ACÓRDÃO N.º 125/2023
Processo n.º 902/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. e B. intentaram ação declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra C., S.A., e D., S.A., ora Recorrente, que correu termos no Juízo do Trabalho do Porto, sob o número 4094/19.7T8PRT, na qual peticionaram a condenação da Ré C. a reconhecer a transmissão para si da posição de entidade empregadora, no contrato individual de trabalho de cada um dos Autores celebrado com a 2.ª Ré, a reintegrar os Autores ao serviço e a pagar a cada um deles as quantias devidas a título de retribuição e, ainda, uma compensação por danos morais. Peticionaram, a título subsidiário, a condenação da Ré D. nos mesmos pedidos, em caso de absolvição da Ré C..
Nesse tribunal, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a ação e, consequentemente, a condenar a Ré C. (i) a reconhecer a transmissão para si, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, da posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho de cada um dos Autores celebrado com a Ré D.; (ii) a reintegrar os Autores ao seu serviço; (iii) a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 906,76 a título de retribuição correspondente ao mês de janeiro de 2019 e posteriores retribuições que se venceram; e a absolver a Ré D. dos pedidos.
1.1.1. Desta decisão a Ré C. interpôs recurso para o TRP, que veio a ser julgado parcialmente procedente, por acórdão de 21 de outubro de 2020 (cfr. fls. 277 a 304).
Por efeito do acórdão do TRP, a Ré D. foi condenada nos seguintes termos:
«Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, declarando parcialmente procedente o recurso quanto à reapreciação da matéria de facto e julgando-o procedente quanto à aplicação do direito, em revogar a sentença recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão, nos termos seguintes:
1. Na procedência parcial da ação instaurada por A. e B., absolvendo-a no mais, condena-se a Ré D., S.A.:
a) a reintegrar os Autores ao seu serviço, atribuindo-lhes as funções correspondentes às suas categorias profissionais de vigilantes;
b) a pagar a cada um dos Autores € 906,76 da retribuição correspondente ao mês de janeiro de 2019, bem como todas as remunerações vencidas e vincendas posteriormente (aí se integrando a retribuição de férias, correspondentes subsídios e subsídios de Natal), estas a quantificar em incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º, n.º 2, e 358.º e seguintes do CPC, mas com a dedução das importâncias a que se alude no dispositivo.
2. Absolve-se a Ré C., S.A., dos pedidos formulados pelos Autores.»
1.1.2. Inconformada, a Ré D. interpôs recurso de revista para o STJ, que não foi admitido, por decisão singular da Relatora, de 16 de março de 2021, que entendeu que, estando perante uma situação de coligação ativa de dois autores, os valores dos pedidos individualmente considerados são inferiores ao valor da alçada do tribunal da relação (€ 30 000,00). Nessa decisão sustentou-se que, nos casos de coligação ativa, para efeitos de recurso, deve atender-se ao valor dos pedidos individualmente formulados por cada autor e não ao valor global de ação (cfr. fls. 492 a 498).
1.1.3. A Ré D. reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, invocando o seguinte, com interesse para os autos:
“[…]
“I – Do valor da ação
1. Pese embora se esteja nos presentes autos perante uma situação de coligação ativa voluntária de dois Autores com o valor da ação, fixado pelo Tribunal Judicial da Comarca do …, Juízo do Trabalho do … - Juiz …, na quantia de €31.812,52, entende a Recorrente que deverá ser admitido o recurso de Revista.
2. Com efeito, os Autores peticionaram que o Tribunal conhecesse, em primeiro lugar, sobre a verificação da transmissão da unidade económica e, em consequência, declarasse transmissão da posição de entidade empregadora, vide alínea a) do pedido vertido na douta petição inicial.
3. Peticionaram ainda os Autores e a título subsidiário que a Recorrente fosse condenada a reintegrá-los no seu local de trabalho e no pagamento, a cada um deles, da quantia de € 15.906,76 a título de retribuições vencidas e de indemnização por danos morais.
4. Não obstante o valor dos pedidos líquidos individualmente formulados por cada um dos dois Autores se fixar na quantia de € 15.906,76, acontece que peticionaram igualmente os Autores, em primeiro lugar e autonomamente, que fosse reconhecida a transmissão da unidade e económica, com a consequente transmissão dos seus contratos de trabalho, e a condenação na reintegração no posto de trabalho que ocupavam — vide alínea b) do pedido vertido na douta petição inicial.
5. Em virtude do estatuído no n.º 1 do art.º 296.º do Código Processo Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, ao qual se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo, bem como da possibilidade de recurso das decisões e fixação do valor da taxa de justiça inicial.
6. Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro será esse o valor da causa; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente ao benefício – art.º 297º, n.º 1 do Código Processo Civil.
7. Ora, quanto ao pedido declarativo de reconhecimento da transmissão da entidade económica e da consequente transmissão do contrato de trabalho não dispunham as partes qualquer mecanismo para atribuir um valor de expressão monetária, uma vez que representam interesses imateriais.
8. Por “interesses imateriais”, para efeitos do disposto no art.º 303.º do Código Processo Civil, terá de entender-se os que sejam insuscetíveis de serem reduzidos a mera expressão económica, ou seja, as ações em que estejam em causa relações jurídicas sem expressão pecuniária, sem conteúdo económico, ou em que este é meramente fictícia, nelas se incluindo as que têm por objeto direitos indisponíveis.
9. O interesse no reconhecimento da transmissão da entidade económica, ao contrário do que se pode extrair da fundamentação do despacho em crise, não se vê contemplado na alínea a/ do artigo 79.º do CPT nem se pode considerar, s.m.o., um mero fundamento jurídico dos pedidos com incidência pecuniária.
10. Pelo contrário, a resposta à verificação da transmissão da transmissão da entidade tem efeitos diferentes e/ou divergentes sobre as posições jurídicas de qualquer uma das Partes no processo, assumindo uma clara autonomia em relação a qualquer outro dos pedidos formulados pelos autores.
11. Sempre se dirá, caso os pedidos se apresentassem em ações separadas, é certo que cada uma das ações apresentaria um valor superior à alçada da Relação, permitindo sempre, em tese, o recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
12. Ora o valor da causa tem de refletir essa possibilidade, atendendo à natureza dos pedidos aí formulados
II - Do n.º 1 do artigo 629.º 1 do CPC / Da jurisprudência do STJ
13. Ainda que a interpretação firmada por essa Casa sobre o valor da ação nos casos de coligação ativa voluntária resultar, não do valor global da ação, mas sim do valor dos pedidos individualmente formulados, entendemos que a mesma não tem acolhimento na letra da lei, porquanto o artigo 629.º, n.º 1 do CPC prescreve que O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Realces nossos.
14. Na verdade, a norma jurídica ínsita no artigo 629.º, n.º 1 do CPC faz referência ao valor da causa e não ao valor dos pedidos formulados, e utilizando o velho brocardo “onde a lei não distingue, não deverá o intérprete distinguir”
15. Neste contexto, a interpretação sedimentada sobre a regra da admissibilidade do recurso no que respeita ao valor da causa nas situações de coligação ativa voluntária não poderá, sempre com o devido respeito, subsistir por violação das regras interpretativas, presentes no artigo 9.º do Código Civil.
16. Importa ainda destacar, ainda que a mero título exemplificativo, a admissão do recurso de revista no âmbito do processo n.º 357/13.3TTPDL.L1.S1, com decisão de 06-12-2017 (cfr. cópia acórdão já junta aos autos), por diversas vezes transcrita nos presentes autos,
17. No mencionado processo, em sede de despacho saneador foi fixado à causa o valor de € 75.421,89, correspondente à soma dos valores indicados nas 16 petições iniciais que lhe deram, contando com 16 pedidos individuais formulados pelos AA, circunstância que não impediu a admissão do recurso que foi sujeita à análise da Formação nos termos do artigo 672.º/3 do C.P.C.
18. Ora, a par do que aconteceu nesse processo — mero exemplo de uma jurisprudência contrária à fundamentação do despacho em crise e que, s.m.o. não permite afirmar que é entendimento pacífico do STJ que, no caso de coligação, o valor que revela para efeitos de alçada é o valor apresentado pelas causas cumuladas — nos presentes autos, o valor da causa fixado, por ser superior à alçada do Tribunal da Relação não pode impedir o conhecimento do recurso de revista.
II – Do caso julgado formal
19. Numa outra perspetiva, caso se considere que sobre o valor da causa recaiu decisão transitada em julgado que não permite ao Supremo Tribunal alterar o seu valor, sempre se dirá, na esteira do que acima já se abordou, o seguinte.
20. Uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) transitada em julgado “torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão” (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed, Lex, 1997, p.567).
21. Sendo o caso julgado uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, constituindo a expressão dos valores e segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit, p.568)
22. O caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgão de soberania (art.110.º/1 da CRP) e neste enquadramento o art. 205.º/2 da CRP impõe a obrigatoriedade dessas decisões para todas a entidades públicas (nomeadamente outros tribunais) e privadas. “Aquela obrigatoriedade e essa prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões.” (TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit, p.568).
23. Tendo transitado em julgado o despacho que fixou o valor à causa, por não nenhum das partes ter interposto recurso desta decisão.
24. É por esse valor, de 31.812,52€, questão coberta pela eficácia do caso julgado, que se determina a alçada do tribunal e a admissibilidade do recurso (art. 296.º/2 do CPC).
25. Tal significa que esta questão ficou “definitivamente resolvida, não podendo ser novamente apreciada” (JORGE DE ALMEIDA ESTEVES, O caso julgado Inconstitucional, in “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Coimbra Editora, 2013, p.876).
26. Interpretação diversa da supra exposta, ou seja, no sentido da inadmissibilidade do recurso da aqui Recorrente conduzirá à inconstitucionalidade material do n.ºs 1 e 2 do art. 296.º, n.º 2 do art.297.º, 306.º, e n.º 1 do art.629.º todos do C.P.C., por violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, da proporcionalidade, do Estado de direito democrático e da força de caso julgado inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário (arts.2.º, 9.º, b), 205.º, n.º 2, da CRP), a qual configura “um princípio constitucional implícito” (Ac. do TC 352/86, in www.tribunalconstitucional.pt).
27. A intangibilidade do caso julgado resulta do princípio constitucional do Estado de direito democrático (arts.2.º 9.º, b), 205.º, n.º 2, da CRP), enquanto pressuposto de garantia dos valores da segurança e certeza da ordem jurídica. Admitir a sua imodificabilidade, por via judicial ou legislativa, significaria sempre colocar em causa ideias de estabilidade, de segurança jurídica e mesmo de tutela da confiança dos cidadãos (Ac. TC 310/2005, in www.tribualconstitucional.pt).
28. À luz do princípio da proporcionalidade, dar mais peso à autonomia dos pedidos singulares, desconsiderando ou secundarizando, a segurança jurídica, dimensão que o caso julgado visa proteger, como acima se referiu, e com a agravante de desvalorizar a proteção da confiança, conduziria a um resultado desproporcionado e injusto atento, além do mais, ao prejuízo económico que advém da condenação para a Recorrente – art. 2.º da CRP, e portanto violador destes princípios e comando tutelados pela Constituição, entre os quais o do caso julgado.»
29. Ora, concluindo, por tudo o exposto, consideramos que se mostram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em concreto, o pressuposto relativo ao valor da causa
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverá recair sobre o despacho de V.Exa um acórdão, submetendo-se os presentes autos à conferência para esse efeito”.
1.1.4. Por acórdão proferido em 8 de junho de 2021, o STJ confirmou a decisão reclamada no sentido da não admissão do recurso de revista (cfr. fls. 521 a 549).
No referido aresto lê-se o seguinte:
“[…]
Quanto à determinação do valor da ação, já se salientou no despacho reclamado que este Supremo Tribunal já apreciou várias vezes a questão suscitada pela recorrente da fixação do valor da causa de acordo com o critério consagrado no artigo 303º, nº 1, do Código de Processo Civil, tendo em jurisprudência reiterada, firmada, entre outros nos acórdãos de 22.3.2007, Procº 07S274, 14.5.2009, Procº nº 09S0475, 6.12.2017, Procº nº 519/14.6TTVFX.P1.S1. 20.12.2017, Procº nº 2841/16.8T8LSB.L1.S1., perfilhado o entendimento de que no domínio do atual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 303º do Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 79º, alínea a), nas ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador e a sua reintegração na empresa, o legislador apenas assegurou o recurso para a Relação, sendo de observar quanto à admissibilidade (ou não) de recurso para o Supremo, o regime geral das alçadas, do mesmo modo que os fundamentos jurídicos dos pedidos com incidência pecuniária formulados não podem ser valorados autonomamente e considerados como relativos a interesses imateriais. (Sublinhado nosso).
Ao que se acrescentará que a circunstância de se discutir qual o regime jurídico aplicável em cada litígio, seja esse regime de natureza legal ou de natureza convencional, não transforma o respetivo processo em causa sobre interesses imateriais, sempre com recurso assegurado até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Relativamente ao segundo argumento, do valor da ação nos casos de coligação voluntária ativa, também já se sublinhou no despacho reclamado que o valor da causa a que se refere o artigo 629º , nº 1, do CPC se refere a cada causa, quando, em caso de coligação voluntária ativa, que se traduz numa cumulação de causas, tal como sucede no caso de apensação de ações, o valor que releva para efeitos de alçada, e consequentemente admissibilidade do recurso, é o valor de cada uma das causas cumuladas, tal como previsto, como regra, pela referida disposição legal.
O carácter definitivo da fixação do valor da causa, nos termos do artigo 306º do Código de Processo Civil, refere-se ao valor da causa e a questão que se coloca no caso de coligação voluntária ativa, é diversa, consistindo em saber se o que releva para efeitos de alçada (e consequente admissibilidade do recurso) é o valor de cada uma das causas cumuladas ou o resultado da sua soma.
Ao que se acrescentará também, em reforço do anteriormente referido, que, que tanto assim, que nos casos de coligação cada autor é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, de conformidade com o disposto no artigo 447º A, nº 5, do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela D.L. nº Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, correspondente ao artigo 530º, nº 5, do Código de Processo Civil vigente, nos casos de coligação, em que, verificados os requisitos de que esta depende contemplados no artigo 37º do Código de Processo Civil, cada autor reclama, cada um por si, a sua prestação, uma prestação própria e individualizada, cada autor é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, como se sabe devido e correspondente ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, devida, portanto, por cada uma das causas cumuladas, o que igualmente evidencia e reforça a existência de autonomia entre as causas coligadas, em suma a existência de cumulação de causas, com valores próprios e diferenciados.
Quanto ao terceiro argumento de que tendo transitado em julgado o despacho que fixou o valor à causa, ficou a questão definitivamente resolvida, não podendo ser novamente apreciada, que a reclamante sintetiza nas conclusões 20 a 25 da sua reclamação, trata-se de questão que, colocada nos exatos e precisos termos em que vem colocada, e em situação de contornos similares em que era recorrente também uma empresa de prestação de serviços de segurança, já foi diversas vezes apreciada por este Supremo Tribunal, designadamente no acórdão de 14 de Outubro de 2020, proferido no Processo nº 2131/18.1T8PDL.L1.S1, citando o acórdão deste tribunal de 1 de Março de 2018, proferido na revista 531/12.0TTPRT.P1.S1, no qual se afirmou o seguinte:
“(…)
A individualização do valor de cada ação coligada para aferir da respetiva recorribilidade não ofende o caso julgado formado no processo, nem a invocação dessa individualidade como fundamento da admissão ou rejeição do recurso de revista abre a via à admissão do recurso, por apelo ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
(…).
Por outro lado, imputada violação de caso julgado na decisão de que se pretende recorrer e não sendo a mesma suscetível de recurso nos termos do n.º 1 do artigo 629.º daquele Código, incumbe ao recorrente, no requerimento de interposição do recurso, demonstrar essa violação de caso julgado, sem o que o recurso com esse fundamento não poderia ser admitido.
No caso dos autos sempre seria intempestiva a invocação do mencionado fundamento para a admissão do recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação.
Por outro lado, a necessidade de proceder à soma do valor dos vários pedidos cumulados na mesma ação para alcançar o respetivo valor, por força do disposto no n.º 2 do artigo 297.º do Código de Processo Civil, não põe em causa a individualidade de cada uma das ações coligadas e a autonomia do respetivo valor”.
(…)
Entende a recorrente que a interpretação dos dispositivos do Código de Processo Civil, subjacentes à anunciada rejeição do recurso colide com os «princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do estado de direito democrático (art. 2.º da CRP que deverão ser desaplicados)».
Ao contrário do que refere a recorrente, o entendimento subjacente à mencionada jurisprudência não acarreta uma intolerável restrição do direito ao recurso, nem colide com qualquer legítima expetativa das partes sobre a impugnabilidade das decisões proferida no processo.
Na verdade, as normas relativas ao recurso em matéria cível estabelecem um quadro genérico de impugnabilidade que assenta no valor da causa, corolário direto do interesse económico que caracteriza o processo e que está subjacente ao recurso.
A própria lei deixa às partes um poder vastíssimo relativamente à fixação do valor da causa, conforme decorre do artigo 305.º do Código de Processo Civil, deixando, no fundo na sua disponibilidade a fixação do valor da causa, com os reflexos que tal fixação tem em termos de direito ao recurso.
Carece de qualquer sentido, que apesar disso, se venham depois pôr em causa os limites do direito ao recurso decorrentes desse valor, quando o mesmo é claramente consequência da intervenção processual das partes e da atividade que as mesmas levam a cabo no processo.
A opção pela coligação é da inteira responsabilidade das partes e a fixação do valor atribuído às diferentes ações coligadas decorre manifestamente dos poderes de conformação do processo que a lei lhes confere.
Ao não pôr em causa o valor atribuído ao processo, eventualmente à revelia dos interesses materiais subjacentes ao litígio, as partes conformaram-se com as consequências processuais decorrentes dessa atividade processual.
A interpretação das normas do Código de Processo Civil subjacente ao despacho reclamado não é arbitrária e não representa qualquer restrição intolerável do acesso ao recurso, como forma de reapreciação das decisões judiciais, nem qualquer violação do princípio da confiança ou do processo equitativo, ou de qualquer outro dos mencionados pela recorrente.
Conforme repetidamente tem sido referido por esta Secção, o recurso à coligação de autores não pode conferir às partes direitos que elas processualmente não teriam se tivessem instaurado as ações autonomamente”.
Por seu turno, a questão das inconstitucionalidades das disposições normativas invocadas na conclusão 25ª da presente reclamação subjacente à interpretação perfilhada no despacho reclamado, foi, além dos arestos citados, mais recentemente apreciada em acórdão de 16 de dezembro de 2020, proferido no Procº nº 303/18.8T8HRT.L1.S1, no qual se reafirmou a jurisprudência anteriormente citada, aí se afirmando que:
Entende a recorrente que a interpretação dos dispositivos do Código de Processo Civil, subjacentes à anunciada rejeição do recurso «no sentido da inadmissibilidade do recurso da aqui Recorrente conduzirá à inconstitucionalidade material do n.ºs 1 e 2 do art. 296.º, n.º 2 do art. 297.º, 306.º, e n.ºs 1 e 2, alínea a) do art. 629.º todos do Código de Processo Civil (aprovado Lei 41/2013, de 26/06), por violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art.2.º da CRP) e da força de caso julgado, inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário, a qual configura “um princípio constitucional implícito” (Ac. do TC 352/86, in www.tribunalconstitucional.pt)., que deverão ser desaplicados».
Ao contrário do que refere a recorrente, o entendimento subjacente à mencionada jurisprudência não acarreta uma intolerável restrição do direito ao recurso, nem colide com qualquer legítima expetativa das partes sobre a impugnabilidade das decisões proferida no processo.
Na verdade, as normas relativas ao recurso em matéria cível estabelecem um quadro genérico de impugnabilidade que assenta no valor da causa, corolário direto do interesse económico que caracteriza o processo e que está subjacente ao recurso.
A própria lei deixa às partes um poder vastíssimo relativamente à fixação do valor da causa, conforme decorre do artigo 305.º do Código de Processo Civil, deixando, no fundo na sua disponibilidade a fixação do valor da causa, com os reflexos que tal fixação tem em termos de direito ao recurso.
Carece de qualquer sentido, que apesar disso, se venham depois pôr em causa os limites do direito ao recurso decorrentes desse valor, quando o mesmo é claramente consequência da intervenção processual das partes e da atividade que as mesmas levam a cabo no processo.
A opção pela coligação é da inteira responsabilidade das partes e a fixação do valor atribuído às diferentes ações coligadas decorre manifestamente dos poderes de conformação do processo que a lei lhes confere.
Ao não pôr em causa o valor atribuído ao processo, eventualmente à revelia dos interesses materiais subjacentes ao litígio, as partes conformaram-se com as consequências processuais decorrentes dessa atividade processual.
A interpretação das normas do Código de Processo Civil subjacente ao despacho reclamado não é arbitrária e não representa qualquer restrição intolerável do acesso ao recurso, como forma de reapreciação das decisões judiciais, nem qualquer violação do princípio da confiança ou do processo equitativo, ou de qualquer outro dos mencionados pela recorrente.
Conforme repetidamente tem sido referido por esta Secção, o recurso à coligação de autores não pode conferir às partes direitos que elas processualmente não teriam se tivessem instaurado as ações autonomamente.
No caso dos autos consideramos que não se mostram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em concreto, o pressuposto relativo ao valor da causa”.
Não se vislumbra fundamento para divergir do entendimento perfilhado nesses arestos, que aqui reafirmamos e secundamos.
Entendimento esse que se inscreve na jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal - sendo que o acórdão, de 6.12.2017, proferido no Processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S1., repetidamente invocado pela reclamante, não é exemplificativo de jurisprudência contrária, pela razão simples de que no mesmo não foi esta concreta questão apreciada - e igualmente se inscreve na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria que, no acórdão nº 360/2005, de 6.7.2005, afirma o seguinte:
“5. Como já ficou dito, no caso presente, a decisão recorrida parte de uma interpretação, segundo a qual, em caso de coligação, existem várias causas e vários valores da causa, aplicando depois, a cada uma das causas, o critério do valor da alçada. A decisão recorrida mais não faz do que aplicar, a cada uma das causas que considerou existir, este critério, um critério que comporta uma limitação do recurso que não ofende o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, tal como tem vindo a ser sustentado na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
“Sobre o efeito limitativo das alçadas, em conexão com o valor da ação, relativamente à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 678º, nº 1, do CPC”, deve afirmar-se que “é evidente que não pode pretender pôr-se seriamente em causa a existência, no ordenamento processual [especificamente nos domínios dos processos civil e laboral], de limites objetivos à admissibilidade do recurso, estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos interesses nelas envolvidos ou a sua repercussão económica para a parte vencida: é que tais limitações derivam em última instância, da própria ‘natureza das coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais” (Lopes do Rego, “O Direito fundamental de acesso aos Tribunais e a reforma do Processo Civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues I, Coimbra Editora, 2001, p. 764).
Ora, partindo a decisão recorrida da interpretação de que, em caso de coligação, existem várias causas e vários valores da causa, aplicando depois, a cada uma das causas, o critério do valor da alçada, considerando apenas o valor de cada uma das causas, não pode tal interpretação, que assenta no critério explicitado, considerar-se como estabelecendo um limite arbitrário, excessivo ou desprovido de justificação objetiva. Limites que a CRP impõe à liberdade de conformação do legislador ordinário em sede de sistema de recursos, fora do âmbito penal – assim, e para além dos já citados, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 116/95 (ATC, 30º vol., p. 683) e 240/04 (Diário da República, II Série, de 4 de junho de 2004); cfr. também, Jorge Miranda/Rui Medeiros Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 201 e s..
6. Esta mesma conclusão impõe-se, quando consideramos que à razão de ser da consagração legal da possibilidade de coligação de autores se ligam os objetivos de promover a economia processual e de evitar a disparidade de soluções judiciais, com desprestígio para o sistema e custos para a segurança nos destinatários das decisões dos tribunais.
Uma possibilidade conferida aos autores e não uma qualquer imposição processual, de onde decorre que, para a ora recorrente, a situação de facto, avaliada do ponto de vista do prejuízo económico, seria exatamente a mesma se tivesse sido demandada e condenada em ações individuais (facto que a ré não pode controlar, dependendo apenas da iniciativa dos autores), tendo cada uma delas o valor de cada um dos pedidos na presente ação. Em tal situação, não há qualquer dúvida que, em virtude do valor da (s) ação (ões), estaria vedada a interposição de recurso de cada uma das decisões parcelares que concluísse pela sua condenação”.
Em face do exposto, e sem considerações suplementares, acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.
[…]”. (sublinhados nossos)
1.2. Inconformada, desse acórdão a Ré D. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, enunciando o respetivo objeto do seguinte modo:
“[…]
7. Com efeito, considerou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto acórdão, que para efeitos de determinação da alçada [art.º 629.º do CPC], como pressuposto geral de admissibilidade de recurso ordinário de Revista, no caso de coligação voluntária ativa, com dois Autores, o que releva não é o valor da ação/causa [soma dos pedidos], mas antes o valor de cada uma das causas, isto é, do valor de cada um dos pedidos considerados isoladamente.
8. A posição adotada e vertida no acórdão em escrutínio sobre o alcance da norma jurídica extraída da interpretação conjugada nos artigos 296.°, n.° 1 e 2, 297.°, 306.° e 629°, todos do Código do Processo Civil [aprovado pela Lei n.° 41/2013 de 26 de junho], no sentido de não admissão de recurso ordinário de revista, por não verificação do pressuposto da alçada do Tribunal da Relação, quando ao valor da ação se encontra fixado na quantia de € 31.812,52, no caso de coligação voluntária ativa com dois Autores, padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, da proporcionalidade, do Estado de direito democrático e da forca de caso julgado inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário (arts. 2.°, 9.°, b) e 205.°, n.° 2, da C.R.P.), a qual configura um princípio constitucional implícito neste sentido (Ac. do TC 352/86, in www.tribunalconstitucional.pt).
9. A Recorrente tem o direito constitucional de recorrer de uma decisão judicial que lhe é desfavorável (cfr. artigo 20°, nº 1 da C.R.P.), mas não pode fazê-lo na medida em que vê o Tribunal a quo a negar tal pretensão recursória com fundamento numa interpretação contrária aos princípios constitucionais acima indicados.
10. À luz do princípio da proporcionalidade, dar mais peso à autonomia dos pedidos singulares e isolados de cada autor, quando a Recorrente na posição de parte passiva não pode alterar o valor do pedido, o que, aliás, vem reconhecido no acórdão em escrutínio, quando tece o seguinte comentário "facto que a ré não pode controlar, dependendo apenas da iniciativa dos autores" [pág. 18, 3§] desconsiderando ou secundarizando, a segurança jurídica, dimensão que o caso julgado visa proteger, e com a agravante de desvalorizar a proteção da confiança, conduziria a um resultado desproporcionado e injusto atento, além do mais, ao prejuízo económico que advém da condenação para a Recorrente – art.º 2.º da CRP -, e portanto violador destes princípios e comandos tutelados pela Constituição, entre os quais o do caso julgado.
[…]” (cfr. fls. requerimento de interposição de recurso a fls. 556 a 559).
1.2.1. Por despacho de 2 de setembro de 2021, foi admitido o recurso para este Tribunal (cfr. fls. 561).
1.2.2. Neste Tribunal, o Relator proferiu despacho a conferir prazo para alegações (cfr. fls. 468):
1.2.3. A Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões (cfr. fls. 570 a 574):
“[…]
i. A Recorrente interpôs o competente recurso ordinário de Revista por não concordar com os fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que considerou não configurar a existência de uma unidade económica o serviço de segurança e vigilância privada prestado em determinada instalação;
ii. Pelo Tribunal de primeira instância foi fixado o valor da ação/causa na quantia de € 31.812,52 (trinta e um mil, oitocentos e doze euros e cinquenta e dois cêntimos);
iii. O Tribunal ad quo não admitiu o recurso ordinário de Revista por entender que não se encontra preenchido o pressuposto geral de admissibilidade relacionado com o valor da causa, uma vez que se está perante um caso de coligação ativa voluntária e o pedido de cada um dos dois Autores, quando e se considerado de forma isolada, se mostra como inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido, in casu, do Tribunal da Relação;
iv. Acontece, porém, que o valor da ação [€ 31.812,52], independentemente da circunstância da existência de uma coligação ativa voluntária, se mostra como de valor superior à alçada do tribunal recorrido [€ 30.000,00];
v. Nestes casos, o direito ao recurso tem de satisfazer-se, adequada e proporcionadamente, com um triplo grau de jurisdição, assegurado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em terceira instância;
vi. A interpretação limitadora de acesso a um terceiro grau de jurisdição nestas questões, diminuiria consideravelmente o regime constitucional do direito ao recurso e à cognição do STJ, cuja essência de controlo de legalidade sobre os tribunais de instância e de uniformização de jurisprudência deve ser garantida;
vii. A interpretação da norma jurídica ínsita no art.º 629.º, n.º 1 do Código do Processo Civil realizada pelo Tribunal ad quo enferma de uma inconstitucionalidade por violação dos princípios da confiança e da segurança [artigo 2.º da C.R.P.], pois numa ação com um valor de causa superior à alçada do tribunal recorrido a não admissão do recurso de revista com único fundamento num critério de índole exclusivamente processual não se mostra como aceitável à luz dos referidos princípios constitucionais;
viii. Como também a aludida interpretação viola o direito constitucional de recorrer de uma decisão judicial que lhe é desfavorável (cfr. artigo 20.º, n.º 1 da C.R.P.);
ix. Tem o Supremo Tribunal de Justiça admitido o conhecimento de recurso de revista, mesmo quando no caso de coligação voluntária ativa o pedido de cada um dos autores se mostra como inferior ao valor da alçada do Tribunal da Relação;
x. O que não aconteceu no presente caso, antes pelo contrário: rejeição de admissibilidade do recurso de revista por alegada falta de verificação do pressuposto geral de recorribilidade [valor da causa ser inferior a € 30.000,00 quando considerada cada um dos pedidos de forma isolada e autónoma];
xi. Esta dualidade de posições jurisprudenciais viola de forma clara e manifesta o princípio da igualdade, presente no art.º 13.º da C.R.P.;
xii. É inconstitucional a norma contida no artigo 629. 0, n.º 1 do Código Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpretação segundo a qual a verificação do pressuposto geral de admissibilidade de recurso de Revista, no caso de coligação voluntária atividade, depende da consideração isolada de cada um dos pedidos efetuados pelos Autores por violação dos princípios da confiança, segurança jurídica, igualdade e direito ao recurso.
[…]”
1.2.4. Notificados, nenhum dos Recorridos contra-alegou (cfr. fls. 640 e 641).
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
2. Preambularmente, importa proceder a uma delimitação precisa do objeto do presente recurso e balizar o thema decidendum sob apreciação.
Muito embora a Recorrente, ao longo da tramitação dos autos, tenha apresentando enunciados com ligeiras diferenças de formulação, cremos ser possível, ainda assim, extrair dos mesmos um conteúdo normativo idêntico e alicerçado na ratio decidendi do acórdão recorrido, que se dirige à sindicância da interpretação do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual no caso de coligação voluntária, a verificação do pressuposto geral de admissibilidade de recurso, relativo ao valor da causa, depende da consideração isolada e autónoma de cada um dos pedidos efetuados. Esta dimensão normativa tem eco no requerimento de interposição de recurso e nas alegações oferecidas perante este Tribunal, sendo que corresponde a uma das dimensões interpretativas suscitadas perante o STJ.
Contudo, há que assinalar que os artigos 296.º, n.ºs 1 e 2, e 306.º do CPC, a que a Recorrente faz referência no requerimento de interposição de recurso, não foram convocados como fundamento efetivo da decisão recorrida, mas tão só para apreciação de argumentos da Recorrente a favor da sua tese, de se considerar para efeitos do recurso o valor global dos pedidos cumulados dos autores. Com efeito, a pretensa violação do caso julgado formal da decisão de fixação do valor da causa, caso o STJ desatendesse ao valor dos pedidos cumulados para efeitos de aferição dos requisitos de recorribilidade, foi um dos argumentos em que a Recorrente escorou a sua pretensão e essas disposições foram convocadas na decisão recorrida apenas para infirmar a sua tese.
A premissa basilar que sustentou a não admissão do recurso de revista consiste na circunstância de o valor de cada um dos pedidos dos Autores coligados não ultrapassar a alçada do tribunal em causa, afiançando-se, para esse efeito, que nos casos de coligação, é esse valor que deverá ser tido em conta e não o valor dos pedidos cumulados.
Além disso, tratando-se de matéria sobre recurso interposto no âmbito de contencioso laboral, deverá tal essa circunstância ter eco na interpretação normativa a apreciar.
Cumpre, por isso, atendendo à necessária dimensão normativa do objeto de recurso de constitucionalidade e aos demais pressupostos de admissibilidade do mesmo, delimitar a formulação da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso como sendo norma inscrita no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, interpretada no sentido de que no foro laboral, no caso de coligação voluntária, a verificação do pressuposto geral de admissibilidade de recurso, relativo ao valor da causa, depende da consideração isolada e autónoma de cada um dos pedidos efetuados.
2.1. Alega a Recorrente que tal interpretação normativa viola os princípios da confiança e da segurança jurídicas (artigo 2.º da CRP), o direito ao recurso (artigo 20.º, n.º 1, da CRP) e o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
Contudo, nas alegações produzidas, a Recorrente não logrou apresentar argumentos consistentes que depusessem a favor de tais asserções. Por um lado, faz referência a linhas jurisprudenciais do STJ pretensamente distintas que consideram, ora o valor dos pedidos cumulados, ora os pedidos isolados, em caso de coligação, para efeitos de recurso, sendo que é a essa dualidade de entendimentos que resulta, na sua ótica, a apontada violação do princípio da igualdade; e, por outro, a Recorrente radica a preterição do direito ao recurso na limitação que tal interpretação produz no acesso ao STJ, enquanto terceira instância de que se arroga e considera ser um pressuposto inerente do direito ao recurso.
Não lhe assiste razão a nenhum nível.
2.2. Como consideração preliminar, importa reter que, quanto à questão de saber se a Constituição impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, constitui entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, em torno da interpretação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da C.R.P., que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32º, nº 1 da Lei Fundamental (cfr., entre muitos outros, Acórdãos nº 673/95, 149/99 e 431/02). Como tal, fora do domínio processual penal, o legislador ordinário dispõe de liberdade no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, permitindo-se que o valor da causa seja um dos critérios para aferir da recorribilidade das decisões judiciais.
Afigura-se igualmente consistente na jurisprudência constitucional a afirmação da inexistência, em processo civil, de um direito fundamental a um duplo grau de jurisdição (cfr. Acórdão n.º 638/98)
Assim, a consagração de limitações de recorribilidade através, designadamente, de alçadas, que estabelecem limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem possibilidade de recurso, para além de legítima, porque visa imprimir um mecanismo de racionalização no sistema judiciário, não colide com o princípio do acesso à justiça e aos tribunais, uma vez que, ainda que possa originar desigualdades entre quem aceda ao sistema de justiça, tais limitações não se configuram necessariamente como discriminatórias.
Como se lê no Acórdão n.º 239/97, «A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos ‘patamares’ de recurso. Na situação aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento da regra das alçadas: as ações que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e consequentemente ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito de outra forma, não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso contida no artigo 764º. Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de ‘filtragem’ de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as ações contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma. Significa isto que a regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, proibindo, designadamente a chamada ‘discriminação intolerável’, não é afetada pelo específico especto do recurso para o pleno dos acórdãos da Relação, questionado pelo recorrente».
Sobre esta questão, veja-se também, o Acórdão nº 72/99, na parte em que refere que «a limitação do recurso em função das alçadas não ofende também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Assim, vejam-se, como mais significativos, os acórdãos nºs 163/90 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º vol., p. 301 ss); 210/92 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22º vol., p. 543 ss); 340/94 e 403/94 (não publicados); 95/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 93, de 20.4.1995); 377/96 (publicado no Diário da República, II Série, nº 160, de 12.7.1996)».
Esta jurisprudência sedimentada tem vindo a ser reiterada de modo uniforme, v. a título meramente exemplificativo os Acórdãos n.ºs 215/2005, 257/2007, 348/2008, 575/2008, 119/2009, 111/2015 e 253/2018, debruçando-se sobre a conformidade constitucional do antigo n.º 1 do artigo 678.º do CPC, atualmente n.º 1 do artigo 629.º do CPC em vigor.
Lê-se no Acórdão n.º 348/2008:
«[R]eitera-se a (…) jurisprudência, no sentido da não inconstitucionalidade da limitação ao direito de recurso, em sede de processo civil, decorrente da norma extraída do n.º 1 do artigo 678º do CPC, remetendo-se, para o efeito, para a mais densa fundamentação constante do Acórdão n.º 431/2002, disponível in www.tribunalconstitucional.pt:
«De facto, é jurisprudência firme deste Tribunal que a Constituição, maxime, o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, destacando-se os Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdão nº. 65/88, de 23 de março, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 653 a 670.
Mais recentemente, ilustram esse entendimento, entre muitos outros, o Acórdão nº. 149/99, de 9 de março, de que se transcreve:
“De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32º, nº 1 da Lei Fundamental (cfr., por todos, Acórdão nº 673/95 in DR, II Série, de 20/3/96); e no mesmo sentido aponta a maioria da doutrina (cfr. Ribeiro Mendes “Direito Processual Civil” AAFDL, vol. III pp. 124 e 125 e Vieira de Andrade “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976” pp. 332 e 333).”
Também no Acórdão nº. 239/97, de 12 de março, se disse:
“A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos ‘patamares’ de recurso.
Na situação aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento da regra das alçadas: as ações que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e consequentemente ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito de outra forma, não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso contida no artigo 764º.
Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de ‘filtragem’ de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as ações contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma.
Significa isto que a regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, proibindo, designadamente a chamada ‘discriminação intolerável’, não é afetada pelo específico aspeto do recurso para o pleno dos acórdãos da Relação, questionado pelo recorrente.”
Por seu turno, no Acórdão nº. 72/99, de 3 de fevereiro de 1999, que acompanha este último acabado de transcrever, destacam-se outros acórdãos demonstrativos desta jurisprudência:
“A limitação do recurso em função das alçadas não ofende também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Assim, vejam-se, como mais significativos, os acórdãos nºs 163/90 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º vol., p. 301 ss); 210/92 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22º vol., p. 543 ss); 340/94 e 403/94 (não publicados); 95/95 (publicado no Diário da República, II Série, nº 93, de 20.4.1995); 377/96 (publicado no Diário da República, II Série, nº 160, de 12.7.1996)”.»
No mesmo sentido, é reafirmado no Acórdão n.º 253/2018:
«O Tribunal Constitucional tem concluído, em jurisprudência antiga e consolidada, pela inexistência, em processo civil, de um direito fundamental a um duplo grau de jurisdição. Como se afirmou no Acórdão n.º 638/98, «o direito à tutela jurisdicional não é (…) imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição. Ali se assegura apenas em termos absolutos, e num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos tribunais para obter a decisão definitiva de um litígio (Acórdão n.º 65/88) ou o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (…) (Acórdão n.º 638/98).» E tem entendido ainda que a «existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso.» (Acórdãos n.ºs 239/97, 100/99 e 431/2002).
Segundo a interpretação da lei acolhida na decisão recorrida, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para superação de contradições jurisprudenciais, em domínios em que a regra é a da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, está condicionado pelos critérios gerais de valor da causa e da sucumbência consagrados no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. No caso dos presentes autos, em que é interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação que reaprecia sentença de 1.ª instância proferida em recurso de uma decisão de natureza administrativa, o que a recorrente pretende é um terceiro grau de jurisdição. Ora, entendendo-se que a Constituição não impõe sequer um segundo grau de jurisdição em processo civil e que a regulação dos graus de jurisdição através do estabelecimento de alçadas nada tem de arbitrária, é forçoso concluir que não se verifica aqui qualquer violação do direito de acesso à justiça.»
2.3. Sobre a averiguação do concreto valor a ter em conta para efeitos de recurso, nos casos específicos de coligação, também este Tribunal já se pronunciou, no Acórdão n.º 360/2005 - que recaiu sobre questão de constitucionalidade muito idêntica à de que nos ocupamos -, e aí se concluiu pelo julgamento de não inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 678.º do CPC [que corresponde à anterior redação do atual n.º 1 do artigo 629.º do CPC, como já se fez referência] na interpretação segundo a qual no foro laboral, em caso de coligação de autores, o valor da ação, para efeitos de recurso, é determinado autonomamente em relação a cada um dos pedidos cumulados.
Na fundamentação ali colhida o tópico do valor a que atender, para aferir da recorribilidade da decisão, em caso de coligação, foi abordado nos seguintes termos:
“[…]
4. Nos casos de coligação de autores, prevista no artigo 30º do CPC, existem diferentes pedidos, permitindo a lei a sua apreciação numa mesma ação, quando a causa de pedir seja a mesma e única, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência ou quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
A coligação de autores corresponde aos casos em que existem, em simultâneo, multiplicidade de pedidos e coletividade de litigantes: “São figuras distintas a mera cumulação de pedidos, a simples pluralidade de autores e réus e a coligação. Na mera cumulação de pedidos há um só autor e um só réu, mas mais do que um pedido: o mesmo autor deduz contra o mesmo réu vários pedidos na mesma ação. Na simples pluralidade o pedido é só um, formulado por vários autores ou contra vários réus. A coligação tem de comum com a cumulação a circunstância de os pedidos serem múltiplos, e com a pluralidade a circunstância de os autores ou os reús serem mais do que um” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil I, Coimbra Editora2, 1960, p. 44 e s.).
Na coligação de autores, estes juntam-se, “não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil III, Coimbra Editora, 1946, p. 147). Existe aqui uma situação de “acumulação de ações” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado I, Coimbra Editora3 – Reimpressão, 1980, p. 99 e s.), sendo “elemento essencial da coligação a formulação de pretensões distintas e diferenciadas por cada um dos autores coligados” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina I, 2004, p. 66).
5. Como já ficou dito, no caso presente, a decisão recorrida parte de uma interpretação, segundo a qual, em caso de coligação, existem várias causas e vários valores da causa, aplicando depois, a cada uma das causas, o critério do valor da alçada. A decisão recorrida mais não faz do que aplicar, a cada uma das causas que considerou existir, este critério, um critério que comporta uma limitação do recurso que não ofende o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, tal como tem vindo a ser sustentado na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
“Sobre o efeito limitativo das alçadas, em conexão com o valor da ação, relativamente à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 678º, nº 1, do CPC”, deve afirmar-se que “é evidente que não pode pretender pôr-se seriamente em causa a existência, no ordenamento processual [especificamente nos domínios dos processos civil e laboral], de limites objetivos à admissibilidade do recurso, estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos interesses nelas envolvidos ou a sua repercussão económica para a parte vencida: é que tais limitações derivam em última instância, da própria ‘natureza das coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais” (Lopes do Rego, “O Direito fundamental de acesso aos Tribunais e a reforma do Processo Civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues I, Coimbra Editora, 2001, p. 764).
Ora, partindo a decisão recorrida da interpretação de que, em caso de coligação, existem várias causas e vários valores da causa, aplicando depois, a cada uma das causas, o critério do valor da alçada, considerando apenas o valor de cada uma das causas, não pode tal interpretação, que assenta no critério explicitado, considerar-se como estabelecendo um limite arbitrário, excessivo ou desprovido de justificação objetiva. Limites que a CRP impõe à liberdade de conformação do legislador ordinário em sede de sistema de recursos, fora do âmbito penal – assim, e para além dos já citados, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 116/95 (ATC, 30º vol., p. 683) e 240/04 (Diário da República, II Série, de 4 de junho de 2004); cfr. também, Jorge Miranda/Rui Medeiros Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 201 e s..
6. Esta mesma conclusão impõe-se, quando consideramos que à razão de ser da consagração legal da possibilidade de coligação de autores se ligam os objetivos de promover a economia processual e de evitar a disparidade de soluções judiciais, com desprestígio para o sistema e custos para a segurança nos destinatários das decisões dos tribunais.
Uma possibilidade conferida aos autores e não uma qualquer imposição processual, de onde decorre que, para a ora recorrente, a situação de facto, avaliada do ponto de vista do prejuízo económico, seria exatamente a mesma se tivesse sido demandada e condenada em ações individuais (facto que a ré não pode controlar, dependendo apenas da iniciativa dos autores), tendo cada uma delas o valor de cada um dos pedidos na presente ação. Em tal situação, não há qualquer dúvida que, em virtude do valor da (s) ação (ões), estaria vedada a interposição de recurso de cada uma das decisões parcelares que concluísse pela sua condenação.
Conclusão relevante face à forma pela qual a recorrente equacionou a questão de inconstitucionalidade suscitada, ou seja, reconduzindo-a tão só à quantificação do prejuízo económico que lhe é causado. Sustenta a recorrente que negar neste caso o direito ao recurso consubstancia uma discriminação intolerável e arbitrária, uma vez que, em casos com o mesmo relevo económico para a parte que pretende interpor recurso, este é ou não admissível, consoante não haja ou haja coligação. Ora, tal asserção omite a consideração da fonte do prejuízo, sendo certo que não são entre si iguais as situações em que a condenação resulte de processo em que existe apenas um autor, daquelas em que exista pluralidade de autores e pluralidade de relações jurídicas a apreciar, tal como acontece nos casos de coligação.
Atentar apenas no valor em que a ré é condenada, a final, significa desconsiderar o facto de, como no caso dos autos, a condenação resultar de uma pluralidade de relações jurídicas, com diferentes sujeitos. A única situação que se afigura equiparável à dos autos, quer do ponto de vista do prejuízo económico causado à recorrente, quer do ponto de vista dos interesses em presença, considerando a diversidade de origem do valor global da condenação (vários valores parcelares, cada um de diminuta importância), é a de propositura de várias ações em separado, resultando todas procedentes. Caso em que não haveria lugar a recurso.
Em abono daquela conclusão – a interpretação feita pelo Tribunal recorrido do nº 1 do artigo 678º do CPC não é arbitrária, excessiva ou desprovida de justificação objetiva – destaque-se, ainda, que, pelo contrário, a admissão do recurso interposto pela ré é que seria suscetível de gerar uma situação discriminatória em relação às autoras. Contendo-se o valor do pedido de cada uma delas no valor da alçada, estar-lhes-ia vedado o recurso, o que geraria, então sim, situação discriminatória, no âmbito do mesmo processo.
Por outro lado, não pode desconsiderar-se, do ponto de vista das autoras, a expectativa de que a respetiva pretensão estaria definitivamente decidida. Obtido ganho de causa em primeira instância e contendo-se o pedido em valor que não lhes permite a cada uma delas o recurso, é legitimamente expectável que a lei o vede igualmente à parte contrária. Destruir tal status quo, pelo facto de as autoras terem utilizado o mecanismo da coligação, que apresenta vantagens para o sistema de administração da justiça, equivaleria a colocar quem a ele recorreu em situação mais desvantajosa do que aquela que existiria em caso de propositura das ações em separado.
Por último, importa assinalar que nenhuma especificidade decorre, neste caso, do facto de o artigo 678º, nº 1, do CPC ter sido aplicado no foro laboral. Desde logo, cabe retomar a diferenciação que, em matéria de recursos, a jurisprudência constitucional tem vindo a sedimentar entre a justiça penal e as demais jurisdições. Por outro lado, as razões a que já recorreu o Tribunal para identificar as “especialidades do direito processual laboral relativamente ao direito processual civil” (Acórdão nº 51/88, Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988), designadamente em matéria de recursos (Acórdão nº 240/2004, que menciona o especial relevo da celeridade), não se vislumbram no presente caso.
7. Em suma, uma vez que “o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, assistindo-lhe, no âmbito do processo civil, “ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., p. 200 e s.; itálico aditado) e que a interpretação do artigo 678º, nº 1, do CPC não pode qualificar-se como arbitrária, excessiva ou desprovida de justificação objetiva, importa reafirmar aqui a jurisprudência deste Tribunal acima referida, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma sindicada.
[…]”
Esta jurisprudência veio a ser reiterada no Acórdão n.º 349/2022 e na Decisão Sumária n.º 696/2019.
Como se vê, a jurisprudência supra citada rebate direta e cabalmente cada uma dos argumentos oferecidos pela Recorrente: por um lado, não é possível deslindar da leitura do direito à tutela jurisdicional efetiva um direito fundamental a um duplo grau de jurisdição, em processo civil (para o qual remete o regime de recurso em processo laboral), muito menos um direito de acesso a um triplo grau de jurisdição, como perfilhado; e, por outro, que a ponderação do valor de cada pedido individualmente formulado, em caso de coligação, para aferir da recorribilidade da decisão, não se revela um critério minimamente discriminatório, nem que a Recorrente, por ser parte passiva na ação, tenha uma tutela distinta, dependendo da escolha dos autores.
Sobre o alcance do princípio da igualdade, enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, importa lançar mão do Acórdão n.º 409/99, onde se refere que «o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.»
Como se demonstrou, no Acórdão n.º 360/2005, a opção dos autores pela coligação não poderia colocar a Recorrente numa posição distinta, caso aqueles tivessem optado por propor ações individualizadas, pois isso sim importaria um tratamento diferenciado de situações similares e idênticas, e não o seu contrário. Se tivesse sido proposta uma ação por cada um dos autores, em nenhuma delas, a Recorrente poderia aceder ao STJ porquanto o valor do pedido de cada ação estaria sempre aquém da alçada desse tribunal. Igualmente, em caso de coligação, também não poderá aquela fazer-se valer do valor global dos pedidos para aceder a instância de recurso que numa ação singular não teria acesso, por funcionamento de critérios gerais e abstratos legitimamente consagrados pelo legislador ordinário e conformes com os princípios constitucionais.
É o que resta afirmar.
Considerando a similitude das questões de constitucionalidade colocadas e apreciadas na jurisprudência vinda de citar e no presente recurso, e uma vez que não se prefiguram quaisquer motivos para que este Tribunal se afaste dos fundamentos e do respetivo sentido decisório, que não foram infirmados pelos argumentos invocados pela Recorrente, resta remeter para os respetivos fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e, em consequência, concluir por um juízo de não inconstitucionalidade.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma inscrita no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, interpretada no sentido de que no foro laboral, no caso de coligação voluntária, a verificação do pressuposto geral de admissibilidade de recurso relativo ao valor da causa depende da consideração isolada e autónoma de cada um dos pedidos efetuados; e em consequência:
b) Negar provimento ao recurso interposto por D., S.A.
c) Condenar a Recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, com base na ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de março de 2023 - José João Abrantes – José António Teles Pereira – Pedro Machete - João Pedro Caupers
O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano
José João Abrantes
