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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão n.º 698/2022
Processo n.º 1114/20
III - Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, na parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos. Pedro Machete
Lisboa, 2 de novembro de 2022. - Pedro Machete - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220698.html
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