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Ato Original
Acórdão n.º 698/2025
Processo n.º 762/23
Aos 22 de julho de dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E DOS FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes o PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS (PCP), ALEXANDRE MIGUEL PEREIRA ARAÚJO e MARIA MANUELA SIMÃO PINTO ÂNGELO SANTOS, estes na qualidade de responsáveis financeiros do PCP nas contas anuais de 2016, foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, datada de 10 de janeiro de 2023, que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.
2 - Por decisão de 19 de setembro de 2019, tomada no âmbito do PA 4/CA/16/2018 (doravante designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PCP referentes a 2016 (v. o artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP»] e o artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»]).
3 - Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PCP e contra ALEXANDRE MIGUEL PEREIRA ARAÚJO e MARIA MANUELA SIMÃO PINTO ÂNGELO SANTOS, estes na qualidade de seus responsáveis financeiros para as contas anuais de 2016, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4 - Por decisão de 10 de janeiro de 2023, a ECFP aplicou:
a) Ao PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS (PCP), a sanção de coima no valor de 46 (quarenta e seis) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €19.596,00 (dezanove mil quinhentos e noventa e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP;
b) A ALEXANDRE MIGUEL PEREIRA ARAÚJO, a sanção de coima no valor de 11 (onze) vezes o SMN de 2008, o que perfaz a quantia de € 4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP;
c) A MARIA MANUELA SIMÃO PINTO ÂNGELO SANTOS, a sanção de coima no valor de 11 (onze) vezes o SMN de 2008, o que perfaz a quantia de € 4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
5 - Os arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante por «LTC»), tendo apresentado alegações nos seguintes termos:
«[...] A) Receitas reportadas ao ponto 4 dos factos
1 - As receitas registadas na rubrica “cantina” são comprovadamente, de acordo com os suportes contabilísticos refeições servidas aos delegados durante a realização do XX Congresso do PCP e aí confecionadas, sendo que quanto à sua razoabilidade e efetividade os documentos contabilísticos são autoexplicativos, e a própria decisão refere-o.
2 - Assim, temos num caso 320 refeições confecionadas e servidas no 1.º dia do Congresso à razão de €8,50 e no 2.º dia do Congresso, 327 refeições também à razão de €8,50 cada uma.
3 - Os suportes contabilísticos contêm tudo o que a decisão alega deverem conter incluindo o preço unitário só aí não constando, aliás com lógica, a ementa, ou seja, os concretos produtos vendidos.
4 - A mesma situação autoexplicativa se verifica nas demais situações relacionadas com livros e imprensa e receitas em bar ou local de convívio em Centros de Trabalho, já que os preços praticados são os preços regulares, ou tabelados, no caso de livros e jornais ou habitualmente praticados para cobrir a despesa com os bens alimentícios servidos, seja bebidas, seja alimentos.
B) Quotas e contribuições reportadas ao ponto 5 dos factos
C) Novamente quotas e contribuições reportadas ao ponto 6 dos factos
5 - No ponto 5 da decisão a ECFP aponta a dúvida acerca da filiação partidária.
6 - No ponto 6 da decisão a ECFP aponta a questão de o PCP tradicionalmente como prática a cobrança organizada de quotas através de um “cobrador”.
7 - O PCP não tem nenhuma posição absoluta assumida relativamente à recusa de identificação de filiados até porque o tem feito, embora em casos contados, não a eito, naquelas situações em que objetivamente entende que o fornecimento desse elemento ou não compromete a reserva acerca do ficheiro de militantes ou por se tratar de pessoa, dirigente, autarca ou outra pessoa politicamente exposta cuja filiação é, por via do cargo ou função sobejamente divulgada.
8 - A ECFP trava-se de razões, e mal, exigindo ao PCP que indique o NIF dos militantes que pagam quotas, o que a nosso ver é uma exigência ilegal, porque não contida na lei, e desnecessária, porque com o pagamento da quota partidária, um ato puramente privado, não está em causa a relação fiscal dos militantes nem a sua qualidade de contribuinte fiscal.
9 - Acontece mesmo que o PCP, não possui esses elementos, por não ser um dado pessoal que se justificasse ser solicitado para a inscrição partidária.
10 - A exigência de NIF associado à qualidade de filiado que paga quotas é uma desnecessidade e mesmo inexigibilidade, porque da obtenção e fornecimento desse dado pessoal não resulta nenhuma relação de adequação proporcional à finalidade, nem a retenção e o tratamento desse dado pessoal se ajusta à finalidade pretendida.
11 - Já a indicação do número de filiado e cumulativamente do nome, ou vice-versa é uma questão de princípio que não demove o PCP por razões já muitas vezes explicadas quer à ECFP quer ao próprio Tribunal Constitucional.
12 - Aquilo que o PCP recusa não é a identificação individualizada de militantes seus, e isso tem sido repetido embora não entendido.
13 - O que o PCP recusa é a identificação inequívoca e paulatina através do fornecimento de nome e número de filiado de todos os seus militantes o que aconteceria se na contabilidade do exercício todos os pagantes de quotas fossem sempre e por regra identificados simultaneamente com o nome e com o número de filiado,
14 - Porque isso equivaleria à entrega a terceiros e, porque as contas são públicas, à entrega a entidades terceiras do ficheiro completo e integral dos seus filiados, logo conduziria ao resultado perverso e contrário à finalidade da comprovação das contas e à proteção de dados pessoais.
15 - Por outro lado, as listas dos filiados dos partidos não são elementos de suporte indispensáveis para a inscrição das receitas dos partidos.
16 - O PCP, nesta matéria, não obstante a posição de fundo já descrita e repetida, continua disponível para comprovar mediante indagação presencial e resposta verificável documentalmente a que número de militante corresponde dado nome de filiado e a que nome corresponde certo número de militante. Fá-lo nos exatos termos dos acórdãos do TC sobre a matéria e estando sempre disponível para exibir à ECFP ou à auditoria, presencialmente, a prova da qualidade de filiados.
17 - O resultado prático da exigência da ECFP, que é fornecer um ficheiro completo, não tem qualquer apoio na lei que não obriga o PCP a fornecer esse ficheiro ainda que disperso por múltiplos documentos de cobrança.
18 - Essa omissão de diligência por parte da auditoria ou da ECFP para indagar todos os casos que pretenda comprovar, não pode razoavelmente conduzir à imputação de uma infração, na medida em que essa identificação é possível e o PCP sempre esteve disponível para o fazer.
19 - E como a oferta desse procedimento de indagação e confirmação, caucionada já pelo Tribunal Constitucional, não é aproveitada pela auditoria e pela ECFP, que de resto a conhecem há muito tempo, tal recusa de uso da faculdade não pode ser virada contra o PCP, nem essa imputação, derivada da omissão de diligência, pode ter apoio em conduta voluntária ou negligente do PCP.
20 - O que já foi defendido pelo Tribunal Constitucional é que no caso de se tornar necessário «dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar», os partidos políticos têm de estar em condições de identificar a origem das receitas, nomeadamente quem foi o seu autor e o respetivo montante, sendo exatamente isso que o PCP se predispõe a fazer.
21 - Tempos houve em que a Auditoria/ECFP, na execução do seu trabalho nas instalações do PCP, vinha a confirmar por amostragem, e livremente, a condição de filiado do autor da quota ou contribuição, pedindo a identificação nominal através do número de militante, e o número da inscrição de militante através do nome, tudo a partir das rubricas «quotizações e outras contribuições de filiados do Partido» e «contribuições de militantes eleitos». Estranhamente, ou talvez não, deixou de o fazer, mas a possibilidade continuou sempre a existir, sendo uma via legal, viável e eficaz, mas também proporcional e adequada por contraposição à burocrática entrega sem critério do ficheiro de militantes a terceiros não sujeitos ao dever de reserva.
22 - Mais uma vez, o PCP sempre disse que disponibiliza à auditoria e de igual modo à ECFP, dando-lhe livre acesso, um meio concreto, direto e presencial relativo a todas as situações em que possam suscitar-se ou dissiparem-se dúvidas se, determinado nome é filiado, e, se certo número corresponde ou não a nome filiado no PCP. E isso é o bastante, o suficiente e o necessário para afastar ilações infundadas como aquelas que de novo surgem na decisão da ECFP e bastante e suficiente para cumprir anterior Acórdão do Tribunal Constitucional sobre tal ónus, dando razão ao PCP mas que a ECFP tem ignorado.
23 - Esta linha de argumentação é valida para as contribuições de filiados na medida em que paulatinamente e sucessivamente, dada a publicidade das contas, consistiria na disponibilização de um ficheiro integral dos militantes do PCP; daí que em matéria de contribuições, em via de regra, ou surge o nome do filiado ou o seu número de militante, em razão do entendimento paralelo com a matéria das quotizações.
24 - O mesmo se dirá relativamente à questão de exigência de NIF numa relação privada e não tributária.
25 - Ainda em matéria de contribuições mas também de quotas, como as situações mencionadas em 6.1. dos factos provados figuram nas contas do PCP recibos individuais nominais, isto é com a menção do nome em todos os documentos referenciados.
26 - Nos demais documentos mencionados nesse ponto figuram os nomes de quem contribuiu afiançando o PCP que são militantes.
27 - Finalmente, parece-nos censurável, não podendo passar em claro, a opinião que a ECFP manifesta na sua decisão, muito embora com origem em autoria diversa, no topo da página 26 da decisão, com as menções relativas a “liberdade democrática”, “postura de resistência”, “manifestação de clandestinidade de outrora’ etc. Tal opinião de natureza política pura, e não jurídica, assenta muito mal numa entidade como a ECFP que supostamente deveria ser isenta e independente, recusando por isso juízos políticos, e, muito menos, juízos políticos acerca do PCP ou de outro qualquer partido.
28 - Sublinhe-se de passagem que não estão afinal volvidos muitos anos desde o momento passado recente em que o PCP fez soçobrar tentativas de lhe impor a entrega ao TC do seu ficheiro de militantes.
29 - Pretender agora a ECFP fazer entrar pelo postigo aquilo que não entrou pela porta de então seria igualmente inaceitável e sobretudo inexigível para comprovar boas contas.
D) E de novo quotas e contribuições reportadas ao ponto 7 dos factos
30 - As quotas do PCP são um dever fundamental estatutário mas não uma obrigação de receita realizada. Da realização da receita atestam os documentos contabilísticos que são inequívocos.
31 - Dever fundamental estatutário releva para efeitos precisamente estatutários e orgânicos, mas não contabilísticos. A ideia da dívida constituída em quotas, como já foi aventado pela ECFP e agora, sibilinamente, introduzida através do chamado “reconhecimento contabilístico ” é uma justaposição artificial de actos de comércio à orgânica partidária e por isso mesmo desadequada à boa aplicação da lei dos partidos. A quota não constitui um crédito ou um rédito como já foi imaginado, nem está sujeita a facturação, venda a dinheiro ou nota de encomenda ou outras comparações absurdas, como absurdo é fazer da quota uma espécie de dívida futura contraída automaticamente pelo militante.
32 - Sublinha-se mais uma vez que as quotizações do PCP não constituem em momento algum imparidades, rejeitando-se a sugestão que já havia sido feita no auto, por abusiva e imprópria.
33 - Este subtema talvez deva ou possa constituir um daqueles momentos em que muito bem ficaria, reconhecer de vez, ao menos uma vez, mas num terreno muito próprio, a natureza única e específica das quotas partidárias, afastando aqui de vez as desadequadas abordagens mercantilistas de seguida levadas a consequências contabilísticas impróprias para partidos políticos.
E) Contribuições de eleitos reportadas ao ponto 8 dos factos
34 - As contribuições assinaladas foram todas feitas pelos próprios, contrariamente ao alegado facto que consta da decisão.
35 - Na verdade para cada uma das contribuições singulares estão nas contas do PCP os respetivos recibos e nesses recibos constam o órgão autárquico, o nome do eleito, o montante e a data.
36 - Todas as contribuições têm recibos individualizados e devidamente identificados sendo o bastante e suficiente para comprovar a sua origem, independentemente do facto de tais contribuições terem sido recebidas e depositadas em conjunto na conta bancária.
37 - Sinceramente, em boa-fé, não se atinge razoavelmente como seja possível à ECFP, neste ponto, encontrar verdadeira matéria de facto para imputar uma sanção ao PCP.
F) Donativos reportados ao ponto 9 dos factos
38 - Contrariamente à infundada conclusão da decisão, os donativos levados às contas pelo PCP estão todos identificados pelo nome do doador/doadora, foram todos depositados em conta bancária própria como determina a lei e os movimentos bancários têm, entre outras, menção ao número do cheque depositado, o que é suficiente e bastante nos termos da lei.
39 - A indicação do número de contribuinte de cada doador a acrescer ao nome não decorre da lei, e por esse motivo o PCP também o não pediu na origem, pelo que também o não pode fornecer, sendo por isso a exigência que consta da decisão da ECFP desproporcionada e legalmente infundada, logo insuscetível de censura contraordenacional.
40 - O donativo não é uma prestação sujeita a regras tributárias, nem tem qualquer conexão tributária, pelo que a sua associação obrigatória a um número de contribuinte é puramente arbitrária e discricionária. De resto, caso isso fosse solicitado pelo PCP, a recusa por banda dos doadores seria, e bem, legitima e legalmente recusada.
G) Donativos reportados ao ponto 10 dos factos
41 - A entrega de cópias de cheques em matéria de donativos não é obrigatória, o que é legalmente obrigatório é a evidência bancária do depósito do donativo em conta bancária própria.
42 - A lei também não impõe ao PCP nenhum procedimento para extrair previamente cópia dos cheques que apresenta para desconto, sendo que os cheques são entregues ao banco que, este sim, os guarda.
43 - Por outro lado, os cheques contém outros dados relativos à pessoa, às características da conta bancária pessoal, à antiguidade, ao tipo de conta, dados esses que desaconselham, impedem até, sejam guardados pelo PCP e exibidos a terceiros.
44 - Só há donativos, devidamente depositados em conta, se para esses donativos foi emitido um recibo, havendo ainda evidência em extrato bancário, e há menção ainda de um nome, pelo que se não se alcança a insistência da ECFP para algo que está nos antípodas de uma alegada infração.
45 - A lei de proteção de dados pessoais não está neste segmento bem aplicada pela ECFP que bem poderia rever a adequação das exigências da auditoria.
H) Donativos reportadas ao ponto 11 dos factos
46 - Mantemos que o montante de € 60,00 euros (apenas 0,0035 % das receitas nessa rubrica) considerados, ademais, numa concreta situação, entretanto apurada, de um lapso praticado por um esforçado militante, envolve uma situação não censurável e de diminuta materialidade. Essa diminuta materialidade é o exemplo acabado daquelas bagatelas jurídicas que seguramente não escapam ao juízo sensato e razoável do TC.
I) Lista de angariação de fundos reportada ao ponto 12 dos factos
47 - Nesta decisão também se incorre em erro de facto na medida em que a ECFP menciona a falta da lista de angariação de fundos, muito embora essa lista tenha sido comprovadamente junta com a contabilidade.
48 - Atesta essa entrega o recibo de 31 de maio de 2017, com o “discriminativo de entrega” das contas na ECFP, de onde resulta na terceira linha “lista de angariação de fundos - papel e pdf’, logo em dois suportes distintos, papel e ficheiro pdf. Junta-se cópia.
J) Angariação de fundos e Festa do «Avante!» reportada ao ponto 13 dos factos
49 - A ECFP na sua decisão em matéria de factos provados aponta três registos no diário relativos a receitas levadas a contas da Festa do “Avante!” pelas organizações regionais de Setúbal e Lisboa.
50 - Junta ainda a decisão, a informação de que os documentos de suporte dessa receita são recibos emitidos e descreve o modo como se processa a nota de crédito à respetiva organização.
51 - Estamos em crer, muito sinceramente, que se não atinge, nos factos levados ao ponto 13, qual seja a matéria factual que possa levar a uma infração com sanção.
52 - Não sabem os aqui recorrentes em que medida o venerando Tribunal Constitucional aborda a análise, para decisão, de recursos com a natureza deste mesmo, nomeadamente se se atém apenas à peça do recurso, ou, em complemento, se também analisa os documentos, respostas, explicações anteriormente fornecidas à ECFP na agora fase administrativa.
53 - Admitindo que seja difícil ou inexigível que assim proceda, mas em todo o caso, sendo do ponto de vista dos recorrentes relevante que o TC possa conhecer as anteriores pronúncias reproduz-se de seguida a resposta sobre esta matéria facultada à ECFP em Julho de 2020:
54 - «Alínea j) do auto, ponto 2.6. da Decisão e 4.6 do relatório - Angariação de fundos (Festa do «Avante!»)
55 - A ECFP está preocupada, em j.l, em «aferir a quantidade de entradas» na Festa do «Avante!» e talvez nem tanto a receita dessas entradas que não questiona. Não se alcança sequer em que é que a especificação da «quantidade de entradas» possa contender com a lei de financiamento. Contudo esse exercício é de resto simples, bastando para isso dividir o montante que figura em cada documento/registo diário pelo valor unitário de cada EP. Uma coisa é certa: a receita obtida com a venda de entradas nas Festa está refletida nos documentos contabilísticos não podendo haver dúvidas que possa referir-se a outro tipo de receita, pela própria evidência das coisas.
56 - O ponto j.2 que integra a presente alínea j) é ininteligível de tanta redução e simplificação minimalista. Em boa verdade não se extrai das sete linhas do ponto j.2 absolutamente nada que mereça juízo de censurabilidade, tornando-se inviável a defesa ou exercício do contraditório nesta sede. O texto da alínea j.2 não contem matéria de infração à qual seja possível responder.
57 - A não ser que a suposta censurabilidade resida na boa prática de emissão de «recibos internos». Ora esta mecânica própria do PCP, de emissão de recibos, que só podem ser internos, é perfeitamente viável e confiável, pelo que, quanto a este aspeto remetemos para o que vai escrito no que tange a alínea a) da presente resposta, dando aqui como integralmente reproduzida.»
58 - Neste sentido os recorrentes convidam o TC a visitar tanto este texto como o correspondente texto da ECFP, com vista a encontrar uma qualquer ponta de infração, que não existe.
59 - Mas já mais adiante, na matéria de Direito, no ponto da letra J), na página 30 da decisão recorrida, se aborda a agastada questão de saber se a Festa do «Avante!» é uma ou várias iniciativas de angariação de fundos ou nem uma coisa nem outra.
60 - A Festa do «Avante!» significa do ponto de vista da abordagem contabilística, e sobretudo da sua caracterização algo sem paralelo.
61 - Ou seja, uma caracterização da Festa, simplista, redundante, grosseira, dará - estamos certos - resultados nefastos e contrários à realidade.
62 - Tem o PCP afirmado que a Festa do «Avante!» não é, antes de mais, nem uma nem múltiplas atividades de angariação de fundos e se a ECFP entende - como já fez no passado - que “dentro da organização global designada Festa do Avante!, existe um conjunto de iniciativas de diferente natureza que poderão ser consideradas em si mesmas ações de angariação de fundos”, esta conclusão cabalística deixará muito por explicar e sobretudo avolumará diversos problemas, a menos que a ECFP assuma a responsabilidade de os inaugurar.
63 - A Festa não é nem pode ser considerada simplisticamente como um conjunto de atividades de angariação de fundos. O PCP tem apenas organizado a contabilidade da Festa como se fosse uma única atividade de angariação de fundos porque é a solução que corresponde à realidade do atual regime legal.
64 - Efetivamente, a Festa, mesmo vista apenas na dimensão do seu programa de três dias, tem manifestações tão diversas e de natureza tão diversificada, seja quanto aos conteúdos, seja quanto à forma de expressão, seja quanto ao objeto e até implicância pecuniária; mas todas essas atividades e facetas fazem parte da Festa e sem elas a Festa não poderia ser concebida.
65 - A receita com origem na Festa do «Avante!» só pode ser classificada na rubrica de angariação de fundos como o PCP faz. Mas a semelhança com angariação de fundos termina nessa classificação, até porque o numerus clausus do artigo 3.º da lei não permite outra.
66 - A Festa do «Avante!» tem contas próprias, é uma iniciativa partidária multifacetada e específica nas suas características, que não podendo nem ser impedida nem a sua realização obstaculizada por formalismos ou exigências desproporcionadas, não tem, como o Tribunal Constitucional já fez notar, um adequado tratamento legal que seja apto a regular, pelas suas características próprias, uma grande iniciativa partidária de massas. Esta particularidade deve ser atendida pela ECFP, quer por dever de respeito, quer por obrigação legal (aplicação do segmento previsto no n.º 2 do artigo 12.º da lei de financiamento).
K) Adiantamento vs Despesa reportadas ao ponto 14 dos factos
67 - O dissenso que a ECFP aqui identifica relaciona-se com o registo em contas de um adiantamento que, na opinião da ECFP, deveria ter sido classificado como despesa. A questão é em primeira linha de classificação ou qualificação do movimento, e, em segundo momento de adequada inserção desse movimento nas contas.
68 - Foi feito um adiantamento a terceiros e esse terceiro emitiu um recibo que o PCP levou às contas, como despesa; já a ECFP entende que tendo sido feito um adiantamento tal movimento deveria ter sido levado à conta corrente do terceiro que não poderia ter emitido um recibo; ou então, se o recibo comprovava uma despesa, então o recibo não poderia ter descrito a qualificação de “adiantamento”.
69 - Estamos assim perante um dissenso técnico contabilístico quanto ao movimento contabilístico, e não mais do que isso.
70 - Segundo a decisão da ECFP prevalecerá o argumento de autoridade; como o PCP não se pode prevalecer de tal autoridade apenas resta manter a posição assumida de ter levado a uma determinada conta um custo que a ECFP entende deveria ter sido levado a outra conta.
71 - Contudo, o que aqui está em causa é saber se o dissenso técnico contabilístico, pela sua materialidade, natureza e resultado é ou não suscetível de integrar uma infração, e afinal não é.
72 - O regime contabilístico próprio dos partidos políticos, previsto na lei do financiamento assenta na necessidade de “que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial” (artigo 12.º).
73 - Ora, em boa verdade, não se alcança em que medida e com qual resultado, levar um recibo com um “adiantamento” à conta de despesas ou levar tal recibo porque “adiantamento” à conta de terceiros, afeta, belisca sequer, conhecer a situação financeira e patrimonial do PCP.
74 - O conhecimento acerca da situação financeira e patrimonial do PCP não é de todo afetado ou alterado pelo facto de um determinado montante a descontar, pois sempre seria a descontar nas receitas, ser movimentado na conta de terceiros, por constituir um “adiantamento” ou, ao invés, na conta despesas, por constituir um recibo de terceiros.
L) Pagamentos, em numerário, reportados ao ponto 15 dos factos
75 - O artigo 9.º da Lei de financiamento relativo a despesas tem a seguinte redação: 1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º
Excetuam-se do disposto no número anterior os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 /prct. da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
76 - A regra da exceção prevista no n.º 2 do artigo 9.º da lei de financiamento, sendo incontroversa quanto à sua vinculação legal, parte da regra geral estatuída no n.º 1 do mesmo artigo.
77 - Ora, a regra geral que decorre do n.º 1 estabelece uma modalidade formal e obrigatória de pagamento de despesas «por meio de cheque ou por outro meio bancário» com uma determinada finalidade que é «a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento».
78 - Fica claro que a preocupação do legislador não era propriamente a forma - cheque ou outro meio -, sendo esta apenas o veículo; a preocupação do legislador era sim a finalidade da despesa, sendo a fonte dessa preocupação a transparência na imputação de despesas partidárias às suas contas.
79 - Aquilo que o legislador sanciona através das regras do artigo 9.º não é tanto a forma de pagamento, porque esta é apenas o veículo legalmente preceituado para prevenir, diga-se, presumir, a falta de transparência das despesas, através da não identificação das mesmas quanto ao montante e quanto ao destinatário.
80 - Logo, a prevenção da transparência não se assegura legalmente pela forma de pagamento, sendo esta forma apenas o veículo fácil para a comprovação daquilo que importa, e que é «a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento», porque é através dessa identificação e da entidade credora que se assegura a devida transparência em matéria de despesas.
81 - E porque assim é, porque o que é relevante é a finalidade transparente e não o cumprimento ad nauseam da forma bancária, a lei prevê uma regra de exceção.
82 - A exceção prevista no n.º 2 estabelece um patamar de irrelevância material ou de materialidade menor que permite excecionar apenas a forma de pagamento, ou seja a facilidade de comprovação da desejada transparência.
83 - As despesas de patamar mais elevado beneficiam de uma presunção de certeza quanto ao montante e destinatário porque respeitam a forma prevista; já as despesas de menor materialidade não beneficiam dessa presunção que resulta da forma bancária, mas devem contudo obedecer sempre à regra da identificabilidade da despesa quando ao montante e destinatário, o que se consegue, medianamente, na nossa sociedade funcional, com o recibo emitido pelo destinatário do montante liquidado.
84 - Ora, todas as despesas incorridas pelo PCP, incluindo todas as despesas assinaladas neste ponto e que a auditoria compilou são despesas que reúnem as seguintes características que a ECFP, não só não alega, nem considera, como não pode contestar: (i) São despesas partidárias, logo legais; (ii) O montante está descriminado e identificado, senão a auditoria não teria tirado as ilações que decorrem do valor singular das parcelas, da soma composta e da proporção; (iii) As entidades destinatárias do pagamento, inclusive com o tão caro NIF, estão também identificadas.
85 - De onde se pode concluir que o PCP respeitou a ratio da norma proibitiva/permissiva por exceção, logo não sendo aqui admissível a imputação de uma infração a sancionar.
86 - Dito de outro modo, a hipotética violação da norma no plano formal não trás associado nem representa em si mesma um desvalor jurídico que justifique ou dê fundamento a uma sanção, salvo se as sanções desta natureza admitissem a forma tentada, o que não é o caso, porque a exigência formal que a norma estabelece não é o fim em si mesmo da estipulação mas o valor da transparência que não é sequer beliscado.
87 - Sendo embora verdade que a norma estabelece um limite quantitativo à exceção, ou seja desde que tais despesas não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual tal fasquia não afasta de todo a ratio da norma em ordem a gerar transparência nas despesas partidárias.
88 - Na verdade, se a fasquia dos 2 % da subvenção anual fosse relevante do ponto de vista da ratio normativa, então teríamos uma situação de absurdo jurídico segundo o qual até aos 2 % da subvenção anual, as despesas até poderiam ser opacas, pouco ou nada transparentes, porque a lei assim o permitiria, mas a partir daquele patamar já a transparência se imporia, à laia de é permitido infringir mas pouco. Ora a lei não permite nem abre margem para se infringir pouco, o que a lei obriga é à comprovação da transparência realizada através da « identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento». Foi o que o PCP cumpriu e por isso não pode ser sancionado.
M) Saldos de fornecedores reportados ao ponto 16 e 17 dos factos
89 - A situação em 16.3 relativa a “Página a Página” foi regularizada em 2017. Juntamos extratos dos saldos regularizados.
90 - A situação em 17.1 relativa a «Abel Festas & Filhos» foi regularizada em 2020. Juntamos Extratos.
91 - A suposta violação do dever de organização contabilística é desde logo questionada pela imputação de uma alegada “incerteza”, o que significa, desde logo, que se aborda um facto de todo não consumado, apenas surgindo na mente da auditoria e da ECFP a dúvida se assim será mas não a certeza de um facto ou conduta voluntária e negligentemente cometida.
92 - A regularização de contas mesmo que realizadas em data que a ECFP não consideraria possível não invalida o facto substantivo e relevante de que afinal, seja em que data fosse, mas em todo o caso, antes da data presente fica comprovada a certeza - e já não incerteza - “quanto à natureza, recuperação e regularização” de saldos.
N) Fundos patrimoniais reportados ao ponto 18 dos factos
93 - As alterações referidas são devidas a um conjunto de valores de anos anteriores (contas 6881 e 7881) que foram levadas à conta 561 (resultados transitados).
O) Empréstimos reportados ao ponto 19 e 20 dos factos
94 - A questão prende-se com os juros (ponto 19 e 20) que o PCP deveria obrigatoriamente cobrar aos seus militantes e afinal não cobra, e com a alegada falta de condições contratuais acordadas em alguns casos (ponto 19).
95 - Também surge no ponto 19 a alegada falta da ‘‹identidade das partes” que desde logo se não entende na exata medida em que a ECFP identifica um rol de 17 (dezassete) nomes, logo sujeitos identificados.
96 - Valerá bem a pena chamar aqui a atenção, e sem comparar com outros partidos, que têm acervo ideológico, história e entrosamento pessoal bem diferente, que no PCP as pessoas se tratam como camaradas, tal qual fazem os militares, que tal como estes se unem e reúnem em torno de princípios de fraternidade e solidariedade, com uma identidade pessoal muito acentuada, e um sentido de desprendimento material que resulta com naturalidade da adesão espontânea e voluntária a uma ideologia muito própria na qual não cabe, como entre irmãos não cabe, cobrar juros por ajudas com desapego e altruísmo. Em via de regra os militantes do PCP são altruístas como o PCP o é também por natureza ideológica. E por isso mesmo, pensar em juros seria inconcebível, porque impensável seria concebê-los.
97 - Os empréstimos ao PCP facultados por militantes seus não estão, nem nenhuma norma obriga a que estejam sujeitos às regras de mercado nos mútuos bancários, na medida em que obedecem à disciplina da livre estipulação, da liberdade contratual e das regras do Código Civil e não das relações de comércio.
98 - O PCP não faz comércio com os seus militantes na exata medida em que os seus militantes recusam esse mesmo comércio, prescindindo por razões de princípio moral da cobrança de juros remuneratórios, de mora ou quaisquer outros encargos.
99 - É ponto assente que está ao alcance dos militantes mutuantes prescindirem de juros, não podendo o PCP impor-lhes uma estipulação que recusam.
100 - A norma legal que permite financiamentos sujeitos às regras de mercado decorre do facto de tais financiamentos poderem, não fosse esse travão, comprometer a proibição de financiamentos por pessoas coletivas, ao caso bancos financeiros, ou seja, a lei admite financiamentos de pessoas coletivas apenas nos casos em que tais mútuos obedeçam às regras comercias correntes, ou seja, os partidos podem financiar-se no mercado financeiro.
101 - Tal faculdade legal, o mais, porque paredes meias com a exceção de proibição de financiamento por pessoa coletiva, admite naturalmente, por maioria de razão, o menos, ou seja, o financiamento por particulares, designadamente militantes, mas agora sem a sujeição às regras comerciais, que não praticam nem dominam, e mera sujeição sim às regras civilísticas, regras essas que o PCP cumpre; esse procedimento não afasta, antes cumpre, o conceito contabilístico de “produto de empréstimos” que a lei assinala, independentemente da existência ou inexistência da cláusula de juros.
102 - Como bem interpreta a ECFP (mas nas contas de 2015 interpretava inversamente) inexistem empréstimos sem suporte documental que estejam acima do montante que o Código Civil obriga a forma escrita, não havendo aqui violação de lei.
103 - Este domínio não é o único, mas é um bom exemplo em que o PCP ainda aguarda um avanço perclaro da jurisprudência constitucional relativamente à aplicação prática de letra viva da lei no segmento final do n.º 2 do artigo 12.º da lei de financiamento que estabelece a aplicação dos princípios do SNC “com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.
P) Natureza e regularização de saldos reportados ao ponto 21 dos factos
104 - A situação em 21.4 relativa à «Editorial Caminho, SA - Barreiro» foi regularizado em 2021. Juntamos extratos.
105 - Deu a ECFP também nota da regularização relativa a cinco fornecedores mas manteve todavia a imputação. Juntamos extratos.
106 - Ora, a suposta violação do dever de organização contabilística é desde logo questionada pela imputação de uma alegada “incerteza”, o que significa, desde logo, que se aborda um facto de todo não consumado, apenas surgindo na mente da auditoria e da ECFP a dúvida se assim será mas não a certeza de um facto ou conduta voluntária e negligentemente cometida.
107 - A regularização de contas mesmo que realizadas em data que a ECFP não consideraria possível não invalida o facto substantivo e relevante de que afinal, seja em que data fosse, mas em todo o caso, antes da data presente fica comprovada a certeza - e já não incerteza - “quanto à natureza, recuperação e regularização” de saldos.
Q) Natureza e regularização de saldos reportados ao ponto 22 dos factos
108 - Juntamos o extrato da conta 272244 - Eleições Autárquicas a 31/03/2021. De notar que o saldo desta conta - 272244 - Eleições Autárquicas - era em 2016 de 154.022,09 € e em 2021 era de 73.893,87 €.
109 - Juntamos os documentos de suporte aos registos contabilísticos das previsões de IMI para 2016, de água, de eletricidade, de gás, de comunicações, de IVA do imobilizado e do valor do IVA pago pelas obras do CT Olhão.
R) Contribuições para a campanha da ALR dos Açores reportadas ao ponto 23 dos factos
110 - O PCP fez a este respeito a devida correção no exercício do ano seguinte, ou seja em 2017.
111 - A ECFP entende que as correções a contas só se podem realizar até ao momento “em que é proferida a decisão administrativa que as aprecia”.
112 - Este ponto de vista contraria a prática anterior suscitada, aconselhada e reiteradamente repetida pelo Tribunal Constitucional e pela própria ECFP.
113 - Não foi o PCP que deu início à prática das correções a contas partidárias já apresentadas e fechadas, mas foi a ECFP que por diversas vezes censurou o PCP por não o ter feito com a concordância do TC.
114 - Mais, tanto a ECFP como o TC entenderam essa omissão de correção como um sinal adicional que mereceria censura ao PCP, pois, uma vez “notificado” - foi esse o termo usado - para o fazer, o PCP não teria corrigido aquilo que deveria ter corrigido.
115 - Ora, surge agora uma nova linha, pela pena na ECFP, e que é, na verdade, a desconsideração de qualquer faculdade de correção das contas ainda que dessa correção possa resultar a comprovação contrária dos factos imputados pela ECFP.
116 - Convida-se o TC a resolver este paradoxo já que foi anteriormente o próprio TC que acolheu essa faculdade e da qual vários partidos e depois também o PCP acabou por fazer uso.
II - Sobre a restante matéria da decisão
117 - O PCP e os seus responsáveis financeiros tinham e têm ainda a firme convicção de que o procedimento adotado nas contas anuais de 2016 é regular e tem suporte legal, não tendo por isso sido violada qualquer norma nem sequer a título negligente muito menos dolosamente.
118 - A imputação pela ECFP de infração contraordenacional «a título doloso» não está sequer fundamentada como se pudesse ser admissível num estado de direito que se possa imputar dolo a uma conduta sem o demonstrar minimamente, prática esta deveras inquietante.
119 - Não há de todo nenhum efetivo benefício que se possa identificar e extrair das condutas assinaladas.
120 - O PCP e os seus responsáveis financeiros não agiram com dolo em qualquer das suas modalidades, não lhes cabendo o ónus da sua demonstração negativa.
121 - A comprovação do elemento subjetivo do dolo continua a não se bastar com a alegada comprovação, em simultâneo, quer do elemento objetivo do tipo quer do elemento subjetivo do tipo, como a ECFP faz, através dos mesmos alegados factos contabilísticos, de resto controvertidos e discutíveis››.
6 - Por deliberação de 27 de junho de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 10 de julho de 2023, pelo qual se admitiram liminarmente os recursos. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de lhes ser negado provimento. Notificados, os arguidos sustentaram, em conjunto, o provimento dos recursos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
8 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) -, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo. A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC). No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
9 - Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, de 10 de janeiro de 2023, são as seguintes:
a) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
b) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
c) Medida concreta das coimas.
C. Apreciação do recurso
10 - Matéria de facto
10.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O Partido Comunista Português (PCP) é um Partido Político português constituído em 26 de dezembro de 1974, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2 - Por comunicação recebida pela ECFP em 19 de dezembro de 2016, o PCP identificou ALEXANDRE MIGUEL PEREIRA ARAÚJO e MARIA MANUELA SIMÃO PINTO ÂNGELO SANTOS como seus responsáveis financeiros pelas contas anuais de 2016.
3 - O PCP apresentou, em 31 de maio de 2017, as contas anuais relativas ao ano de 2016.
4 - Nas contas anuais de 2016, o PCP registou receitas, no valor de €13.408,95, por via dos seguintes lançamentos contabilísticos, sem que da respetiva documentação de suporte constem elementos que permitam identificar a natureza, quantidade e preço detalhado dos objetos titulados:
4.1 - Receitas registadas na rubrica “Locais de Convívio”:
4.1.1 - Lançamento n.º 8001037, Diário 0002, Estrutura Central, 11 de janeiro de 2016, no valor de €1.874,03, constituindo o documento de suporte o recibo com n.º 16291, e com descritivo “Entrega da Organ./Sector de Vendas, Bar, C7151/0949040 Bar, 18774,03, c715311 livros, 146,62, c715312 Diversos, 16,50, c715311 Avantes 23,30, Total 2.060,45”;
4.1.2 - Lançamento n.º 1103073, Diário RL13, Estrutura OR Lisboa, 31 de março de 2016, no valor de €2.301,23, constituindo o documento de suporte o recibo com n.º 323764, e com descritivo: “L. Convivio, Receita Total do Convívio, Valor: 2301,23, Total 2301,23”;
4.1.3 - Lançamento n.º 150404047, Diário RS13, Estrutura OR Setúbal, 30 de abril de 2016, no valor de €1.396,46, constitui o documento de suporte o recibo n.º 266473, e com descritivo: “Receita Local de convívio, valor: 1396,46, Total 1396,46”;
4.2 - Receitas registadas na rubrica “Cantina”:
4.2.1 - Lançamento n.º 8012088, Diário 0002, Estrutura Central, 2 de dezembro de 2016, no valor de €2.720,00 constitui documento de suporte o recibo n.º 2877, com descritivo: “Relativa: 320 refeições (6.ª feira) x 8,50 euros”;
4.2.2 - Lançamento n.º 8012090, Diário 0002, Estrutura OR Setúbal, 3 de dezembro de 2016, no valor de €2.779,50, constitui documento de suporte o recibo n.º 266473, com descritivo: “Relativa 327 refeições (sábado)x 8,50 euros”;
4.3 - Receitas registadas na rubrica “Livros e Imprensa”:
4.3.1 - Lançamento n.º 1101217, Diário RL13, Estrutura OR Lisboa, 3 de janeiro de 2016, no valor de €895,13, cujo documento de suporte apresenta o descritivo: “SECTOR/c.t. Livraria, REFERENTE AO MÊS: janeiro 2016, Depósito Montepio 06/01/16, importância 800,00, Transferência, importância 95,13, Total 895,13”;
4.3.2 - Lançamento n.º 150601023, Diário RS13, Estrutura OR Setúbal, 31 de janeiro de 2016, no valor de €993,60, constituindo o documento de suporte o recibo n.º 226747, com descritivo: “828 Avantes de 2016, valor 993,60, Total 993,60”;
4.3.3 - Lançamento n.º 1101114, Diário RL13, Estrutura OR Lisboa, 31 de janeiro de 2016, no valor de €449,00, constituindo o documento de suporte o recibo n.º 365849, com o descritivo “NATUREZA: C. FILIAD.; BANCA ZAMBUJAL, VALOR 93,20; BANCA S. JULIÃO TOJAL, VALOR 355,80; transferência bancária 18.01.16; TOTAL 449,00”.
5 - Nas contas anuais de 2016, o PCP registou receitas respeitantes ao pagamento de quotas e contribuições de filiados, no valor de €14.542,62, sem que a documentação de suporte permita aferir a qualidade de filiado do contribuidor:
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6 - Nas contas anuais de 2016, o PCP registou as seguintes receitas provenientes do pagamento de quotas e contribuições de filiados, no valor total de €3.658,85, cujos pagamentos foram efetuados por intermediário, sendo que a respetiva documentação de suporte não permite identificar o autor material do pagamento, nem o montante pago:
6.1 - No que respeita a quotas:
6.1.1 - Na estrutura Central, foram registadas por via do lançamento n.º 8001005, Diário 0002, 4 de janeiro de 2016, receitas provenientes de quotas, no montante de €505,28, sendo que na parte correspondente ao valor de €61,00 foram emitidos recibos em nome de “Isabel R. Pato” e “Manuel Pinto Ângelo”, cujo depósito bancário foi efetuado por “Diamantino Gomes da Silva Torres”.
6.1.2 - Na Estrutura OR Lisboa, foram registadas, por via do lançamento n.º 1110052, Diário RL 13, 31 de outubro de 2016, receitas provenientes de quotas, no montante de €3.250,00, sendo que:
6.1.2.1 - Na parte correspondente ao valor de €2.000,00, o recibo foi emitido em nome de “Mª Isabel Duarte”, tendo o depósito bancário sido efetuado por terceiro e não pela própria.
6.1.2.2 - Na parte correspondente ao valor de €895,00 foi efetuado um depósito bancário único a que corresponde ao pagamento de quotas respeitantes ao mês de setembro de 2016, cujos recibos foram emitidos em nome de Eduína Melo, no valor de €30,00, José Costa Carvalho, no valor de €75,00, Mª José Birrento, no valor de €30,00, Ana Castilho, no valor de €15,00, Aníbal Pires, no valor de €30,00, Carlos Figueiredo, no valor de €37,50, Célia Matos, no valor de €22,50, Conceição Silva, no valor de €15,00, Dora Duarte Rosa, no valor de €45,00, Durão Carvalho, no valor de €100,00, José Miguel Jara, no valor de €30,00, Marianela Quintão, no valor de €100,00, Mário Carvalho, no valor de €15,00, Mário Pádua, no valor de €150,00, Souto Teixeira, no valor de €150,00, Teresa Arsénio, no valor de €15,00, Pedro Carvalho Faia Vaz, no valor de €15,00 e Ana Rita M André C Dias, no valor de €20,00.
6.1.2.3 - Na parte correspondente ao valor de €95,00 foi efetuado um único depósito bancário, em 18 de outubro de 2016, respeitante ao pagamento de quotas, cujos recibos foram emitidos em nome de “Santine Marques”, no valor de €30,00, “Isildo Querido” e “Conceição Querido”, no valor de €45,00 e “Mª de Lurdes Assis”, no valor de €20,00.
6.2 - No que respeita a contribuições de filiados:
6.2.1 - Na estrutura OR Lisboa, foram registadas, por via do lançamento n.º 1102308, Diário RL13, 29 de fevereiro de 2016, receitas provenientes de contribuições de filiados, no valor de €1.591,67, cujo documento de suporte é constituído por depósito bancário, no valor de €3.307,35, efetuado em 11 de fevereiro de 2016, sendo que parte desse valor, correspondente a €607,85, respeita a contribuições de filiados cujos recibos foram emitidos em nome de “António Vilhena”, no valor de €91,60, “Ana Alves”, no valor de €378,09, “Rosário Almeida”, no valor de €91,60 e “Maria João Nunes”, no valor de €54,76.
7 - Nas contas anuais de 2016, o PCP registou, na rubrica “Quotas e outras contribuições de filiados”, o montante de €1.084.806 a título de quotas, tratando-se de um valor que corresponde às quotas efetivamente recebidas.
8 - Nas contas anuais de 2016, o PCP registou as seguintes receitas, no valor de €10.926,80, provenientes de contribuições de representantes e candidatos eleitos, cujo pagamento foi realizado através de transferências bancárias efetuadas pelos órgãos para os quais os contribuidores foram eleitos:
8.1 - Receita no valor de €5.369,60, registada na Rubrica contabilística “7534-Autarquias Locais”, Diário RL 13, 1101292, 31/01/2016, Estrutura OR Lisboa.
8.2 - Receita no valor de €5.557,20, registada na Rubrica contabilística “7534-Autarquias Locais”, Diário RL 13, 1102220, 29/02/2016, Estrutura OR Lisboa.
9 - Nas contas anuais de 2016, o PCP registou receitas provenientes de donativos de pessoas singulares, no valor de €7.060,00, cuja documentação de suporte não permite identificar de forma inequívoca os doadores, omitindo-se o número de identificação fiscal e outro elemento individualizador que não seja apenas o nome.
10 - Nas contas anuais de 2016, o PCP registou receitas provenientes de donativos, no valor de €17.034,00, efetuados através de cheque, sem adequada titulação.
11 - Nas contas anuais de 2016, o PCP registou, em 18 de novembro de 2016, por via do “lançamento n.º 8011077, do Diário 002”, receitas respeitantes a donativos, efetuados em dinheiro, no valor de €60,00.
12 - Nas contas anuais de 2016, o PCP registou as seguintes receitas, no valor de €11.724,94, provenientes de atividades de angariação de fundos, relativamente às quais não procedeu à entrega de lista na qual conste o tipo de atividade realizada e a data:
12.1 - Na rubrica “feiras e convívios”, no valor de €4.000,00, suportada pelos recibos internos n.º 217164, em 28/07/2016, no valor de €1.000,00 e n.º 317168, em 28/07/2016, no valor de €3.000,00, com a descrição “Receitas Tasquinhas de Sines 2016”;
12.2 - Na rubrica “Convívios”, respeitantes a atividades de angariação de fundos, suportada por recibos internos do PCP relativos a almoços e tasquinhas em Festa, concretamente:
12.2.1 - Registo no Diário RS 23, através do Lançamento n.º 150403006, de 31/03/2016, pela OR de Setúbal, no valor de €1.596,40;
12.2.2 - Registo no Diário RS 23, através do Lançamento n.º 150406066, de 30/06/2016, pela OR de Setúbal, no valor de €2.308,08.
12.3 - Na rubrica “Outras Iniciativas Especiais”, por via do registo no Diário RL 13, Lançamento n.º 1108004, 31/08/2016, OR de Lisboa, no valor de €3.820,46, respeitante a atividade de angariação de fundos provenientes de almoço comemorativo do 25 de abril efetuado no Pavilhão José Gouveia.
13 - Nas contas anuais de 2016, o PCP registou receitas provenientes de atividades de angariação de fundos, no valor de €57.248,01, na rubrica “Festa do Avante”, cujo suporte documental são recibos internos emitidos aos pontos de restauração explorados por organizações regionais, de cujo descritivo constam os montantes em numerário entregues por aquelas organizações à tesouraria da “Festa do Avante”, tendo, no final daquela atividade, sido efetuada Nota de Crédito à organização regional que efetuou a entrega e registado o rendimento, com o montante total das entregas:
13.1 - Registo no Diário RS 24, através do lançamento n.º 1509043, de 30/09/2016, pela OR de Setúbal, no valor de €36.723,12.
13.2 - Registo no Diário RS 24, através do lançamento n.º 1509131, de 30/09/2016, pela OR de Setúbal, no valor de €20.524,89.
13.3 - Registo no Diário A2013, através do lançamento n.º 90227, pela OR de Lisboa de €39.334,00.
14 - Nas contas anuais de 2016, o PCP registou na rubrica “Outros Gastos e Perdas” o valor de €24.000,00 respeitante ao adiantamento de apoio à produção do jornal pela produção do jornal “O Avante” e da revista “O Militante” para o ano de 2016, efetuado pelo PCP à empresa “Editorial Avante, S. A.”, contribuinte fiscal n.º 500090440, cujo documento de suporte é um recibo.
15 - Nas contas anuais de 2016, o PCP efetuou pagamentos em numerário no montante de €82.134,77, que ultrapassam o valor de €22.238,00 correspondente a 2 % da subvenção anual recebida pelo PCP (€1.117.375).
16 - Nas contas anuais do PCP, referentes a 2016, verificou-se que os seguintes saldos apresentados no Balanço, na rubrica “Adiantamentos a Fornecedores”, não registaram movimentos no ano de 2016:
16.1 - “José Jacinto O. Machado”, no montante de €1.795,53;
16.2 - “Hotéis do Rio Soc. Turística do Rio”, no montante de €67,00;
16.3 - “Página a Página - Dividas Org. Regionais”, nesta situação, a conta apresenta um saldo no valor de €35.000,00, que corresponde a adiantamento efetuado por conta de dívidas contraídas diretamente pelas organizações regionais ao fornecedor;
17 - Nas contas anuais do PCP, referentes a 2016, verificou-se que os seguintes saldos devedores do Balanço não registaram movimentos contabilísticos no ano de 2016:
17.1 - Na rubrica de “Fornecedores”, “Abel Festas e Filhos”, no montante de €2.407,68
e “PT Prime”, no montante de € 2.254,82.
17.2 - Na rubrica “Devedores Diversos”, “Empréstimo Mário Costa”, no montante de €12.515,00.
18 - As contas anuais do PCP, referentes a 2016, não permitem esclarecer a origem e a natureza dos saldos registados no balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais”, não tendo sido possível justificar a movimentação das contas de Fundos Patrimoniais através da análise dos movimentos a débito/crédito efetuados ao longo do ano, concretamente:
18.1 - A rubrica “Fundos”, ano 2016, apresentou um saldo final credor no valor de €-18.194.693,78, tendo-se verificado a existência de outros movimentos a débito e crédito no valor de €-1.549.898,02; o saldo final da mesma rubrica no ano 2015 foi de €-16.644.795,76.
18.2 - A rubrica “RESULTADOS TRANSITADOS” (conta 561) incluiu o “resultado de 2015”, no valor de €-352.842,00 e outros movimentos a débito e a crédito, cujo saldo foi de €1.381.976,00. O resultado final apurado nesta rubrica foi de €283.381,96. O saldo final da mesma rubrica no ano 2015, foi de €-745.751,89.
19 - Nas contas anuais de 2016, o PCP registou os seguintes valores, mutuados por pessoas singulares ao PCP, sem que conste da documentação de suporte a identificação completa e inequívoca dos sujeitos, os juros estipulados, e as demais condições do contrato:
19.1 - “ANTÓNIO AMADOR DA SILVA ESTEVES”, no valor de €500,00;
19.2 - “EMP. MIGUEL VIEGAS”, no valor de €500,00;
19.3 - “JOSÉ COSTA FERNANDES”, no valor de €2.992,79;
19.4 - “CÂNDIDO CAPELA”, no valor de €498,80;
19.5 - “CASAIS BAPTISTA”, no valor de €249,40;
19.6 - “MANUEL VELOSO”, no valor de €249,40;
19.7 - “JORGE MATOS”, no valor de €900,00;
19.8 - “EMP. FERNANDO ADÃO”, no valor de €997,60;
19.9 - “EMP. FRANCISCO GUERREIRO”, no valor de €265,07;
19.10 - “Empréstimo de Carlos à con. Fig. Foz”, no valor de €170,00;
19.11 - “EMP. DE ADELAIDE À COM. FIG. FOZ”, no valor de €31,17;
19.12 - “EMP. ANTÓNIO BAIÃO À COM. FIG. FOZ”, no valor de €18,88;
19.13 - “EMANUEL PEÇA - PENACOVA”, no valor de €235,00;
19.14 - “EDUARDO FERREIRA - PENACOVA”, no valor de €172,58;
19.15 - “AUGUSTO MANUEL GONÇALVES FIGUEIREDO”, no valor de €1.274,16;
19.16 - “ÁLVARO PINTO”, no valor de €1.000,00;
19.17 - “JORGE ESPADA ESTEVÃO CORREIA”, no valor de €500,00.
20 - Nas contas anuais de 2016, o PCP registou os seguintes valores, mutuados por pessoas singulares ao PCP, sem que conste da documentação de suporte a identificação completa e inequívoca dos sujeitos, os juros estipulados, e as demais condições do contrato:
20.1 - “JOÃO ROCHA SILVA”, no valor de 3.000,00;
20.2 - “MARGARIDA LECA”, no valor de 4.000,00;
20.3 - “ROSA TAVARES”, no valor de 3.139,63;
20.4 - “ALEXANDRE PEREIRA”, no valor de 4.500,00;
20.5 - “JOÃO FERNANDO”, no valor de 3.859,88;
20.6 - “FRANCISCO ANTÓNIO RAPOSO”, no valor de 3.000,00;
20.7 - “MANUEL SILVA CRUZ”, no valor de 3.284,02;
20.8 - “JOSÉ CÂNDIDO LÚCIO CORREIA”, no valor de 3.450,00.
21 - Nas contas anuais do PCP, referentes a 2016, verificou-se incerteza quanto à natureza e regularização de saldos no passivo, respeitantes a Fornecedores, que não registarem qualquer movimento no ano de 2016:
21.1 - “MULTIAUTO, LDA.”, que apresenta um saldo final no valor de €500,00;
21.2 - “ZON TV CABO PORTUGAL, S. A. ”, que apresenta um saldo de €240,12;
21.3 - “PÁGINA A PÁGINA - DIVULGAÇÃO DO LIVRO, S. A. ”, que apresenta um saldo de €630,11;
21.4 - “EDITORIAL CAMINHO, S. A. - BARREIRO”, que apresenta um saldo de €771,97;
21.5 - “PÁGINA A PÁGINA - DIVULGAÇÃO DO LIVRO, S. A. ”, que apresenta um saldo de €1.687,19;
21.6 - “TIPOGRAFIA MICAELENSE, LDA.”, que apresenta um saldo no valor de €828,19;
21.7 - “CRÓMIA”, que apresenta um saldo de €505,40;
21.8 - “ADEGA DAS MOURAS ARRAIOLOS”, que apresenta um saldo de €992,59
21.9 - “NOVADIS”, que apresenta um saldo de €787,17;
21.10 - “PÁGINA A PÁGINA - DIVULGAÇÃO DO LIVRO, S.A”, que apresenta um saldo no valor de €669,90;
22 - Nas contas anuais do PCP, referentes a 2016, verificou-se incerteza quanto à natureza e regularização dos seguintes saldos no passivo “Outras contas a pagar”, porquanto:
22.1 - A rubrica “Atos Eleitorais - Eleições Autárquicas” apresenta um saldo no valor de €154.022,09, respeitante a eleições autárquicas de 2013.
22.2 - A rubrica “Outros Credores por acréscimos de gastos” apresenta o saldo credor de €150.169,02, tendo sido registados os seguintes gastos, reconhecidos no período, sem apresentação de documentação vinculativa que sirva à sua comprovação, relativamente aos saldos:
a) Respeitantes a IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) de 2016:
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b) Respeitantes a previsão de água:
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c) Respeitantes a previsão de Eletricidade:
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d) Respeitantes a previsão de Gás:
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e) Respeitantes a previsão de comunicações:
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f) Respeitantes a IVA (Imposto sobre o valor acrescentado) do Imobilizado relativo ao ano de 2016:
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g) Respeitantes a CT Olhão Valor Pago SPG IVA:
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23 - Nas contas anuais do PCP, referentes a 2016, não se procedeu à integração das contas de campanha respeitantes às eleições de deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, realizadas a 16 de outubro de 2016, não se encontrando reconhecido em resultado do ano, refletido na Demonstração de Resultados, o montante de €15.061,09 correspondente às contribuições efetuadas pelo PCP à campanha.
24 - Ao agirem conforme descrito em 5. e 6. dos factos provados, os Arguidos sabiam que da sua conduta resultaria, como consequência necessária, o facto punível, apresentando as contas anuais nessas condições.
25 - Ao agirem conforme descrito em 8. a 23. dos factos provados, os Arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
26 - Os Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
27 - Nas contas de 2016, o PCP registou:
27.1 - No balanço: um total do ativo de €21.037.145,32; um total do Fundo de Capital de €17.688.283,11 e um total do passivo de €3.348.862,21.
27.2 - Na demonstração dos resultados do ano: rendimentos de € 10.120.707,14 e gastos no valor de €10.368.496,13.
28 - Por referência a 2016, o PCP recebeu subvenção estatal no valor de €1.117.375,28.
29 - O PCP encetou diligências no âmbito dos presentes autos com vista ao esclarecimento e correção de algumas das situações identificadas, entregando, em 22 de julho de 2020, documentação referente às contas anuais de 2016.
30 - Nas contas anuais de 2021, o PCP registou:
30.1 - No balanço: um total do ativo de €27.850.051,27, um total do Fundo de Capital de €18.735.373,75 e um total do passivo de €9.114.677,52;
30.2 - Na demonstração dos resultados do ano: um resultado líquido do período no valor de €1.667.466,63.
31 - ALEXANDRE MIGUEL PEREIRA ARAÚJO e MARIA MANUELA SIMÃO PINTO ÂNGELO SANTOS são responsáveis financeiros do PCP desde, pelo menos, 2008.
10.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não se provou que:
1 - Ao agir conforme descrito em 7. dos factos provados, os Arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
10.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados, foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional, da qual a mesma se extrai, não se tratando de matéria de facto controvertida.
A prova da matéria de facto referida no ponto 2. dos factos provados resulta de fls. 3 do PA.
A prova do facto indicado no ponto 3. dos factos provados decorre de fls. 4 e seguintes do PA.
A prova dos factos identificados nos pontos 4. a 4.3.3. dos factos provados adveio do teor dos extratos contabilísticos das subcontas “7151-LOCAIS DE CONVIVIO”, de fls. 35 a 42 verso, “7152 - CANTINA”, de fls. 43 a 45, e da subconta “715311-LIVROS E IMPRENSA”, de fls. 46 a 101, conjugados com os documentos de fls. 18 a 34 dos autos.
A prova da factualidade constante do ponto 5. resulta da análise dos extratos contabilísticos das subcontas “722 - QUOTAS”, de fls. 125 a 263, assim como de “728 - CONTRIBUIÇÕES DE MILITANTES”, constantes de fls. 264 a 350 verso, conjugada com o teor dos documentos de fls. 103 a 124 verso dos autos, não se tratando, no mais, de facto controvertido, já que os recorrentes confirmam que os documentos de suporte das receitas decorrentes de contribuições de filiados não especificam o número de filiados e que essa omissão é propositada.
A prova da factualidade indicada no ponto 6. dos factos provados resulta do teor dos extratos contabilísticos das subcontas “722 - QUOTAS”, de fls. 125 a 263, assim como de “728 - CONTRIBUIÇÕES DE MILITANTES”, constante a fls. 264 a 350 verso, conjugado com o teor dos documentos de fls. 103, 104, 114, 115, 117, 119 e 124 dos autos. Não se trata de facto controvertido, já que os recorrentes confirmam a realização do pagamento das contribuições nos termos imputados, sustentando nada existir neste facto que constitua infração.
Para a prova dos factos identificados no ponto 7. dos factos, consideraram-se os elementos das contas apresentadas pelo PCP, não se tratando, no mais, de matéria de facto controvertida.
A prova da matéria factual constante em 8. a 8.2. dos factos provados resulta do extrato contabilístico da subconta “75334 - AUTARQUIAS LOCAIS”, de fls. 355 a 387, do comprovativo de transferência bancária de fls. 351 e dos recibos emitidos pelo PCP, constantes de fls. 351 verso e 352 (v. ponto 8.1. dos factos provados), assim como do Lançamento n.º 1102220 no Diário RL 13, em 29 de fevereiro de 2016, registado no extrato contabilístico da subconta “75334 - AUTARQUIAS LOCAIS”, de fls. 355 a 387 dos autos, do comprovativo de transferência bancária de fls. 353 e dos recibos emitidos a fls. 358 verso e 359 (v. ponto 8.2. dos factos provados).
A prova da factualidade enunciada no ponto 9. dos factos provados resulta do teor do extrato contabilístico da subconta “75313 - TITULADOS POR CHEQUE” de fls. 393, conjugado com a Lista de Donativos constante de fls. 392 e os recibos de fls. 388 e 389, 390 e 391 dos autos.
A matéria de facto constante em 10. resultou do teor do extrato contabilístico da subconta “75313 - TITULADOS POR CHEQUE”, de fls. 393, conjugado com os documentos entregues com a prestação de contas, verificando-se da sua análise a ausência dos referidos elementos.
Para a prova dos factos constantes no ponto 11. dos factos provados considerou-se o teor do extrato contabilístico da subconta “75313 - TITULADOS POR CHEQUE”, de fls. 393 dos autos, conjugado com o teor do comprovativo de depósito bancário de fls. 388 e, bem assim, dos recibos constantes a fls. 388 verso e 389.
A prova da factualidade descrita nos pontos 12. a 12.3. dos factos provados resulta do teor do Extrato Contabilístico da subconta “72316 - CONVÍVIOS” de fls. 396 e 397, do extrato Contabilístico da subconta “72319 - OUTRAS INICIATIVAS ESPECIAIS”, de fls. 400 a 402, dos documentos de suporte de fls. 394, 395, 398 a 399 verso dos autos, dos recibos internos do PCP constantes de fls. 240, 241, 244 a 249 do PA, conjugados com os documentos de prestação de contas apresentados, de cujo exame se extrai a ausência da lista em referência.
Para a prova dos factos descritos nos pontos 13. a 13.3. dos factos provados teve-se por base as contas apresentadas, concretamente o teor do extrato contabilísticos da subconta “7231403 ESPAÇOS RESTAURAÇÃO”, de fls. 437 a 439, bem como a documentação de suporte dos registos contabilísticos de fls. 440 a 443.
A prova dos factos elencados em 14. dos factos provados baseou-se no teor do extrato contabilístico da subconta “68851 - COMP.NA.PROD.JORNAL “O AVANTE”, de fls. 444 dos autos, conjugado com o recibo constante de fls. 445.
Para a prova dos factos constantes no ponto 15. dos factos provados considerou-se o teor do extrato “11 - Caixa”, constante de fls. 446 a 456 e, bem assim, da informação complementar prestada pelo auditor em fls. 717 e 718.
A matéria factual constante do ponto 16. a 16.3. dos factos provados resultou do teor dos elementos contabilísticos juntos aos autos e da análise comparada dos saldos das subcontas em referência dos balancetes respeitantes às contas do PCP nos anos de 2016 entregues em formato digital - fls. 43 do PA e do balancete analítico das contas do ano de 2015, constante a fls. 657 a 716 dos autos, concretamente das subcontas “22815765 José Jacinto O. Machado”, “22815219 Hotéis do Rio Soc. Turística do Rio”, “22880001 Página a Página - Dividas Org. Regionais”, cujo extrato contabilístico se encontra a fls. 457.
A prova da matéria factual identificada nos pontos 17. a 17.2.1. dos factos provados resulta da análise conjugada dos saldos das contas em referência constantes dos balancetes analíticos entregues, em formato digital, pelo PCP, respeitantes ao ano de 2016, a fls. 43 do PA, assim como do balancete respeitante às contas do ano de 2015, constante de fls. 657 a 716, concretamente das subcontas “221116023 Abel Festas e Filhos”, “2211800474 PT Prime” e da subconta “278212015 Empréstimo Mário Costa”.
Para prova dos factos identificados em 18. a 18.2. dos factos provados considerou-se o teor do extrato contabilístico da subconta “511 FUNDOS”, de fls. 458 a 462, assim como da Subconta “561 RESULTADOS TRANSITADOS”, de fls. 463 a 477.
A prova da factualidade elencada nos pontos 19. a 19.17. dos factos provados resultou da análise conjugada do balancete analítico das contas de 2016 entregue em formato digital pelo PCP, a fls. 43 do PA, concretamente das subcontas:“2580101 EMP. ANTÓNIO AMADOR DA SILVA ESTEVES”, “2580102 EMP. MIGUEL VIEGAS”, “2580301 JOSÉ COSTA FERNANDES”, “2580302 CÂNDIDO CAPELA”, “2580303 CASAIS BAPTISTA”, “2580304 MANUEL VELOSO”, “2580308 JORGE MATOS”, “2580601 EMP. FERNANDO ADÃO”, “2580602 EMP. FRANCISCO GUERREIRO”, “2580603 Empréstimo de Carlos à con. Fig. Foz”, “2580604 EMP. DE ADELAIDE À COM. FIG. FOZ”, “2580605 EMP. ANTÓNIO BAIÃO À COM. FIG. FOZ”, “2580606 EMANUEL PEÇA - PENACOVA”, “2580607 EDUARDO FERREIRA - PENACOVA”, “2581403. - AUGUSTO MANUEL GONÇALVES FIGUEIREDO”, “2581701 - ÁLVARO PINTO”, “2582203 - JORGE ESPADA ESTEVÃO CORREIA”, em conjugação com os demais elementos de prestação de contas. O facto de não ter sido acordado o pagamento de juros é expressamente admitido pelos recorrentes, que consideram tratar-se de procedimento legalmente admissível.
A prova da matéria factual elencada nos pontos 20. dos factos provados resultou da análise conjugada do balancete analítico das contas de 2016 entregue em formato digital pelo PCP, em fls. 43 do PA, em concreto nas subcontas: “2580202 - JOÃO ROCHA SILVA”, “2580305 - MARGARIDA LECA”, “2580306 - ROSA TAVARES”, “2580307 - ALEXANDRE PEREIRA”, “2581205 - JOÃO FERNANDO”, “2582204 - FRANCISCO ANTÓNIO RAPOSO”, “2582205 - MANUEL SILVA CRUZ”, “2588001 - JOSÉ CÂNDIDO LÚCIO CORREIA”, conjugado com o teor de fls. 478, 480, 481, 482, 483, 484, 485, 486 e 488 dos autos.
A prova da factualidade elencada nos pontos 21. dos factos provados resultou da análise conjugada do balancete analítico entregue pelo Partido, em formato digital, respeitante ao ano de 2016 entregue, em fls. 43 do PA, assim como do balancete analítico respeitante às contas do ano de 2015 junto a fls. 657 a 716, concretamente das subcontas “221102016 - MULTIAUTO, LDA.”, “221111336 - ZON TV CABO PORTUGAL, S. A. ”, “2211115108 - PÁGINA A PÁGINA - DIVULGAÇÃO DO LIVRO, S. A. ”,“221115325 - EDITORIAL CAMINHO, S. A. - BARREIRO”, “221115532 - PÁGINA A PÁGINA - DIVULGAÇÃO DO LIVRO, S. A. ”, “221119036 - TIPOGRAFIA MICAELENSE, LDA.”, “221122050 - CRÓMIA”, “221122147 - ADEGA DAS MOURAS ARRAIOLOS”, “221122159 - NOVADIS”,“2211901439 - PÁGINA A PÁGINA - DIVULGAÇÃO DO LIVRO, S. A. ”.
A prova do facto indicado no ponto 22. resulta do teor do extrato da subconta “272244 ELEIÇÕES AUTARQUICAS” e do extrato da subconta “27229 OUTROS CREDORES POR ACRÉSCIMOS DE GASTOS”, de fls. 490 e 492 a 495, conjugados com os elementos de prestação de contas, de cuja análise se constatam as referidas ausências.
Para prova da matéria de facto descrita no ponto 23. dos factos provados foi considerada a Demonstração dos Resultados da “CDU - Coligação Democrática Unitária” (CDU), respeitantes às eleições de deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, realizadas a 16 de outubro de 2016, constante de fls. 17, bem como os restantes elementos de prestação de contas, de cuja análise resulta a incerteza.
Os pontos 24. e 25. dos factos provados, relativos ao dolo do tipo, foram decompostos em função da intensidade do dolo. A prova desta factualidade vem extraída da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
Importa notar que a imputação da prática, a título de dolo necessário (v. ponto 24 dos factos provados), dos factos indicados nos pontos 5. e 6. dos factos provados, resulta da circunstância de tanto o PCP como os seus responsáveis financeiros - que, no mais, foram responsáveis financeiros para as contas anuais do PCP desde 2008 (v. o ponto 31. dos factos provados) -, tendo conhecimento de que as questões sindicadas têm sido uniformemente decididas pelo Tribunal Constitucional desde, pelo menos, o ano de 2009 (v. os Acórdãos n.º 515/2009; 70/2009; 711/2013; 245/2021 e, recentemente, o Acórdão n.º 566/2024), não poderem desconhecer a inevitabilidade do significado infracional da sua conduta, não podendo senão, pois, perante o conhecimento do necessário efeito do entendimento acolhido, pretender a sua ocorrência.
É que tendo a ECFP fundamentado devidamente a exigência de demonstração da qualidade de filiado como requisito de admissibilidade material das receitas provenientes de quotas (v. ponto 5 dos factos provados), dando oportunidade para a sua retificação, assim como a inadequação do pagamento de contribuições de filiados através de um terceiro (v. ponto 6. dos factos provados), também aqui se permitindo a sua retificação, e tendo uma e a outra posições sido reiteradamente confirmadas pelo Tribunal Constitucional, não pode senão a persistência dos recorrentes na sua conduta, não entregando aqueles dados e mantendo a prática ali referida, implicar a consciência da necessidade da infração e a conformação com a mesma.
Já no que respeita à prática dos factos imputados a título de dolo eventual, importa considerar, em concreto, no que respeita aos pontos 11. e 15 dos factos provados, todos relativos à inobservância do dever de discriminação de receitas e despesas - tanto quanto ao registo contabilístico de donativos recebidos por forma não consentida por lei (v. ponto 11. dos factos provados), como ao registo de despesas cujo pagamento excedeu o limite permitido por lei (v. ponto 15. dos factos provados) -, que não é crível que os recorrentes, tendo tido, desde a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2016, em 9 de julho de 2019 (fls. 292 a 295 do PA), conhecimento da inadequação dos registos efetuados, sinalizados pela ECFP, não tivessem a consciência de que os elementos apresentados não serviam ao cumprimento do dever de devida discriminação, cuja inobservância se imputa, nem que não se tenham conformado com a dúvida de saber se da ausência daqueles elementos resultaria violação daquele dever.
Semelhantes considerações se convocam a propósito da imputada prática, a título de dolo eventual, dos factos vertidos nos pontos 4, 8. a 10., 12. a 14., 19. e 20. dos factos provados, estando em causa, em todos estes casos, a inobservância do dever de comprovação de receitas e despesas por ausência ou insuficiência de documentação de suporte. É que, sabendo os arguidos que não apresentaram a totalidade da documentação de suporte necessária ou que, quando a apresentavam, essa documentação não cumpria os requisitos mínimos para servir à comprovação de receitas e de despesas - tal como, no mais, havia sido sinalizado pela ECFP desde, pelo menos o Relatório cuja notificação foi efetuada em 7 de julho de 2019 (fls. 292 a 295 do PA) -, e que uma tal omissão corresponderia à inobservância de dever a que estavam vinculados, não pode deixar de resultar, da circunstância de os arguidos nada fazerem para suprir a documentação em falta, o reforço da convicção formada quanto à possibilidade de a sua conduta integrar a prática de infrações.
Finalmente, também quanto aos factos a que se referem os pontos 16. a 18. e 21. a 23. dos factos provados, não é crível que os arguidos não se tenham conformado com a possibilidade de, ao terem realizado registos contabilísticos divergentes, obscuros e inadequados, revelando plena consciência do dever de fidedignidade que acompanha as contas anuais apresentadas pelos partidos políticos, não se tenham confrontado com a dúvida de saber se, ao nada terem dito ou acrescentado sobre aqueles registo contabilísticos, comprometiam a fiabilidade das contas, deixando de observar o dever de organização contabilística cuja violação é imputada.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 26. dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões que fundamentam o juízo de culpa, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, com recurso às regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. No mais, recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto - que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento - apenas pode afastar a culpa quando o erro não for censurável. Não se encontra, de resto, razão que permita sustentar que a atuação dos arguidos foi movida por uma deficiência de valoração que impediu a orientação no sentido da observância das normas de dever. É certo, no mais, que deficiências contabilísticas identificadas nas contas anuais do PCP, relativas a 2016, decantando situações pretéritas já sindicadas pelo Tribunal Constitucional foram, no mais, sinalizadas repetidamente, sem que os arguidos tenham suprido as irregularidades. A prova da consciência da ilicitude resulta, pois, da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova dos factos constantes em 27. dos factos provado resulta de fls. 7 e 8 do PA.
A prova dos factos constantes do ponto 28. dos factos provados decorre de fls. 45 do PA.
Para a prova dos factos constantes do ponto 29. dos factos provados consideram-se os documentos juntos pela defesa dos Arguidos constantes de fls. 578 a 622.
A prova da factualidade elencada no ponto 30. dos factos provados extrai-se do teor da publicação existente no sítio público da Internet do Tribunal Constitucional, em concreto em:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/PCP.pdf?src=1&mid=6768&bid=5410.
A factualidade descrita no ponto 31. dos factos provados resulta do conhecimento funcional da ECFP, obtido por via da tramitação dos processos de prestação de contas de anos anteriores, concretamente dos anos de 2008 a 2015, devidamente vertido nos autos.
Por fim, no que respeita ao facto não provado referido no ponto 1., respeitante à conduta descrita no ponto 7. dos factos provados, a razão de ser do juízo é a circunstância de tais factos, pelas razões que constam da fundamentação da matéria de direito, não permitirem nenhuma infração, termos em que não se poderá dar como provado que os arguidos tinham consciência da mesma. Certo é que, na razão de ordem de uma decisão judicial, a apreciação jurídica, em particular no que respeita ao preenchimento do tipo objetivo, é posterior ao julgamento da matéria de facto, pelo que se trata aqui da antecipação de uma conclusão por obter. Sucede que a atribuição a um agente de um conteúdo mental representativo de um estado de coisas que consiste na divergência entre a sua conduta e um parâmetro - o elemento intelectual do dolo numa infração de dever − pressupõe logicamente, senão um juízo de ilicitude objetiva, pelo menos a verosimilhança desta. Isto é particularmente evidente quando a prova do elemento subjetivo do tipo se baseia em primeira linha, como é o caso das infrações que incidem sobre a violação de deveres funcionais, em presunções judiciais estabelecidas a partir de regras da experiência acerca da conduta e as atitudes dos portadores do estatuto relevante. Há, pois, uma certa e inevitável desarmonia entre a ordem expositiva e a ordem judicativa do processo decisório, atento o figurino linear da primeira e circular da última, desarmonia essa que é reveladora da conhecida aporia metodológica da dicotomia convencional entre questão-de-facto e questão-de-direito.
11 - Matéria de direito
11.1 - Considerações gerais
A decisão recorrida considerou que os arguidos incorreram na prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por sua vez, o artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
Ora, a tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.
No caso vertente, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que impedem o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos números e alíneas daquele artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando a inobservância de deveres específicos, se verificam deficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v. os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021).
No Acórdão n.º 81/2021 afirmou-se que «a não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional». A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha ainda uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia». No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011).
É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP.
11.2 - Preenchimento do tipo contraordenacional
A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, da LFP, consubstanciada nos seguintes núcleos factuais:
i) Insuficiente comprovação de receitas (v. ponto 4. dos factos provados);
ii) Insuficiente comprovação de receitas provenientes de quotas e contribuições de filiados (v. ponto 5. e 6 dos factos provados);
iii) Registo contabilístico inadequado de quotas (v. ponto 7. dos factos provados);
iv) Registo de receitas provenientes de contribuições de candidatos e de representantes eleitos realizadas pelo órgão para o qual foram aqueles candidatos e representantes eleitos (v. ponto 8. dos factos provados);
v) Insuficiente comprovação de receitas provenientes de donativos (v. pontos 9. e 10. dos factos provados);
vi) Registo de donativos recebidos em numerário (v. ponto 11 dos factos provados);
vii) Insuficiências de comprovação de receitas provenientes de atividade de angariação de fundos (v. pontos 12. e 13. dos factos provados);
viii) Documentação de suporte de despesas a título de adiantamento incompatível com o registo contabilístico efetuado (v. ponto 14. dos factos provados);
ix) Registo de pagamentos em numerário em montante superior ao limite permitido (v. ponto 15 dos factos provados);
x) Incerteza quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos apresentados no Balanço, na rubrica “Adiantamentos a Fornecedores” (v. ponto 16. dos factos provados);
xi) Incerteza quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores apresentados no Balanço, na rubrica “fornecedores” e “devedores diversos” (v. ponto 17. dos factos provados);
xii) Incerteza quanto à origem e à natureza dos saldos registados no balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais” (v. ponto 18. dos factos provados);
xiii) Insuficiente comprovação de receitas provenientes de mútuos concedidos por pessoas singulares ao PCP (v. pontos 19. e 20. dos factos provados);
xiv) Incerteza quanto à natureza e regularização de saldos no passivo, respeitantes a Fornecedores (v. ponto 21. dos factos provados);
xv) Incerteza quanto à natureza e regularização de saldos no passivo, respeitantes a “Outras contas a pagar” (v. ponto 22. dos factos provados);
xvi) Incerteza quanto à integração das contas de campanha respeitantes às eleições de deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, realizadas a 16 de outubro de 2016 (v. ponto 23. dos factos provados).
11.2.1 - Cada um dos núcleos de factualidade referidos integra-se em três modalidades de infração ao dever genérico de organização contabilística.
Em concreto, está em causa a ausência ou insuficiência de discriminação de receitas e despesas (v. pontos 7., 11. e 15. dos factos provados); a ausência ou insuficiência de comprovação de receitas e despesas (v. pontos 4. a 6., 8. a 10. e ponto 12. a 14., 19., 20. dos factos provados); e a representação contabilística não fidedigna (v. pontos 16. a 18. e 21. a 23. dos factos provados).
Vejamos.
11.2.2 - A imputação referida à modalidade de ausência ou insuficiência de discriminação diz respeito à factualidade constantes dos pontos 7., 11. e 15. dos factos provados, estando em causa a circunstância de as contas anuais de 2016, apresentadas pelo PCP, integrarem factos sujeitos a registo contabilístico que foram imperfeita ou indevidamente discriminados.
A exigência de discriminação nas contas anuais dos partidos políticos constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da LFP, que, dando expressão à obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir, de forma completa e rigorosa, a sua situação financeira e patrimonial, admite o desdobramento em deveres especiais de discriminação.
Ora, resulta dos factos provados que o registo contabilístico das quotas, nas contas anuais, foi realizado na dependência do seu efetivo recebimento, contrariando o regime do acréscimo (v. ponto 7 dos factos provados), verificando-se o registo contabilístico de donativos recebidos por forma não consentida por lei (v. o ponto 11. dos factos provados) e, ainda, de despesas cujo pagamento, realizado em numerário, excedeu o limite permitido (v. o ponto 15. dos factos provados).
Relativamente ao facto referido no ponto 7. dos factos provados, os recorrentes sustentam que as receitas provenientes de quotas não devem ser objeto de inscrição contabilística obrigatória, a título de receitas estimadas, corrigidas através do registo de imparidades, considerando que ‹‹[a] ideia da dívida constituída em quotas, como já foi aventado pela ECFP e agora, sibilinamente, de novo introduzida através do chamado “reconhecimento contabilístico” é uma justaposição artificial de atos de comércio à orgânica partidária›› (v. 25.º das conclusões), sendo ‹‹absurdo [sic] fazer da quota uma espécie de dívida futura contraída automaticamente pelo militante›› (v. ponto 26.º das conclusões).
A obrigatoriedade de pagamento de quotas, na qual repousa a sua constituição contabilística a título de dívida, resulta dos Estatutos do PCP - v. o artigo 9.º do Capítulo II (“Os membros do Partido, seus deveres e direitos”), nos termos do qual se estabelece que ‹‹[p]ode ser membro do Partido Comunista Português todo aquele que aceite o Programa e os Estatutos, sendo seus deveres fundamentais a militância numa das suas organizações e o pagamento da sua quotização›› -, sendo a sua integração nas contas condição necessária para uma completa discriminação de receitas, nos termos do artigo 12.º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea a), ambos da LFP. Por outro lado, resulta do parágrafo 22 da Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, publicada pelo Aviso n.º 15652/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009, aplicada com as devidas adaptações, que as contas anuais dos partidos políticos devem ser preparadas de acordo com o pressuposto subjacente ao regime do acréscimo, tal significando que as receitas dos partidos, incluindo as que resultam de quotas, devem ser incluídas a título de estimativa de receitas, em função do valor anual das quotizações.
Sucede que a decisão recorrida não dá como provado o valor global das quotas vencidas no ano de 2016 que, de acordo com o regime do acréscimo, deveria ter sido inscrito na contabilidade do PCP, circunstância que inviabiliza a formulação de qualquer conclusão quanto a uma eventual divergência entre tais valores e, consequentemente, a afirmação de uma incorreta prática contabilística. Com efeito, não tendo sido alegado nem provado o valor correspondente à globalidade das quotas vencidas no ano de 2016 que, independentemente do recebimento, deveria ter sido inscrito nas contas anuais do PCP, fica inviabilizado o juízo de insuficiência ou de excesso dos valores efetivamente registados em relação aos devidos, não se permitindo, por falta de uma tal premissa, a formulação de uma conclusão segura quanto à infração contraordenacional imputada, termos em que não se mostra preenchido o elemento objetivo do tipo.
Quanto à factualidade referidos no ponto 11. dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas anuais do PCP, referentes a 2016, incluírem o registo contabilístico de donativos por forma não consentida por lei, em violação do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 7.º, n.os 1 e 2, daquele diploma. Os recorrentes, não contestando a prática dos factos imputados, embora referindo ter-se tratado de lapso de militante, sustentam que, pela diminuída materialidade dos factos - donativo no valor de €60,00 -, se trata de uma ‹‹situação não censurável›› (v. ponto 42.º das alegações), na qual, por isso, não deve repousar a imputação de qualquer infração.
Só que o recebimento de receitas ilegais, incluindo o caso que se traduz na obtenção de receitas por forma não consentida por lei - constituindo uma das mais intensas forma de violação das regras relativas ao controlo de conformidade das contas dos partidos políticos - verifica-se independentemente da expressão financeira da receita, exceto aí onde esta seja tão insignificante que não ultrapasse o patamar mínimo que justifica a intervenção contraordenacional no plano material. O montante envolvido na receita recebida ilegalmente não é, no presente caso, de molde a permitir afirmar uma tal irrelevância e, bem assim, a excluir a tipicidade do facto, tratando-se de caso subsumível tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
Finalmente, no caso da factualidade referida em 15. dos factos provados, está em causa o facto de o PCP ter realizado pagamentos em numerário, indicados na rubrica “11 - Caixa”, no montante de €82.134,77, excedendo manifestamente o limite previsto decorrente do artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, nos termos do qual se estabelece a proibição de realização de pagamentos em numerário que excedam o valor correspondente a 2 % da subvenção estatal - no caso concreto, no montante de €22.347,51, dado o recebimento de subvenção de €1.117.375,28.
Os recorrentes, admitindo a ultrapassagem daquele limite, consideram, todavia, que ‹‹[a] exigência formal que a norma estabelece não é fim em si mesmo da estipulação, mas o valor da transparência que não é sequer beliscado›› (v. ponto 74.º das conclusões). Não têm razão.
Recorde-se que as exigências contabilísticas impostas às contas anuais dos partidos políticos visam possibilitar o adequado escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. artigos 3.º, n.os 2 e 3, e 9.º, n.os 1 e 2, da LFP). A fixação de um limite formal de pagamentos concretiza as finalidades materiais que o regime visa proteger, nada havendo, no alegado pelos recorrentes, que seja apto a afastar a relevância contraordenacional daquela ultrapassagem. O facto praticado pelos recorrentes reconduz-se à não observância do limite previsto no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, contrário ao dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
11.2.3 - Veja-se agora a modalidade de ausência de comprovação de receitas e de despesas.
A exigência de apresentação, com as contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas constitui um dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, daquele diploma. O dever de comprovação contabilística visa possibilitar o escrutínio do cumprimento das regras substantivas sobre despesas e receitas, reivindicando, por isso, um conteúdo qualitativo mínimo para que se possa considerar observado.
No que respeita ao ponto 4. dos factos provados, está em causa a circunstância de a documentação de suporte relativa às receitas tituladas não permitir, por ausência de informações essenciais à determinação da natureza, qualidade e quantidade daqueles bens ou serviços, cotejar o respetivo preço com o valor de mercado, em termos tais que seja possível, a partir da documentação apresentada, saber se foram recebidos pagamentos proibidos nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 3, alínea b), da LFP.
Nas suas alegações, os recorrentes sustentam que a factualidade referida no ponto 4. não poderia fundamentar a infração contraordenacional imputada, já que, no caso das receitas relativa à cantina (v. ponto 4.1. dos factos provados), os ‹‹[p]reços das refeições levados às contas são autoexplicativos›› (v. ponto 2 das conclusões), verificando-se, no caso da venda de livros e de jornais (v. ponto 4.2.), ‹‹[a] mesma situação autoexplicativa›› (v. o ponto 3.º das conclusões).
Só que a qualidade autoexplicativa atribuída pelos recorrentes à documentação de suporte apresentada, é manifestamente insuficiente. Com efeito, qualquer uma das faturas mencionadas no ponto 4. dos factos provados é insuficiente para permitir, sem elementos adicionais, que a ECFP possa compreender o que foi vendido e em que quantidade, em alguns casos por incluir elementos vagos e ininteligíveis (v. ponto 4.1.1. e 4.3.), outras vezes por lhe faltar a indicação do objeto e do preço individualizado (v. 4.1.2., 4.1.3. e 4.2.). Veja-se, de resto, que o artigo 36.º, n.º 5, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), dispõe que constitui formalidade de inclusão obrigatória nas faturas a ‹‹[q]uantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução›. Na ausência daqueles elementos apresentados, a documentação de suporte não reúne os elementos qualitativos mínimos para que se possa realizar a sua função de comprovação, termos em que se tem por violado o artigo 12.º, n.º 1, da LFP, enquadrável no tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, na modalidade de comprovação de receitas.
Relativamente à factualidade referida no ponto 5. dos factos provados, está em causa a imputação da violação do dever de comprovação de receitas provenientes de quotas de filiados, sem que da documentação de suporte constem elementos identificativos aptos a comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores. Segundo a decisão recorrida, o registo de receitas provenientes de quotas de filiados faz recair sobre o partido político o dever de demonstrar a condição de filiados dos indivíduos que efetuaram o pagamento das quotas, uma vez que tal é condição de admissibilidade dessa receita, nos termos do 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP.
Nas suas alegações, os recorrentes contestam a existência da obrigação legal de proceder à identificação individualizada e nominativa dos filiados, reconhecendo que ‹‹[a] indicação do número de filiado e cumulativamente [sic] do nome, ou vice-versa é uma questão de princípio que não demove o PCP›› (v. o ponto 9.º das conclusões), reafirmando, todavia, disponibilidade para permitir a comprovação casuística daquela condição de admissibilidade.
Sobre a adstrição dos partidos políticos ao dever de comprovar a qualidade de filiado dos contribuidores, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 566/2024, a propósito das contas anuais de 2015 do PCP, no sentido em que a documentação de suporte daquelas receitas deve conter os elementos suficientes para permitir a identificação inequívoca do filiado e a comprovação material dessa qualidade. Como se afirmou naquela decisão, ‹‹[o]s recibos por si emitidos e que titulam tais recebimentos - em particular, os relativos aos lançamentos identificados - omitem qualquer elemento que comprove ou permita comprovar que os sujeitos neles inscritos como filiados são realmente filiados, designadamente a menção ao respetivo número. Além disso, muitas vezes os nomes são descritos de forma abreviada, inexistindo algum elemento pessoal que permita individualizar e identificar, se necessário, a identidade do contribuinte e confirmar se possui ou não a qualidade de filiado. Ora, o documento contabilístico que titula a perceção daquela receita deve conter os dados suficientes, não apenas para individualizar adequadamente o sujeito e o conteúdo da receita - nome do contribuidor, montante pago, data do recebimento, meio de pagamento, inter alia -, como para comprovar, se necessário, as condições de admissibilidade substantiva dessa receita. No caso vertente, a condição essencial é a qualidade de filiado do partido, pois só quotas ou contribuições pagas por quem esteja investido nessa qualidade podem ser subsumíveis à receita prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP. Ao omitirem esse dado dos recibos emitidos, os quais constituem os documentos contabilísticos de suporte às receitas inscritas nas contas, os arguidos violaram o artigo 12.º, n.º 1, da LFP››.
Assim, ao não comprovar a qualidade de filiado dos contribuintes das receitas provenientes de pagamentos de quotas e de contribuições, que é condição de admissibilidade material daquelas receitas, os arguidos violaram o artigo 12.º, n.º 1, da LFP.
Semelhantes considerações se convocam a propósito da factualidade referida no ponto 6. dos factos provados, em que está em causa o recebimento, pelo PCP, de receitas provenientes do pagamento de quotas e outras contribuições de filiados, cujos pagamentos foram efetuados através de um terceiro, admitido internamente pelo PCP por referência à figura do ‹‹cobrador de quotas››, sem que a documentação de suporte permita, todavia, identificar o autor da contribuição e o montante individualmente pago.
Os recorrentes contestam que se possa afirmar a prática de infração contraordenacional relativamente ao procedimento interno de cobrança e recebimento de quotas e outras contribuições de filiados, por intermédio da figura do ‹‹cobrador de quotas››, ‹‹[q]ue é característica cimentada ao longo dos anos e que constitui uma marca distintiva do PCP, não se podendo confundir com pagamento de terceiros visto que os lançamentos estão identificados e há evidência contabilística da pertinência da quota›› (v. o ponto 4.3. do exercício do direito de resposta ao Relatório ECFP).
Ora, se é verdade que a lei não exige a identidade entre o autor e o executor do pagamento das receitas indicadas em 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP, nada impedindo, portanto, que o pagamento seja realizado por intermédio de outrem, certo é que uma tal circunstância só pode valer na medida em que se conservem as condições materiais e formais de recebimento daquelas receitas, em particular as que relacionam com a qualidade de filiado do contribuidor.
Na verdade, o dever de comprovar a qualidade de filiado do autor material da contribuição há-de revestir-se de particular intensidade num caso, como o presente, em que se quebra a coincidência entre a autoria material da contribuição e o respetiva execução, exigindo-se que o pressuposto de admissibilidade da receita se encontre perfeitamente esclarecido. Uma tal circunstância projeta-se no reforço das exigências de comprovação formal, em termos tais que da identificação da origem das contribuições (v. artigo 3.º, n.º 2, da LFP) deva resultar o esclarecimento (i) do fundamento de legitimidade do executor que atua em nome do contribuidor; e (ii) da qualidade de filiado do autor material da contribuição. Ora, nada disto é possível com base na documentação de suporte indicada no ponto 6. dos factos provados, termos em que se tem por firmada a violação do artigo 12.º, n.º 1, da LFP.
No que respeita ao ponto 8. dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas incluírem o registo de receitas provenientes de contribuições de candidatos e representantes eleitos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LFP, cujo depósito não foi efetuado pelos próprios, mas pelo órgão autárquico para o qual os candidatos foram eleitos, não resultando demonstrado, segundo a decisão recorrida, ‹‹[q]ue tenham sido realizadas por indicação expressa dos mesmos››.
Ora, saber se as receitas indicadas em 8. dos factos provados provêm da contribuição de candidatos e representantes eleitos ou se, por outro lado, a realização formal da transferência bancária, pela autarquia, coincide com a titularidade material da contribuição, é um problema de mérito, não de representação contabilística. Com efeito, a qualidade de «candidato ou representante eleito» do sujeito contribuidor é condição de admissibilidade material das receitas previstas no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LFP, sem a qual a perceção da receita é ilícita. Tal como se afirmou a propósito das receitas provenientes de quotas, também o registo de receitas provenientes das contribuições de candidato ou representante eleito faz recair sobre o partido político o dever de demonstrar a identidade do contribuidor, uma vez que tal é condição de admissibilidade dessa receita, nos termos do 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP.
Os recorrentes afirmam, nas suas alegações, a convicção sobre a conformidade legal da sua atuação, sustentando que as contribuições de candidatos e representantes podem ser formalmente efetuadas pelos órgãos para os quais aqueles candidatos ou representantes foram eleitos.
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido, ou por coligações, ou por estes apoiadas. Quanto ao meio previsto para a sua realização, resulta do n.º 2 que «[q]uando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem».
O Tribunal Constitucional tem afirmado de modo constante (v. os Acórdãos n.os 498/2010, 314/2014, 261/2015, 296/2016 e 420/2016) que «[a] transferência de verbas diretamente de uma Câmara Municipal (...) para o Partido [é] um procedimento inadequado para a concretização de contribuições de eleitos locais, pelo que se impõe a conclusão de que há um incumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2003». Só que de um tal entendimento quanto à inadequação de transferências de verbas por terceiros (em particular por Municípios), a título de contribuições de candidatos e representantes eleitos, não resulta, sem mais, uma infração contraordenacional.
Com efeito, o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LFP não exige, embora aconselhe, a coincidência entre a identidade do contribuidor material e do executor do pagamento, nada impedindo, todavia, nos termos da lei, que o pagamento seja realizado por intermédio de outrem, desde que se conservem as condições materiais próprias daquelas receitas, em particular as que relacionam com a qualidade de candidato ou representante eleito do contribuidor material. A coincidência sugere-se, prima facie, pela possibilidade de, sempre que o pagamento é executado por terceiros, a esfera patrimonial do eleito (autor material) se confundir com a esfera patrimonial do executor formal, gerando uma dinâmica de opacidade que dificulta o escrutínio da atividade financeira e patrimonial dos partidos.
É por isso que o dever de comprovar a qualidade de autor material da contribuição há-de revestir-se de particular intensidade nos casos, como o presente, em que se quebra a coincidência desejável entre a autoria material da contribuição e a respetiva execução, exigindo-se, portanto, que o pressuposto de admissibilidade da receita se encontre perfeitamente esclarecido por referência ao seu autor material. Uma tal circunstância projeta-se no reforço das exigências de comprovação, em termos tais que da identificação da origem das contribuições (v. artigo 3.º, n.º 2, da LFP) deva resultar o esclarecimento cabal (i) do fundamento de legitimidade do executor formal que atua por intermédio do contribuidor; e (ii) da qualidade de candidato ou representante eleito do contribuidor.
Ora, nada disto se permite a partir da documentação de suporte apresentada, verificando-se que os arguidos se limitam a oferecer um compromisso verbal quanto à autoria material dos pagamentos, sem, todavia, que da documentação de suporte apresentada, da qual apenas resulta que as transferências foram efetuadas pelos órgãos autárquicos, se comprove a identidade do contribuidor da receitas registada. Não tendo observado o dever de comprovação reforçado que resulta da falta de coincidência na execução do pagamento das contribuições, os arguidos praticaram a infração do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LFP.
No que respeita ao ponto 9. dos factos provados, está em causa a inobservância do dever de comprovação de receitas provenientes de donativos, pela circunstância de a documentação de suporte não permitir identificar, de forma completa e inequívoca, o seu autor.
Os recorrentes contestam que sejam obrigados a apresentar o número de identificação fiscal do doador, entendendo tratar-se de uma exigência ‹‹arbitrária e discricionária›› da ECFP (ponto 35.º das conclusões). Ora, se é verdade que a LFP não impõe que a documentação de suporte que titula o donativo deva incluir o número de identificação fiscal do seu autor, certo é que se exige que os documentos que titulam o recebimento de donativos devem conter dados suficientes para permitir a identificação inequívoca do doador (v. artigo 3.º, n.º 2, da LFP).
A disponibilização do número de contribuinte, sendo uma das formas de garantir aquela cabal identificação, que é condição necessária à comprovação do donativo obtido, não constitui, para além de tudo, pela sua natureza e frequência no uso social, um elemento cuja disponibilização, ao partido político, comporte especial sensibilidade.
No caso vertente, os recibos apresentados - e a própria lista de donativos referente ao ano de 2016 - omitem dados individualizadores necessários para se firmar a identidade do sujeito, impedindo a comprovação objetiva e sindicável daquela identidade. Veja-se, por exemplo, os casos em que se procede à identificação do sujeito apenas por referência ao seu primeiro e último nome - tanto nos recibos que constam de fls. 383 e ss., designadamente em fls. 384, “Jaime Teixeira”, como na lista de donativos constante de fls. 392 e ss. -, o que, considerando a generalidade dos nomes e apelidos em causa e a ausência de outros dados individualizadores, torna impossível garantir, com segurança e objetividade necessárias, a correspondência da identidade de quem figura nos recibos e de quem efetuou os donativos − o que, a admitir, implicaria renunciar ao controlo material dos donativos recebidos pelos partidos políticos.
Ainda quanto à titulação de receitas provenientes de donativos, constante do ponto 10. dos factos provados, está em causa a circunstância de o partido ter titulado estas receitas por meio de recibos sem identificação do NIF do doador, não apresentando, além do mais, as fotocópias dos cheques que, acompanhando os recibos emitidos, permitiriam, segundo a ECFP, confirmar a identidade do doador. Quanto à exigência da disponibilização do número de contribuinte como forma de garantir a cabal identificação do doador, nos casos, como o presente, em que a identificação do doador se limita ao nome, remete-se para o que se deixou dito quanto ao ponto 9. dos factos provados, sendo perfeitamente razoável afirmar a exigência de uma tal inscrição, que os arguidos não fizeram incluir, nem no recibo, nem em qualquer outro meio de titulação, estando em causa, na sua ausência, a inobservância do regime formal de comprovação de receitas provenientes de donativos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma. O mesmo não se pode dizer em relação às fotocópias de cheques, cuja conservação, que a ECFP entende dever exigir-se aos partidos políticos, não encontra respaldo na lei.
Os recorrentes contestam − com razão − que ao dever de comprovar donativos titulados por cheques deva acrescer um dever de conservação da fotocópia dos cheques. O que a lei exige, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, in fine, é que os donativos sejam titulados por cheque ou transferência bancária, o que, supondo que se comprove uma tal titulação, não implica necessariamente a apresentação de fotocópias de cheques. Como se tem afirmado, não está em causa a exigência de uma especial forma de comprovar o recebimento do donativos por meio de documentação que não consta da lei, mas a possibilidade de, por referência ao meio utilizado, se poder comprovar, com a segurança necessária, os elementos exigidos no artigo 3.º, n.º 2, da LFP. Assim, é pela falta de apresentação de informação essencial à identificação do doador, constante dos recibos emitidos pelo partido, mas já não pela ausência de conservação de fotocópias de cheques, que se verifica a infração que corresponde à inobservância do regime formal de comprovação de receitas provenientes de donativos, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 2, da LFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma.
Quanto aos factos referidos em 12. e 13. dos factos provados, relativos à comprovação de receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, está em causa a circunstância de os recorrentes não terem procedido à entrega de lista na qual conste o tipo de atividade realizada e a data da respetiva realização, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da LFP (v. ponto 12 dos factos provados). Assinalou ainda a ECFP, na decisão recorrida, as particulares insuficiências de comprovação de receitas provenientes de atividade de angariação de fundos, por referência à Festa do Avante (v. ponto 13 dos factos provados), não se encontrando nos autos o que dê por cumprido o artigo 6.º, n.º 3, da LFP, nos termos do qual se estabelece que ‹‹[a]s iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º››.
Os recorrentes contestam a prática de infrações contraordenacionais relacionadas com a comprovação de atividade de angariação de fundos. Em relação ao ponto 13. dos factos provados, remetem para a resposta proferida em julho de 2020 (v. ponto 45.º das conclusões), sustentando que a Festa do Avante, significando algo ‹‹sem paralelo›› (v. ponto 47.º das conclusões) que, na ausência de enquadramento legal adequado, cabe na rubrica de angariação de fundos, obedece a particularidades que reivindicam tratamento legal próprio (v. pontos 49.º a 52.º das conclusões).
Ora, sendo verdade que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 245/21, reconheceu as dificuldades contabilísticas convocadas pela Festa do Avante, não deixou de assinalar, todavia, que ‹‹[n]ão é impossível proceder ao controlo contabilístico das receitas e despesas envolvidas na sua realização (a fim de garantir que os limites legais para as mesmas fixados não sejam ultrapassados)››. É justamente a ausência desse controlo que se imputa aos recorrentes, em particular pela circunstância de não terem dado cumprimento ao artigo 6.º, n.º 3, da LFP, nos termos do qual ‹‹[a]s iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º››. Com efeito, se as singularidades da “Festa do Avante” dão razão à sua individuação contabilística no elenco das demais atividades de angariação de fundos - em particular, pelo seu alcance como atividade geradora de receitas -, certamente que se justifica, pelas mesmas razões, submetê-la a um tratamento contabilístico especialmente exigente, que seja proporcional à sua dimensão na realidade patrimonial do partido, exigindo-se, pelo menos, que fossem objeto de contas próprias, com o registo de receitas e despesas e o respetivo produto para o partido (v. artigo 6.º, n.º 3, da LFP). A conduta dos recorrentes é, pois, violadora do artigo 6.º, n.º 3, e 12.º, n.º 7, alínea b), ambos da LFP.
Vem ainda imputado, na decisão recorrida, o facto de a apresentação de documentação de suporte relativa ao adiantamento de apoio à produção do jornal “O Avante” e da revista “O Militante” ser incompatível com o registo efetuado na rubrica “Outros Gastos e Perdas” (v. o ponto 14. dos factos provados).
O suporte documental referido em 14. dos factos provados, constituído por recibo emitido em 27 de janeiro de 2016 pela “Editorial Avante, S. A. ”, mencionando a entrega, pelo PCP, do valor de €24.000 a título de “adiantamento” (v. fls. 445 dos autos), deveria ter implicado que o registo contabilístico fosse efetuado na qualidade de pagamento antecipado de conta futura, registado em conta de terceiros a título de adiantamento a entidades externa (v.g., “Outros devedores” ou “Adiantamentos a fornecedores”), e não como “Outros Gastos e Perdas”, por se tratar de um tratamento contabilístico que supõe a consumação daquela despesa.
Ao contrário do que entendem os recorrentes, contestando que uma tal situação possa atingir o patamar material exigido pelo artigo 12.º, n.º 1, da LFP, a contradição entre o registo contabilístico efetuado e o documento que titula a despesa, não permitindo ultrapassar a dúvida acerca da prevalência da discriminação sobre a comprovação, é suficiente para dar por verificada a infração formal por incorreta organização contabilística.
Finalmente, considera a ECFP, na decisão recorrida, a respeito do ponto 19. dos factos provados, que o PCP não apresentou documentação de suporte relativa aos empréstimos concedidos por pessoas singulares que incluísse as condições dos negócios, incluindo os juros estipulados, com isso se verificando a violação do dever de comprovação de receitas.
Que os empréstimos devam ser titulados por documentação de suporte que inclua juros é assunto que convoca, como problema prévio de resolução necessária, a questão de saber se os empréstimos concedidos aos partidos políticos por pessoas singulares podem prescindir do pagamento de juros. No primeiro núcleo problemático, sobre titulação dos empréstimos, o assunto é de representação contabilística. No último, relativo à possibilidade de os mútuos serem gratuitos, é de validade substancial, estando em causa a licitude do empréstimo concedido. Sobre a questão de saber se os partidos políticos podem acordar com pessoas singulares a concessão de empréstimos sem juros já o Tribunal Constitucional se pronunciou, a propósito das contas anuais do PCP, relativas a 2015, em sentido afirmativo.
Com efeito, como resulta do Acórdão n.º 566/2024, ‹‹[a] norma do artigo 8.º, n.º 2, da LFP não tem como âmbito de aplicação todo e qualquer empréstimo que aos partidos fosse lícito contratar, na qualidade de mutuário. O que nela se estabelece é somente uma restrição à norma proibitiva constante do n.º 1 desse artigo, que veda aos partidos políticos a contratação de mútuos a pessoas coletivas. Sem essa restrição, gerar-se-ia contrariedade entre a norma proibitiva do citado n.º 1 do artigo 8.º e a norma permissiva do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), uma vez que as entidades autorizadas a conceder empréstimos no âmbito da atividade dos mercados financeiros são sempre pessoas coletivas. Da articulação entre ambas as normas resulta, pois, que a sujeição dos mútuos celebrados pelos partidos políticos, na posição de mutuários, às «regras gerais da atividade dos mercados financeiros», nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da LFP, vale somente para os que tenham pessoas coletivas por mutuantes, não já quando os mutuantes sejam pessoas singulares, nomeadamente militantes ou filiados››.
Assim, não constituindo a imposição de juros em mútuos contraídos por partidos políticos junto de pessoas singulares uma exigência legal imposta pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alínea f), e 8.º, n.º 2, ambos da LFP, a ausência da informação sobre juros na documentação de suporte apresentada não assume significado contraordenacional. Semelhante irrelevância não se pode afirmar, todavia, quanto à imputada ausência de informação relativa às condições de reembolso, também referida em 19. dos factos provados, dos contratos de mútuos celebrados com pessoas singulares. Não se trata, num tal caso, de um problema de licitude material do negócio, mas do facto de não existir suporte documental que permita aferir as condições contratuais negociadas entre as partes e, nessa medida, determinar a natureza e conteúdo das transações. O problema apontado, que se inscreve no plano da representação contabilística, projeta-se no quadro das finalidades de transparência e a fiabilidade a que os partidos políticos estão adstritos, em particular quando, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da LFP, as contas anuais dos partidos devem permitir o conhecimento integral e objetivo da sua situação patrimonial. Sem a apresentação de suporte documental para negócios jurídicos que são fontes de financiamento dos partidos políticos, em particular que permita conhecer as condições contratuais detalhadas, os prazos e condições de celebração, estaria inviabilizado o controlo de financiamento desta receita. A exigência de suporte documental completo para tais negócios jurídicos constitui, pois, exigência legal imposta pelas especiais obrigações contabilísticas a que os partidos políticos estão sujeitos. Consequentemente, a situação descrita em 19. dos factos provados é, nesta parte, subsumível ao tipo previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com referência à violação do artigo 12.º, n.os 1 e 3, alínea b), subalínea i), do mesmo diploma.
Ainda a propósito dos contratos de mútuos celebrados pelo PCP com pessoas singulares, considera a decisão recorrida que os recorrentes não observam o dever de comprovação aquelas receitas, por não fazerem incluir, no suporte documental apresentado, elementos relativos ao juros estipulados (v. ponto 20.º dos factos provados), referindo-se, ainda, a decisão recorrida, à ausência de ‹‹elementos aptos a aferir a condição de filiado/militante›› (v. o ponto O) da decisão recorrida).
Quanto à ausência da referência aos juros, remete-se para o que vem dito acima.
Em relação à imputada ausência de informação sobre a qualidade de militante, não se pode admitir que da sua ausência resulte a prática de infração contraordenacional. Recorde-se que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), da LFP, constituem receitas próprias dos partidos políticos «[o] produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros», devendo esta disposição deve ser lida em conjugação com o artigo 8.º do mesmo diploma legal. Nos termos do n.º 1 desse preceito, os partidos políticos não podem ser beneficiários de empréstimos de natureza pecuniária - ou seja, de mútuos de dinheiro -, em que figurem como mutuantes pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras. Esta regra proibitiva contempla, contudo, a exceção enunciada no n.º 2, que estabelece que «[o]s partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º». Por outro lado, estas limitações materiais, relativas à qualidade do mutuante valem apenas quanto a pessoas coletivas, sendo que, em relação aos casos em que os mutuantes que são pessoas singulares, não se estabelece nenhuma condição material relativa aos sujeitos, não resultando da LFP que a qualidade de filiado ou de militante seja condição da concessão daqueles empréstimos.
Assim, ao contrário do que se entende na decisão recorrida, não sendo a qualidade de filiado ou de militante condição necessária para a celebração de mútuos, onerosos ou gratuitos, entre pessoas singulares e partidos políticos, não pode da ausência de comprovação desta qualidade resultar a prática da infração contraordenacional imputada no ponto 20. dos factos provados.
Só que, afastado um tal entendimento, continua a afirmar-se, em relação à documentação de suporte apresentada, a sua insuficiência para a comprovação dos mútuos realizados, verificando-se, em particular, que (i) a informação essencial constante da documentação relativa à prorrogação dos mútuos não corresponde à informação constante do respetivo contrato, encontrando-se divergências relativamente ao nome do titular do mútuo (v. fls. 478 e 479), identificado, num caso, como “José” e em outro como “João”; (ii) que o mutuário é, em alguns casos, sujeito distinto do partido, verificando-se que os empréstimos têm como destinatários direções regionais (v. fls. 479; fls. 485 e 486); e (iii), em todos os demais casos, a ausência de referência detalhada às condições dos mútuos. A circunstância de o PCP ter contraído empréstimos junto de pessoas singulares, não incluindo, na documentação que os suporta, a identificação da qualidade de militantes e a referência aos juros, não constituindo, em si mesmo, irregularidade por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea f), e 8.º, n.º 2, ambos da LFP, não deixa de implicar, pelas demais razões referidas relativamente à inadequação da documentação de suporte para comprovar os factos que titula, a relevância contraordenacional da conduta dos arguidos.
11.2.4 - No que respeita à modalidade de representação contabilística não fidedigna, relativa aos núcleos factuais referidos nos pontos 16. a 18. e 21. a 23. dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas anuais do PCP, referentes a 2016, incluírem informação contabilística divergente ou da qual resulta insuperável ambiguidade, impedindo que a informação prestada se possa tomar por fidedigna.
Note-se que resulta do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, o dever de garantir a transparência e fidedignidade das contas, em termos tais que dela não decorra ambiguidade quanto à realidade contabilisticamente representada.
Ora, as contas anuais do PCP incluem situações de representação contabilística das quais resultou a imputada incerteza quanto ao conteúdo subjacente à informação prestada - em concreto, quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos constante da rubrica “Adiantamentos a fornecedores” (v. ponto 16. dos factos provados); quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos devedores constantes das rubricas “Fornecedores” e “Devedores Diversos” (v. ponto 17. dos factos provados); de incerteza quanto à regularização dos saldos de fornecedores (v. ponto 21. dos factos provados); e, ainda, de incerteza quanto à natureza de saldos no passivo respeitantes a outras contas a pagar (v. ponto 22. dos factos provados).
Em todos os casos - com fundamento na inexistência de movimentos contabilísticos desde, pelo menos, o ano anterior -, se pode afirmar um tratamento contabilístico obscuro ou ambíguo do qual resulta, mais do que a incerteza sobre a natureza, recuperação ou regularização dos saldos registados, um problema de consistência da informação contabilística que coloca em crise a fidedignidade da informação que as contas anuais devem refletir. Nota-se ainda que o ponto 22.2. dos factos provados faz repousar a referida incerteza na ausência de apresentação de documentação vinculativa relativa à informação subjacente ao registo contabilístico, por não se compreender, na ausência daqueles, a origem e natureza daqueles movimentos.
Relativamente ao ponto 18. dos factos provados, relativo aos saldos registados no balanço, na rubrica “Fundos Patrimoniais”, está em causa a impossibilidade de confirmar a origem e a natureza daqueles saldos, circunstância que gera incerteza quanto ao fundamento do registo de tais movimentos, em particular sobre a sua conformidade com os fins a que se destinam. Os recorrentes esclarecem que os movimentos correspondem a valores de anos anteriores corrigidos através da conta dos saldos transitados (v. ponto 81.º das conclusões), não servindo uma tal explicação, todavia, para ultrapassar a incapacidade de informação contabilística prestada pelos recorrentes traduzir de forma completa e precisa a realidade subjacente ao registo.
Finalmente, está em causa, no ponto 23. dos factos provados, um problema de incerteza quanto à integração das contas de campanha respeitantes às eleições de deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, realizadas em 16 de outubro de 2016, por não se encontrar reconhecido no “Resultado do Ano”, refletido na “Demonstração de Resultados”, o valor de €15.061,09, correspondente às contribuições efetuadas pelo PCP à campanha. Os recorrentes, admitindo que uma tal omissão se deve a um lapso devidamente corrigido no ano de 2017, remetem para o suporte documental que juntam.
Uma tal circunstância não exclui a relevância contraordenacional do já verificado incumprimento, pois os deveres que decorrem da LFP em matéria de prestação de contas anuais deveriam ter sido observados, em sede de procedimento administrativo, até à decisão declaratória. Em face do exposto, os factos referidos em 16. a 18. e 21. a 23. dos factos provados reconduzem-se à não observância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, sendo contrários ao dever de garantir a transparência e a fidedignidade das suas contas anuais, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º, n.º 1, da LFP. A atuação dos recorrentes é, pois, subsumível no tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
11.2.5 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo baseia-se nos factos provados em 24. a 26. da factualidade, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram com dolo necessário - quanto aos factos indicados em 5. e 6 dos factos provados - e com dolo eventual, relativamente às demais.
11.2.6 - Os arguidos ALEXANDRE MIGUEL PEREIRA ARAÚJO e MARIA MANUELA SIMÃO PINTO ÂNGELO foram os Responsáveis Financeiro do PCP nas contas anuais de 2016 (cf. ponto 2. dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputáveis as infrações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
11.3 - Consequências jurídicas
Importa determinar em que medida as conclusões alcançadas quanto à infração relativa ao ponto 7. dos factos provados, cuja fundamentação se encontra no segmento 11.2.2. desta decisão, se projeta em matéria de consequências jurídicas.
Recorde-se que a ECFP aplicou ao recorrente PCP a sanção de 46 (quarenta e seis) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a quantia de €19.596,00 (dezanove mil quinhentos e noventa e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP. Por sua vez, aos recorrentes ALEXANDRE MIGUEL PEREIRA ARAÚJO e MARIA MANUELA SIMÃO PINTO ÂNGELO SANTOS aplicou a ECFP, a cada um, a sanção de 11 (onze) vezes o SMN de 2008, o que perfaz a quantia de €4.686,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
A infração prevista naquele artigo da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS, e que, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS, resultando do artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, em conjugação com os artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, todavia, que, no presente caso, a unidade de medida a considerar é o salário mínimo nacional (SMN) vigente em 2008, isto é, o valor de €426,00.
Importa notar que, no presente caso, estão em causa múltiplas infrações de natureza material e formal, sendo que os factos relativos à deficiente representação contabilística comportam, em virtude da ambiguidade e obscuridade da informação contabilística prestada, o particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, em particular as que limitam os modos lícitos de financiamento, circunstância que não é indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta praticada.
Considera-se ainda, para efeitos de ponderação da medida da sanção, a circunstância de os arguidos terem praticado duas infrações com dolo necessário (v. ponto 24. dos factos provados), persistindo na comissão do facto proibido e revelando indiferença pela norma de conduta, o que intensifica as necessidades preventivas e, bem assim, as exigências de punição.
Considerando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO, e não se afigurando existir razões para uma reponderação global da decisão, cabe fazer repercutir a procedência do recurso quanto à infração indicada no ponto 7. dos factos provados na medida concreta da coima a aplicar aos arguidos. Nestes termos, considerado a marginal redução da ilicitude que resulta da procedência do recurso quanto a tal infração, entende-se proporcional reduzir a medida concreta da coima a aplicar a cada um dos recorrentes em um salário mínimo nacional vigente em 2008. Fixa-se, assim, a coima a aplicar ao Partido Comunista Português (PCP), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, em 45 SMN de 2008, o que perfaz um total de €19.170,00 (dezanove mil, cento e setenta euros); e a coima a aplicar aos responsáveis financeiros ALEXANDRE MIGUEL PEREIRA ARAÚJO e MARIA MANUELA SIMÃO PINTO, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, em 10 SMN de 2008, o que perfaz um total de €4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta euros).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS (PCP) e por ALEXANDRE MIGUEL PEREIRA ARAÚJO e MARIA MANUELA SIMÃO PINTO da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 10 de janeiro de 2023 e, em consequência:
i) Condenar o PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS (PCP), ante as condutas descritas em 5. a 6. e 8. a 23. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, na coima correspondente a 45 SMN de 2008, o que perfaz um total de €19.170,00 (dezanove mil, cento e setenta euros);
ii) Condenar ALEXANDRE MIGUEL PEREIRA ARAÚJO, ante as condutas descritas em 5. a 6. e 8. a 23. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a em 10 SMN de 2008, o que perfaz um total de €4.260,00 (quatro mil, duzentos e vinte e seis euros);
iii) Condenar MARIA MANUELA SIMÃO PINTO, ante as condutas descritas em 5. a 6. e 8. a 23. dos factos provados, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a em 10 SMN de 2008, o que perfaz um total de €4.260,00 (quatro mil, duzentos e vinte e seis euros).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 22 de julho de 2025. - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa (remetendo para a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 566/2024 quanto ao ponto 11.2.3.) - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Mariana Canotilho (remetendo para a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 566/2024) - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes.
319545977