I- Se o Tribunal a quo não pronunciou, deferindo ou indeferindo expressamente o requerido na contestação do arguido para que fosse submetido a perícia psicológica para se perceber se padecia ou não de alguma doença de foro psicológico. Neste caso não estamos perante um caso de omissão de pronúncia do acórdão revidendo, nem com a nulidade prevista no art. 379.°, n.º 1, al. c), do CPP, quedamo-nos aqui, porventura e tão-só, perante mera irregularidade, do art. 123.º do CPP, que se mostra entretanto já sanada e ultrapassada, por não ter sido arguida tempestivamente;
II- No que concerne à incapacidade por indignidade, se esta reveste ou não carácter automático no caso de autor de crime de homicídio ser herdeiro do “de cujus”, afirma-se que, os problemas mais sérios que daí resultavam foram entretanto resolvidos pela Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, que entre o mais deu nova redacção ao art.º 2036.º do Código Civil, incumbindo o Ministério Público de intentar a ação destinada a obter a declaração de indignidade no caso de o único herdeiro ser o sucessor por ela afetado ou quando, tendo havido a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º, a sentença penal não tenha declarado a indignidade sucessória, sendo obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para o mencionado efeito.
Com vista a contribuir para a resolução desta divergência, o legislador penal aditou ao CP o actual artº 69º-A (Declaração de indignidade sucessória), que consagra que:” A sentença que condenar autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adotado, pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 2036.º do mesmo Código”.
É a parte final desta norma que revela a autonomia da via nele prevista de declaração da indignidade sucessória relativamente ao que se dispõe no art.º 2036.º do CC.
Ou seja, a declaração nos termos do artº 69º-A do CP não pressupõe qualquer enxerto cível nem está sujeita ao princípio do pedido, operando automaticamente.
E seria o Projecto de Lei nº 662/XII/4ª, que conjuntamente com o Projecto de Lei nº 632/XII/3ª, esteve na origem da Lei nº 82/2014, após alusão à situação intolerável de o cônjuge homicida poder herdar os bens da vítima, que esclarece essa questão, dizendo:
É neste contexto que se fundamenta a presente iniciativa, visando a automaticidade da declaração de indignidade sucessória, no quadro de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio, sendo este o propósito do legislador e que é também o que melhor se concilia com a letra do preceito, como vem aceitando a nossa melhor Jurisprudência;
III-Só constitui alteração substancial dos factos a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstracta mais grave. A modificação dos restantes factos que constem da acusação ou da pronúncia constitui alteração não substancial dos factos, desde que sejam relevantes para a decisão da causa.
Assegurar com equilíbrio os direitos de defesa dos arguidos e garantir a necessidade de prossecução da justiça como e enquanto fim do Estado é tarefa delicada, mas não impossível. A génese dos arts. 358.º e 359.º do CPP é precisamente a de assegurar esse equilíbrio, impondo diferentes procedimentos consoante o grau de compressão dos direitos de defesa dos arguidos.
Afirmar que sempre que uma alteração de factos ponha em causa a defesa estaremos perante uma alteração substancial de factos, equivale a dizer que todas as alterações de factos serão substanciais, não se compreendendo, então, por que razão o legislador processual penal consagra um regime específico para as alterações não substanciais.Com efeito, a defesa do arguido é sempre posta em causa com qualquer alteração de factos ou até mesmo de mera qualificação jurídica que lhe seja comunicada, pois o objeto do processo está fixado com a acusação e é a esta que o arguido direciona a sua defesa. Introduzir alterações para as quais o arguido não estava preparado vai bulir, potencialmente, com a defesa que delineou.
Daí que o legislador tenha imposto, quer no caso da simples alteração da qualificação jurídica, quer no caso das alterações não substanciais de factos, que ocorra comunicação ao arguido e que lhe seja concedido prazo para reorganizar a sua defesa em função das alterações comunicadas (art. 358.º do CPP).
Porém, não é toda e qualquer alteração de factos que assume o relevo processual suficiente para desencadear a necessidade de comunicação a que aludem os arts. 303º, n.º 1, e 358.º, n.º 1, do CPP.A jurisprudência dos Tribunais superiores tem sido constante no entendimento de que, não há alteração, substancial ou não, para os efeitos dos arts. 358.º e 359.º do CPP, quando os factos considerados provados representam um minus relativamente aos da acusação e nenhuns novos são introduzidos. Nestes termos, podemos afirmar que a comunicação prevista no citado art. 358.º, apenas tem lugar quando se tratar de uma alteração não substancial relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa, ou seja para o efeito tem-se considerado que não existe uma alteração dos factos integradora do art. 358.º, quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos;
IV- Ao contrário do que sucede no ilícito de burla, em que a consumação passa por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial, a burla informática concretiza-se por um atentado directo ao património de outra pessoa através da utilização de meios informáticos. A burla informática consiste, pois, num erro consciente provocado por intermédio da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático. Não se exige um qualquer engano ou artifício por parte do agente, mas sim a introdução e utilização abusiva de dados no sistema informático.I- Se o Tribunal a quo não pronunciou, deferindo ou indeferindo expressamente o requerido na contestação do arguido para que fosse submetido a perícia psicológica para se perceber se padecia ou não de alguma doença de foro psicológico. Neste caso não estamos perante um caso de omissão de pronúncia do acórdão revidendo, nem com a nulidade prevista no art. 379.°, n.º 1, al. c), do CPP, quedamo-nos aqui, porventura e tão-só, perante mera irregularidade, do art. 123.º do CPP, que se mostra entretanto já sanada e ultrapassada, por não ter sido arguida tempestivamente;II- No que concerne à incapacidade por indignidade, se esta reveste ou não carácter automático no caso de autor de crime de homicídio ser herdeiro do “de cujus”, afirma-se que, os problemas mais sérios que daí resultavam foram entretanto resolvidos pela Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, que entre o mais deu nova redacção ao art.º 2036.º do Código Civil, incumbindo o Ministério Público de intentar a ação destinada a obter a declaração de indignidade no caso de o único herdeiro ser o sucessor por ela afetado ou quando, tendo havido a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º, a sentença penal não tenha declarado a indignidade sucessória, sendo obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para o mencionado efeito.Com vista a contribuir para a resolução desta divergência, o legislador penal aditou ao CP o actual artº 69º-A (Declaração de indignidade sucessória), que consagra que:” A sentença que condenar autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adotado, pode declarar a indignidade sucessória do condenado, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 2034.º e no artigo 2037.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 2036.º do mesmo Código”.É a parte final desta norma que revela a autonomia da via nele prevista de declaração da indignidade sucessória relativamente ao que se dispõe no art.º 2036.º do CC. Ou seja, a declaração nos termos do artº 69º-A do CP não pressupõe qualquer enxerto cível nem está sujeita ao princípio do pedido, operando automaticamente.E seria o Projecto de Lei nº 662/XII/4ª, que conjuntamente com o Projecto de Lei nº 632/XII/3ª, esteve na origem da Lei nº 82/2014, após alusão à situação intolerável de o cônjuge homicida poder herdar os bens da vítima, que esclarece essa questão, dizendo:É neste contexto que se fundamenta a presente iniciativa, visando a automaticidade da declaração de indignidade sucessória, no quadro de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio, sendo este o propósito do legislador e que é também o que melhor se concilia com a letra do preceito, como vem aceitando a nossa melhor Jurisprudência;III-Só constitui alteração substancial dos factos a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstracta mais grave. A modificação dos restantes factos que constem da acusação ou da pronúncia constitui alteração não substancial dos factos, desde que sejam relevantes para a decisão da causa.Assegurar com equilíbrio os direitos de defesa dos arguidos e garantir a necessidade de prossecução da justiça como e enquanto fim do Estado é tarefa delicada, mas não impossível. A génese dos arts. 358.º e 359.º do CPP é precisamente a de assegurar esse equilíbrio, impondo diferentes procedimentos consoante o grau de compressão dos direitos de defesa dos arguidos. Afirmar que sempre que uma alteração de factos ponha em causa a defesa estaremos perante uma alteração substancial de factos, equivale a dizer que todas as alterações de factos serão substanciais, não se compreendendo, então, por que razão o legislador processual penal consagra um regime específico para as alterações não substanciais.Com efeito, a defesa do arguido é sempre posta em causa com qualquer alteração de factos ou até mesmo de mera qualificação jurídica que lhe seja comunicada, pois o objeto do processo está fixado com a acusação e é a esta que o arguido direciona a sua defesa. Introduzir alterações para as quais o arguido não estava preparado vai bulir, potencialmente, com a defesa que delineou.Daí que o legislador tenha imposto, quer no caso da simples alteração da qualificação jurídica, quer no caso das alterações não substanciais de factos, que ocorra comunicação ao arguido e que lhe seja concedido prazo para reorganizar a sua defesa em função das alterações comunicadas (art. 358.º do CPP).Porém, não é toda e qualquer alteração de factos que assume o relevo processual suficiente para desencadear a necessidade de comunicação a que aludem os arts. 303º, n.º 1, e 358.º, n.º 1, do CPP.A jurisprudência dos Tribunais superiores tem sido constante no entendimento de que, não há alteração, substancial ou não, para os efeitos dos arts. 358.º e 359.º do CPP, quando os factos considerados provados representam um minus relativamente aos da acusação e nenhuns novos são introduzidos. Nestes termos, podemos afirmar que a comunicação prevista no citado art. 358.º, apenas tem lugar quando se tratar de uma alteração não substancial relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa, ou seja para o efeito tem-se considerado que não existe uma alteração dos factos integradora do art. 358.º, quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos;IV- Ao contrário do que sucede no ilícito de burla, em que a consumação passa por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial, a burla informática concretiza-se por um atentado directo ao património de outra pessoa através da utilização de meios informáticos. A burla informática consiste, pois, num erro consciente provocado por intermédio da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático. Não se exige um qualquer engano ou artifício por parte do agente, mas sim a introdução e utilização abusiva de dados no sistema informático.