Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão n.º 83/2010
Processo n.º 821/09
Acordam no Tribunal Constitucional
1 - No 2.º Juízo de Tribunal Judicial de Lousada, por sentença proferida em 15 de Julho foi complementada a sentença que declarou a insolvência da sociedade comercial denominada "Confecções Lousadense Unipessoal, Lda.", tendo sido decidido desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do artigo 39.º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos e beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa, não pode requerer aquele complemento da sentença; tal violaria, em suma, a garantia de acesso ao direito consagrada no artigo 20.º n.º 1 da Constituição.
Diz-se na decisão:
«Nos presentes autos foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade Confecções Lousadense, Unipessoal, Lda.
Atempadamente, vieram as requerentes Maria José Bessa e Isabel Teixeira requerer o complemento da sentença e argumentar que, tendo pedido que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário e sendo credora de importâncias relativas à cessação do contrato de trabalho padece de manifesta carência económica, pelo que deveria ser dispensada da realização do montante relativo às custas e dívidas.
Vejamos.
De acordo com o disposto no art. 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18/3, sob a epígrafe "Insuficiência da massa insolvente", "concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado".
No caso referido no número anterior, acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito, na respectiva al. a), "qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º".
Este artigo 36.º enumera, nas suas diversas alíneas - a) a n) - os requisitos a que deve obedecer a declaração de insolvência.
De entre essas diversas alíneas, refere a alínea j) que o juiz deve designar prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos.
Mas esta alínea j) está excluída da previsão do art. 39º, em que se prevê a abertura do incidente de qualificação com carácter limitado.
Embora o legislador o não tivesse afirmado e esclarecido convenientemente, tudo leva a crer que, naquele artigo 39.º se prevê uma declaração de insolvência restrita, ou seja, uma insolvência menor ou com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada.
A par da declaração de insolvência com carácter pleno, na qual o juiz dever observar todos os ditames do citado artigo 36.º, existe uma declaração de insolvência com carácter restrito ou limitado, em que o juiz deve apenas mandar observar os requisitos das alíneas a) a d) e h) do mesmo preceito.
Pode, todavia, esta declaração com carácter restrito vir a transformar-se em declaração de insolvência com carácter pleno, caso algum interessado venha a requerer que a sentença venha a ser complementada com as restantes menções do artigo 36.º
Como se pode ler no preâmbulo do Dec. Lei n.º 53/2004, "uma vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento, na medida em que ele seja ainda possível, dos créditos da insolvência, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respectivas dívidas - aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência - determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração de insolvência ou que seja mais tarde encerrado, consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração. Em ambos os casos, porém, prossegue sempre o incidente de qualificação da insolvência, com tramitação e alcance mais mitigados".
Se for requerido, quando a sentença declare aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, o complemento da sentença, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto nos art.s 37.º e 38.º, sob as epígrafes "Notificação da sentença e citação" e "Publicidade e registo", e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência (n.º 4 do citado art. 39.º).
Mas caso não seja requerido o complemento da sentença, acrescenta o n.º 7 daquele artigo 39.º:
a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º
d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
Ora, no caso presente, foi declarada a insolvência da sociedade Brisings e declarado aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, dando-se, consequentemente, cumprimento somente às alíneas a) a d) e h) do artigo 39.º do CIRE.
Sucede que as Requerentes se apresentaram a requerer que a sentença que decretou a insolvência fosse complementada com as restantes menções do artigo 36.º visto que nisso alegaram ter interesse.
O n.º 3 do citado artigo 39.º exige, porém, ao requerente do complemento da sentença o depósito à ordem do Tribunal do montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas - que são as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente - ou o caucionamento desse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.
As Requerentes comprovaram que pediram a concessão benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e requereram a dispensa do depósito e do caucionamento aludidos no citado n.º 3 do artigo 39.º, aduzindo que, se assim não fosse entendido, dado não possuírem meios económicos para o efeito, ficariam impedidas de exercer o seu direito, designadamente, não poderiam aceder aos benefícios a que tinha direito através do Fundo de Garantia Salarial.
Ora, o fim por elas visado é a obtenção de documento comprovativo dos créditos reclamados, indispensável à instrução do requerimento para o Fundo de Garantia Salarial proceder ao pagamento dos créditos garantidos.
De acordo com o disposto no artigo 380.º Código do Trabalho, "a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial".
O artigo 324.º, al. a), da Lei n.º 35/2004, de 29/7, que regulamentou aquele artigo 380.º estabelece que "o requerimento previsto no número anterior é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova:
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência [...]".
Deste modo, o trabalhador, para poder beneficiar da garantia que o referido Fundo proporciona, necessita que, no processo de insolvência, os seus créditos possam ser reclamados. E, tendo a declarada insolvência sido, como foi, qualificada com carácter limitado, o trabalhador vê-se na contingência de ter de requerer a complementação da sentença com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE, designadamente a fase de reclamação de créditos.
Mas o requerimento de complemento da sentença exige, como já foi dito, o depósito do montante que o juiz especificar para garantir o pagamento das custas e dívidas ou o respectivo caucionamento, mediante garantia bancária.
Ora, se o trabalhador não tem meios económicos para fazer tal depósito ou prestar a garantia bancária correspondente, fica impedido de aceder aos benefícios a que tem direito por via do Fundo de Garantia Salarial.
Tal situação, "afrontaria flagrantemente o princípio ínsito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
O direito de acção é pacificamente entendido como um "direito público" totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela jurídica, "afirmando-se" como existente: ainda que ela na realidade não exista, a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença (Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 1996, 79).
Quer para o autor, quer para o réu, o direito ao acesso aos tribunais engloba a inexistência de entraves económicos ao seu exercício.
Tal implica, designadamente, a concessão de apoio judiciário a quem dele careça e a proibição de disposições da lei ordinária que limitem o direito à jurisdição por não satisfação de obrigações alheias ao objecto do processo (idem, 91).
Destarte, entendemos que a norma constante do n.º 3 do artigo 39.º do CIRE, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos, designadamente, por beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa, não pode requerer aquele complemento da sentença, viola o princípio constitucional do acesso ao direito consagrado no citado artigo 20.º n.º 1, da Constituição.
Por isso, ocorrendo essa falta de meios, como no caso presente ocorre, não deve o tribunal aplicar aquela norma" (cf. o Ac. da Relação do Porto de 26 de Junho de 2007, relatado pelo Sr. Desembargador Emídio José da Costa, in www.dgsi.pt).
Já assim se havia entendido no Ac. da Relação do Porto de 08 de Junho de 2006, relatado pelo Sr. Desembargador Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos, no qual se havia entendido que caso a Requerente beneficiasse de apoio judiciário, sempre estaria ultrapassado o problema colocado quanto a custas, dado que aquele apoio a dispensaria desse depósito, mas que a questão continuaria premente quanto ao depósito das dívidas previsíveis.
No caso vertente, as requerentes comprovaram que foram trabalhadoras da insolvente e que se encontram em situação de desemprego, tendo requerido a concessão do benefício do apoio judiciário.
Assim, atenta a sua inconstitucionalidade, decido não aplicar o estatuído no artigo 39.º, n.º 3 do CIRE, dispensando as Requerentes do depósito e caucionamento ali referidos.
Notifique. [...]»
2 - É desta decisão que o Ministério Público interpõe recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º n.º 1 alínea a) e 72.º n.os 1 alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:
A Magistrada do Ministério Público nesta comarca, nos autos supra-referenciados, não se conformando com o teor da sentença datada de 15/07/2009, no âmbito da qual a Mm.ª Juiz recusou a aplicação do artigo 39.º, n.º 3 do CIRE, considerando esta norma inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, vem nos termos dos artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º
28/82 de 15/11, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 13-A/98 de 26/02, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.
Assim e por ter legitimidade e estar em tempo, requer se admita o presente recurso obrigatório nos termos dos artigo 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, 75.º e 75.º-A, da Lei n.º 28/82 de 15/11, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 13-A/98 de 26/02.
3 - O recurso foi admitido. Já no Tribunal Constitucional a partes foram convidadas a alegar.
O Ministério Público recorrente concluiu da seguinte forma a sua alegação:
1.º A norma constante no n.º 3, do artigo 39.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março - conjugada com o preceituado no artigo 324.º, alínea a), da Lei n.º 3 5/04, de 29 de Julho, que regulamentou o artigo 380.º do Código de Trabalho - enquanto impõe ao trabalhador que pretenda instaurar novo processo de insolvência (num caso em que o anteriormente pendente terminou com a prolação de sentença "simplificada"), para nele ver reconhecido o seu direito ao pagamento de créditos laborais, a efectivar contra o Fundo de Garantia Salarial, o ónus de depositar ou garantir o montante fixado pelo juiz, como condição do direito de acção, mesmo nos casos de comprovada insuficiência económica -, colide com o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, afirmado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
2.º Pelo que, deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.
Por seu turno, as recorridas Maria José Bessa e Isabel Teixeira concluíram:
A) As ora Recorridas, para poderem beneficiar da garantia que o referido Fundo proporciona, necessitavam que, no processo de insolvência, os seus créditos possam ser reclamados (vide artigo 380.º do C.T. e 324.º alínea a) da L 34/2004 de 29/07)
B) E tendo a declarada insolvência sido qualificada com carácter limitado, as Recorridas tinham interesse em requerer a complementação da sentença com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE, designadamente a fase de reclamação de créditos.
C) Tendo as ora recorridas requerido junto da segurança social, a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça inicial e demais encargos com o processo, requereram a dispensa de depósito e do caucionamento aludidos no n.º 3 do artigo 39.º do CIRE, por insuficiência económica.
D) A norma constante do artigo mencionado na alínea anterior violaria o princípio constitucional do acesso ao direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da C.R.P. enquanto impõe às recorridas o ónus de depositar ou garantir o montante fixado pelo juiz como condição do seu direito de acção.
E) Sendo que o único objectivo das Recorridas com o complemento da sentença foi a obtenção de documento comprovativo dos créditos reclamados, o qual se mostra necessário para instruir o requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial.
F) Pelo que deve confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.
Nestes termos, e nos demais de direito que V/Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser procedente e ser confirmada a decisão recorrida, com o que se fará a mais lídima Justiça!
4 - Em causa está, portanto, a norma constante do n.º 3 do artigo 39.º do CIRE, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos e, designadamente, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa, não pode requerer aquele complemento da sentença, norma que, no entender da decisão recorrida, viola a garantia do acesso ao direito consagrado no citado artigo 20.º n.º 1 da Constituição.
Na opinião do Ministério Público aqui recorrente, essa norma, enquanto impõe - mesmo nos casos de comprovada insuficiência económica - ao trabalhador que pretenda instaurar novo processo de insolvência para nele ver reconhecido o seu direito ao pagamento de créditos laborais o ónus de depositar ou garantir o montante fixado pelo juiz como condição do direito de acção colide com o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, afirmado pelo artigo 20.º n.º 1 da Constituição.
Também as recorridas Maria José Bessa e Isabel Teixeira afirmam o mesmo entendimento, pelo que a sentença deveria ser confirmada neste ponto.
5 - O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre questão semelhante no Acórdão n.º 602/06 e na Decisão Sumária n.º 496/07 proferida, todavia, antes da vigência da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro que aprovou o novo Código de Trabalho (www.tribunalconstitucional.pt). Tal diploma revogou a Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho mas, por força do seu artigo 12.º n.º 6 alínea o), continuaram em vigor os artigos 317.º a 326.º do anterior Regulamento do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, enquanto não for publicada legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial.
No citado Acórdão decidiu o Tribunal julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, ambos da Constituição, a norma vertida no preceito da alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, quando interpretada no sentido de que "nos casos em que foi proferida sentença nos termos do n.º 1 daquele artigo, a imposição, ao trabalhador que não desfrute de condições económicas suficientes e que pretenda instaurar novo processo de insolvência para efeitos de nele ser reconhecida a reclamação do seu crédito por salários não pagos pela entidade insolvente, com vista ao disposto na alínea a) do artigo 324.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho do depósito de um montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das dívidas previsíveis da massa insolvente, não contemplando o benefício de apoio judiciário a possibilidade de isenção desse depósito."
A norma ora em causa - artigo 39.º n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - dispõe que "o requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência". Apesar de não ser exactamente a mesma norma que então foi apreciada, é de entender que a jurisprudência adoptada é transponível para o caso em presença, em que está em causa um crédito laboral, que fundamenta um pedido ao Fundo de Garantia Salarial, de que são titulares as trabalhadoras requerentes cuja situação económica não lhes permitiu custear despesas processuais, pelo que tal exigência representa um obstáculo inultrapassável da realização do "pressuposto de acção" que o depósito ou a garantia constituem. Com efeito, por força dos artigos 1.º e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, é aplicável à situação em apreço o artigo 336.º do novo Código do Trabalho, que dispõe que "o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica". O artigo 12.º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro ressalvou a vigência da regulamentação decorrente da Lei n.º 35/2004, que se reportava ao artigo 380.º do anterior Código do Trabalho, com igual redacção. Por força da regulamentação já aludida, o requerimento do interessado ao Fundo de Garantia Salarial deve ser acompanhado de certidão comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo tribunal onde corre o processo de insolvência, nos termos do artigo 324.º alínea a) da citada Lei n.º 35/2004.
Escreveu-se no citado Acórdão n.º 602/06:
«[...] Com alguns pontos de contacto com a questão agora em apreço, convocar-se-ão os Acórdãos deste Tribunal números 269/87, 345/87, 412/87, 30/88 e 417/89 (os dois primeiros publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Setembro de 1987 e de 28 de Novembro de 1987, o terceiro inédito, o quarto já atrás mencionado, o quinto publicados no mesmo jornal oficial, 2.ª série, de 15 de Setembro de 1989), arestos esses em que se postavam em apreciação normativos de onde resultava a imposição do depósito prévio da coima aos recorrentes que, pretendendo impugnar a sua aplicação, não desfrutavam de meios económicos bastantes para proceder a tal depósito.
Assim, lê-se, a dado passo, no aludido Acórdão n.º 30/88 que "ao arguido, pobre de fortuna, não é possível ultrapassar a obrigação de depositar previamente a coima [...]"mediante recurso ao instituto de assistência judiciária, de todo inaplicável a situações deste tipo", pelo que não se podia deixar "de concluir pela inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial, quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima" já que "o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não se garantisse que o direito à via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos".
O raciocínio levado a efeito naqueles indicados Acórdãos é transponível para a questão em análise, não se deixando de vincar que o "pressuposto de acção", que funciona como um ónus sobre a "parte" que deseja, quer o "complemento" da sentença "simplificada" decretadora da insolvência (e esse será o caso a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa), quer requerer novo processo de insolvência [o caso a que respeita a alínea d) do n.º 7 do mesmo artigo, que é o que agora nos importa], ónus esse que, em face da norma em apreciação, impõe a adopção de comportamento necessário para o exercício do direito de acção.
Ora, tendo em atenção o direito que resulta do n.º 1 do artigo 20.º da lei Fundamental, é patente que o normativo em causa, nos casos em que o interessado desprovido de condições económicas que lhe permitam efectuar o depósito garantístico do pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, pretenda levar a cabo o impulso processual com vista à obtenção de uma decisão judicial comprovativa de que reclamou no processo de insolvência, para, com essa comprovação, poder garantir o pagamento, pelo Fundo de Garantia Salarial, dos seus salários, incumpridos pela entidade patronal declarada insolvente, traduz uma solução excessiva, desadequada e limitadora, não só daquele direito, como ainda daqueloutro consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
Como tem dito este Tribunal (cf., verbi gratia, o seu Acórdão n.º 238/97 (In Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1997), sempre que seja postergada a defesa dos direitos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais.
É que, a especificidade procedimental imposta pela dita alínea d) do n.º 7 do artigo 39.º, dada a forma como se encontra concebida - e tendo em conta que o sistema jurídico exige que o trabalhador, para efeitos de recebimento pelo Fundo de Garantia Salarial dos seus salários não pagos pela entidade patronal insolvente, demonstre ter reclamado esses créditos no processo de insolvência - não permite àquele trabalhador, que seja economicamente desfavorecido, uma concreta conformação na utilização de um regime processual que realize o seu direito ou interesse na percepção daqueles salários (cf., sobre a conformação de regimes processuais por sorte a que sejam realizados direitos fundamentais, o Acórdão deste Tribunal n.º 348/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro de 1998, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 176, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, 91, e Lopes do Rego, O Direito Fundamental de acesso aos tribunais, in Estudos sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 735, Lisboa, 1993).»
São estas as razões que o Tribunal Constitucional igualmente perfilha, no presente caso.
6 - Assim, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, ambos da Constituição, a norma do artigo 39.º n.º 3 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de que o requerente do complemento da sentença, quando careça de meios económicos e, designadamente, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de isenção da taxa de justiça e demais encargos com o processo, se não depositar a quantia que o juiz especificar nem prestar a garantia bancária alternativa não pode requerer aquele complemento de sentença.
b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Março de 2010. - Carlos Pamplona de Oliveira - José Borges Soeiro - Gil Galvão - Maria João Antunes - Rui Manuel Moura Ramos.
203075321