Sumário (artº 663º nº 7 do CPC)
1- Do nº 1 do artº 42º do RGPTC decorre, claramente, que uma das situações que leva à alteração do regime fixado de responsabilidades parentais é a ocorrência de “circunstâncias supervenientes” que justifiquem a necessidade dessa alteração.
2- A alteração pode ser requerida por, entre outros, qualquer dos progenitores, não carecendo, o requerimento, de ser articulado nem de patrocínio por mandatário, podendo o requerente “expor sucintamente os factos”, o que inculca um menor grau de exigência na exposição dos factos relativos à ocorrência da alteração superveniente.
3- Aliás, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está dependente dos factos direta ou indiretamente alegados pelas partes, seja qual for a função que os mesmos desempenhem no processo, sendo que os poderes de cognição do tribunal não dependem do cumprimento de nenhum ónus de alegação na medida em que o tribunal pode conhecê-los oficiosamente, investigando-os por sua iniciativa, ou em consequência da alegação dos interessados.
4- Perante a alegação sucinta de circunstâncias invocadas pelo requerente, o juiz fará uma análise perfunctória sobre se há indícios de alteração das circunstâncias, comparando a situação existente à data da decisão que se pretende alterar e as novas circunstâncias entretanto invocadas.
5-Se a factualidade invocada, devidamente ponderada, indicia suficientemente, uma alteração das circunstâncias, o juiz da 1ª instância, em vez de mandar arquivar o processo, deverá determinar a realização de diligências (artº 42º nº 6 do RGPTC) e ordenar a citação do requerido, conforme determina o artº 42º nº 3 do RGPTC, para alegar o que tivesse por conveniente.Sumário (artº 663º nº 7 do CPC)1- Do nº 1 do artº 42º do RGPTC decorre, claramente, que uma das situações que leva à alteração do regime fixado de responsabilidades parentais é a ocorrência de “circunstâncias supervenientes” que justifiquem a necessidade dessa alteração.2- A alteração pode ser requerida por, entre outros, qualquer dos progenitores, não carecendo, o requerimento, de ser articulado nem de patrocínio por mandatário, podendo o requerente “expor sucintamente os factos”, o que inculca um menor grau de exigência na exposição dos factos relativos à ocorrência da alteração superveniente.3- Aliás, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está dependente dos factos direta ou indiretamente alegados pelas partes, seja qual for a função que os mesmos desempenhem no processo, sendo que os poderes de cognição do tribunal não dependem do cumprimento de nenhum ónus de alegação na medida em que o tribunal pode conhecê-los oficiosamente, investigando-os por sua iniciativa, ou em consequência da alegação dos interessados.4- Perante a alegação sucinta de circunstâncias invocadas pelo requerente, o juiz fará uma análise perfunctória sobre se há indícios de alteração das circunstâncias, comparando a situação existente à data da decisão que se pretende alterar e as novas circunstâncias entretanto invocadas.5-Se a factualidade invocada, devidamente ponderada, indicia suficientemente, uma alteração das circunstâncias, o juiz da 1ª instância, em vez de mandar arquivar o processo, deverá determinar a realização de diligências (artº 42º nº 6 do RGPTC) e ordenar a citação do requerido, conforme determina o artº 42º nº 3 do RGPTC, para alegar o que tivesse por conveniente.