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Ato Original
Acórdão n.º 73/2026
Processo n.º 879/23
Aos 20 de janeiro de dois mil e vinte e seis, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Mariana Canotilho, Dora Lucas Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana Fernandes Costa, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros de Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1 - Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes PARTIDO SOCIALISTA (PS) e ROSA MARIA LOPES DE FREITAS, na qualidade de responsável financeira daquele partido político para as contas anuais de 2017, foi interposto recurso da decisão daquela Entidade, datada de 31 de maio de 2023, que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.
2 - Por decisão datada de 20 de maio de 2020, tomada no âmbito do PA 12/CA/17/2018 (doravante designado somente por «PA»), a ECFP julgou prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PS, referentes a 2017 [v. artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»)].
3 - Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PS e contra ROSA MARIA LOPES DE FREITAS, esta na qualidade de responsável financeira do PS para as contas anuais de 2017, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4 - Por decisão de 31 de maio de 2023, a ECFP aplicou:
a) Ao PARTIDO SOCIALISTA a sanção de coima correspondente a 16 (dezasseis) vezes o IAS de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 6.862,90 (seis mil oitocentos e sessenta e dois euros e noventa cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP;
b) A ROSA MARIA LOPES DE FREITAS a sanção de coima correspondente a 7 (sete) vezes o IAS de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 3.002,30 (três mil e dois euros e trinta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
5 - Desta decisão foi interposto recurso conjunto pelos arguidos PS e ROSA MARIA LOPES DE FREITAS, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
«A. A ECFP aplica ao arguido PARTIDO SOCIALISTA, de coima no valor de 16 IAS de 2018 (no valor de €428,90), o que perfaz a quantia de (seis mil oitocentos e sessenta e dois euros e noventa cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º n.º 1 da Lei n.º 19/2003
B. E à arguida ROSA MARIA LOPES DE FREITAS, enquanto Responsável Financeira do partido nas contas anuais de 2017, a sanção de coima no valor de 7 IAS de 2018 (no valor de €428,90), o que perfaz a quantia de €3.002,30 (três mil e dois euros e trinta cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º n.º 1 e 2 da Lei n.º 19/2003.
C. Alega que os ora arguidos praticaram (alegadamente, diga-se) todas infrações melhor descritas nos pontos 5., 6., 7, e 8, dos factos provados (para cuja descrição se remete), a título de DOLO EVENTUAL,
D. Considera como violado o artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, e cuja violação conduz ao preenchimento do elemento subjetivo da contraordenação em apreço por força do artigo 29.º n.º 1 e 2 da identificada lei.
E.O Partido Socialista e seu responsável financeiro aqui arguidos não aceitam a decisão condenatória, pois que não praticaram qualquer infração ou irregularidade, o que vai ficar aqui provado junto do Tribunal Constitucional.
F. Refere a ECFP, que verifica-se a existência de uma incorreta organização contabilística…” e “…o dever genérico de organização contabilística mostra-se comprometido…” [...], bem como “…incorreta organização contabilística por parte do PS, violando desta forma o dever imposto pelo artigo 12.º n.º 1 e 2, da Lei n.º 19/2003”.
G. Conforme largamente explicitado na resposta, da norma incriminatória, não resulta qual o fundamento da tal incorreção/incerteza, não se extraindo da norma do artigo 12.º supratranscrito, qual, ou quais as incorreções/incertezas que estão em causa.
H. A entidade administrativa fiscalizadora e decisória não esclarece que tipo de incerteza está em causa Incorreção/Incerteza dos montantes? Será? Incorreção/Incerteza no tipo de despesa? Será? Ficamos sem saber, pelo que daí não pode resultar qualquer condenação.
I. Apenas refere que a infração exclusivamente sustentada no seguinte facto - Falta de demonstração da respetiva incerteza de recuperabilidade e regularização de saldos.
J. Conforme se comprova do texto acusatório, se uma coisa que não existe é a determinabilidade do tipo legal, uma vez que é pura e simplesmente ininteligível qual ou quais os normativos violados, afetando, na sua totalidade o princípio da legalidade invocado supra (cf. aprofundado na terceira nota prévia supra - ponto II das alegações)
K. Na decisão que deu origem aos presentes autos de contraordenação, nem agora através da acusação aqui sob recurso, é feita prova da alegada infração, bem sabendo que o ónus da prova cabe - “in casu” - ao Estado, através dos seus agentes/órgãos.
L. Pelo que a acusação agora notificada aos ora arguidos é NULA, não podendo subsistir, nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.
M. Por outro lado, e não menos importante, os factos que sustentam a presente condenação em relação a todas as infrações são insuficientes ou inadequados para concluir pela existência de qualquer infração contraordenacional.
N. O auto de notícia não menciona - claramente - os factos que constituem a infração, e as circunstâncias em que foi cometida, sendo que no caso em concreto tais “circunstâncias”/porque factuais, se apresentavam de extrema importância para indicar e sinalizar que, ou que tipo de infração está em causa.
O. Com efeito, como já referido anteriormente, o auto de notícia apresenta-se amputado de factos, conclusivo, vago e genérico, viciado pela ausência de uma concreta factualidade sinalizadora do (alegado) comportamento infrator dos arguidos, com todas as suas consequências e reflexos em termos acusatórios, quer como delimitador do próprio libelo acusatório e sustentáculo-básico de uma posterior decisão condenatória, quer ainda, e não menos importante, no quadro e em parâmetros do cabal exercício de um direito de defesa por parte dos arguidos.
P. A verdade é que a totalidade dos vícios imputados ao auto de notícia estão vertidos na acusação aqui sob recurso.
Q. E muito embora estejamos no domínio do direito contraordenacional prevenido no RGCO, não se pode ignorar nem minimizar, tal como já foi enquadrado mais acima, o apelo que nos arts.32.º e 41.º se faz ao direito penal e processual criminal, como direito subsidiário, com todas as suas consequências.
R. Assim, e consequentemente, há que considerar nula a acusação aos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41.º n.º 1, do DL 433/82 e alínea b) n.º 3 artigo 283.º do CPP.
S. A ECFP lavra em erro na interpretação de tal inciso legal, na medida em que a incerteza, ou a falta dela, não tem qualquer arrimo ao dispositivo legal invocado pela entidade administrativa.
T. E não se diga que da leitura do disposto na Lei n.º 19/2003 (na redação atual) se retira tal efeito da incerteza, na medida em cabe à entidade fiscalizadora (e também sancionadora) indicar qual ou quais os normativos violados, e não aos arguidos fazer um juízo de prognose no sentido de tentar perceber qual a norma violada e em que medida concreta o seja.
U. Logo, e recorrendo à transcrição da norma do artigo 12.º, não se retira qual a incerteza na regularização das contas, ou falta dela, que a ECFP viu, ao ponto de acoimar o Partido Socialista e o seu responsável financeiro ora arguidos.
V. Ora, a lei, in casu o artigo 12.º (na terminologia utilizada pela entidade administrativa a fls.12 da acusação) transcrito, não refere, nem remete para outras normas, que sustentem a tese da incerteza invocada pela ECFP.
W. Nem o legislador ao longo de todo o diploma legal faz qualquer referência à matéria da incerteza dos gastos, nem se extraindo da Lei o que tal significa, muito menos a título de infração contraordenacional.
X. Tudo para invocar aqui a inexistência de infração descrita no ponto 5. dos factos provados, devendo a presente acusação ser liminarmente arquivada, atenta a nulidade já invocada.
Y. Ora, cotejadas as normas alegadamente violadas pelos arguidos transcritas supra, não se extrai a conclusão infratora pretendida pela Entidade das Contas.
Z. É que, e invocando o que vem dito em relação ao princípio da legalidade, consagrado nos artigos 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no art.2.º do RGCO, que tem, como decorrências deste princípio a determinabilidade do tipo legal - que a lei seja certa e determinada - ou seja, «importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamento proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente e dirigível a conduta dos cidadãos» e de acordo com o disposto no art.1.º do RGCO que refere que “constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”; e bem sabendo que o citado art.1.º consubstancia o princípio da tipicidade, “significando que a própria lei deve especificar clara e suficientemente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime - no caso, de contraordenação - ou que constituem os pressupostos da aplicação da medida de segurança criminal - no caso, da coima, tal significando que só a lei pode definir o que são crimes - no caso, contraordenações - e quais os pressupostos da aplicação de medidas de segurança criminais - no caso, das coimas, a verdade é que a entidade das contas não pode, de moto próprio, enquadrar segundo a sua vontade e interpretação, normas que não apresentam um mínimo de enquadramento legal em relação à interpretação que a própria Entidade Administrativa sancionatória pretende.
AA. Ou seja, a interpretação feita pela entidade das contas não tem um mínimo de acolhimento ou acoito na lei.
BB. Porque estamos a falar de normas sancionatórias, a matéria de facto invocada pela Entidade Administrativa, nas infrações, não tem um mínimo acolhimento na lei sancionatória invocada, razão pela qual a decisão condenatória é nula por violação do princípio da legalidade e da tipicidade prevista nos artigos 29.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), ambos da CRP.
CC. A matéria de facto carreada para a decisão condenatória aqui sob recurso, não é suficiente, nem encontra qualquer enquadramento nas normas violadas invocadas no libelo acusatório, sendo que, sendo admitida esta interpretação e subsunção que a entidade das contas faz dos factos à norma, será sempre uma interpretação inconstitucional.
DD. E dizemos inconstitucional, porque viola frontalmente o princípio da legalidade, e, como seu corolário, no princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível), uma vez que os aqui arguidos estão impedidos de conhecer os elementos essenciais do tipo da infração.
EE. Inconstitucionalidade e nulidade que ficam invocada, com os legais efeitos.
FF. Para a aplicação da sanção (rectius: coima), porém, é mister ainda que o facto, além de típico e antijurídico, seja censurável, isto é, reprovável.
GG. Logo a punição do agente tem de fundar-se num juízo de reprovação do autor pela formação da vontade e que a concreta sanção nunca pode ser mais grave do que aquele mereça segundo a sua culpa.
EE. Donde, a descoberta da verdade material não consiste somente na averiguação do ilícito material, mas também, e sobretudo, na indagação do elemento subjetivo da infração, já que a imputação da responsabilidade contraordenacional só é possível se o comportamento do agente for censurável.
II. O libelo acusatório não dá nota de nenhum facto suscetível de, juridicamente qualificado, preencher a culpa do arguido (maxime sob a forma de culpa), sendo certo que essa factualidade não se presume, antes é elemento subjetivo do tipo, pelo que deve ser comprovada para que o ilícito doloso seja preenchido.
JJ. O que é bastante e suficiente para afastar a imputada responsabilidade do arguido, pois “no direito de mera ordenação social a condenação não pode ter lugar independentemente de culpa.
KK. Agir com culpa significa atuar por forma a que a conduta do agente mereça a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo; está, portanto, arredada a admissibilidade de uma responsabilidade objetiva…
LL. Conforme já ficou dito mais acima na quarta nota (vide: ponto I das notas prévias), no caso que aqui nos ocupa, e porque o diploma legal invocado no libelo acusatório da entidade administrativa ECFP não faz referência à punição a título de negligência, os arguidos apenas podem ser punidos a título de dolo.
MM. E o dolo não se presume, tem que ser provado pela entidade fiscalizadora/instrutora/decisória; o que não aconteceu, na medida em que a ECFP não prova a existência de culpa na modalidade de dolo (direto, necessário ou sequer eventual), para assim fundamentar a aplicação de uma coima.
NN. A Entidade Administrativa invoca no texto da decisão DOLO EVENTUAL dos arguidos pela prática das infrações que vêm noticiadas, e agora sob a forma de condenação, e nada prova, nada refere porque o dolo eventual, nada comprova, não ouviu o representante dos arguidos…nada.
OO. Da decisão condenatória nada resulta para além da decisão (conveniente) que os arguidos agiram com DOLO, referindo que “…atuação dolosa de ambos os arguidos, sob a modalidade de dolo eventual…” Apenas porque sim...
PP. Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, do RGCO, as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, sendo estas responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
QQ. Sendo o arguido Partido Socialista uma pessoa coletiva, a imputação a título de dolo ou de negligência exige a atuação dolosa ou negligente por parte de uma ou mais pessoas físicas, agindo no exercício das suas funções, em nome e no interesse dessa mesma sociedade/pessoa coletiva.
RR. Deste modo, a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva pressupõe, necessariamente, uma conduta de um seu órgão ou de um seu representante, no exercício das suas funções.
SS. Tal conduta do órgão ou do representante (agente, empregado, etc.) da pessoa coletiva pode consistir na autoria (imediata ou mediata) ou na instigação do ilícito contraordenacional imputado ao arguido, ou, ainda, na cumplicidade no facto contraordenacional.
TT. Remetendo para a resposta apresentada, os arguidos nunca poderiam praticar a infração sobre a incerteza, se não é possível extrair que tipo de infração é essa que sustenta a incerteza invocada pela entidade administrativa.
UU. Ora, perante o que foi dito em sede de resposta, e perante esta concretização, verifica-se que a decisão da autoridade administrativa não faz uma descrição suficiente dos factos que consubstanciam a imputação à mesma da contraordenação em causa, desde logo no que respeita aos elementos subjetivos das infrações.
VV. Lida e relida a decisão da autoridade administrativa, constata-se, sem hesitação, que, no tocante (designadamente) à fundamentação da imputação subjetiva das infrações, a mesma não é, de modo algum, efetuada, pois que refere apenas os arguidos agiram com dolo eventual
WW. Ou seja, o que a entidade administrativa refere unicamente na decisão condenatória é que os arguidos agiram com dolo eventual, e a interpretar normativos legais que ela (entidade das contas) entende que encerram em si mesma um conceito de incerteza, que como já ficou dito, não tem qualquer enquadramento na lei sancionatória que nos tem ocupado neste processo.
XX. Quanto a esta matéria remetemos para os ensinamentos dos jurisconsultos Germano Marques da Silva e Figueiredo Dias, transcritos nos artigos 41.º a 43.º e 55.º a 61.º supra.
YY. A ECFP não quantificou o benefício económico com a (alegada) infração, e fez tábua rasa do disposto no citado artigo 18.º, ao não considerar, aquando da medida da pena, o simples facto de não existir qualquer benefício económico, com as legais consequências.
ZZ. Concluindo-se que a doutrina hoje dominante conceitualiza o dolo, na sua formulação mais geral, como o conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo de ilícito, sendo o conhecimento o momento intelectual e a vontade o momento volitivo de realização do facto.
AAA. Da presente decisão condenatória da entidade das contas, não consta (mesmo em termos simplificados, mas próximos de uma acusação penal) o relato dos factos que possam integrar o dolo ou a negligência dos aqui arguidos, não bastando invocar uma série de normas, e criar, assim, um novo conceito de atuação segundo a incerteza, para daí inferir a existência de dolo [ou até de negligência inconsciente].
BBB. Ora, a decisão da autoridade administrativa deve conter os elementos essenciais para, caso haja impugnação judicial, valer como acusação, e, caso não haja, valer como decisão condenatória.
CCC. A decisão da autoridade administrativa ora em análise é manifestamente infundada, por ausência de descrição bastante de factos relevantes para a incriminação.
DDD. A decisão da autoridade administrativa, ao não enunciar os referidos factos, é nula, de acordo com o disposto nos artigos 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C. P, Penal (estes aplicáveis ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do referido RGCO).
EEE. A falta de indicação daqueles factos constitui, ela própria também, falta de fundamentação da decisão da autoridade administrativa, tal como exigido na parte final da alínea c) do n.º 1 desse mesmo preceito legal.
FFF. Nulidade que fica invocada para toda a decisão condenatória, e que o Tribunal Constitucional não deixará de conhecer.
GGG. Errou a entidade das contas na apreciação dos factos que enquadram as identificadas infrações, não tendo apreciado a resposta apresentada, ou se a apreciou fez tábua rasa das notas apresentadas, e que comprovam o erro em lavrou ao condenar os arguidos nos termos constantes na acusação aqui em crise.
HHH. Não existe qualquer infração ou irregularidade, pelo que andou mal a ECFP em decidir pela aplicação de sanção ao PS e seu responsável financeiro, decisão que deve ser revertida pelo Tribunal.
III. Quanto às restantes infrações, e conforme já referido em sede de defesa, e em resposta ao relatório, não se visiona, por parte do PS e seu responsável financeiro qualquer violação do dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei n.º 19/2003.
JJJ. Ademais, existe por parte dos ora arguidos, permanentes esforços para aprofundar e melhorar o cumprimento e a regularização de situações identificadas.
KKK. Neste sentido, deliberou a Comissão de Gestão do Partido Socialista em 14 de fevereiro de 2023, proceder à anulação de todos os saldos credores e devedores nas contas do partido de 2022 até ao encerramento das contas do exercício dos 2 anos anteriores, resultantes das dívidas e créditos aos responsáveis financeiros das Federações, Concelhias e Secções do Partido.
LLL. Face ao exposto supra, não se justifica, face ao esforço demonstrado pelo Partido, qualquer sancionamento nesta matéria, e não se lobriga, qualquer violação do dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, antes um persistente esforço na regularização das contas certas.
MMM. Assim, não se verifica qualquer violação, pelo que andou mal a ECFP em decidir pela aplicação de sanção ao PS e seu responsável financeiro, decisão esta, que deve ser revertida pelo Tribunal.
NNN. Face a tudo o descrito supra, e prestada toda a informação pertinente ao cabal esclarecimento das situações supra, tanto em sede de esclarecimentos, como em sede de defesas e agora em sede de alegações, deve a presente acusação ser arquivada, sem mais diligências adicionais».
6 - Por deliberação de 1 de agosto de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 18 de setembro de 2023, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8 - O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
9 - Notificados, os recorrentes não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
10 - A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei - 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo novo.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
11 - Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 31 de maio de 2023, são as seguintes:
a) Questão prévia: nulidade da decisão recorrida;
b) Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
c) Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
d) Medida concreta das coimas.
C. Apreciação do recurso
12 - Questão prévia: nulidade da decisão recorrida
12.1 - Os recorrentes sustentam a nulidade da decisão recorrida, fazendo assentar a sua pretensão em duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, consideram que o tipo infracional previsto no artigo 12.º da LFP, pela sua indeterminabilidade, viola o princípio da legalidade. Em concreto, defendem os recorrentes, a propósito da imputada incerteza constante dos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados descritos na decisão recorrida, que «[d]a norma incriminatória não resulta qual o fundamento da tal incerteza, não se extraindo da norma do artigo 12.º supratranscrito, qual, ou quais as incertezas que estão em causa» (v. ponto G. das conclusões), mais referindo que «[a] entidade administrativa fiscalizadora e decisória não esclarece que tipo de incerteza está em causa - Incerteza dos montantes? Será? Incerteza no tipo de despesa? Será? Ficamos sem saber, pelo que daí não pode resultar qualquer condenação» (v. ponto H das conclusões).
Em segundo lugar, sustentam que os factos constantes da decisão recorrida «[s]ão insuficientes ou inadequados para concluir pela existência de qualquer infração contraordenacional» (v. ponto M das conclusões), concluindo que «[h]á que considerar nula a acusação aos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41.º n.º 1, do DL 433/82 e alínea b) n.º 3 artigo 283.º do CPP» (v. ponto R das conclusões). Ainda a este propósito, defendem que «[a] decisão da ECFP é manifestamente infundada, por ausência de descrição bastante de factos relevantes para a incriminação» (v. ponto CCC das conclusões), assinalando, em particular, a ausência dos factos que integram o elemento subjetivo do tipo contraordenacional.
Não lhes assiste razão.
12.2 - Resulta das razões que fundamentam a nulidade invocada pelos recorrentes que o artigo 12.º da LFP não observa as exigências de determinabilidade que decorrem do princípio da legalidade. A questão que se coloca passa por saber se, na ausência de explícita definição, constante do artigo 12.º da LFP, de um dever positivo de garantir a certeza quanto a certos atributos da informação contabilística prestada nas contas anuais - neste caso, a certeza associada à natureza, recuperabilidade e regularização dos saldos indicados em 6., 7. e 8. dos factos provados descritos na decisão recorrida -, está assegurada a determinabilidade do tipo infracional cujo incumprimento vem imputado. O problema, colocado nestes termos, convoca, como ponto prévio, uma tomada de posição acerca da extensão do princípio da tipicidade ao domínio contraordenacional. Recorde-se, a este propósito, que o Tribunal Constitucional tem afirmado que a exigência de determinabilidade dos tipos é menor no direito contraordenacional do que no plano criminal (v. Acórdão n.º 41/2004), argumentando que «[a] exigência da determinabilidade na definição dos deveres impostos aos administrados que podem ser sancionados administrativamente não impede o recurso a conceitos indeterminados. (...) Daqui resulta que os tipos contraordenacionais podem revestir maior maleabilidade, desde que acautelem a determinabilidade objetiva das condutas proibidas. Certo é que não se encontra afastada a possibilidade de recurso a conceitos indeterminados, desde que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva da conduta proibida» (v. Acórdão n.º 231/2020).
Sobre a concreta questão de determinabilidade trazida pelos recorrentes, importa notar que, embora da letra do artigo 12.º da LFP não resulte a previsão de um dever positivo de garantir a certeza de certas qualidades da informação contabilística prestada - antes se prevendo, nesta disposição, um dever genérico de organização contabilística (n.º 1), concretizado com recurso aos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (n.º 2) -, certo é que o conteúdo deste tipo infracional só pode ser determinado tomando em consideração as particularidades interpretativas que resultam da especialização de conhecimentos pressuposta pela LFP. Com efeito, o domínio especializado que a LFP regula - o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais - implica o recurso a normas extralegais e a conceitos técnicos, próprios da realidade contabilística, que, por conjugação com normas de alcance geral previstas na LFP, garantem a completude da previsão da conduta típica. O domínio de conhecimentos contabilísticos pressuposto ao contexto da LFP manifesta-se ainda na especial qualidade dos destinatários das normas de dever, que, por serem intervenientes principais na atividade submetida àquele diploma, se apresentam como intérpretes especialmente habilitados. O que se exige a um partido político que apresenta contas anuais não é, quanto à compreensão do alcance de normas de natureza técnica, o que se exige a um sujeito sem contacto com o contexto da atividade em causa.
Assim, sendo possível dizer que do sentido literal do artigo 12.º da LFP, entendido de acordo com o uso geral da linguagem, não parece resultar uma função de orientação completa de comportamentos, não se pode duvidar de que o conteúdo desta norma, no sentido de que exige certeza quanto à qualidade da informação prestada, na medida em que o seu reverso se traduziria numa obscuridade incompatível com o princípio da transparência, é perfeitamente compreensível para os destinatários qualificados da norma, dotados de particulares competências interpretativas em matéria contabilística.
Através de tal interpretação conjugada, a descrição dos comportamentos sancionados como contraordenação - e a respetiva sanção - resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo considerar-se violado nem o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, nem, desde logo por não ser aplicável em virtude de não estar em causa a matéria nele referida, o artigo 165.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma. Em suma, as apontadas normas tipificadoras não se revestem de ambiguidade, imprecisão ou vagueza na descrição dos comportamentos cuja violação constitui ilícito contraordenacional, razão pela qual não se verifica a apontada indeterminabilidade dos comportamentos puníveis.
Resta, portanto, concluir que as normas em apreço não violam o princípio da tipicidade ou da legalidade, improcedendo o alegado pelos recorrentes no que respeita às invocadas nulidade e inconstitucionalidade com base em tal fundamento.
12.3 - Relativamente à invocada nulidade por ausência de factos que consubstanciem a imputação da infração pela qual foram condenados, em particular no que respeita à descrição dos factos correspondentes aos elementos subjetivos da infração, conforme exigido pelo artigo 58.º do RGCO, entendem os recorrentes que a decisão recorrida é nula, por ausência de descrição de factos relevantes para o preenchimento do tipo.
Importa, a este propósito, sublinhar a distinção entre o plano dos vícios intrínsecos de um determinado ato processual - neste caso, da decisão administrativa sancionatória - e o plano do respetivo mérito, designadamente no que respeita ao acerto das operações de qualificação e subsunção indispensáveis para a recondução dos factos ao tipo contraordenacional. A eventual invalidade da decisão administrativa ora impugnada coloca-se no primeiro dos planos enunciados, verificando-se quando esta não contenha factos que permitam sequer efetuar ou sindicar o juízo de tipicidade. Assim, a decisão de aplicação de uma coima, carecendo dos elementos referidos no artigo 58.º do RGCO, estará suficientemente fundamentada desde que se mostrem justificadas as razões pelas quais é aplicada determinada sanção ao(s) arguido(s), de modo que este(s), tomando conhecimento da decisão, possa(m) compreender, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais se tomou a decisão condenatória e, consequentemente, esteja(m) em condições de impugnar tais fundamentos.
No caso dos autos, não assiste razão aos recorrentes quando defendem que a decisão recorrida não contém os factos suficientes para decidir sobre a imputação das infrações contraordenacionais que são objeto dos presentes autos. Conforme resulta da leitura de tal decisão, é manifesto que da mesma consta a descrição da matéria factual suficiente para julgar a causa, pois foram dados como provados os factos atinentes ao tipo objetivo (v. pontos 1 a 8 dos factos provados na decisão recorrida) e ao tipo subjetivo do ilícito imputado (v. os pontos 9 e 10), bem como os factos relevantes para a graduação da medida da coima a aplicar. É igualmente manifesto que a decisão impugnada se encontra fundamentada, quer no que respeita às razões pelas quais se consideraram provados os factos pertinentes quer no que respeita à recondução dos mesmos às normas jurídicas tidas por relevantes. Tal decisão contém, por isso, todos os elementos exigidos no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, designadamente os elementos a que se referem as alíneas b) e c) deste preceito.
Improcedem, pois, as razões pelas quais os recorrentes invocam a nulidade da decisão recorrida.
13 - Matéria de facto
13.1 - Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1 - O Partido Socialista é um Partido Político português, constituído a 1 de fevereiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2 - Por comunicação escrita recebida em 21 de dezembro de 2017, foi identificada como Responsável Financeira pelas contas do Partido relativas ao ano de 2017 Rosa Maria Lopes de Freitas.
3 - O PS apresentou, a 1 de junho de 2018, as contas relativas ao ano de 2017.
4 - Nas contas apresentadas pelo PS existe uma divergência entre os saldos da contabilidade e os saldos dos extratos bancários, sendo que das reconciliações bancárias apresentadas pelo Partido se verifica que:
4.1 - Na Federação de Aveiro, por referência à conta bancária n.º 3/3591174-000-001 do BPI, verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 8.481,30) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 8.642,70), sendo que, em 31 de maio de 2011, foi registada na contabilidade a emissão do cheque n.º 599987346 pelo PS, no valor de € 60,00, sem que se verifique a corresponde saída na conta bancária;
4.2 - Na Federação de Coimbra, por referência à conta bancária n.º 3620980 do Banco Millennium, verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 24.411,31) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 22.648,10), sendo que foi registada na contabilidade a saída de dois cheques emitidos pelo PS - em 2011, o cheque n.º 52402075, no valor de € 55,00 e, em 2012, o cheque n.º 52402148 - Sec.Lag. Beira, no valor de € 354,24 -, sem que se verificassem as correspondentes saídas na conta bancária;
4.3 - Na Federação da Guarda, por referência à conta bancária n.º 360058552530 do Banco Caixa Geral de Depósitos, verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 11.220,48) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 8.975,10), sendo que, em 31 de março de 2016, foi registada na contabilidade a saída de dois cheques emitidos pelo PS, concretamente o cheque n.º 58681913, no valor de € 95,00, e o cheque n.º 58681915, no valor de € 51,89, sem que se verificassem as correspondentes saídas na conta bancária;
4.4 - Na Federação dos Açores, por referência à conta bancária n.º 12504/06313570020 do Banco Santander, verifica-se a existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 20,81) e o saldo contabilístico registado no balancete (-€ 1.526,56), sendo que foi registada na contabilidade a saída de dois cheques, emitidos em 2013, com o n.º 666954, e 2014, com o n.º 354256, nos valores de € 550,00 e € 615,00, respetivamente, sem que se verificassem as correspondentes saídas na conta bancária.
5 - As contas do Partido relativas ao ano de 2017 não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização dos seguintes saldos devedores registados no balanço, referentes a adiantamentos efetuados pelo Partido aos responsáveis das seguintes federações, por não registarem variação ou por apresentarem movimentos de reduzido valor:
Responsáveis Financeiros | 31.12.2017 | 31.12.2016 | Saldos sem movimento |
|---|---|---|---|
Resp. Fed.Aveiro | 3.230,57 | 3.230,57 | 3.230,57 |
Resp.Sec.Aveiro | 195,38 | 195,38 | 195,38 |
Resp.Sec. Castelo Paiva | 749,94 | 749,94 | 749,94 |
Resp.Sec.Silvalde | 250,00 | 250,00 | 250,00 |
Resp.Sec.Lobão | 138,19 | 0 | |
Resp.Sec. Lourosa | 1.003,07 | 0 | |
Resp.Sec. Milhei.Poiares | 595,95 | 299,54 | |
Resp.Sec. Nog.Regedoura | 3.066,88 | 1.972,18 | - |
Resp.Sec.S.Paio Oleiros | 258,30 | 0 | - |
Resp.Sec. Sta.Maria Feira | 950,00 | 0 | - |
Resp.Sec.Sta.Maria Lamas | 840,00 | 840,00 | 840,00 |
Resp.Sec. Esmoriz | 904,75 | 904,75 | 904,75 |
Resp.Sec.S.João Madeira | 368,86 | 427,17 | - |
Resp. Sec. Sever Vouga | 19,13 | 19,13 | 19,13 |
Resp.Sec. Vagos | 40,30 | 40,30 | 40,30 |
Resp. Sec. Fiães | 429,25 | 329,28 | - |
Resp.Conc.Mealhada | 1.258,42 | 1.258,42 | 1.258,42 |
Resp.Sec. Aljustrel | 730,97 | 730,97 | 730,97 |
Resp.Sec.Mértola | 31,46 | 31,46 | 31,46 |
Resp.Sec. Bragança | 373,22 | 373,22 | 373,22 |
Resp.Sec.Portimão | 40,27 | 40,27 | 40,27 |
Resp.Fed.Guarda | 11.614,71 | 11.494,11 | - |
Resp.Sec.Celorico da Beira | 1.116,86 | 1.116,86 | 1.116,86 |
Resp.Sec. Gouveia | 900,00 | 900,00 | 900,00 |
Resp.Sec.Trancoso | 335,03 | 335,03 | 335,03 |
Resp.Sec.Vila N.Foz Coa | 1.321,92 | 1.321,92 | 1.321,92 |
Resp.Fed.Leiria | 3.925,00 | 3.925,00 | 3.925,00 |
Resp.Sec.Alcobaça | 520,00 | 520,00 | 520,00 |
Resp.Sec. Alvaiazere | 34,36 | 34,36 | 34,36 |
Resp.Sec. Cast.Pera | 131,00 | 131,00 | 131,00 |
Resp.Sec. Figueiró Vinhos | 2.000,00 | 2.000,00 | 2.000,00 |
Resp.Sec. Marinha Grande | 0,98 | 0,98 | 0,98 |
Resp.Sec.Nazaré | 0,19 | 0,19 | 0,19 |
Resp.Atouguia Baleia | 661,55 | 661,55 | 661,55 |
Resp.Sec.Peniche | 0,20 | 0,20 | 0,20 |
Resp.Sec.Pombal | 685,99 | 685,99 | 685,99 |
Resp.Fed.Portalegre | 70,63 | 70,63 | 70,63 |
Resp.Sec.Avis | 634,66 | 634,66 | 634,66 |
Resp.Sec.Campo Maior | 670,56 | 670,56 | 670,56 |
Resp.Sec.Elvas | 256,28 | -1373,72 | - |
Resp.Sec.Portalegre | 656,94 | 656,94 | 656,94 |
Resp.Fed.Santarém | 96,58 | 96,58 | 96,58 |
Resp.Fed.Setúbal | 5.985,57 | 5.985,57 | 5.985,57 |
Resp.Sec.Torrão | 561,22 | 561,22 | 561,22 |
Resp.Sec.Cacilhas | 62,87 | 62,87 | 62,87 |
Resp.Sec.Arrentela | 228,72 | -171,28 | - |
Resp.Sec.Corroios | 397,37 | 397,37 | 397,37 |
Resp.Conc.Seixal | 105,35 | 105,35 | 105,35 |
Resp.Fed.Viana do Castelo | 6.470,99 | 6.470,99 | 6.470,99 |
Resp.Sec.Castro Daire | 1.549,95 | 1.549,95 | 1.549,95 |
Resp.Sec.Viseu | 31,95 | 31,95 | 31,95 |
Resp.Fed.Coimbra | 444,30 | 444,30 | 444,30 |
Resp.Sec.Mont.O Velho | 96,51 | 96,51 | 96,51 |
Resp.Fed.A.U.Lisboa | 0,00 | 9.977,08 | - |
Resp.Sec.Alfragide | 55,35 | 55,35 | 55,35 |
Resp.Sec.Buraca | 1.277,58 | 1.277,58 | 1.277,58 |
Resp.Sec.Azambuja | 4,67 | -75,28 | - |
Resp.Sec.Carcavelos | 679,63 | 679,63 | 679,63 |
Resp.Sec.Almirante Reis | 15,14 | 15,14 | 15,14 |
Resp.Sec.Bucelas | 227,00 | 227,00 | 227,00 |
Resp.Sec.Loures | 1.444,30 | 1.444,30 | 1.444,30 |
Resp.Sec.Mafra | 1.086,90 | 886,90 | - |
Resp.Sec.Odivelas | 1.390,15 | 1.661,99 | - |
Resp.Sec.Queluz | 2.044,50 | 2.044,50 | 2.044,50 |
Resp.Sec.Sacavem | 561,50 | 561,50 | 561,50 |
Resp.Conc.Vila F.Xira | 1.552,83 | 1.449,83 | - |
Resp.Sec.A.S.Serv.Munic.Loures | 84,00 | 84,00 | 84,00 |
Resp.Sec.Banco BPI | 1.650,00 | 1.650,00 | 1.650,00 |
Resp.Sec.CAM.M.Loures | 90,00 | 90,00 | 90,00 |
Resp.Sec.CTT Lisboa | 126,00 | 126,00 | 126,00 |
Resp.Sec.E. P.A.L.Lisboa | 600,00 | 600,00 | 600,00 |
Resp.Sec.Ferroviarios/Lisboa | 150,00 | 150,00 | 150,00 |
Resp.Conc.Oeiras | 568,37 | 421,17 | - |
Resp.Conc.Mafra | 632,09 | 632,09 | 632,09 |
Resp.Conc.Maia | 27,18 | -744,05 | - |
Total | 64.839,35 | 74.324,95 | 47.770,03 |
6 - As contas apresentadas não permitem esclarecer a natureza e regularização dos seguintes saldos do passivo respeitantes a financiamentos efetuados pelos responsáveis das federações e secções por, no ano de 2017, não registarem variação ou registarem um agravamento, sem que seja possível caracterizar os valores em causa:
Estrutura/Responsáveis Financeiros | 31.12.2017 Valores em Euros | 31.12.2016 Valores em Euros | Variação Valores em Euros | ||
|---|---|---|---|---|---|
Resp. Sec. Águeda | -4.506,37 | -4.506,37 | 0 | ||
Resp.Sec. Alberg. A Velha | -6,77 | -6,77 | 0 | ||
Resp. Sec. Anadia | -431,79 | -431,79 | 0 | ||
Resp.Sec.Espinho | -1.922,69 | -1.922,69 | 0 | ||
Resp.Sec. Vila de Anta | -1.770,00 | -1.770,00 | 0 | ||
Resp.Sec. Romariz | -1.181,80 | -1.181,80 | 0 | ||
Resp.Sec.Ílhavo | -12.857,28 | -12.857,28 | 0 | ||
Resp.Sec.Mealhada | -10,40 | -10,40 | 0 | ||
Resp.Sec. Murtosa | -40,54 | -40,54 | 0 | ||
Resp. Sec. Oliv. Azemeis | -2.270,74 | -2.270,74 | 0 | ||
Resp.Sec. Vale de Cambra | -883,58 | -883,58 | 0 | ||
Resp.Conc. Ílhavo | -3.552,91 | -3.552,91 | 0 | ||
Resp.Sec. S.João Negrilho | -2.353,01 | -2.353,01 | 0 | ||
Resp.Sec.Beja | -36,88 | -36,88 | 0 | ||
Resp.Sec. Castro Verde | -2.250,00 | -2.250,00 | 0 | ||
Resp.Sec. Moura | -904,79 | -904,79 | 0 | ||
Resp.Sec.Odemira | -2.318,02 | -2.318,02 | 0 | ||
Resp.Sec.Ourique | -2,61 | -2,61 | 0 | ||
Resp.Sec.Vidigueira | -226,05 | -226,05 | 0 | ||
Resp.Sec.Esposende | -1.626,29 | -1.626,29 | 0 | ||
Resp.Sec.Gerês | -600,00 | -600,00 | 0 | ||
Resp.Sec. Vila Verde | -1.155,01 | -1.155,01 | 0 | ||
Resp.Sec. Riba de Ave | -237,09 | -237,09 | 0 | ||
Resp.Sec.Frx.Esp.Cinta | -1.000,00 | -1.000,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Mogadouro | -6,49 | -6,49 | 0 | ||
Resp.Sec.Torre Moncorvo | -5.622,06 | -5.622,06 | 0 | ||
Resp.Sec.Vimioso | -448,00 | -448,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Teixoso | -318,41 | -318,41 | 0 | ||
Resp.Sec.Fundão | -633,89 | -633,89 | 0 | ||
Resp.Sec.Idanha a Nova | -1.293,40 | -1.293,40 | 0 | ||
Resp.Sec.Estremoz | -64,47 | -64,47 | 0 | ||
Resp.Sec.Mora | -377,89 | -377,89 | 0 | ||
Resp.Sec.Portel | -144,78 | -144,78 | 0 | ||
Resp.Sec.Reg.Monsaraz | -865,07 | -865,07 | 0 | ||
Resp.Sec. Vendas Novas | -81,90 | -81,90 | 0 | ||
Resp.Sec.Vila Viçosa | -1.110,80 | -1.110,80 | 0 | ||
Resp.Sec.Albufeira | -106,89 | -106,89 | 0 | ||
Resp.Sec.Alcoutim | -132,76 | -132,76 | 0 | ||
Resp.Sec.Aljezur | -98,02 | -98,02 | 0 | ||
Resp.Sec.Lagoa | -56,00 | -56,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Lagos | -50,43 | -50,43 | 0 | ||
Resp.Sec.Loulé | -13.215,15 | -13.215,15 | 0 | ||
Resp.Sec.Olhão | -687,23 | -687,23 | 0 | ||
Resp.Sec.São B.Alportel | -115,55 | -115,55 | 0 | ||
Resp.Sec.Silves | -71,03 | -71,03 | 0 | ||
Resp.Sec.Tavira | -590,54 | -591,54 | 0 | ||
Resp.Sec.Fig.Cast.Rodrigo | -13,30 | -13,30 | 0 | ||
Resp.Sec.Fornos Algodres | -364,71 | -364,71 | 0 | ||
Resp.Sec.Manteigas | -500,00 | -500,00 | 0 | ||
Resp.Sec. Caldas Rainha | -0,63 | -0,63 | 0 | ||
Resp.Sec.Alenquer | -7.284,37 | -7.284,37 | 0 | ||
Resp.Sec.Per.Palhacana | -419,94 | -419,94 | 0 | ||
Resp.Sec.Ventosa | -154,19 | -154,19 | 0 | ||
Resp.Sec.Runa | -96,67 | -96,67 | 0 | ||
Resp | -21,15 | -21,15 | 0 | ||
Resp.Sec.Arronches | -1.437,71 | -1.437,71 | 0 | ||
Resp.Sec.Castelo Vide | -2.153,11 | -2.153,11 | 0 | ||
Resp.Sec.Crato | -305,10 | -305,10 | 0 | ||
Resp.Sec.Rio Maior | -963,75 | -963,75 | 0 | ||
Resp.Sec.Almada | -10,53 | -10,53 | 0 | ||
Resp.Sec.Costa Caparica | -2.409,71 | -2.409,71 | 0 | ||
Resp.Sec.Barreiro | -1.652,18 | -1.652,18 | 0 | ||
Resp.Sec.Lavradio | -1.168,95 | -1.168,95 | 0 | ||
Resp.Sec.Moita | -1.001,11 | -1.001,11 | 0 | ||
Resp.Sec.Montijo | -7.042,54 | -7.042,54 | 0 | ||
Resp.Sec.Amora | -0,10 | -0,100 | 0 | ||
Resp.Sec.Fernão Ferro | -59,94 | -59,94 | 0 | ||
Resp.Sec.Paio Pires | -254,25 | -254,25 | 0 | ||
Resp.Sec.Sesimbra | -1.682,13 | -1.682,13 | 0 | ||
Resp.Conc.Almada | -465,42 | -465,42 | 0 | ||
Resp.Conc.Barreiro | -964,63 | -964,63 | 0 | ||
Resp.Sec.Barreiro Sul | -400,00 | -400,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Carvalhal | -3.705,62 | -3.705,62 | 0 | ||
Resp.Sec.Arcos Valdevez | -4.289,47 | -4.289,47 | 0 | ||
Resp.Sec.Caminha | -1.777,56 | -1.777,56 | 0 | ||
Resp.Sec.Melgaço | -6.150,00 | -6.150,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Monção | -1.952,60 | -1.952,60 | 0 | ||
Resp.Sec.Ponte de Lima | -641,90 | -641,90 | 0 | ||
Resp.Sec.Barroselas | -1.200,00 | -1.200,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Margem Esq.Lima | -264,49 | -264,49 | 0 | ||
Resp.Sec.Viana do Castelo | -15.275,14 | -15.275,14 | 0 | ||
Resp.Sec.Vl.Nova Cerveira | -158,59 | -158,59 | 0 | ||
Resp.Sec.Chaves | -1.000,00 | -1.000,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Montalegre | -3.746,00 | -3.746,00 | 0 | ||
Resp.Sec.C.T.T./Vila Real | -30,00 | -30,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Lamego | -58,16 | -58,16 | 0 | ||
Resp.Sec.Nelas | -2.087,68 | -2.087,68 | 0 | ||
Resp.Sec.Resende | -3.112,93 | -3.112,93 | 0 | ||
Resp.Sec.S.J.Pesqueira | -3,50 | -3,50 | 0 | ||
Resp.Sec.Sernancelhe | -98,40 | -98,40 | 0 | ||
Resp.Sec.Stª Comba Dão | -5.646,39 | -5.646,39 | 0 | ||
Resp.Sec.Tabuaço | -1.655,03 | -1.655,03 | 0 | ||
Resp.Sec.Corvo(Corvo) | -24,44 | -24,44 | 0 | ||
Resp.Sec.São Jorge | -32,74 | -32,74 | 0 | ||
Resp.Sec.Cantanhede | -1,03 | -1,03 | 0 | ||
Resp.Sec.Assafarge | -1,85 | -1,85 | 0 | ||
Resp.Sec.Eiras | -258,00 | -258,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Lousa | -5.274,14 | -5.274,14 | 0 | ||
Resp.Sec.Ereira | -83,30 | -83,30 | 0 | ||
Resp.Sec.Lagares da Beira | -660,00 | -660,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Oliv.Hospital | -1.593,07 | -1.593,07 | 0 | ||
Resp.Sec.Pampilh.Serra | -3.600,00 | -3.600,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Lorvão | -13,11 | -13,11 | 0 | ||
Resp.Sec.Soure | -438,65 | -438,65 | 0 | ||
Resp.Sec.Almedina | -112,70 | -112,70 | 0 | ||
Resp.Sec.Brandoa | -2.151,26 | -2.151,26 | 0 | ||
Resp.Sec.Damaia | -13.363,53 | -13.363,53 | 0 | ||
Resp.Sec.Manique Intend. | -150,82 | -150,82 | 0 | ||
Resp.Sec.Cascais | -2.817,96 | -2.817,96 | 0 | ||
Resp.Sec.Estoril | -12.109,22 | -12.109,22 | 0 | ||
Resp.Sec.S.Domingos de Rana | -5.387,69 | -5.387,69 | 0 | ||
Resp.Sec.Alvalade | -597,25 | -597,25 | 0 | ||
Resp.Sec.Benfica S.Dom. | -299,99 | -299,99 | 0 | ||
Resp.Sec.Campo Ourique | -300,73 | -300,73 | 0 | ||
Resp.Sec.Olivais/Enc. | -3.990,66 | -3.990,66 | 0 | ||
Resp.Sec.Apelação | -4.118,21 | -4.118,21 | 0 | ||
Resp.Sec.Portela Sacavem | -373,56 | -373,56 | 0 | ||
Resp.Sec.Santo Ant.Cavaleiros | -6.761,58 | -6.761,58 | 0 | ||
Resp.Sec.Unhos | -31,13 | -31,13 | 0 | ||
Resp.Sec.Caneças | -196,04 | -196,04 | 0 | ||
Resp.Sec.Ramada | -570,00 | -570,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Barcarena | -1.112,77 | -1.112,77 | 0 | ||
Resp.Sec.Linda A Velha | -2.673,69 | -2.673,69 | 0 | ||
Resp.Sec.Oeiras | -634,38 | -634,38 | 0 | ||
Resp.Sec.Belas | -31,15 | -31,15 | 0 | ||
Resp.Sec.Forte Da Casa | -142,99 | -142,99 | 0 | ||
Resp.Sec. Povoa Sta.Iria | -3.332,89 | -3.332,89 | 0 | ||
Resp.Sec.Vila F.Xira | -740,21 | -740,21 | 0 | ||
Resp.Sec.Caxias | -100,00 | -100,00 | 0 | ||
Resp.Conc.Sintra | -2.069,01 | -2.069,01 | 0 | ||
Resp.Sec.Águas Livres | -1.780,85 | -1.780,85 | 0 | ||
Resp.Sec.Alm.Reis/Limoeiro | -1.446,25 | -1.446,25 | 0 | ||
Resp.Sec.Lisboa Ocidental | -2.160,71 | -2.160,71 | 0 | ||
Resp.Sec.Lisboa Oriental | -6.445,87 | -6.445,87 | 0 | ||
Resp.Sec.Acção Sec.REFER | -390,76 | -390,76 | 0 | ||
Resp.Sec.Carris | -241,49 | -241,49 | 0 | ||
Resp.Sec.Metropolitano | -520,96 | -520,96 | 0 | ||
Resp.Sec.TAP Lisboa | -378,05 | -378,05 | 0 | ||
Resp. Conc. Cascais | -3.872,41 | -3.872,41 | 0 | ||
Resp.Sec.Amarante | -728,93 | -728,93 | 0 | ||
Resp.Sec.Baião | -791,31 | -791,31 | 0 | ||
Resp.Conc.Gondomar | -12.180,26 | -12.180,26 | 0 | ||
Resp.Sec.Baguim | -1.355,48 | -1.355,48 | 0 | ||
Resp.Sec.Medas | -800,00 | -800,00 | 0 | ||
Resp.Sec.S.Cosm.Gondomar | -1.806,39 | -1.806,39 | 0 | ||
Resp.Sec.Águas Santas | -43,22 | -43,22 | 0 | ||
Resp.Sec.Gueifães | -659,75 | -659,75 | 0 | ||
Resp.Sec.Maia | -921,78 | -921,78 | 0 | ||
Resp.Sec.Custoias | -129,22 | -129,22 | 0 | ||
Resp.Sec.Lavra | -502,98 | -502,98 | 0 | ||
Resp.Sec.Leça da Palmeira | -315,62 | -315,62 | 0 | ||
Resp.Sec.Leça do Balio | -275,00 | -275,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Perafita | -3.431,53 | -3.431,53 | 0 | ||
Resp.Sec.S.Mam.Infesta | -2.446,18 | -2.446,18 | 0 | ||
Resp.Sec.Paço de Sousa | -350,55 | -350,55 | 0 | ||
Resp.Sec.Penafiel | -394,88 | -394,88 | 0 | ||
Resp.Sec.Rio Mau | -246,26 | -246,26 | 0 | ||
Resp.Conc.Porto | -7.775,65 | -7.775,65 | 0 | ||
Resp.Sec.Aldoar | -12.569,78 | -12.569,78 | 0 | ||
Resp.Sec.Bonfim | -2.026,39 | -2.026,39 | 0 | ||
Resp.Sec.Miragaia | -308,45 | -308,45 | 0 | ||
Resp.Sec.Ramalde | -277,49 | -277,49 | 0 | ||
Resp.Sec.Saúde/Porto | -847,00 | -847,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Sé | -5.105,02 | -5.105,02 | 0 | ||
Resp.Sec.Sto.Ildefonso | -8,58 | -8,58 | 0 | ||
Resp.Sec.Santo Tirso | -1.124,39 | -1.124,39 | 0 | ||
Resp.Sec.Vila de Aves | -11.025,91 | -11.025,91 | 0 | ||
Resp.Sec.Santiago Bougado | -520,00 | -520,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Trofa | -345,82 | -345,82 | 0 | ||
Resp.Sec.Campo | -32.112,62 | -32.112,62 | 0 | ||
Resp.Sec.Ermesinde | -6.373,49 | -6.373,49 | 0 | ||
Resp.Sec.Arcozelo | -870,87 | -870,87 | 0 | ||
Resp.Sec.Canelas | -329,59 | -329,59 | 0 | ||
Resp.Sec.Madalena | -10.164,69 | -10.164,69 | 0 | ||
Resp.Sec.Vilar de Andorinho | -972,78 | -972,78 | 0 | ||
Resp.Sec.Guifões (Matosinhos) | -426,15 | -426,15 | 0 | ||
Resp.Conc.Matosinhos | -17.074,03 | -17.074,03 | 0 | ||
Resp.Conc.Penafiel | -9.810,22 | -9.810,22 | 0 | ||
Resp.Conc.Trofa | -323,46 | -323,46 | 0 | ||
Resp.Sec.Emp.F.Reg.Norte/IEFP | -445,96 | -445,96 | 0 | ||
Resp.Sec.T.Comunic./Porto | -58,00 | -58,00 | 0 | ||
Resp.Sec.Stª Marinha/S.Pedro Afurada | -876,24 | -876,24 | 0 | ||
Resp.Sec.Mafamude/Vilar do Paraiso | -3.030,59 | -3.030,59 | 0 | ||
Resp.Sec.Pedroso/Seixedo | -276,01 | -276,01 | 0 | ||
Resp.Sec.Gulpilhares/Valadares | -4.166,42 | -4.166,42 | 0 | ||
Resp.Sec.Serzedo/Perosinho | -1.229,00 | -1.229,00 | 0 | ||
-378.195,65 | -378.195,65 | 0 | |||
Saldos de diversos responsáveis que registaram movimentos em 2017: | |||||
263 | 10306 | Resp.Sec.Cabeceiras Basto | -2 068,54 | -904,59 | -1 163,95 |
263 | 10313 | Resp.Sec.Povoa Lanhoso | -8 755,87 | -2 563,43 | -6 192,44 |
263 | 10318 | Resp.Sec. Vizela | -12 842,31 | -12 815,57 | -26,74 |
263 | 10406 | Resp.Sec.Mac.Cavaleiros | -8 650,01 | -8 617,26 | -32,75 |
263 | 10514 | Resp.Sec.Sertã | -200,64 | 0,00 | -200,64 |
263 | 10708 | Resp.Sec.Montemor Novo | -1 780,48 | -439,25 | -1 341,23 |
263 | 10715 | Resp.Sec.Viana do Alentejo | -2 696,35 | -1 997,35 | -699,00 |
263 | 10812 | Resp.Sec.Monchique | -898,63 | -833,82 | -64,81 |
263 | 10819 | Resp.Sec.V.R.Stº António | -2 526,45 | -2 021,65 | -504,80 |
263 | 11250 | Resp | -10 285,77 | -6 511,10 | -3 774,67 |
263 | 11604 | Resp.Sec.Alcochete | -877,80 | -125,94 | -751,86 |
263 | 11614 | Resp.Sec.Grândola | -11 729,54 | -6 344,71 | -5 384,83 |
263 | 11624 | Resp.Sec.Santo André | -4 461,76 | -3 370,32 | -1 091,44 |
263 | 11631 | Resp.sec.Quinta do Conde | -6 944,59 | -6 414,08 | -530,51 |
263 | 11634 | Resp.Sec.Setúbal | -3 574,07 | -2 873,75 | -700,32 |
263 | 11635 | Resp.Sec.Sines | -238,66 | ||
263 | 11641 | Resp.Conc.Palmela | -1 799,68 | -975,93 | -823,75 |
263 | 11909 | Resp.Sec.Mangualde | -580,08 | -496,42 | -83,66 |
263 | 11926 | Resp.Sec.Tondela | -745,41 | -670,41 | -75,00 |
263 | 21003 | Resp.Sec.Amadora | -21 276,62 | -17 551,22 | -3 725,40 |
263 | 21016 | Resp.Sec.Parede | -21 489,48 | -18 249,48 | -3 240,00 |
263 | 21031 | Resp.Sec.Lumiar/Ameix. | -5 050,45 | -3 526,45 | -1 524,00 |
263 | 21038 | Resp.Sec.Bobadela | -7 499,90 | -6 530,59 | -969,31 |
263 | 21040 | Resp.Sec.Camarate | -3 427,08 | -2 491,08 | -936,00 |
263 | 21046 | Resp.Sec.Prior Velho | -14 401,44 | -13 981,44 | -420,00 |
263 | 21051 | Resp.Sec.Sta.Iria Azoia | -27 624,35 | -27 204,35 | -420,00 |
263 | 21055 | Resp.Sec.O.Bastos/St.Adri. | -3 665,61 | -1 483,67 | -2 181,94 |
263 | 21059 | Resp.Sec.Algés | -6 242,86 | -3 438,03 | -2 804,83 |
263 | 21063 | Resp.Sec.Alg./Men Martins | -8 771,68 | -5 771,68 | -3 000,00 |
263 | 21065 | Resp.Sec.Cacem | -11 488,47 | -10 723,41 | -765,06 |
263 | 21068 | Resp.Sec.Rio de Mouro | -4 705,11 | -3 348,04 | -1 357,07 |
263 | 21069 | Resp.Sec.Sintra | -9 988,77 | -6 539,79 | -3 448,98 |
263 | 21070 | Resp.Sec.Alhandra | -5 553,04 | -3 648,56 | -1 904,48 |
263 | 21071 | Resp.Sec.Alverca | -235,71 | -160,93 | -74,78 |
263 | 21076 | Resp.Sec.Vialonga | -240,00 | -120,00 | -120,00 |
263 | 21083 | Resp.Sec.Arruda dos Vinhos | -3 659,23 | -2 459,23 | -1 200,00 |
263 | 21086 | Resp.Sec.Benfica/Carnide/SDBenfica | -2 752,09 | -1 702,09 | -1 050,00 |
263 | 24004 | Resp.Sec.Felgueiras | -946,75 | -399,98 | -546,77 |
263 | 24007 | Resp.Sec.Est.R.Tinto | -2 814,52 | -1 574,12 | -1 240,40 |
263 | 24010 | Resp.Sec.Jovim | -24 236,41 | -21 827,05 | -2 409,36 |
263 | 24023 | Resp.Sec.Milheiros | -574,93 | -307,46 | -267,47 |
263 | 24044 | Resp.Sec.Campanhã | -1 420,78 | -1 320,78 | -100,00 |
263 | 24057 | Resp.Sec.Vitória | -34 215,97 | -32 220,14 | -1 995,83 |
263 | 24059 | Resp.Sec.Póvoa do Varzim | -1 083,82 | -1 020,04 | -63,78 |
263 | 24066 | Resp.Sec.São M.Coronado | -648,00 | -432,00 | -216,00 |
263 | 24073 | Resp.Sec.Vila do Conde | -10 797,74 | -10 712,10 | -85,64 |
263 | 10114 | Resp.Sec.Estarreja | -7 488,66 | -4 930,74 | -2 557,92 |
263 | 10137 | Resp.Sec.Ovar | -1 212,58 | -894,02 | -318,56 |
263 | 10301 | Resp.Fed.Braga | -355,05 | -1 083,15 | 728,10 |
263 | 10302 | Resp.Sec.Amares | -8 083,41 | -6 616,78 | -1 466,63 |
263 | 10303 | Resp.Sec.Barcelos | -30 603,21 | -30 847,62 | 244,41 |
263 | 10309 | Resp.Sec. Fafe | -1 764,88 | -659,09 | -1 105,79 |
263 | 10312 | Resp.Sec. Guimarães | -1 456,09 | -1 449,66 | -6,43 |
263 | 10316 | Resp.Sec. Vieira do Minho | -149,39 | -89,60 | -59,79 |
263 | 10408 | Resp.Sec.Mirandela | -5 494,87 | -4 616,18 | -878,69 |
263 | 10504 | Resp.Sec.Covilhã | -309,56 | 0,00 | -309,56 |
263 | 10701 | Resp.Fed.Évora | -649,01 | -775,96 | 126,95 |
263 | 10704 | Resp.Sec.Borba | -5 516,07 | -5 113,39 | -402,68 |
263 | 10706 | Resp.Sec.Évora | -50,00 | -114,16 | 64,16 |
263 | 10805 | Resp.Sec.Castro Marim | -498,03 | -808,94 | 310,91 |
263 | 11206 | Resp.Sec.Cadaval | -2 210,40 | -2 343,55 | 133,15 |
263 | 11207 | Resp.Sec. Lourinhã | -539,87 | -571,55 | 31,68 |
263 | 11208 | Resp.Sec.Sob.Monte Agraço | -5 555,85 | -5 588,16 | 32,31 |
263 | 11615 | Resp.Sec.Baixa Banheira | -59,09 | -728,77 | 669,68 |
263 | 11918 | Resp.Sec.S.Pedro do Sul | -18,27 | -268,27 | 250,00 |
263 | 21012 | Resp.Sec.Alcabideche | -1 021,53 | -1 104,70 | 83,17 |
263 | 21044 | Resp.Sec.Moscavide | -7 598,30 | -7 297,96 | -300,34 |
263 | 21048 | Resp.Sec.Sacavem | -3 315,99 | -373,56 | -2 942,43 |
263 | 24009 | Resp.Sec.Foz de Sousa | -376,00 | -826,00 | 450,00 |
263 | 24016 | Resp.Sec.Valbom | -1 888,20 | -3 527,35 | 1 639,15 |
263 | 24046 | Resp.Sec.Foz/Nevogilde | -39,43 | -143,18 | 103,75 |
263 | 24110 | Resp.Conc.Vila Nova de Gaia | -4 943,46 | -1 080,01 | -3 863,45 |
Total | -407.664,65 | -338.571,64 | -68.854,35 | ||
Sub-Total | -785.860,30 | -716.767,29 | -68.854,35 | ||
Saldos a regularizar - Autárquicas 2017: Outras | -112.059,60 | - | - | ||
Grupo Parlamentar da Madeira | -10.000,00 | ||||
Total | -907.919,90 | -716.767,29 | -68.854,35 | ||
7 - As contas apresentadas não permitem esclarecer a natureza e regularização dos seguintes saldos do passivo, em função das seguintes verificações:
7.1 - Existência dos seguintes saldos credores da rubrica “Fornecedores” que, no ano de 2017, não registaram movimento:
conta | descrição | 2017 | 2016 | |
|---|---|---|---|---|
2211 | 14 | Central de Bandeiras,L.da | -175,52 | -175,52 |
2211 | 30 | União dos Transp.Carvalhos,L.da | 65,00 | 65,00 |
2211 | 64 | Serv.Municipalizados àguas Tra | -13,57 | -13,57 |
2211 | 86 | Jalf,L.da | -39,25 | -39,25 |
2211 | 132 | Associação Industrial do Minho | -367,77 | -367,77 |
2211 | 142 | Toptours-Viag.e Turismo,SA | 6,44 | 6,44 |
2211 | 212 | Residencial Teimoso,L.da | -8,40 | -8,40 |
2211 | 223 | Publiarvis-Pub. e ArtesV.,L.da | -30,00 | -30,00 |
2211 | 267 | Até Ao Fim do Mundo-Imagem | -19 063,28 | -19 063,28 |
2211 | 371 | Libermic-M.Imag.Comunicação,SA | -1 229,26 | -1 229,26 |
2211 | 434 | Arcada Nova-Com.Mark.Pub.,SA | -150,00 | -150,00 |
2211 | 537 | Samatrans-Transp.Santos Marque | -738,00 | -738,00 |
2211 | 553 | Folhad’Obradesign & Com.V.,L.da | -1 000,00 | -1 000,00 |
2211 | 577 | Grafisdecor | -2 359,50 | -2 359,50 |
2211 | 583 | Offsetlis-Indústria GráficaLda | -215,40 | -215,40 |
2211 | 662 | Europalco-Sonor.Il.Espect.,L.da | -10 620,54 | -10 620,54 |
2211 | 739 | Assiscopia - Automat.Escrit.Ld | -114,18 | -114,18 |
2211 | 741 | Techlado-Desenv.Inform.Lda | -398,35 | -398,35 |
2211 | 772 | Flores Ábaca e Flori. Stª Mart | 25,00 | 25,00 |
2211 | 836 | Ultraforma,L.da | -29,68 | -29,68 |
2211 | 851 | Tipografia Anibal | -0,02 | -0,02 |
2211 | 864 | Disrego/Lojas Trevo | 69,76 | 69,76 |
2211 | 922 | PT COM | -19,17 | -19,17 |
2211 | 924 | ALSAI-Emp.Turíst.e Hotelei.,Ld | -61,60 | -61,60 |
2211 | 932 | Copialta-Representações,L.da | -238,00 | -238,00 |
2211 | 944 | SATA Internacional | -4 767,00 | -4 767,00 |
2211 | 946 | Cabovisão, SA | -174,94 | -174,94 |
2211 | 966 | BAIARTE -Publ. A Gráficas,L.da | -92,25 | -92,25 |
2211 | 984 | Condomínio Ed.S.Tiago-Custoias | -123,04 | -123,04 |
2211 | 1032 | Residencial Borges,L.da | -370,00 | -370,00 |
2211 | 1086 | Angraflor-H.F.Floricultura,L.da | -72,50 | -72,50 |
2211 | 1094 | Securitas-Seg. Electrónica,SA | -471,39 | -471,39 |
2211 | 1130 | Isisul,L.da | -30,25 | -30,25 |
2211 | 1215 | Geográfica-Livr.Papelaria,L.da | -233,10 | -233,10 |
2211 | 1227 | Município de Redondo | -582,59 | -582,59 |
2211 | 1286 | Ornamente,L.da | 55,00 | 55,00 |
2211 | 1295 | Município da Golegã | -258,38 | -258,38 |
2211 | 1449 | Norma-Açôres,SA | -13 224,00 | -13 224,00 |
2211 | 1455 | Diário do Sul | -615,00 | -615,00 |
2211 | 1475 | Câmara Municipal de Évora | 3,17 | 3,17 |
2211 | 1524 | Grafigraf-Rep.Cons.Gráfica,L.da | -10 803,99 | -10 803,99 |
2211 | 1536 | Bejaparque Hotel | -873,80 | -873,80 |
2211 | 1546 | Guialmi-Emp.Móveis Metálicos,S | -7,23 | -7,23 |
2211 | 1590 | Abas | -285,50 | -285,50 |
2211 | 1595 | Rodea-Soc.Beiraltina T.D.,SA | -2 154,00 | -2 154,00 |
2211 | 1596 | Grafinelas-Artes Gráficas,L.da | -149,45 | -149,45 |
2211 | 1642 | Serv.Minic. Caldas da Rainha | 3,00 | 3,00 |
2211 | 1646 | Câmara Municipal Porto de Mós | -23,88 | -23,88 |
2211 | 1649 | Município de Leiria | -11,93 | -11,93 |
2211 | 1651 | Residencial Vila Marita,L.da | -1 672,50 | -1 672,50 |
2211 | 1777 | Águas do Planalto | -38,02 | -38,02 |
2211 | 1794 | Hotel Santa Catarina | -310,00 | -310,00 |
2211 | 1836 | AngraTravel-Ag.Viag.Turismo,Ld | 156,86 | 156,86 |
2211 | 1887 | Setelin,L.da | -53,24 | -53,24 |
2211 | 1944 | Muni | -4,57 | -4,57 |
2211 | 1994 | Coimbracópia-Com.Eq.Escr.,L.da | -41,21 | -41,21 |
2211 | 2068 | Residencial Sete Cidades,L.da | -57,80 | -57,80 |
2211 | 2073 | Ocean-Agência Viag.T.Unip.,L.da | 175,61 | 175,61 |
2211 | 2215 | Sojormédia Beiras,SA | -158,00 | -158,00 |
2211 | 2253 | Fórmula P, L.da-Pub.Prod.Promoç | -216,20 | -216,20 |
2211 | 2269 | SIGN-Publ.e Imp.Gr.Formato,L.da | -13 274,40 | -13 274,40 |
2211 | 2285 | Jornal do Centro | -320,50 | -320,50 |
2211 | 2301 | Azinhaga Encantada,L.da | -229,99 | -229,99 |
2211 | 2350 | Hotel Montechoro-Emp.I.T.,S. A. | -719,50 | -719,50 |
2211 | 2382 | Personalimpa, L.da | 17,41 | 17,41 |
2211 | 2434 | Muni | -325,14 | -325,14 |
2211 | 2495 | MFPinheiro,L.da | -2 254,91 | -2 254,91 |
2211 | 2524 | Cunha & Gomes-Informática,L.da | -25,27 | -25,27 |
2211 | 2557 | Citiprinte,ACE | -350,55 | -350,55 |
2211 | 2574 | Grenke Renting,SA | -2.472,43 | -2.472,43 |
2211 | 2588 | EDEventos,L.da | -2 000,00 | -2 000,00 |
2211 | 2607 | Vitorino Augusto N.Gonçalves | -74,20 | -74,20 |
2211 | 2655 | Cankay,L.da | -600,00 | -600,00 |
2211 | 2670 | Ediestúdio-Prd.Grv.E.A,Unip.Ld | -27,00 | -27,00 |
2211 | 2685 | Associação Portas do Mar | -13 845,24 | -13 845,24 |
2211 | 2733 | Fruta O Chocolate,L.da | -188,70 | -188,70 |
2211 | 2808 | Mediasado,L.da | -1 432,75 | -1 432,75 |
2211 | 2837 | Maria Madalena Almeida Santos | -65,00 | -65,00 |
2211 | 2874 | Atelier de Bandeiras Unipessoa | -63,10 | -63,10 |
2211 | 2932 | Hotel Beta Porto | 81,50 | 81,50 |
2211 | 2945 | Provise-Soc.Prot.Vig.Seg.SA | 471,39 | 471,39 |
2211 | 2986 | Joliklin-ServiçosdeLimpeza,L.da | 3,92 | 3,92 |
2211 | 3053 | Indaqua Feira-Ind.Àg.S.M.F. | -26,53 | -26,53 |
2211 | 3166 | Multitema-Sol. Imp. S. A. | -2 254,21 | -2 254,21 |
2211 | 3324 | IF - Comunicação e Imagem, L.da | -9 288,45 | -9 288,45 |
2211 | 3385 | XVIEDIA-Expertmedia-S.I.M. | -332,10 | -332,10 |
2211 | 3386 | Correio Alentejo-Jota CBS-C.I. | -369,00 | -369,00 |
2211 | 3462 | Ragraf-Tipog.Silva&Irmão, L.da | -6 302,81 | -6 302,81 |
2211 | 3512 | PADARIA SOSIMÕES-Ind.Pan. | -321,77 | -321,77 |
2211 | 3566 | Fábricas Real Imagens, L.da | -84,00 | -84,00 |
2211 | 3611 | Império Bonança-Comp.Segur. | -67,62 | -67,62 |
2211 | 3891 | Transferarte-Artes Gráf.ePub. | -7 112,40 | -7 112,40 |
2211 | 3993 | Prescript-Artes Gráficas Unip. | -6 439,15 | -6 439,15 |
2211 | 4036 | Data Sorce-WebSolutions,L.da | -59,95 | -59,95 |
2211 | 4090 | FertaImpress,L.da | -3 892,95 | -3 892,95 |
2211 | 4247 | Casa dos Reclamos,L.da | -6 595 | -6 595 |
2211 | 4307 | ManuelPedreira,Unip.,L.da | -2 500,18 | -2 500,18 |
2211 | 4345 | Giz Design | -4 319,44 | -4 319,44 |
2211 | 4514 | Algarismos - Pub., L.da | -436,63 | -436,63 |
2211 | 4518 | Império Show-Real.Esp.Mus. | -3 075,00 | -3 075,00 |
2211 | 4682 | Alvospot, L.da | -7 428,19 | -7 428,19 |
2211 | 4761 | DIGIPAPER-Centro Prof.Cop. | -178,35 | -178,35 |
2211 | 4788 | Opção J - Com.Equip.Serv. | 1 046,03 | 1 046,03 |
2211 | 4795 | Betine Estudio-Soc.Unip.,L.da | -63,50 | -63,50 |
2211 | 5130 | Grafisete-Artes Gráficas,L.da | -312,42 | -312,42 |
2211 | 5273 | Linha Mais-Pré-Fabricados | -170,79 | -170,79 |
2211 | 5366 | Jaime Rufino da Silva | -960,00 | -960,00 |
2211 | 5574 | César Castelão & Filhos, L.da | -9 568,17 | -9 568,17 |
2211 | 5744 | Basilimpeza-L.G.E. P. | -39,25 | -39,25 |
2211 | 5769 | Soartes-Artes Gráficas, L.da | -701,10 | -701,10 |
2211 | 6221 | Antsoft,L.da | -146,37 | -146,37 |
2211 | 6247 | Munt Malur-Artes Gráf.Lda | -1 200,00 | -1 200,00 |
2211 | 6270 | Serv.Munic.Águas Mirandela | -208,31 | -208,31 |
2211 | 6275 | Unicer Bebidas,S.A | -680,40 | -680,40 |
2211 | 6280 | Câmara Municipal Estremoz | 25,03 | 25,03 |
2211 | 6410 | Gr.Bombos São Gonçalo Eiriz | -100,00 | -100,00 |
2211 | 6413 | Clássica Artes Gráficas,SA | -596,55 | -596,55 |
2211 | 6419 | Mestre Cópia, Unip.,L.da | -1 245,00 | -1 245,00 |
2211 | 6485 | José Vitorino Piteira | -480,00 | -480,00 |
2211 | 6546 | Fazletra Comunic.e Design,L.da | 642,60 | 642,60 |
2211 | 6552 | Fernando Silva Oliveira-Constr | -1 500,00 | -1 500,00 |
2211 | 6559 | Instituto Superior Técnico | -184,50 | -184,50 |
2211 | 6574 | Mirabusiness,L.da | -61,50 | -61,50 |
2211 | 6578 | Câmara Municipal Rio Maior | -66,62 | -66,62 |
2211 | 6602 | Vidraria Central de Alvalade,L | -79,00 | -79,00 |
2211 | 6618 | Município de Nisa | -76,00 | -76,00 |
2211 | 6681 | O meu é melhor que o teu | -153,75 | -153,75 |
2211 | 6697 | Cultucaldas-Assoc.Prod.G.Desen | -1 265,92 | -1 265,92 |
2211 | 6739 | Trofáguas-Serviços Ambientais | -5,88 | -5,88 |
2211 | 6747 | Dimensão Inédita-Unip.,L.da | 147,60 | 147,60 |
2211 | 6800 | Lanxeirão-Exploração de Bares, | -1 223,00 | -1 223,00 |
2211 | 6911 | O Notícias da Trofa-Pub.Periód | -146,37 | -146,37 |
2211 | 6947 | Dest.Mom.Rest.Ev.”Muralhas Cel | -1 000,00 | -1 000,00 |
2211 | 6948 | Gracinda C.B.Lopes-Zé das Isca | -294,00 | -294,00 |
2211 | 6995 | Quadritópico - Unipessoal,L.da | -170,97 | -170,97 |
2211 | 7067 | Zion-Gestão de Serviços Inform | -61,50 | -61,50 |
2211 | 7139 | Inova.Gaia | -541,20 | -541,20 |
2211 | 7321 | Soideias - Impressãoe Public. | -5 612,49 | -5 612,49 |
2211 | 7394 | Nusom Produção de Eventos Unip | -4 150,00 | -4 150,00 |
2211 | 7424 | Distribuição de Combustíveis, L.da | -80,00 | -80,00 |
2211 | 7477 | LBM - Publicidade, L.da | -735,54 | -735,54 |
2211 | 7511 | Isabelgráfica, L.da | -1 870,34 | -1 870,34 |
2211 | 7514 | Ricardo & Companhia, L.da | -600 | -600 |
2211 | 7528 | Paulo Jorge Filipe Figueira | -5 868,48 | -5 868,48 |
2211 | 7534 | RVJ - Editores, L.da | -597,78 | -597,78 |
2211 | 7664 | Uniagri II - Indust. Agro - Alimentar, SA. | -869,60 | -869,60 |
2211 | 7677 | Eurobig Produtos Alimentares, L.da | -429,48 | -429,48 |
2211 | 7692 | Escargotsoeste, L.da | -50,00 | -50,00 |
2211 | 7772 | João Luis Araujo Benedito | -839,87 | -839,87 |
2211 | 7822 | Celeste de Jesus Alves Cunha Borges | -26,00 | -26,00 |
2211 | 8015 | Fábrica da Igreja Paroq. de S.André de Molares | -400,00 | -400,00 |
2211 | 8039 | Maria Berta Martins Pina | 1 000,00 | 1 000,00 |
2211 | 8084 | Byclosure L.da | -184,50 | -184,50 |
2211 | 8096 | Dialogos Genuinos - Unipessoal, L.da | -500,00 | -500,00 |
2211 | 8158 | Dstudios - Fotografia e Video, L.da | -111,58 | -111,58 |
2211 | 8245 | Essencia Digital - Oficina Gráfica, L.da | -5 060,20 | -5 060,20 |
2211 | 8270 | Município de Santa Maria da Feira | -163,59 | -163,59 |
2211 | 8330 | Pedro Miguel Ferreira Botelho | -1 200,00 | -1 200,00 |
2211 | 8342 | Construções Joaquim Vilar, L.da | -492,00 | -492,00 |
2211 | 8349 | Transformadora - Comunicação, L.da | -3 292,57 | -3 292,57 |
2211 | 8392 | António Henriques de Almeida e Costa | -120,00 | -120,00 |
2211 | 8459 | Antonio Rui Sousa Dias | -195,00 | -195,00 |
2211 | 8461 | António Maria Barros Cunha | -123,00 | -123,00 |
2211 | 8462 | Gr. Bombos Os Imparáveis de Paços Ferreira | -200,00 | -200,00 |
2211 | 8506 | António Medeiros- Pap. Livr. Soc. Unip., L.da | -31,70 | -31,70 |
2211 | 8544 | Mario Lopes | -307,50 | -307,50 |
2211 | 8567 | Mangualtecnica - Industr. Metalomecanica, L.da | -1 335,52 | -1 335,52 |
2211 | 8615 | Belnventive Unipessoal,L.da | -750,30 | -750,30 |
2211 | 8634 | Performance Sales, L.da | -7 324,65 | -7 324,65 |
2211 | 8711 | Restaurante Jardim do Paco | -500,00 | -500,00 |
2211 | 8712 | Growingmountain,L.da | -553,50 | -553,50 |
2211 | 8752 | Felix Santos Moreira Unip.,L.da | -1 497,75 | -1 497,75 |
2211 | 8760 | CAID Cooperativa Apoio I.Deficiente | -1 107,00 | -1 107,00 |
2211 | 9016 | Sodicel - Distribuição Aliment | -9,22 | -9,22 |
2211 | 9138 | Susana da Graça Paiva da Silva | -620,00 | -620,00 |
2211 | 9162 | Conceição Pereira | -100,00 | -100,00 |
2211 | 9225 | Soc. Filarmónica Recreio Alverquense | -100,00 | -100,00 |
2211 | 9239 | On Stage - Unipessoal, L.da | -1 500,60 | -1 500,60 |
2211 | 9244 | Gustavo Ribeiro - Unipessoal, L.da | -123,00 | -123,00 |
2211 | 9249 | Antero Jorge Silva - Unipessoal, L.da | -100,00 | -100,00 |
2211 | 9280 | Manuel Rodrigues & Diamantino Rodrigues, L.da | -1 799,78 | -1 799,78 |
2211 | 9343 | Rui Paulo Esteves da Costa | -135,00 | -135,00 |
2211 | 9433 | Cooperativa Editorial Caldense, CRL | -86,10 | -86,10 |
2211 | 9455 | Apinhas - Soluções Empresariais, L.da | -209,10 | -209,10 |
2211 | 9483 | Assoc. Rec. e Cult. Amigos da Capeleira e Navalha | -865,20 | -865,20 |
2211 | 9506 | Jaime Carlos Semedo Garcia | -172,20 | -172,20 |
2211 | 9568 | Herdeiros de José Morais Borges, L.da | -473,35 | -473,35 |
2211 | 9606 | António João Martins & Cª L.da | -222,60 | -222,60 |
2211 | 9607 | Meireles e Baptista, L.da | -2 454,00 | -2 454,00 |
2211 | 9612 | João Marcelino Saraiva Pinto | -334,00 | -334,00 |
2211 | 9734 | Londrilar, L.da | -147,23 | -147,23 |
2211 | 9749 | Meio Azul, L.da | -430,50 | -430,50 |
2211 | 9751 | Diniságuia. L.da | -1 230,00 | -1 230,00 |
2211 | 9757 | Construções Armando Barros, L.da | -620,00 | -620,00 |
2211 | 9760 | António Silva & Margarida, L.da | -309,54 | -309,54 |
2211 | 9762 | Joaquim Pinto - Unipessoal, L.da | -1 525,20 | -1 525,20 |
2211 | 9854 | Assoc. Amizade Portugal/EUA | 35,00 | 35,00 |
2211 | 9857 | Adalberto Soares Silveira | -2 041,60 | -2 041,60 |
2211 | 9921 | Margisol, L.da | -168,75 | -168,75 |
2211 | 9964 | Paulo Jorge Guerra de Almeida | -82,44 | -82,44 |
2211 | 9965 | Loureiro & Filha,L.da | -42,00 | -42,00 |
2211 | 9966 | Distrirodrigo Supermercados,L.da | -66,32 | -66,32 |
2211 | 9977 | José António Semião Garcia | -18,00 | -18,00 |
2211 | 9980 | Mª Fernanda Cabral A. Lopes Carvalho | -235,50 | -235,50 |
2211 | 9994 | Administração -VR-Condomínios,L.da | -151,45 | -151,45 |
2211 | 10137 | Ananias Contente & Filhos,L.da | -70,16 | -70,16 |
2211 | 10184 | João Pereira - Carpintaria,Unipessoal,L.da | -1 480,92 | -1 480,92 |
2211 | 10190 | Royalhub,Unip.Lda | -202,30 | -202,30 |
2211 | 10191 | João da Cunha Batista,L.da | -98,49 | -98,49 |
2211 | 10217 | Enjoysmile, L.da | 307,50 | 307,50 |
2211 | 10234 | Assoc. Nonagon-Parque Ciência e Tecn.de S.Miguel | -6.620,40 | -6.620,40 |
2211 | 10255 | Letras e Partituras-Apoio a Eventos,L.da | -243,54 | -243,54 |
2211 | 10282 | Metodo Vantagem Unipessoal,L.da | 0,82 | 0,82 |
2211 | 10296 | Ricardo & Vaz, L.da | 39,17 | 39,17 |
2211 | 10365 | Corrisiel | -191,88 | -191,88 |
2211 | 10380 | Agencia Funeraria Torcato Monteiro L.da | -413,28 | -413,28 |
Total | -258.594,70 | -258.594,70 | ||
7.2 - Existência dos seguintes saldos de fornecedores, que apresentam, em 2017, natureza devedora:
Conta | Descrição | 2017 | obs | |
|---|---|---|---|---|
2211 | 30 | União dos Transp.Carvalhos,L.da | 65,00 | devedor |
2211 | 142 | Toptours-Viag.e Turismo,SA | 6,44 | devedor |
2211 | 167 | TMN-Telecomunic.Moveis Nacio. | 87,79 | devedor |
2211 | 431 | Sociedade Port.Autores | 3 548,00 | devedor |
2211 | 589 | Tivoli Coimbra | 150,00 | devedor |
2211 | 772 | Flores Ábaca e Flori. Stª Mart | 25,00 | devedor |
2211 | 820 | AC,Águas de Coimbra,EM | 10,71 | devedor |
2211 | 840 | Emas | 5,04 | devedor |
2211 | 864 | Disrego/Lojas Trevo | 69,76 | devedor |
2211 | 888 | Faial Resort Hotel | 110,00 | devedor |
2211 | 950 | EDA-Electricidade dos Açores | 32,16 | devedor |
2211 | 951 | Cabo Tv Açoreana,SA | 735,31 | devedor |
2211 | 1103 | Nestlé Waters Direct Portugal | 393,05 | devedor |
2211 | 1167 | Indaqua | 1 476,52 | devedor |
2211 | 1286 | Ornamente,L.da | 55,00 | devedor |
2211 | 1448 | Madeira Tecnopolo,SA | 112,24 | devedor |
2211 | 1475 | Câmara Municipal de Évora | 3,17 | devedor |
2211 | 1493 | Águas do Porto EM | 106,14 | devedor |
2211 | 1642 | Serv.Minic. Caldas da Rainha | 3,00 | devedor |
2211 | 1696 | S.Jorge Hotel Royal Garden,SA | 54,15 | devedor |
2211 | 1766 | Panazórica-Ag.de Viagens,L.da | 0,14 | devedor |
2211 | 1836 | AngraTravel-Ag.Viag.Turismo,Ld | 156,86 | devedor |
2211 | 2073 | Ocean-Agência Viag.T.Unip.,L.da | 175,61 | devedor |
2211 | 2364 | Ilha Verde Rent a Car | 229,54 | devedor |
2211 | 2382 | Personalimpa, L.da | 17,41 | devedor |
2211 | 2405 | BNP Paribas Lease Group,SA | 408,80 | devedor |
2211 | 2932 | Hotel Beta Porto | 81,50 | devedor |
2211 | 2945 | Provise-Soc.Prot.Vig.Seg.SA | 471,39 | devedor |
2211 | 2986 | Joliklin-ServiçosdeLimpeza,L.da | 3,92 | devedor |
2211 | 4788 | Opção J - Com.Equip.Serv. | 1 046,03 | devedor |
2211 | 5488 | Garagem Monumental,L.da | 335,00 | devedor |
2211 | 6215 | CampoemFlor-Dec.C. Flores,L.da | 75,00 | devedor |
2211 | 6280 | Câmara Municipal Estremoz | 25,03 | devedor |
2211 | 6417 | OriginalStuffs-Publ.Com.,L.da | 13 720,88 | devedor |
2211 | 6511 | Alcides Cabral de Melo | 70,00 | devedor |
2211 | 6530 | Grupo Vendap,SA | 750,30 | devedor |
2211 | 6546 | Fazletra Comunic.e Design,L.da | 642,60 | devedor |
2211 | 6603 | Proglobal | 1 196,19 | devedor |
2211 | 6747 | Dimensão Inédita-Unip.,L.da | 147,60 | devedor |
2211 | 6824 | Endesa Energia,S. A. | 106,84 | devedor |
2211 | 6927 | Top Partner - Viagens & Soluçõ | 1 004,08 | devedor |
2211 | 8039 | Maria Berta Martins Pina | 1 000,00 | devedor |
2211 | 8801 | Emanuel Oliveira Miranda Unipessoal L.da | 2 041,80 | devedor |
2211 | 8906 | F & G - Central de Meios, Unipessoal, L.da | 2 702,99 | devedor |
2211 | 9495 | Lightberry, Unipessoal, L.da | 172,20 | devedor |
2211 | 9854 | Assoc. Amizade Portugal/EUA | 35,00 | devedor |
2211 | 10211 | Condominios-Administração de Condominios | 1 845,38 | devedor |
2211 | 10217 | Enjoysmile, L.da | 307,50 | devedor |
2211 | 10282 | Metodo Vantagem Unipessoal,L.da | 0,82 | devedor |
2211 | 10296 | Ricardo & Vaz, L.da | 39,17 | devedor |
2211 | 10362 | Fertin | 133,78 | devedor |
2211 | 11025 | SMAS GUARDA | 7,69 | devedor |
2211 | 11787 | Alegre Requinte - Snack Bar Rest. L.da | 444,35 | devedor |
2211 | 12712 | Pedro Miguel Calisto Carvalho | 100,00 | devedor |
Total | 36.543,88 |
| ||
7.3 - Existência dos seguintes saldos de fornecedores que apresentam natureza devedora e sem movimento no ano de 2017:
Conta | Descrição | 2017 | 2016 | |
|---|---|---|---|---|
2211 | 30 | União dos Transp.Carvalhos,L.da | 65,00 | 65,00 |
2211 | 142 | Toptours-Viag.e Turismo,SA | 6,44 | 6,44 |
2211 | 772 | Flores Ábaca e Flori. Stª Mart | 25,00 | 25,00 |
2211 | 864 | Disrego/Lojas Trevo | 69,76 | 69,76 |
2211 | 1286 | Ornamente,L.da | 55,00 | 55,00 |
2211 | 1475 | Câmara Municipal de Évora | 3,17 | 3,17 |
2211 | 1642 | Serv.Munic. Caldas da Rainha | 3,00 | 3,00 |
2211 | 1836 | AngraTravel-Ag.Viag.Turismo,Ld | 156,86 | 156,86 |
2211 | 2073 | Ocean-Agência Viag.T.Unip.,L.da | 175,61 | 175,61 |
2211 | 2382 | Personalimpa, L.da | 17,41 | 17,41 |
2211 | 2932 | Hotel Beta Porto | 81,50 | 81,50 |
2211 | 2945 | Provise-Soc.Prot.Vig.Seg.SA | 471,39 | 471,39 |
2211 | 2986 | Joliklin-ServiçosdeLimpeza,L.da | 3,92 | 3,92 |
2211 | 4788 | Opção J - Com.Equip.Serv. | 1 046,03 | 1 046,03 |
2211 | 6280 | Câmara Municipal Estremoz | 25,03 | 25,03 |
2211 | 6546 | Fazletra Comunic.e Design,L.da | 642,60 | 642,60 |
2211 | 6747 | Dimensão Inédita-Unip.,L.da | 147,60 | 147,60 |
2211 | 8039 | Maria Berta Martins Pina | 1 000,00 | 1 000,00 |
2211 | 9854 | Assoc. Amizade Portugal/EUA | 35,00 | 35,00 |
2211 | 10217 | Enjoysmile, L.da | 307,50 | 307,50 |
2211 | 10282 | Metodo Vantagem Unipessoal,L.da | 0,82 | 0,82 |
2211 | 10296 | Ricardo & Vaz, L.da | 39,17 | 39,17 |
Total | 4 377,81 | 4 377,81 | ||
7.4 - Existência dos seguintes saldos da rubrica “Outras Contas a Pagar” sem movimento em 2017:
Conta | Descrição | 2017 | 2016 |
|---|---|---|---|
2783 | 72 CTT Correios | -15,06 | -15,06 |
2783 | 558 Armando Lopes Martins | -96,00 | -96,00 |
2783 | 637 Internacional Socialista | -23 545,76 | -23 545,76 |
2783 | 645 Fed.Coimbra - Victor Baptista | -220,55 | -220,55 |
2783 | 649 Imperio Bonanza | -47,78 | -47,78 |
2783 | 674 Sites e | -54,56 | -54,56 |
2783 | 696 Ocidental Seguros | -70,03 | -70,03 |
2783 | 936 Sergio Manuel de Jesus Lopes (Av) | -3,48 | -3,48 |
2783 | 1029 Bárbara Chaves | -21,72 | -21,72 |
2783 | 1068 Bernardo José Fernandes Rodrigues | -611,41 | -611,41 |
2783 | 1096 Ana Isabel Pimenta Ribeiro | -1 191,25 | -1 191,25 |
2783 | 1290 João Guimarães Ferreira | -200,00 | -200,00 |
2783 | 1294 Pedro Ávila Silva Serpa | -40,00 | -40,00 |
2783 | 1339 Carlos António Gemeiro Lopes | -33,33 | -33,33 |
2783 | 1374 Ricardo Manuel da Silva Monteiro Bexiga | -0,03 | -0,03 |
2783 | 1378 Paulo Miguel Fernandes Figueiredo | -122,50 | -122,50 |
2783 | 1498 Luis Miguel Pereira Martins | -250,00 | -250,00 |
2783 | 1518 Luís Maciel | -133,00 | -133,00 |
2783 | 1560 Céli | -372,01 | -372,01 |
2783 | 2199 Filipa Alexandra Jesus L.Neves | -44,30 | -44,30 |
2783 | 2204 SINTAP-Sindicato Administração Pública | -32,10 | -32,10 |
Total | -27 105 | -27 105 |
7.5 - Existência dos seguintes saldos registados na rubrica “Credores por Acréscimos de Gastos” sem que tais saldos tenham registado qualquer regularização ao saldo inicial e apenas registam os acréscimos do ano:
Federação | Saldo Inicial | Regularizações (Débitos) | Acréscimos (Créditos) | Saldo Final |
| Saldos sem regularizações | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Regional Oeste | 3.600 | - | - | 3.600 | 3 600 | ||
Braga | 11.402 | - | 6.951 | 18.353 | 11 402 | ||
Castelo Branco | 27.055 | - | 4.800 | 31.855 | 27 055 | ||
Algarve | 11.606 | - | 5.914 | 17.520 | 11 606 | ||
Guarda | 21.679 | - | 900 | 22.579 | 21 679 | ||
Faul | 57.251 | - | 6.928 | 64.179 | 57 251 | ||
Viana do Castelo | 59.993 | - | 11.219 | 71.212 | 59 993 | ||
Total | 192.586 |
| 36.712 | 229.298 |
| 192 586 |
8 - Ao agir conforme descrito em 4. a 7. dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
9 - Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
10 - Nas contas de 2017, o PS registou:
10.1 - No balanço: um total do ativo de € 23.835.079,35, um total de fundos patrimoniais de negativo de € 4.993.490,85 e um total do passivo de € 28.828.570,20;
10.2 - Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor de € 22.551.362,59 e gastos no valor de € 21.551.400,40.
11 - Por referência ao ano de 2017, o PS recebeu subvenção estatal no valor de € 4.963.553,20.
12 - Nas contas de 2021, o PS registou um total do ativo de € 19.016.115,21, um total do passivo de € 22.432.270,91 e fundos patrimoniais de negativos de € 3.416.155,70.
13 - O Partido encetou diligências no âmbito dos presentes autos com vista ao esclarecimento e correção de algumas das situações identificadas, entregando, em 30 de junho de 2021, aquando da apresentação da sua defesa, a regularização, no ano de 2020, das divergências entre os saldos da contabilidade e os saldos dos extratos bancários no que respeita às Federações de Aveiro, Coimbra, Guarda e Açores e da evolução da regularização dos saldos credores relativas aos financiamentos de responsáveis financeiros.
13.2 - Factos não provados
Com relevância para a decisão, não há factos não provados.
13.3 - Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal Constitucional -http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html -, da qual a mesma se extrai.
Para prova da factualidade constante do ponto 2 dos factos provados a decisão teve em conta o teor de fls. 3 do PA 12/CA/17/2018 (doravante designado somente por «PA»), documentos nos quais vem identificada a identidade da responsável financeira.
A prova dos factos constantes do ponto 3 dos factos provados adveio do teor de fls. 5 do PA.
A prova dos factos constantes do ponto 4 dos factos provados resulta do documento n.º 3 anexo ao auto de notícia (Reconciliações Bancárias respeitantes às contas n.º 3/3591174-000-001 do BPI, da Federação de Aveiro, conta bancária n.º 3620980 do Banco Millennium, da Federação de Coimbra, conta bancária n.º 360058552530 do Banco Caixa Geral de Depósitos, da Federação da Guarda e à conta bancária n.º 06313570020 do Banco Santander Totta, da Federação dos Açores, entregues pelo Partido no âmbito da auditoria às contas do ano 2017), de fls. 51 a 54.
No que respeita à matéria factual constante do ponto 5 dos factos provados, teve-se por base os balancetes analíticos entregues pelo Partido no âmbito dos procedimentos de contas relativos ao ano de 2016 de fls. 14 a 50 e relativos ao ano de 2017, que constam de fls. 3 a 171 do Anexo II ao PA.
A prova dos factos constantes do ponto 6 dos factos provados resultou do balancete analítico relativo ao ano de 2017, de fls. 3 a 171 do Anexo II ao PA.
A prova dos factos constantes do ponto 7 dos factos provados adveio dos elementos de prestação de contas apresentados pelo Partido, em concreto do balancete analítico, junto a fls. 3 a 171 do Anexo II ao PA.
Os pontos 8 e 9 dos factos provados, relativos ao elemento subjetivo dos tipos contraordenacionais imputados, foram decompostos em função do tipo de infração. A prova desta factualidade extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
No que respeita aos factos a que se referem os pontos 4 a 7 dos factos provados, não é verosímil que os recorrentes não tenham representado a possibilidade de a informação contabilística prestada comprometer a fiabilidade das contas, ao impossibilitar a completa compreensão da realidade representada, tornando-a obscura ou ambígua - quanto à reconciliação bancária (v. ponto 4 dos factos provados) e à natureza, exigibilidade e regularização de saldos devedores e credores (v. pontos 5, 6 e 7 dos factos provados) -, nem que não se tenham conformado com esse facto, já que a não observância do dever de assegurar a transparência e a fiabilidade da informação contabilística prestada, constituindo um dos mais intuitivos deveres de organização contabilística a cuja observância os recorrentes estão vinculados, foi ainda sinalizada pela ECFP desde, pelo menos, a notificação do Relatório sobre as contas anuais de 2017 (de fls. 239 a 275 do PA), sem que os arguidos tenham apresentado integral explicação quanto às identificadas irregularidades.
Ademais, no que concerne à circunstância de as contas apresentadas não permitirem esclarecer a natureza, recuperação e regularização de saldos do ativo e do passivo, os próprios arguidos recorrentes reconhecem a irregularidade na manutenção daqueles saldos, revelando consciência de que os mesmos não obedecem aos deveres legais nesta matéria. Com efeito, vem alegado no recurso apresentado que «existe por parte dos ora arguidos permanentes esforços para aprofundar e melhorar o cumprimento e a regularização de situações identificadas», razão pela qual «foi neste sentido que a Comissão de Gestão do Partido Socialista em 14 de fevereiro de 2023, deliberou proceder à anulação de todos os saldos credores e devedores nas contas do partido de 2022 até ao encerramento das contas do exercício dos 2 anos anteriores, resultantes das dívidas e créditos aos responsáveis financeiros das Federações, Concelhias e Secções do Partido» - v. pontos 78 e 79 das alegações de recurso.
Analisado o teor da referida ata, junta com o requerimento de interposição de recurso como documento n.º 1 e a fls. 213 dos autos, verifica-se que tal deliberação assentou no seguinte fundamento: «ao longo dos anos tem-se verificado a nível local vários dirigentes e militantes do PS suportam o pagamento de despesas correntes de pequena dimensão relacionadas com o funcionamento corrente do Partido, especialmente relativas a encargos de funcionamento das sedes locais. Esta situação ocorre sem o devido conhecimento da Sede Nacional e por isso não são utilizados no pagamento meios bancários através de contas do Partido. No entanto, no ponto de vista contabilístico estas verbas, registadas na rúbrica “Responsáveis Financeiros/Acréscimo de Gastos” ficam pendentes de regularização, situação que se arrasta há vários anos, quando, na verdade, não existe nesses militantes a consciência de que o Partido está em dívida para com eles nem a intenção de virem a ser ressarcidos, uma vez que consideram ser seu dever de militantes colaborar na cobertura das despesas do Partido, através do mecanismo de contribuição de militante». Temos, assim, que o Partido reconheceu expressamente a indevida prática contabilística quanto ao registo das verbas em causa, regularizando-a através da anulação de todos os saldos credores e devedores nas contas do Partido referentes ao ano de 2022, o que é revelador de que, até àquele momento, necessariamente admitiu como possível que de tal prática resultaria a violação dos deveres legais nesta matéria, conformando-se com tal resultado.
Quanto ao facto atinente à consciência da ilicitude, constante do ponto 9 dos factos provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva.
Recorde-se ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto - que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento - não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na LEC. É precisamente pelas funções que desempenham os arguidos - partido político e responsável financeira pelas contas anuais do PS referentes a 2017 - que se lhes impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatários especiais das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Ora, resulta da globalidade da prova produzida que o PS e a sua responsável financeira exerceram aquelas funções, tendo, além do mais, apresentado as contas anuais em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas.
A prova dos factos descritos no ponto 10 a 10.2 dos factos provados resulta do teor de fls. 107 e 108 do PA.
A prova dos factos descritos no ponto 11 dos factos provados resulta do teor de fls. 92 do PA.
A prova dos factos descritos no ponto 12 dos factos provados resulta do teor da publicação existente no sítio público da Internet do Tribunal Constitucional, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/PPM.pdf?src=1&mid=6773&bid=5414.
Por fim, a prova dos factos descritos em 13 advém da documentação junta pelos recorrentes a fls. 103 a 169 dos autos.
14 - Matéria de direito
14.1 - Considerações gerais
A decisão recorrida considerou que os arguidos incorreram na prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.
No caso dos autos, o comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação da observância dos deveres a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando embora a inobservância de deveres legais específicos, se verifiquem deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v., entre outros, os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021). No Acórdão n.º 81/2021, afirmou-se que «a não apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é responsável no plano contraordenacional».
A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo (...) não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a prevenir a violação das normas da LFP, designadamente no que respeita à elaboração e apresentação de contas anuais.
Traçado este quadro geral, apreciemos a infração concretamente imputada aos recorrentes na decisão sancionatória.
14.2 - Preenchimento do tipo contraordenacional
Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever genérico de organização contabilística, consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, daquele diploma, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, consubstanciada em quatro núcleos factuais:
i) Divergência entre os saldos bancários e o correspondente registo contabilístico (v. o ponto 4 dos factos provados);
ii) Ausência de esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos no ativo de dívidas dos responsáveis de federações e secções (v. o ponto 5 dos factos provados);
iii) Ausência de esclarecimento quanto à natureza e regularização de saldos do passivo respeitantes a financiamentos efetuados pelos responsáveis das federações e secções (v. o ponto 6 dos factos provados);
iv) Ausência de esclarecimento quanto à natureza e regularização de saldos do passivo respeitantes a fornecedores, outras contas a pagar e credores por acréscimo de gastos (v. o ponto 7 dos factos provados).
14.2.1 - Está em causa, no primeiro núcleo factual, relativo aos factos referidos no ponto 4 dos factos provados, a existência de divergência entre os saldos bancários e o correspondente registo contabilístico, correspondente à inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Resulta da factualidade dada como provada que, nas contas anuais apresentadas pelo PS, foi verificada a existência de (i) na Federação de Aveiro, por referência à conta bancária n.º 3/3591174-000-001 do BPI, divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 8.481,30) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 8.642,70), sendo que, em 31 de maio de 2011, foi registada na contabilidade a emissão do cheque n.º 599987346 pelo PS, no valor de € 60,00, sem que se verifique a corresponde saída na conta bancária; (ii) na Federação de Coimbra, por referência à conta bancária n.º 3620980 do Banco Millennium, divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 24.411,31) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 22.648,10), sendo que foi registada na contabilidade a saída de dois cheques emitidos pelo OS - em 2011, o cheque n.º 52402075, no valor de € 55,00, e, em 2012, o cheque n.º 52402148 - Sec.Lag. Beira, no valor de € 354,24 -, sem que se verificassem as correspondentes saídas na conta bancária; (iii) na Federação da Guarda, por referência à conta bancária n.º 360058552530 do Banco Caixa Geral de Depósitos, divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 11.220,48) e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 8.975,10), sendo que, em 31 de março de 2016, foi registada na contabilidade a saída de dois cheques emitidos pelo PS, concretamente o cheque n.º 58681913, no valor de € 95,00, e o cheque n.º 58681915, no valor de € 51,89, sem que se verificassem as correspondentes saídas na conta bancária; e (iv) na Federação dos Açores, por referência à conta bancária n.º 12504/06313570020 do Banco Santander, divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 20,81) e o saldo contabilístico registado no balancete (-€ 1.526,56), sendo que foi registada na contabilidade a saída de dois cheques, emitidos em 2013, com o n.º 666954, e 2014, com o n.º 354256, nos valores de € 550,00 e € 615,00, respetivamente, sem que se verificassem as correspondentes saídas na conta bancária.
Cumpre apreciar.
A reconciliação bancária visa assegurar que todos os débitos/créditos em conta foram efetivamente lançados nos registos contabilísticos, devendo existir uma total correspondência entre ambas as realidades. Trata-se, por isso, de um importante instrumento de controlo da fiabilidade dos movimentos de tesouraria do Partido.
Por conseguinte, conforme se afirmou no Acórdão n.º 498/2010, «a impossibilidade de confirmar que todos os custos e proveitos e que todos os movimentos bancários identificados estão refletidos nas contas anuais é incompatível com o cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, que, assim, se mostra violado».
No caso dos autos, as apontadas divergências entre o saldo registado no balancete relativamente a cada uma das respetivas subcontas e o correspondente saldo do extrato bancário são reveladoras de uma deficiente organização contabilística, o que coloca em crise a consistência dos registos apresentados pelo Partido e, consequentemente, a fidedignidade da informação que as contas anuais refletem.
No recurso apresentado, os recorrentes sustentam que «como já afirmado em sede de resposta ao relatório da ECFP e em sede de defesa, para as quais remetemos “in totum”, as situações apresentadas foram totalmente regularizadas» - v. ponto 75 das alegações de recurso -, sendo que, aquando da apresentação da defesa no âmbito dos presentes autos, em 30 de junho de 2021, os recorrentes efetivamente juntaram documentação respeitante à regularização das divergências identificadas no ponto 4 dos factos provados (cf. anexos I a IV, de fls. 103 a 116 dos presentes autos), como, aliás, se consignou no ponto 13 dos factos provados.
Todavia, conforme se vem reiterando na jurisprudência deste Tribunal (v. os Acórdãos n.os 361/2003, 423/2004, 874/2023, 14/2024), para o caso geral, a data da consumação das contraordenações por infração aos deveres formais de organização contabilística estabelecidos na LFP - como é o caso da presente - corresponde ao termo final do prazo de entrega das contas partidárias. No caso em apreço, trata-se do dia 31 de maio de 2018, por força do disposto nos artigos 25.º da LEC e 26.º, n.º 1, da LFP.
Assim, as correções que sejam realizadas em data posterior a essa não obstam ao preenchimento do tipo contraordenacional, porque subsequentes à consumação da infração.
Contudo, o n.º 3 do artigo 26.º da LFP consagra uma importante exceção a tal regra, em matéria de contas anuais. Naqueles casos em que, na apreciação levada a cabo pela ECFP, forem detetadas incertezas ou irregularidades suscetíveis de sanação, deverão os partidos ser notificados para as esclarecer ou regularizar, no prazo que para tanto lhes for fixado. Caso o venham a fazer dentro do prazo fixado, a irregularidade, mesmo que previamente verificada, tem-se por eliminada, deixando de constituir base idónea de imputação de um ilícito contraordenacional. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência clara sobre a relação que intercede entre as irregularidades que afetem as contas anuais dos partidos ou as contas de campanhas eleitorais e as contraordenações previstas na LFP e na LEC, no sentido de que a existência de infrações às regras que regem os financiamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui condição necessária da responsabilidade contraordenacional pelos delitos previstos na legislação sobre a matéria, dado que os tipos contraordenacionais estão construídos sobre a violação das regras de financiamento, aqui entendidas em sentido amplo, isto é, abrangendo a obtenção de receitas e a realização de despesas, bem como a sua contabilização. Ora, a partir do momento em que determinada irregularidade, ainda que verificada no momento da entrega das contas, é ulteriormente suprida por via de um expediente expressamente previsto na lei para tal, deixa de poder fundar a imputação de responsabilidade contraordenacional, a qual se extingue, não podendo o procedimento tendente à sua efetivação ser iniciado ou, quando já o tenha sido, subsistir.
No caso em apreço e analisados os autos, verifica-se que, no decurso da instrução do processo PA 12/CA/17/2018, os arguidos foram notificados, por ofício de 28 de novembro de 2021, do relatório de auditoria da ECFP a que alude o artigo 30.º, n.º 1, da LEC, para que sobre o mesmo se pronunciassem e prestassem os esclarecimentos tidos por convenientes.
Nesse Relatório foi precisamente assinalado que se procedeu «à análise das reconciliações bancárias dos depósitos à ordem, preparadas pelo Partido, com referência a 31 de dezembro de 2017, tendo sido verificado que as divergências entre os saldos da contabilidade e os saldos dos extratos bancários encontram-se devidamente identificadas. No entanto, salientam-se alguns valores que, embora não apresentem materialidade significativa, evidenciam antiguidade, devendo, por isso, ser analisados com objetividade com vista à sua regularização (cf. Anexo V). A manutenção e a não regularização das situações supra descritas podem traduzir montantes de gastos liquidados por terceiros» - v. ponto 4.3 do Relatório da ECFP, a fls. 239 a 275 do PA.
Da notificação efetuada ao Partido e sua responsável financeira consta expressamente a faculdade de, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da LEC, se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do Relatório da ECFP, prestando sobre ele os esclarecimentos que tiverem por convenientes, bem como de, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, da LFP, e no mesmo prazo de 30 dias, querendo, procederem à regularização das situações detetadas, juntando ao procedimento os respetivos elementos comprovativos.
Temos, assim, que só aquele seria o momento próprio para os recorrentes, querendo, apresentarem os elementos em falta e as contas devidamente regularizadas, como forma de sanar as apontadas irregularidades. Com efeito, «estando em causa possibilitar que a ECFP verifique as contas apresentadas, quaisquer elementos ou explicações adicionais devem ser facultados no âmbito do processo de prestação de contas, até à prolação da decisão em sede de procedimento administrativo que as aprecia» - v. Acórdão n.º 126/2022, o qual remete ainda para os Acórdãos n.os 43/2015 e 236/2021. Este entendimento foi recentemente reiterado nos Acórdãos n.os 569/2024, 91/2025, 702/2025 e 703/2025. Por conseguinte, qualquer esclarecimento ou retificação na prestação de contas anuais só poderá relevar, para efeitos de apreciação da sua regularidade, se ocorrer na fase instrutória e em tempo útil, ou seja, no prazo que para tal for concedido nos termos previstos no referido artigo 26.º, n.º 3, da LFP − ou, no limite, até ao momento da decisão no âmbito do procedimento administrativo que aprecia a regularidade das contas, segundo o disposto no artigo 32.º da LEC.
No caso em apreço, tal não sucedeu. Apesar de ter sido apresentado, em sede de exercício do direito ao contraditório (v. requerimento de fls. 336 a 356, datado de 20 de dezembro de 2019), suporte documental das diligências realizadas pelo Partido no sentido de regularizar aquelas situações, verificou-se, tal como assinalado na decisão proferida pela ECFP em 20 de maio de 2020, que: «Das seis situações sinalizadas, o Partido veio esclarecer e demonstrar que já resolveu duas [FAUL - Millennium BCP e Federação dos Açores - Banco Santander (conta)], permanecendo por resolver as demais [Federação de Aveiro - BPI, Federação de Coimbra - Millennium, Federação da Guarda - Millennium BCP e Federação dos Açores - Banco Santander (conta)], em relação às quais o Partido aguarda a respetiva regularização, após o reporte ao Responsável Financeiro da Federação em causa. Quantificando, as situações de não contabilização de movimentos em aberto nas conciliações bancárias, antes valoradas em 2.169 Eur., após a presente Pronúncia, ficaram reduzidas a 1.781 Eur.. Ou seja, o Partido resolveu apenas cerca de 388 Eur. do montante em aberto».
Dito isto, o posterior exercício do contraditório que aos recorrentes foi concedido no processo contraordenacional, no decurso do prazo previsto no artigo 50.º do RGCO, conferiu-lhes a possibilidade de - no exercício dos seus direitos fundamentais de audiência e defesa - se pronunciarem quanto às infrações que lhes eram imputadas e quanto ao projeto de decisão que sobre as mesmas recairia em caso de inexistência de impugnação, operando, com integral amplitude, todas as garantias de defesa e contraditório. Mas tal direito de defesa, nesta fase processual, já não contemplava a possibilidade de demonstração da regularização das infrações em causa, a qual, por extemporânea, não é idónea a afastar a violação legal do procedimento de apresentação de contas.
Em suma, a circunstância de os recorrentes terem apresentado, no contexto do exercício do seu direito de defesa, documentos respeitantes à regularização, no ano de 2020, das restantes divergências entre os saldos da contabilidade e os saldos dos extratos bancários no que respeita às Federações de Aveiro, Coimbra, Guarda e Açores, não tem a virtualidade de suprir a irregularidade verificada.
Por conseguinte, a descrita atuação consubstancia uma inobservância do dever genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, todos da LFP.
14.2.2 - Vejamos agora a imputação ii., relativa à ausência de esclarecimento quanto à recuperabilidade de saldos no ativo de dívidas dos responsáveis de federações e secções (v. o ponto 5 da matéria de facto). Segundo a decisão recorrida, a incerteza quanto à recuperabilidade daqueles saldos funda-se no facto de o saldo do ativo dos responsáveis financeiros das federações e secções, no ano de 2017, não ter registado qualquer movimento contabilístico em relação ao ano de 2016 (€ 47.770,03) ou ter apresentado movimentos de reduzido valor.
Assim, segundo a decisão recorrida, «a circunstância de uma parte dos saldos no ativo com os responsáveis de federações e secções não registar qualquer variação no ano de 2017 suscita dúvidas acerca da sua configuração como adiantamentos, não sendo possível, face à informação facultada pelo Partido, comprovar a sua natureza. O Partido não logrou esclarecer a antiguidade dos saldos, subsistindo, portanto, a incerteza quanto à sua razão de ser e regularização, o que poderá redundar em gastos do período não refletidos na demonstração de resultados, com implicações contabilísticas de montante não despiciendo».
No âmbito da defesa apresentada nos autos, os recorrentes sustentaram que os valores em causa respeitam a transações financeiras internas, concretamente de adiantamentos efetuados pelo Partido aos seus responsáveis financeiros que aguardam o recebimento da respetiva documentação de suporte da despesa e visam a liquidação de despesas de funcionamento identificadas que ainda não se encontram formalmente regularizadas. Mais referem que estão a ser desenvolvidas alternativas procedimentais para permitir regularizar as situações em referência - v. ponto 4.5 do requerimento de fls. 336 a 356 do PA.
Nas suas alegações, os recorrentes alegaram que «existe por parte dos ora arguidos permanentes esforços para aprofundar e melhorar o cumprimento e a regularização de situações identificadas», razão pela qual «foi neste sentido que a Comissão de Gestão do Partido Socialista em 14 de fevereiro de 2023, deliberou proceder à anulação de todos os saldos credores e devedores nas contas do partido de 2022 até ao encerramento das contas do exercício dos 2 anos anteriores, resultantes das dívidas e créditos aos responsáveis financeiros das Federações, Concelhias e Secções do Partido» - v. pontos 78 e 79 das alegações de recurso.
Concluem, assim, que não se justifica qualquer sancionamento nesta matéria.
Não assiste razão aos recorrentes.
Em primeiro lugar, porque o reconhecimento da ausência da documentação de suporte relativamente aos hipotéticos adiantamentos efetuados ao responsável financeiro nada explica quanto à permanência daqueles saldos nas contas, não servindo para esclarecer as razões pelas quais os saldos, sendo cobráveis, não foram ainda cobrados. Acresce que a invocada circunstância de aqueles saldos respeitarem a transações financeiras internas do partido - em concreto, a adiantamentos efetuados pelo PS aos seus responsáveis financeiros -, para além de não eximir os recorrentes dos deveres contabilísticos previstos no artigo 12.º da LFP, está por demonstrar. É que os recorrentes, tendo tido oportunidade de fazer chegar aos autos documentos demonstrativos da natureza de adiantamento daqueles saldos, designadamente, e conforme resulta do Relatório da ECFP relativo às contas anuais de 2017 (v. ponto 4.5 do Relatório), elementos adicionais que fossem pertinentes para aferir da sua regularização, nada disseram que permitisse demonstrar a sua alegação, servindo justamente a inalterabilidade dos saldos para atingir a conclusão oposta à pretendida.
Em suma, a circunstância de os créditos em questão subsistirem sem serem cobrados por um período superior a um ano, sem que seja prestada qualquer informação justificativa de tal ocorrência, gera uma situação de incerteza quanto à sua natureza, viabilidade de recuperação ou situação de imparidade, o que é manifestamente incompatível com as exigências de transparência e fiabilidade que a informação contabilística prestada deve refletir.
Resultando do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, a obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir a sua situação financeira e patrimonial, cabe aos recorrentes assegurar a completude da informação contabilística prestada, em termos tais que dela não decorra ambiguidade ou obscuridade.
Verificando-se um estado de incerteza quanto à informação indicada em 5. dos factos provados, designadamente quanto à sua recuperabilidade, não pode senão concluir-se que a atuação dos recorrentes é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, com fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, todos da LFP.
14.2.3 - Semelhantes considerações valem a propósito da imputação referida em iii., em que está em causa a ausência de esclarecimento quanto à regularização de saldos do passivo respeitantes a financiamentos efetuados pelos responsáveis das federações e secções (v. o ponto 6 dos factos provados). Em causa está a circunstância de aqueles saldos, no ano de 2017, não registarem variação ou registarem um agravamento, sem que seja possível caracterizar os valores em causa, isto é, sem que estejam identificadas as pessoas que concretamente disponibilizaram os valores e em que condições, bem como os documentos de suporte respetivos e sem que tenham sido constituídas imparidades.
No âmbito da defesa apresentada nos autos, os recorrentes argumentaram que os saldos com os responsáveis financeiros das federações ou secções são temporários, representando meros adiantamentos fundamentados no orçamento da federação ou secção que são regularizados assim que existe verba disponível. Não representam qualquer donativo, mas, mesmo que assim fosse, seriam contribuições de militantes não sujeitas a limitações. Finalmente, referem que estas situações se encontram em fase de regularização - v. ponto 4.7 do requerimento de fls. 336 a 356 do PA.
Nas suas alegações de recurso, também quanto a este ponto sustentaram que «existe por parte dos ora arguidos permanentes esforços para aprofundar e melhorar o cumprimento e a regularização de situações identificadas», razão pela qual «foi neste sentido que a Comissão de Gestão do Partido Socialista em 14 de fevereiro de 2023, deliberou proceder à anulação de todos os saldos credores e devedores nas contas do partido de 2022 até ao encerramento das contas do exercício dos 2 anos anteriores, resultantes das dívidas e créditos aos responsáveis financeiros das Federações, Concelhias e Secções do Partido» - v. pontos 78 e 79.
Ora, a explicação apresentada pelos recorrentes, segundo a qual os valores registados em 6. dos factos provados se referem a despesas de funcionamento das sedes locais do partido, de reduzida importância, suportadas pelos responsáveis financeiros do PS a título de adiantamentos, e com vocação de se constituírem como saldos temporários, não tem a mínima correspondência com a realidade contabilisticamente representada, em particular considerando o elevado montante dos saldos registados (que ascendem a € 907.919,90) e a sua permanência (ou mesmo agravamento) pelo período assinalado.
De facto, a circunstância de aqueles assumirem valores muito significativos - casos há, v. «Resp. Sec. Campo», em que o valor de um único adiantamento ultrapassa os € 32.000,00 -, vendo-se inalterados desde, pelo menos, o exercício de 2016, contraria flagrantemente a vocação excecional e provisória daqueles movimentos e, bem assim, a sua natureza de adiantamentos. Há, pois, razões relevantes para controverter a qualificação de adiantamento sugerida pelos recorrentes, permanecendo totalmente obscura a natureza dos saldos indicados em 6. dos factos provados, circunstância que, tal como se considerou no Acórdão n.º 565/2024, é «geradora de particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes».
Além do mais, quanto à virtualidade de aqueles adiantamentos redundarem em donativos de natureza pecuniária, confirmam os recorrentes, ao sugerir que «mesmo que assim fosse, seriam contribuições de militantes, e nessa medida não sujeitas às limitações previstas no artigo 7.º da Lei n.º 19/2003, e que estão devidamente identificados quanto aos respetivos intervenientes», que estes saldos poderiam constituir contribuições de filiados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP.
Todavia, neste caso, sempre caberia aos recorrentes garantir, no momento próprio, o registo desta concreta forma de obtenção de receita, o que não fizeram, não se admitindo a conversão potestativa destes saldos em outra coisa, incompatível com a representação contabilística realizada, com propósitos exculpatórios e sem respaldo algum na contabilidade apresentada. Não basta, pois, aos recorrentes sugerir a hipótese, abstratamente viável, de aqueles saldos poderem constituir contribuições de militantes, em alternativa à não verificada regularização da dívida, para que aqueles sofram uma metamorfose, quanto certo é que uma tal hipótese não vem acompanhada, num ou noutro caso, do adequado registo contabilístico.
Por tudo o que vem dito, o registo contabilístico referido em 6. dos factos provados viola ostensivamente o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, do mesmo diploma, do qual decorre o dever de assegurar a transparência e fiabilidade da informação contabilística prestada nas contas anuais, verificando-se, pois, que a atuação dos recorrentes é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, com fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º, todos da LFP.
14.2.4 - Está em causa, no quarto núcleo factual, a imputação da violação do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, decorrente de, nas contas apresentadas, estarem inscritos saldos devedores com valores relevantes, transitados pelo menos do ano anterior e relativamente aos quais existe uma ausência de clareza e esclarecimento sobre a sua natureza, a saber: (i) saldos da rubrica de fornecedores, no valor total de € 258.594,70, que não apresentaram movimento no ano de 2017 (v. ponto 7.1 dos factos provados); (ii) saldos de fornecedores, no valor total de € 36.543,88, que apresentam, no ano de 2017, natureza devedora (v. ponto 7.2 dos factos provados; (iii) saldos de fornecedores, no valor total de € 4.377,81, que apresentam natureza devedora e sem movimento no ano de 2017 (v. ponto 7.3 dos factos provados); (iv) saldos da rubrica “Outras Contas a Pagar”, no valor de € 27.105,00, cuja antiguidade é superior a um ano (v. ponto 7.4 dos factos provados); e (v) a verificação de saldos na rubrica “Credores por Acréscimos de Gastos” sem qualquer regularização ao saldo inicial, no valor de € 192.596,00 (v. ponto 7.5 dos factos provados).
Em concreto, está em causa a inscrição, nas contas de 2017, de um conjunto de saldos do ativo e do passivo respeitantes a entidades terceiras (fornecedores e credores diversos) que, pela sua persistência ao longo do tempo e sem que fossem prestados esclarecimentos que justifiquem a sua subsistência, geram dúvidas sobre a respetiva natureza e regularização.
Segundo a decisão recorrida, «mantém-se a verificação da existência de saldos que transitaram de anos anteriores e/ou de saldos de natureza devedora. Acresce que a existência do registo de acréscimos de gastos com fornecimentos e serviços externos, cujos saldos transitaram do ano de 2016 e cuja natureza o Partido não demonstrou devidamente, impossibilita a aferição da admissibilidade dos gastos em referência».
Sobre a questão, os arguidos sustentaram, na defesa apresentada ao longo do processo, que o PS tem cumprido um plano de redução de dívida com os fornecedores, tendo vindo a estabelecer vários acordos de pagamento, sendo que, dados os montantes em causa, apenas paulatinamente conseguem ir liquidando as dívidas existentes, mais referindo que o Partido empreenderá um esforço específico dirigido à regularização das contas com saldos invariados - v. ponto 4.8 do requerimento de fls. 336 a 356 do PA.
Cumpre apreciar.
Desde logo, importa referir que também aqui a incerteza imputada na decisão recorrida não diz respeito à correção dos valores inscritos na contabilidade do PS como saldos do passivo, à identidade dos sujeitos envolvidos ou sequer a alguma imperfeição da documentação de suporte. Não se aponta nenhuma desconformidade entre os valores inscritos e qualquer outro dado contabilístico. A incerteza detetada diz respeito à própria natureza do negócio subjacente ao registo contabilístico dos saldos, e traduz-se no seguinte: a existência de elevados saldos do passivo reconhecidos pelo partido e inscritos na respetiva contabilidade, mas que permanecem por regularizar pelo partido ao longo de extenso período de tempo, não permite, por um lado, aferir da fidedignidade das operações que originaram a inscrição de tais saldos (lançando a dúvida sobre a eventual dissimulação de formas ilegais de financiamento) e, por outro, sindicar a admissibilidade dos gastos em causa.
No caso em apreço, verifica-se que as contas apresentadas evidenciam o registo de saldos de passivo - rubrica de fornecedores, outras contas a pagar e credores por acréscimos de gastos - com antiguidade superior a um ano e relativamente aos quais não ocorreu uma significativa regularização, o que contraria a alegação do Partido de que tem vindo a reduzir a sua dívida global para com fornecedores. De facto, não só aqueles saldos assumem valores muito significativos, como permanecem praticamente inalterados desde o ano de 2016, tendo sofrido até um significativo agravamento. Daqui decorre uma evidente incerteza quanto à natureza daqueles saldos descritos no ponto 7 dos factos provados, a qual é manifestamente incompatível com as exigências de transparência e fiabilidade que a informação contabilística prestada deve refletir e que, por essa razão, viola ostensivamente o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º do mesmo diploma.
Verifica-se, pois, que a atuação dos recorrentes é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, com fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º, todos da LFP.
14.2.5 - O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente às condutas a que se referem os pontos 14.2.1 a 14.2.4 supra baseia-se nos factos provados em 8. e 9. dos factos provados, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.
14.2.6 - A arguida ROSA MARIA LOPES DE FREITAS foi responsável financeira do PS nas contas anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputáveis as infrações a que se referem os pontos 14.2.1 a 14.2.4 supra, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
14.3 - Consequências jurídicas
A infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS e que, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS.
Considerando que o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para o ano de 2018 foi fixado em € 428,90, pela Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, no caso do Partido, entre € 4.289,00 e € 171.560,00 e, no caso do responsável financeiro, entre € 2.144,50 e € 85.780,00.
A ECFP aplicou ao recorrente PARTIDO SOCIALISTA a sanção de 16 (dezasseis) vezes o IAS de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 6.862,90 (seis mil oitocentos e sessenta e dois euros e noventa cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP. Por sua vez, à recorrente ROSA MARIA LOPES DE FREITAS aplicou a ECFP sanção correspondente a 7 (sete) vezes o IAS de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 3.002,30 (três mil e dois euros e trinta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
Os recorrentes não impugnaram a medida concreta das coimas. Ora, embora no presente caso estejam em causa infrações de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, que, pelo menos, 3 (três) das 4 (quatro) situações suscetíveis de recondução à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP - em concreto, as referidas em 14.2.2, 14.2.3. e 14.2.4 supra - comportam, pela sua reiteração e intensidade lesiva, um particular perigo de verificação de infrações materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada ilicitude da conduta, de resto, incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação.
Por sua vez, para efeitos de ponderação da culpa dos agentes, considera-se a circunstância de os arguidos terem diligenciado pela obtenção de informação retificativa, o que, manifestando a intenção de contribuir para a remoção da ilicitude, reduz as exigências de punição, sendo legítimo considerar que as necessidades preventivas que se fazem sentir são pouco elevadas.
Pelas razões apresentadas, e dado que a medida concreta das coimas aplicadas na decisão recorrida se situou num patamar que pouco excede o mínimo legal, não merece censura a ponderação efetuada na decisão recorrida, sendo, por isso, de manter as sanções concretamente aplicadas.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto por PARTIDO SOCIALISTA (PS) e por ROSA MARIA LOPES DE FREITAS da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 31 de maio de 2023, e, em consequência, confirmar a condenação do PARTIDO SOCIALISTA (PS) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, na coima correspondente a 16 (dezasseis) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 6.862,90 (seis mil oitocentos e sessenta e dois euros e noventa cêntimos), e de ROSA MARIA LOPES DE FREITAS pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima correspondente a 7 (sete) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 3.002,30 (três mil e dois euros e trinta cêntimos).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 20 de janeiro de 2026. - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
319964747