções, L.da | -8.348,93 |
2217401003589 | M. Pinto Marques, L.da | -278,50 |
2217401003599 | Hotelcar - Combustível Distribuição Comércio, L.da | -1,10 |
2217401003607 | Mr. Burguer - Misterburger Snack-Bar, Hamburgaria | -92,70 |
2217401003608 | Tribuna Desportiva, Edições E Publicações, L.da | -750,10 |
2217401003611 | Dom Texto - Artes Gráficas Publicidade | -3.129,12 |
2217401003612 | Turimanteigas, L.da | -0,36 |
2217401003613 | Transportes Serra & Filhos, L.da | -450,00 |
2217401003621 | Posto Rainha da Feira, L.da | -100,01 |
2217401003630 | Burpizza L.da | -124,50 |
2217401003633 | Distripombal - Supermercados, S. A. | -821,95 |
2217401003641 | Super Mercado S. Bento, L.da (Viva Aqui) | -12,28 |
2217401003667 | Dl - Publicidade | Daniel & Lino, L.da | -25.016,90 |
2217401003670 | Hvg - Hotelaria e Turismo, L.da (Hotel Vanguarda) | -50,00 |
2217401003673 | Loureiro Real Combustíveis | -561,86 |
2217401003675 | Snack-Bar Teresa Alves | -36,20 |
2217401003697 | Real Office, L.da | -35,18 |
2217401003698 | Emarp - Em, S. A. | -33,37 |
2217401003706 | Delicia de São Silvestre, L.da | -58,00 |
2217401003707 | J. Inácio Unipessoal, L.da | -10,01 |
2217401003741 | Gabinete de Design Ivo Maia, L.da | -1.230,00 |
2217401003747 | Leroy Merlin - Bcm Bricolage SA | -167,27 |
2217401003751 | Sulout - Publicidade e Artes Gráficas, L.da | -311,03 |
2217401003761 | Toldigest -Publicidade, L.da | -10.256,35 |
2217401003786 | Puripal L.da | -984,00 |
2217401003787 | Sodibaião- Supermercados, L.da | -697,88 |
2217401003795 | Café Snack Luxembourg Soc.Unip., L.da | -140,75 |
2217401003800 | Convento da Cerveja, L.da | -28,10 |
2217401003805 | Meed Brand - Comunicação e Marketing, L.da | -2.056,15 |
2217401003810 | Cosmosource, L.da | -2.000,00 |
2217401003817 | Saber Poupar L.da | -225,52 |
2217401003826 | Prime Digital, L.da | -6,00 |
2217401003837 | Cha da Barra Villa - Lugares Com Passado, L.da | -45,80 |
2217401003839 | Risoturismo - Turismo No Espaço Rural, Unip. L.da | -76,94 |
2217401003848 | Wavemomento - Associação Juvenil | -123,00 |
2217401003867 | Padaria Pastelaria Bom Pão | -48,60 |
2217401003900 | Gpab Ii - Posto de Abastecimento L.da | -2,55 |
2217401003910 | Awstudio, L.da | -787,20 |
2217401003915 | Burger Ranch Ericeira - Kukaburger Unipessoal, L.da | -11,55 |
2217401003916 | Mote Magico Unipessoal L.da | -268,14 |
2217401003939 | Condomínio do Prédio “Caldeira & Barreto” | -737,80 |
2217401003944 | Américo Rola Marques (Rola Brindes) | -494,46 |
2217401003945 | Vitor Jorge de Almeida Pais (Maber) | -40,59 |
2217401003947 | Camboa & Filhos, L.da | -25,00 |
2217401003952 | Monteiro & Cia, L.da | -876,50 |
2217401003953 | D Base Marketing Directo, L.da | 2.000,00 |
2217401003954 | Grafismo - Meios Publicitários, L.da | -19.035,48 |
2217401003955 | Armando Alves Ferreira, L.da | -120,00 |
2217401003956 | Personalidade Atelier Gráfico, L.da | -4.691,84 |
2217401003958 | Ilidio Mota - Petroleos & Derivados, L.da | -30,00 |
2217401003959 | Feiriper - Sociedade de Distribuição, S. A. | -95,01 |
2217401003961 | Talho Nelima Pereira & Filha, L.da | -370,58 |
2217401003963 | Fiaverde - Combustíveis e Estação de Serviço Soci | -40,00 |
2217401003968 | António Guimarães Unipessoal, L.da (Euroguima) | -6.606,84 |
2217401003969 | Humberto Barbosa, L.da | -1.230,00 |
2217401003970 | Live Tech - Consultadoria Em Novas Tecnologias | -98,40 |
2217401003971 | Mjca - Combustíveis, L.da | -40,00 |
2217401003972 | Manuel & Susana Cardoso, L.da | -467,64 |
2217401003973 | André dos Santos de Pinho Maceda Unipessoal, L.da | -56,58 |
2217401003974 | Companhia dos Paladares Norte - Gestão Hoteleira, | -1.034,38 |
2217401003980 | Francisco E. R. Nogueira | -193,91 |
2217401003983 | RESTAURANTE CHINFRAO | -176,00 |
2217401004001 | António Bernardino Martins (Xhock Design) | -1.481,65 |
2217401004003 | Horto de Campanhã - Arminda do Nascimento Veloso | -178,40 |
2217401004011 | Maria de Fátima Andrade Dias | -3.101,65 |
2217401004015 | António Virgílio Salgado Fontes | -300,00 |
2217401004018 | Olga Almada | -50,00 |
2217401004023 | Farol | -166,55 |
2217401004038 | Aida Barreiros Penedo Vilas | -600,00 |
2217401004045 | Bazar Económico | -1,50 |
2217401004054 | Churrasqueira - Restaurante “O Beirão” | -12,00 |
2217401004061 | NOTÁRIA CELESTE PITA | -9,06 |
2217401004064 | José Norberto Garcia Dias | -788,87 |
2217401004069 | PAULO VITEM | -8,28 |
2217401004082 | Papelaria Borges | -0,15 |
2217401004089 | Rosalina Paula Loureiro Ferreira | -600,00 |
2217401004098 | LARINA RESTAURANTE | -20,00 |
2217401004109 | André Flávio Vale da Rocha | -100,00 |
2217401004118 | Pedro Manuel Teixeira da Silva | -136,50 |
2217401004119 | Garrafeira do Carmo | -350,00 |
2217401004129 | Matrichaves - Sérgio Miguel Fernandes Familiar | -70,02 |
2217401004145 | Restaurante Industrial - Mónica Raquel Macedo | -189,00 |
2217401004151 | André Rafael Vieira Costa | -372,00 |
2217401004157 | Antonio & João, L.da | -6,75 |
2217401004160 | Empresa de Aguas do Vimeiro, S. A. | -20,05 |
2217401004168 | Grande Hotel do Porto | -250,00 |
2217401004173 | HF - Imorey - Empreendimentos Imobiliários e Turí | -210,00 |
2217401004177 | Galp Energia | -20,67 |
2217401004184 | Carvalho e Rosa, L.da | -58,16 |
2217401004186 | LOURICOOP- COOP.A.S.Concelho Lourinhã, C.L. | -413,21 |
2217401004189 | Tupael - Rogério de Oliveira Campos&C.A, L.da | -52,70 |
2217401004191 | Gráfica Vilar do Pinheiro | -246,12 |
2217401004202 | Rentea | -60,00 |
2217401004206 | Prosegur - Companhia de Segurança, L.da | -99,63 |
2217401004209 | Paróquia de Touguinha | -145,00 |
2217401004217 | Alcatifas das Antas - Oliveiras Freire | -181,40 |
2217401004221 | M. Ferreira & Costa | -0,40 |
2217401004230 | Miguel Ângelo - Pastelaria | -38,10 |
2217401004231 | Chuvitex | 1.167,27 |
2217401004232 | Louripapel, L.da | -30,65 |
2217401004233 | João Escalhão & Filho, L.da | -4,50 |
2217401004236 | Garrido Artes Gráficas | -2.311,42 |
2217401004241 | Estúdio e Laboratório Fotográfico, L.da | -2.271,90 |
2217401004245 | Jorge Ferreira & Azevedo, L.da | -40,00 |
2217401004248 | Município da Lourinhã | -36,90 |
2217401004252 | Alfredo Veiga & Olivia, L.da | -5,78 |
2217401004254 | Jorge Coelho L.da | -93,54 |
2217401004266 | Papelaria Progresso | -18,75 |
2217401004276 | Repsol - Silva & Reis, L.da | -8,00 |
2217401004277 | Lares Medical L.da | -840,00 |
2217401004286 | Antorep - REV. Combustiveis | -310,00 |
2217401004293 | Fernando Sampaio, L.da | -799,50 |
2217401004300 | Copioeste, L.da | -11,85 |
2217401004319 | Modernação | -3,42 |
2217401004326 | Rodrigues e Vasconcelos, L.da | -128,30 |
2217401004328 | BOOKPAPER, LDA. | -123,00 |
2217401004330 | Donetom, L.da | -27,59 |
2217401004333 | Tecgifts - Comércio e Fabricação de Brindes, L.da | -7.223,24 |
2217401004335 | PLETS | -208,53 |
2217401004354 | EM FORMA DE AGIR - Publicidade e Fotocerâmica, LDA. | -5.000,00 |
2217401004355 | Publivinhos, L.da | -365,85 |
2217401004358 | Talhos Meireles | -251,90 |
2217401004371 | Lusoimpress Artes Gráficas, L.da | -4.696,54 |
2217401004380 | ADB - Águas de Barcelos, S. A. | -16,43 |
2217401004386 | Editora Sto. Expedito e Colorshow Prod. Foto-Grafi | -22,80 |
2217401004387 | Município de Soure | -25,00 |
2217401004390 | Pedro Vale & Vale | -461,25 |
2217401004401 | Central Account, L.da | -155,62 |
2217401004403 | Morebiz, L.da | -289,94 |
2217401004404 | Águas do Porto, EM | -122,38 |
2217401004405 | Indextime - Design e Concepção Gráfica, L.da | -916,35 |
2217401004427 | Pantone4 - Design e Comunicação Informática, L.da | -6.338,12 |
2217401004432 | BE A DJ, L.da | -1.184,49 |
2217401004433 | Pinhal da Torre-Vinhos S. A. | -3.225,02 |
2217401004439 | I. Cinstalcoluna Unipessoal, L.da | -184,50 |
2217401004446 | Isabel Mata Unipessoal, L.da (Restaurante Tropica | -113,55 |
2217401004447 | Barreto & Lapa | -100,80 |
2217401004453 | Showbus - Transporte de Passageiros, L.da | -6.150,00 |
2217401004458 | Pedrosa - Amado, Unipessoal, L.da | -184,50 |
2217401004463 | Arcos do Conde | -23,10 |
2217401004469 | Secundis - Destination Management, Unip, L.da | -300,00 |
2217401004470 | Circunstância Azul - Combustíveis e Lubrificantes | -30,00 |
2217401004476 | Levesugestão, L.da | -135,49 |
2217401004485 | Rosário Pinheiro, Unip., L.da | -461,25 |
2217401004513 | NNT Publicidade, L.da | -338,25 |
2217401004530 | Rentalcars.com | -8,10 |
2217401004537 | Mariana A.M.S.M. Cruz | -59,00 |
2217401004543 | Antonio F. Bonifacio & Filhos, L.da | -58,51 |
2217401004547 | Perugel - SOC.COM. CARNES, S. A. | -98,75 |
2217401004555 | Grafilipe - Sociedade de Artes Gráficas, L.da | -2.300,00 |
2217401004564 | Manuel Montero Adame | -599,68 |
2217401004570 | Rui Manuel de Sousa | -150,00 |
2217401004603 | Paintball Madeira | -420,00 |
2217401004615 | Curiosidades & C.a - António Francisco de Gouveia | -32,35 |
2217401004719 | Cabaz Rustico | -40,00 |
2217401004720 | Tinta Mágica, L.da | -3.515,50 |
2217401004731 | Listen Now - Produções Musicais Unipessoal | -146,40 |
2217401004749 | Atlantipetalas - Jardins, L.da - Centro de Jardin | -75,00 |
2217401004766 | Márcio Fernandes - Soc.Unipe. L.da | -60,00 |
2217401004772 | Soc. Padarias 25 de Agosto, L.da | -20,00 |
2217401004778 | Manuel de Nobrega&Herdeiros, L.da | -50,00 |
2217401004781 | Moura & Silva, L.da (Snack Bar Restaurante Baia) | -0,40 |
2217401004791 | Sigráfica - Simplicio & Jesus, L.da | -85,40 |
2217401004794 | Auto Abastecedora Estrela da Calheta, L.da | -256,01 |
2217401004822 | Som ao Vivo | -505,99 |
2217401004826 | Controlmedia | -12.453,86 |
2217401004827 | Telefericos da Madeira, S. A. | -52,50 |
2217401004841 | Samuel Camacho - Luz e Som Unipessoal, L.da | -1.220,00 |
2217401004845 | Delia & Nobrega, L.da | -110,15 |
2217401004847 | Marta de Jesus Unipessoal, L.da | -10,08 |
2217401004852 | Norberto G. Unip. L.da | -151,95 |
2217401004853 | Sesamo - Prod. Alimentares, L.da | -25,60 |
2217401004855 | Restaurante A Cornelia | -91,30 |
2217401004858 | Atlantifrete Transportes Madeira, S. A. | 47,10 |
2217401004860 | Gasinsular, S. A. | -50,90 |
2217401004868 | Zeca Serralha Sutaria do Santo Unipessoal, L.da | -244,00 |
2217401004891 | Morgado & Irmão, L.da | -500,00 |
2217401004895 | Tipojusara, Unipessoal, L.da | -875,54 |
2217401004896 | Casa do reclamos | -1.097,78 |
2217401004900 | InvisibleArts - Post-Productions | -305,00 |
10.1.4 - Não se registam movimentos contabilísticos no ano de 2016 nas subcontas da rubrica “Fornecedores - Campanhas Eleitorais Legislativas 15”:
Subconta | Fornecedor | Saldo em 31/12/2016 (Valores em Euros) |
|---|---|---|
22171011000029 | Accional - Acções Promoções | -35.319,74 |
22171011000072 | Restaurante do Dia para a Noite | -117,60 |
22171011000073 | Restaurante Solar dos Prazeres | -287,50 |
22171011000084 | Irmãos Spínola | -477,02 |
22171011000087 | Edmundo & Gomes | -7.920,40 |
10.2 - No que respeita à rubrica “Outras Contas a Pagar”, não se registam movimentos contabilísticos em 2016 nas seguintes subcontas da rubrica, que apresentam os seguintes saldos credores:
Subcontas | Saldo em 2016 (Valores em Euros) |
|---|---|
CPS Ourique | -5,00 |
Contribuições de Partidos Políticos | -1.581,92 |
Outros | -138.212,45 |
11 - Ao agir conforme descrito em 4. a 10. dos factos provados, os Arguidos representaram como possível que não cumpriam as obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas anuais nessas condições.
12 - Os Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
13 - Os Arguidos encetaram diligências com vista ao esclarecimento e correção das situações identificadas, entregando, em 14 de agosto de 2020, documentação adicional.
14 - Apesar das dificuldades inerentes à resolução de questões que implicam as estruturas do partido, o PPD/PSD tem realizado esforços para regularizar as contas anuais.
15 - Nas contas anuais de 2016, o PPD/PSD registou:
15.1 - No balanço: um total do ativo de €9.606.026, um total do capital próprio de €1.176.311 e um total do passivo de €8.429.715.
15.2 - Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor €7.751.120 e gastos no valor de €9.548.516.
16 - Por referência ao ano de 2016, o PPD/PSD recebeu subvenção estatal de €4.575.396,20.
17 - Nas contas de 2021, o PPD/PSD registou:
17.1 - No balanço: um total do ativo de €27.336.001, um total de fundos de capital de €21.739.943 e um total do passivo de €5.596.058;
17.2 - Na Demonstração dos resultados: um resultado líquido da atividade corrente de €976.172.
12.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não há factos não provados.
12.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados, foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai, não se tratando de matéria de facto controvertida.
A prova da matéria de facto referida em 2. dos factos provados resulta de fls. 4 do PA.
A prova da factualidade mencionada em 3. consta de fls. 10, 101 e 160 do PA.
A factualidade constante do ponto 4. dos factos provados resultou da análise dos elementos de prestação de contas apresentados no procedimento de apreciação de contas, dos quais se extrai a ausência daqueles extratos.
A prova do ponto 5. dos factos provados resulta da soma das parcelas indicadas na listagem da Autoridade Tributária e Aduaneira, constante de fls. 41 a 43 do PA apenso - das quais resulta o valor de €4.648.188,00 -, em conjugação com os extratos contabilísticos da subconta “4321 - Edifícios” e da subconta “4311 - Terrenos e Recursos Naturais” -, que apresentam o valor de €5.569.710,37 e de €1.219.620,61, respetivamente, o que perfaz o valor total de € 6.789.330,98 - e os constantes dos extratos contabilísticos das contas consolidadas, a fls. 149 a 466 do PA, bem como dos restantes elementos do procedimento de prestação de contas, dos quais resulta a ausência de esclarecimento sobre as divergências verificadas.
A prova constante do ponto 6. dos factos provados extrai-se do teor das reconciliações bancárias e extratos bancários constantes de fls. 3376 e 3382 da Pasta IX/XV, de fls. 295 e 302 da Pasta II/XV, fls. 748, 753, 746, 862, 864, 897, 901, 938, 939, 963, 965, 1004, 1005, 1016, 1017, 1037,1038, 1053, 1055, 1078, 1083, 1114, 1116, 1127, 1129 Pasta III/XV, fls. 1189 e 1192, da Pasta IV/XV, fls. 1707, 1708, 1781 e 1782 da Pasta V/XV, fls. 1880, 1881, 1914, 1915, 1976, 1977, 1997, 1999, 2058, 2059, 2199, 2200, 2239, 2241, 2254, 2256, da Pasta VI/XV, fls. 2516, 2521, 2578, 2579, 2594, 2598, 2623, 2624, 2639, 2641, 2678, 2679, 2696, 2697, 2714, 2715 da Pasta VII/XV, fls. 2736, 2739, 2746, 2760, 2769, 2771, 2806, 2807, 2828, 2830, 2848, 2850, 2871, 2873, 2938, 2937, 2960, 2962, 3032, 3034, 3076, 3094 da Pasta VIII/XV, fls. 3631, 3633, 3674, 3676, 3696, 3699, 3742, 3743, 3756, 3761, 3803, 3806, 3822, 3826, 3838, 3842, 3856, 3858, 3901, 3903, 3924, 3940, 4448, 4450 da Pasta X/XV, fls. 4603, 4604, 4632, 4633, 4693, 4694, 4720, 4728, 4867, 4868 da Pasta XIII/XV, fls. 5003, 5007, 5042, 5044, 5089, 5093, 5104, 5107, 5197, 5199, 5340, 5342 da Pasta XIV/XV e fls. 37 e 111 da Pasta I/XV, constituindo as referidas pastas Anexo I do PA.
A prova da factualidade constante do ponto 7. dos factos provados advém dos elementos de contas apresentadas pelo PPD/PSD respeitantes ao ano de 2016, em conjugação com o anexo às demonstrações financeiras consolidadas em 31/12/2016, conforme fls. 127, vol. I do PA.
A prova dos factos constantes de 8. dos factos provados adveio do extrato contabilístico da subconta “278199”, da estrutura do PPD/PSD de Bragança, do extrato contabilístico da subconta “278199”, estrutura PPD/PSD de Braga, do extrato contabilístico da subconta “278199”, estrutura PPD/PSD de Açores, do extrato contabilístico da subconta “278199”, estrutura PPD/PSD da Madeira, do extrato contabilístico das subcontas “278199”, da subconta “24381”, da subconta “281297” e da subconta “281145”, assim como dos extratos contabilísticos consolidados constantes a fls. 149 a 466 do PA.
A prova da matéria factual elencada em 9. dos factos provados adveio do teor do balancete analítico consolidado (ponto 9.1. e 9.3. dos factos provados), dos balancetes das estruturas da Sede Nacional, da estrutura de Beja, da estrutura de Coimbra, da estrutura de Évora, da estrutura da Guarda, da estrutura de Lisboa AO, da estrutura do Porto e da estrutura de Vila Real juntos a fls. 505 a 573, conjugados com os elementos de prestação de contas, dos quais se extraem as referidas ausências (v. ponto 9.2. dos factos provados).
A prova dos factos constantes do ponto 10. resultou do teor dos extratos contabilísticos das subcontas, sendo que a prova dos factos elencados no ponto 10.2.1 adveio do teor dos extratos contabilísticos das subcontas “268120213 - CPS Ourique”, da subconta “2721212- Contribuições de Partidos Políticos” e da subconta “278901 - Outros”, constantes de fls. 149 a 466.
Os pontos 11. e 12. dos factos provados, relativos ao elemento subjetivo do tipo, foram decompostos em função do tipo de infração.
A prova desta factualidade extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
É certo que os recorrentes assinalam as ‹‹[s]érias lacunas de fundamentação quanto à imputação subjetiva das alegadas infrações por que a ECFP se propunha então condená-los, sublinhando que a questão é particularmente grave quanto a Lélio Raimundo Lourenço, pois o artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, exige uma “participação pessoal na infração” por parte dos dirigentes dos partidos políticos›› (v. ponto IV.2 das alegações), contestando que, na ausência daquela participação pessoal na infração, a atuação do arguido Lélio Raimundo Lourenço se tenha realizado a título de dolo.
Só que, como se deixou dito no ponto 11. desta decisão, a alegada impossibilidade de imputar a realização material dos factos ao arguido - que, no mais, não repousa em factos concretos e respetiva prova -, nem impede a imputação do facto típico, em virtude da titularidade dos deveres funcionais atribuídos ao responsável financeiro, nem se confunde com juízo de imputação subjetiva dos factos. Com efeito, a imputação dos factos a título de dolo não reivindica qualquer juízo acerca da participação pessoal na infração, bastando-se com o conhecimento e vontade, do titular dos deveres, quanto à prática dos factos que constituem infração, sendo certo que, no presente caso, considerando a imputação a título de dolo eventual, esse juízo repousa na conformação da realização do facto como consequência possível da conduta praticada.
No mais, importa notar que a imputação da prática, a título de dolo eventual, dos factos indicados em 4. a 10. dos factos provados, resulta da circunstância de os recorrentes - titulares do dever de garantir a conformidade das contas apresentadas e, por isso, destinatários das normas de sanção constantes do artigo 29.º da LFP -, revelando consciência das dificuldades relacionadas com o controlo da informação contabilística prestada pela estruturas descentralizadas, em particular em matéria de «articulação da contabilidade das campanhas eleitorais com a contabilidade anual do Partido [...] tema que todos os anos é considerado e que tem vindo a ser progressivamente regularizado» (v. ponto 1.1.7.2. das alegações), não terem desenvolvido mecanismos adequados a sindicar a informação contabilística apresentada nas contas anuais do partido e, bem assim, a garantir a observância do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP. Não se afigura, pois, plausível que os recorrentes, conscientes das dificuldades inerentes ao modelo de organização descentralizado, não se tenham conformado com a possibilidade de que a ausência de mecanismos adicionais de controlo contabilístico viesse a contribuir para a verificação do resultado ilícito.
No que respeita, em concreto, aos factos a que se referem os pontos 5. e 7., relativos à inobservância do dever de correta discriminação - tanto quanto ao registo do valor de imóveis do PPD/PSD, em contabilidade, em divergência com os valores constantes da listagem da Autoridade Tributária e Aduaneira [AT] (v. ponto 5. dos factos provados), como ao registo de imparidades insuficientes, correspondente a apenas 13 % do valor de quotas por liquidar (v. ponto 7. dos factos provados) -, não é crível que os recorrentes, tendo tido, desde a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2016, em 10 de maio de 2019 (fls. 356 do PA), conhecimento da desadequação dos registos efetuados, sinalizados pela ECFP, incluindo daqueles que os recorrentes apresentaram para suprir as irregularidades (v. Decisão da ECFP de 12 de setembro de 2019, a fls. 378 a 403 do PA), deixassem de revelar consciência de que os elementos apresentados não serviam ao cumprimento do dever de devida discriminação cuja inobservância se imputa, nem que não se tenham conformado com a dúvida de saber se da ausência daqueles elementos resultaria violação daquele dever.
Semelhantes considerações se convocam a propósito do ponto 4. dos factos provados, em que está em causa a inobservância do dever de comprovação de receitas e despesas por ausência ou insuficiência de documentação de suporte. É que, sabendo os arguidos que não apresentaram a totalidade dos extratos bancários respeitantes a contas bancárias registadas na contabilidade do Partido - tal como, no mais, havia sido sinalizado pela ECFP desde, pelo menos o Relatório datado de 10 de maio de 2019 -, e que uma tal omissão corresponderia à inobservância de dever a que estavam vinculados, não pode deixar de resultar, no mais, da circunstância de os arguidos nada fazerem para suprir a documentação em falta, o reforço da convicção quanto à representação e vontade de cometerem a infração contraordenacional imputada.
Finalmente, também quanto aos factos a que se referem os pontos 6., 8., 9. e 10. dos factos provados, não é crível que os arguidos não se tenham conformado com a possibilidade de, ao terem realizado registos contabilísticos divergentes, obscuros e inadequados, revelando plena consciência do dever de fidedignidade que acompanha as contas anuais apresentadas pelos partidos políticos, não se tenham confrontado com a dúvida de saber se, ao nada terem dito ou acrescentado sobre aqueles registo contabilísticos, comprometiam a fiabilidade das contas, deixando de observar o dever de organização contabilística cuja violação é imputada.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 12. dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões que fundamentam o juízo de culpa, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, com recurso às regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. No mais, recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto - que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento - apenas pode afastar a culpa quando o erro não for censurável.
Não se encontra, de resto, razão que permita sustentar que a atuação dos arguidos foi movida por uma deficiência de valoração que impediu a orientação no sentido da observância das normas de dever. É que, embora a ECFP tenha notado o esforço realizado pelos arguidos no sentido de suprir as irregularidades imputadas, certo é que as deficiências contabilísticas identificadas nas contas anuais do PPD/PSD, relativas a 2016, foram sinalizadas repetidamente e a tempo de serem corrigidas, sem que, todavia, os arguidos tenham suprido as irregularidades. Com efeito, a ECFP fez saber aos arguidos, por decisão datada de 12 de setembro de 2019, que nem a documentação enviada, nem os esclarecimentos prestados em resposta ao Relatório da ECFP, no contexto do exercício do direito de defesa (v. Resposta ao Relatório da ECFP, de 25 de junho de 2019), eram suficientes para corrigir as deficiências contabilísticas. A prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
Para prova da factualidade elencada em 13. dos factos provados considerou-se o teor de fls. 89 a 120 dos autos.
A prova do facto indicado em 14. advém do reconhecimento das diligências realizadas pelos arguidos, reveladas no comportamento ativo de esclarecimento no decurso da fase administrativa, no sentido de suprir as irregularidades apontadas, assim como da circunstância de os arguidos terem já sido condenados por decisão deste Tribunal pela prática de factos semelhantes (v. Ac. n.º 414/2024), o que sugere a existência de dificuldades estruturais.
A prova dos factos constantes dos pontos 15. resulta do teor de fls. 194 e 195 do PA.
A prova dos factos constantes em 16. dos factos provados advém do teor de fls. 63 do PA.
A prova do ponto 17. resulta do teor da publicação no sítio público da Internet do Tribunal Constitucional: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/PSD.
13 - Matéria de direito
13.1 - Considerações gerais
A decisão recorrida considerou que os arguidos incorreram na prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por sua vez, o artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
Ora, a tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.
No caso vertente, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que impedem o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos números e alíneas daquele artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando a inobservância de deveres específicos, se verificam deficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v. os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021). No Acórdão n.º 81/2021 afirmou-se que «a não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional».
A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP.
13.2 - Preenchimento do tipo contraordenacional
A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, da LFP, consubstanciada nos seguintes núcleos factuais:
i) Ausência de entrega de extratos bancários (v. ponto 4. dos factos provados);
ii) Registo de valores de imóveis sem que o mesmo corresponda ao registo dos valores na Autoridade Tributária e Aduaneira - AT (v. ponto 5. dos factos provados);
iii) Divergências entre os saldos registados em contabilidade e os saldos constantes dos extratos bancários (v. ponto 6. dos factos provados);
iv) Registo insuficiente de imparidades (v. ponto 7. dos factos provados);
v) Ausência de esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto 8. dos factos provados);
vi) Ausência de esclarecimento quanto à natureza dos saldos de caixa (v. ponto 9. dos factos provados);
vii) Ausência de esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos passivos relativos a “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 10. dos factos provados).
13.2.1 - Cada um dos núcleos de factualidade referidos acima se integra em três modalidades de infração ao dever genérico de organização contabilística. Em concreto, está em causa a ausência ou insuficiência de discriminação (v. pontos 5. e 7. dos factos provados); a ausência de comprovação de receitas e despesas (v. ponto 4. dos factos provados) e a representação contabilística não fidedigna (v. pontos 6., 8. e 9. dos factos provados).
Vejamos.
13.2.2 - A imputação referida à modalidade de ausência ou insuficiência de discriminação diz respeito à factualidade constantes dos pontos 5. e 7. dos factos provados, estando em causa a circunstância de as contas anuais de 2016, apresentadas pelo PPD/PSD, integrarem factos sujeitos a registo contabilístico que foram imperfeitamente discriminados.
A exigência de discriminação, nas contas anuais dos partidos políticos, constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da LFP que, dando expressão à obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir, de forma completa e rigorosa, a sua situação financeira e patrimonial, admite o desdobramento em deveres especiais de discriminação.
Ora, resulta dos factos provados que as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2016, incluíram o registo contabilístico de património sem correspondência com o valor constante da informação disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira - AT (v. 5 dos factos provados), verificando-se, ainda, um registo insuficiente de imparidades (v. 7 dos factos provados).
Note-se, quanto ao facto referido em 5. dos factos provados, que estabelece o artigo 12.º, n.º 7, alínea c), da LFP, um dever especial de apresentar uma lista discriminada dos bens imóveis do partido político, que deverá ser apresentada em anexo à contabilidade, dispondo ainda a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo que é requisito especial do regime contabilístico a apresentação de um inventário anual do património que discrimine os bens imóveis sujeitos a registo. Muito embora o PPD/PSD tenha apresentado a lista discriminada dos bens imóveis a que se refere o artigo 12.º, n.º 7, alínea c), da LFP, disponibilizando, ainda, o inventário anual do seu património imobiliário, fez, todavia, incluir na informação prestada o registo de valores divergentes daqueles que constavam da listagem da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, circunstância da qual resulta a imperfeita discriminação dos imóveis, por referência ao respetivo valor. É certo, de resto, que o PPD/PSD realizou a reconciliação daqueles valores, disponibilizando, em 14 de agosto de 2020 (fls. 75 a 120), em resposta à decisão de 12 de setembro de 2019, os elementos retificativos idóneos a suprir irregularidades apontada, fazendo-o, porém, extemporaneamente, pois, como o Tribunal Constitucional tem afirmado, «[o]s deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de contas anuais deveriam ter sido observados, em sede de procedimento administrativo, até à prolação da decisão declaratória» (v. Acórdão n.º 869/2023). O registo de valores não coincidentes com os valores patrimoniais constantes da listagem da Autoridade Tributária e Aduaneira constitui inobservância do dever de discriminação, em violação do artigo 12.º, n.º 3, alínea a), e n.º 7, alínea c), da LFP.
Por outro lado, resulta do ponto 7. dos factos provados que o PPD/PSD procedeu ao registo insuficiente de imparidades, correspondente a 13 % do valor das quotas por liquidar, circunstância que consubstancia uma sobreavaliação de resultados. Como assinala a ECFP, por decisão de 12 de setembro de 2019, ‹‹[c]ontinuam a não ser reconhecidas imparidades relativas a quotas com dois anos de antiguidade, no montante de 163.701Eur., o que, atento o princípio da prudência e considerando a antiguidade significativa deste saldo, deveria ser suprido pelo Partido, verificando-se, caso contrário, uma sobreavaliação de resultados›› (fls. 392 dos autos), considerando ainda, quanto às quotas do ano corrente, que ‹‹[à] data de 31 de dezembro de 2016 ainda se encontra por liquidar 70 % do montante reconhecimento como rendimento›› (fls. 393 dos autos), termos em que conclui que ‹‹[a]tenta a observação deste facto histórico, a imparidade constituída sobre as quotas em dívida, em relação às quotas registadas no ano de 2016, no valor de 13 %, mostra-se claramente irrazoável e imprudente›› (fls. 393 dos autos).
Ora, importa começar por esclarecer que está em causa um problema de não constituição de imparidades suficientes, que é matéria de discriminação de ativos, que não se confunde com a questão de saber se foi adotado um critério teórico adequado à determinação de imparidades. Com efeito, têm razão os recorrentes quando entendem que, ao terem adotado um critério de ‹‹[a]antiguidade seguido na contabilidade de 2016 de registo das imparidades›› (v. ponto 1.1.4. das alegações)››, cumpriram os objetivos de prudência ao classificar, em virtude das subsistência das dívidas no tempo, o reconhecimento de imparidades. É, com efeito, justamente o critério da antiguidade que resulta da explicação oferecida pelos recorrentes, em 14 de agosto de 2020 (fls. 75 a 120), quanto ao cálculo das imparidades, do qual resulta a atribuição de parcelas de imparidades por referência à maior ou menor antiguidade - registando-se, para uma dívida com antiguidade inferior a 6 meses, a ausência de imparidade; com antiguidade entre 6 e 12 meses, 25 % de imparidade; com antiguidade entre 12 e 18 meses, 50 % de imparidade; com antiguidade entre 18 e 24 meses, 75 % de imparidade; e com antiguidade superior a 24 meses, 100 % de imparidade (fls. 75 a 120). Trata-se, enfim, de um critério de exigibilidade após o vencimento que, reconduzido à antiguidade, permite realizar um juízo adequado à probabilidade de cobrança de dívidas, repousando em dados objetivos e quantificáveis. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, há boas razões para considerar que o decurso do tempo é um indício objetivo adequado de incobrabilidade de uma dívida, o que se há-de refletir na constituição de imparidades, notando-se que ‹‹[a] subsistência desses créditos por cobrar há mais de um ano constitui indício objetivo de imparidade, o qual reclama uma justificação contabilística que traduza uma avaliação da situação, que os recorrentes deveriam ter efetuado›› (v. Acórdão n.º 566/2024).
Acontece, porém, que o PPD/PSD, nas contas anuais de 2016, não é consequente com o critério teórico que propõe para o reconhecimento de imparidades, já que reconhece um valor de imparidades de -€ 96.418, correspondente a apenas 13 % das quotas em dívida, não fazendo incluir, nesse valor, nem o montante de -€ 163.701 de dívidas não cobradas com antiguidade superior a 2 anos (v. Anexo IX, quadro A, da Decisão de 12 de setembro de 2019, fls. 319), nem tomando em consideração a circunstância - que, no mais, constitui indício objetivo sobre a cobrabilidade da dívida, ao serviço de um exercício de probabilidade - de, à data de 31 de dezembro de 2016, se encontrarem por liquidar 70 % das quotas de 2016 (v. Anexo IX, quadro B, da Decisão da ECFP de 12 de setembro de 2019, fls. 319), circunstância que evidencia a insuficiência de um registo de imparidades de apenas 13 % das quotas totais em dívida.
Em face do exposto, ao incluir um registo de património imobiliário sem correspondência ao valor atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira - AT (v. ponto 5 dos factos provados), registando, ainda, um montante de imparidades insuficiente e do qual resulta a sobreavaliação de ativos (v. ponto 7 dos factos provados), os factos praticados constituem a inobservância do dever de discriminação, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
13.2.3 - Veja-se agora a modalidade de ausência de comprovação de receitas e despesas, relativa às situações indicadas em 4. dos factos provados, estando em causa a circunstância de o PPD/PSD não ter incluído, nas contas anuais, extratos dos movimentos das contas bancárias ali referidas.
A exigência de apresentação, com as contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma. No mais, estabelece o artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP que ‹‹[c]onstam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito››, termos em que a ausência de apresentação daqueles extratos se reconduz à inobservância do dever especial de comprovação, verificando-se a violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), da LFP.
Nas suas alegações, os recorrentes sustentam que a factualidade referida em 4. não poderia fundamentar a infração contraordenacional, pela circunstância de a ausência daqueles extratos bancários se fundar numa situação pretérita com origem em ‹‹[c]ontas bancárias anteriores a 2016, muitas relativas a campanhas de eleições autárquicas, abertas por pessoas que, pelas mais diversas razões, deixaram entretanto de desempenhar quaisquer funções nas estruturas do PPD/PSD ou das campanhas eleitorais em causa, assim tornando muito difícil (apesar dos esforços do Partido, junto até do Banco de Portugal, como a ECFP bem conhece) o encerramento ou a movimentação dessas contas ou, até mesmo, a obtenção de informação relativa às mesmas, incluindo através de extratos bancários›› (v. ponto 1.1.1. das alegações).
Só que nem a alegada dificuldade para o encerramento das contas bancárias em causa, nem a circunstância de estar em causa uma realidade reportada a contas de campanhas eleitorais anteriores a 2016 permite afastar a relevância contraordenacional dos factos. É que as contas anuais dos partidos políticos não poderão deixar de implicar a apreciação dos elementos que a integram, mesmo quando se reportam a contas de outra natureza (v.g., a contas de campanha), sendo que é justamente pela integração desses elementos em contas anuais - por significar uma renovação da observância de deveres de organização contabilística a que os partidos políticos estão adstritos, designadamente por via da retificação de elementos contabilísticos ou da prestação de elementos que permitam suprir irregularidades apreciada em outro momento -, que se lhes confere autonomia enquanto objeto distinto que justifica outra pronúncia sancionatória.
A factualidade apurada reconduz-se à violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, daquele diploma.
13.2.4 - No que respeita à modalidade de representação contabilística não fidedigna, relativa aos núcleos factuais referidos em 6., 8., 9. e 10. dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2016, ao incluírem informação contabilística divergente ou da qual resulta insuperável ambiguidade, impedirem que a informação prestada se possa tomar por fidedigna. Note-se que resulta do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, o dever de garantir a transparência e fidedignidade das contas, em termos tais que dela não decorra ambiguidade quanto à realidade contabilisticamente representada.
Ora, as contas anuais do PPD/PSD incluem divergências entre saldos registados em contabilidade e saldos constantes de movimentos bancários (v. ponto 6. dos factos provados) que, revelando a existência de valores distintos quanto à mesma realidade, sugerem a existência de informação contabilística não fiável. De resto, a circunstância de, no presente caso, a incongruência entre dados contabilísticos se verificar no interior das contas anuais do partido significa que a causa da divergência radica inevitavelmente contas, permitindo ultrapassar quaisquer dúvidas sobre a atribuição de responsabilidade pelo registo discrepante.
Só que o juízo negativo sobre a fiabilidade da informação contabilística não pode, sob pena de o controlo de conformidade legal se transformar em puro exercício aritmético, bastar-se com qualquer divergência, sendo de exigir que essa divergência assuma mínima relevância no universo da contabilidade dos partidos, em termos tais que a partir dela se possam extrair dúvidas não irrelevantes sobre a realidade contabilisticamente representada. É por esta razão que a divergência apontada no ponto 6.17 dos factos provados, correspondendo a uma variação de € 7,00 (sete euros) entre os valores registados, não se pode considerar tipicamente relevante, por nada poder significar, em virtude da ínfima variação, quanto à confiança na realidade subjacente à informação prestada.
Por outro lado, foram identificadas 3 (três) situações de representação contabilística das quais resultou a imputada incerteza quanto ao conteúdo subjacente à informação prestada - em concreto, quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto 8. dos factos provados); quanto à natureza dos saldos de caixa registados no balanço (v. ponto 9. dos factos provados); quanto à natureza e regularização dos saldos passivos com “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 10. dos factos provados). Em todos os casos - com fundamento na inexistência de movimentos contabilísticos (v. pontos 8., 10.1.1., 10.1.3., 10.1.4 e 10.2. dos factos provados) ou na incompatibilidade da natureza do registo contabilístico (v. ponto 10.1.2. dos factos provados) - se verifica um tratamento contabilístico obscuro ou ambíguo do qual resulta, mais do que a incerteza sobre a natureza, recuperação ou regularização de gastos ou rendimentos registados, um problema de consistência da informação contabilística prestada, que coloca em crise a fidedignidade da informação que as contas anuais devem refletir.
Importa notar, finalmente, quanto aos pontos 9.1 e 9.3. dos factos provados, relativo aos montantes dos saldos de caixa, que está em causa um problema de constituição de montantes em excesso e para os quais os recorrentes não apresentam justificação. Recorde-se que os saldos de caixa terão de corresponder a meios líquidos de tesouraria efetivamente existentes, não devendo exceder o que for necessário para efetuar pagamentos em numerário.
No caso da factualidade referida em 9.1. dos factos provados, importa ter presente que, face aos limites decorrentes do artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, os pagamentos em numerário efetuados pelo PPD/PSD no ano de 2016 não poderiam exceder o valor anual correspondente a 2 % da subvenção estatal - no caso concreto, no montante máximo de €91.507,92, dado o recebimento de subvenção de €4.575.396,20 -, do que resulta que o valor correspondente ao saldo de caixa se afigura manifestamente desproporcionado face às necessidades de meios líquidos de tesouraria do Partido. Também o valor referido em 9.3. dos factos provados é inadequado à natureza e função dos saldos de caixa, considerando que nem o montante de despesas registadas em caixa durante o ano (€7.377,70), nem o valor das reposições de fundos (€4.764,85) permite justificar a necessidade de um montante tão elevado de saldos de caixa. Ora, considerando que as exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos partidos políticos visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 9.º, n.os 1 e 2, da LFP), os saldos de caixa, constituindo um meio necessário de gestão de saldos em numerário - termos em que se funda a imputação contraordenacional relativa ao ponto 9.2. dos factos provados, justamente em razão da sua ausência - deverão, todavia, apresentar valores adequados ao limite dos pagamentos em numerário cuja realização se admite ao Partido.
Em face do exposto, os factos referidos em 6. (ressalvado o 6.17), 8., 9. e 10. dos factos provados reconduzem-se à não observância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, sendo contrários ao dever de garantir a transparência e a fidedignidade das suas contas anuais, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 1, da LFP. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
13.2.5 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo baseia-se nos factos provados em 11. e 12. da factualidade, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.
13.2.6 - O arguido LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO foi o Responsável Financeiro do PPD/PSD nas contas anuais de 2016 (cf. ponto 2. dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputáveis as infrações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
13.3 - Consequências jurídicas
A ECFP aplicou ao recorrente PPD/PSD a sanção de 17 (dezassete) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €7.242,00 (sete mil duzentos e quarenta e dois euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP. Por sua vez, ao recorrente Lélio Raimundo Lourenço aplicou a ECFP a sanção de 8 (oito) vezes o SMN de 2008, o que perfaz a quantia de €3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
A infração prevista naquele artigo da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS, e que, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS, resultando do artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, em conjugação com os artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, todavia, que, no presente caso, a unidade de medida a considerar é o salário mínimo nacional (SMN) vigente em 2008, isto é, o valor de €426,00.
Embora no presente caso estejam em causa apenas infrações de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, a multiplicidade de núcleos de factos passíveis de integração na infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, alguns dos quais comportando, pela identificada ambiguidade e obscuridade da informação contabilística prestada, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta, incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação. É certo, ainda, que nesta decisão se considerou atípica a factualidade descrita em 6.17 dos factos provados, sem que disso resulte, todavia, pelo seu irrelevante peso relativo no universo das infrações imputadas, qualquer efeito na concreta decisão de aplicação da coima. Assim, considerando que a medida concreta das coimas aplicadas na decisão recorrida se situou num patamar que pouco excede o mínimo legal, não merece censura a ponderação efetuada na decisão recorrida, sendo, por isso, de manter as sanções concretamente aplicadas.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 10 de janeiro de 2023 e, em consequência, confirmar a sua condenação, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, em coima correspondente a 17 (dezassete) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €7.242,00 (sete mil duzentos e quarenta e dois euros);
(b) Julgar improcedente o recurso interposto por LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 10 de janeiro de 2023 e, em consequência, confirmar a sua condenação, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 8 (oito) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22 de julho de 2025. - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes.
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