Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. No Tribunal Judicial de Sesimbra, A instaurou, em 26 de Outubro de 1994, acção com processo sumário contra B, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2560560 escudos, como indemnização dos danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em 20 de Março de 1992.
Alegou, em síntese, que nesse dia, no cruzamento da Av. Principal com a Rua da Escola Secundária, na Quinta do Conde, o veículo ligeiro de passageiros que conduzia, CH-06-94, foi embatido pelo pesado de mercadorias XL-30-82, cujo proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade civil através da apólice n. 317902, e que era conduzido por C.
2. Contestou a ré, impugnando os factos alegados por forma a concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se a audiência de julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, após o que foi proferida sentença, a 3 de Outubro de 1996, julgando a acção parcialmente procedente, e condenando a ré a pagar ao autor a importância liquida de 1194336 escudos, bem como 60% da quantia correspondente ao lucro diário que o autor deixou de auferir no transporte de passageiros entre 20 de Março de 1992 e 16 de Maio de 1992, a liquidar em execução de sentença.
Apelou a ré, mas sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida (acórdão de 28 de Maio de 1998).
3. Inconformada, traz a presente revista para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
"a) O acidente a que se referem os autos ocorreu por culpa nítida, e exclusiva, do autor;
b) Com efeito, o autor, conduzindo o veículo CH-06.94, na localidade de Quinta do Conde, iniciou a travessia do cruzamento da Rua Principal - por onde circulava, no sentido Oeste-Este - com a Rua da Escola Secundária, num local onde não existiam sinais de trânsito relativos a regras de prioridade,
c) Quando a sua passagem estava completamente obstruída pelo veículo seguro na ora recorrente que, com 10,5 metros de comprimento e circulando pela Rua da Escola Secundária no sentido Sul-Norte, completava já o atravessamento desse mesmo cruzamento;
d) E foi assim, com o veículo seguro na recorrente já a completar a travessia do cruzamento e apresentando-se pela sua direita, que o veículo do Autor iniciou a travessia desse cruzamento sem parar ou abrandar a sua marcha e sem tomar quaisquer outras precauções;
e) E, continuando a sua marcha sem a tentar sequer reduzir ou alterar o seu rumo, foi embater com a sua frente direita no rodado traseiro esquerdo do veículo seguro na ora recorrente;
f) O condutor da viatura segura na ora recorrente, que tinha a sua favor a regra de prioridade e não só já iniciara como estava prestes a completar a travessia do cruzamento, não podia prever nem que o Autor. iniciaria a travessia desse cruzamento, nem que não imobilizaria o seu veículo antes de embater no camião;
g) Pelo que nada pôde, nem podia fazer para evitar o embate;
h) O autor violou clara e frontalmente os artigos 7, n. 1 e 8 - alínea a) do C. da Estrada então em vigor, agindo com manifesta desatenção e negligência, circulando com velocidade excessiva para as condições concretas de trânsito e não respeitando a regra de prioridade, causas únicas do sinistro;
i) Ao invés, o condutor do veículo seguro não contribuiu por qualquer forma para a produção do acidente, não só porque se deve considerar como não escrita a resposta dada ao quesito 6º, por versar matéria conclusiva, e entender-se que não está provado que circulasse sem atenção ao trânsito,
j) Quer porque este facto não teria tido qualquer influência na produção do acidente, pois nada permitia prever (por mais atenção que prestasse ao trânsito) que, depois de ter iniciado a travessia do cruzamento e de a sua parte da frente ter já ultrapassado totalmente a Avenida Principal e ter entrado na Rua 6, o camião viesse a ser embatido no seu rodado traseiro por um veículo que circulava a 30 km/h e se apresentava pela sua esquerda, sem beneficiar de qualquer regra de prioridade;
l) Assim como nenhuma influência teve na produção do acidente o facto de o condutor do veículo seguro circular a mais de 50 km/h (51 km/h?, 52km?...), pois se este condutor circulasse a velocidade igual ou inferior a 50km/h o acidente também teria ocorrido, só que o embate não teria sido no rodado traseiro do camião (com 10,5 metros de comprimento) mas sim num outro ponto situado mais perto da frente daquele veículo.
m) Pelo exposto, verifica-se que o douto acórdão recorrido, ao confirmar a douta sentença proferida na primeira instância, violou, designadamente, os artigos 7 n. 1 e 8 ns. 1 e 2 alínea a) do C. da Estrada em vigor na altura do acidente e os artigos 483, 487 e 562, do C.Civil, sendo certo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor;
n) Pelo que deve o dito acórdão ser revogado, dando-se provimento ao presente recurso, e absolvendo-se a ora recorrente...".
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As instâncias consideraram provados os factos que se enunciam:
"No dia 20 de Março de 1992 ocorreu um acidente de viação no cruzamento da Av. Principal com a Rua da Escola Secundária, na Quinta do Conde, junto do Café Avenida, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro CH-06-94, conduzido pelo autor e o pesado de mercadorias XL-30-82, tripulado por C e propriedade da Sociedade Portuguesa de Leasing, Lda. (al. A" Esp)
O veiculo CH-06-94 circulava pela Av. Principal, no sentido Oeste - Este e o XL-30-82 circulava pela Rua da Escola Secundária, no sentido Sul-Norte (al. B» Esp).
O autor circulava pela meia faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha (al. C» Esp).
O autor pretendia seguir em frente (al. D" Esp).
O XL pretendia atravessar o cruzamento e entrar na Rua N°. 6 (Rua que prolonga a Rua da Escola Secundária) - al. E" Esp.
Por força do embate, o CH-06-94 foi arrastado pelo XL-30-82 e foi embater na parte lateral esquerda do veiculo MF-91-65 que se encontrava estacionado do lado direito da Av. Principal, atento o sentido de marcha do CH. (al. F" Esp)
Após o embate referido em F. o XL foi colidir com o veiculo JQ-53-92 que se encontrava estacionado do lado direito , atento o sentido de marcha do XL (al . G» Esp).
O proprietário do XL-30-82 havia transferido a sua responsabilidade por danos decorrentes de circulação do veiculo para a Ré, através da apólice N°. 317902 (al. H» Esp).
O acidente ocorreu cerca das 22 H 30 (resp. quest 1°).
O A. imprimia ao veículo uma velocidade não superior a 30 Km/hora (resp. quest 2°).
O A. conduzindo o veículo de matrícula CH-06-94 circulava na direcção da meia faixa de rodagem da esquerda da Rua da Escola Secundária, considerando o sentido Sul-Norte, foi atingido no lado direito, na direcção da roda dianteira pelo rodado traseiro esquerdo do veiculo pesado XL-30-82, que circulava pela citada via e no indicado sentido (resp. quest 5°).
O condutor do XL - circulava sem atenção (resp. quest 6°).
E a velocidade superior a 50 Km/hora (resp. quest 7°).
O embate do XL-30-82 no CH-06-94 produziu danos neste avaliados pela Ré em 1440000 escudos, acrescido de IVA (resp. quest 8°).
A Ré, não obstante ter vistoriado o CH-06-94 recusou-se a ordenar a sua reparação (resp. quest 9°).
Dada a recusa da Ré, a A. mandou reparar o CH-06-94 (resp. quest 10º).
A reparação do CH-06-94 importou em 1990560 escudos, incluindo 16000 escudos de reboque (resp. quest 11).
O A. pagou a "Sousa e Santos" Lda., oficina reparadora do CH-06-94 a quantia -1990560 escudos (resp. quest 12°).
O A. utilizava diariamente o veículo no transporte de passageiros (resposta ques. 13º)
Dessa actividade retirava um lucro diário não apurado (resp. quest 14°)
O CH esteve paralisado para reparação de 20/03/92 a 16/05/1992 (resp. ques. 15º).
Ao chegar ao cruzamento, o condutor do camião continuou a sua marcha (resp. quest. 19º)
Seguindo em frente e atravessando o cruzamento (resp. quest 20).
Quando a parte da frente do XL- que tem 10,5 m de comprimento - já havia ultrapassado a Av. Principal e entrado na Rua 6, o rodado traseiro esquerdo atingiu o CH-06-94 no lado direito, na direcção da roda dianteira, o qual se atravessou à frente desse mesmo rodado (resp. ques.21).
O CH entrou no cruzamento sem parar ou abrandar a marcha (resp. quest 23).
A Av. Principal tinha, à data do acidente, 6 metros de largura (resp. ques. 24).
No local não existiam, à data do acidente, quaisquer sinais de trânsito relativos a regras de prioridade ou limite de velocidade (resp. ques. 25)".
1. Tendo o autor alegado que o condutor do XL-30-82 "circulava sem atenção e precauções devidas" (artigo 9 da petição inicial), o Senhor Juiz formulou um quesito 6 com este conteúdo:
"O condutor do XL circulava sem atenção?" (fls. 33 v.).
A este quesito o Tribunal Colectivo respondeu "provado (fls. 91).
Logo nas alegações do recurso de apelação, a recorrente conclui que "se deve considerar como não escrita a resposta ao quesito 6º, por versar matéria conclusiva, e entender-se que não está provado que circulasse sem atenção ao trânsito"(conclusão i), a fls. 126).
Conclusão reiterada na presente revista, cuja conclusão i) reproduz textualmente - aliás, todas as conclusões da revista são, ipsis verbis, as da apelação - aqueloutra conclusão.
Nesta parte, assiste razão à recorrente - como se passa a demonstrar.
1.1 O questionário deve conter só matéria de facto - "tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória" (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. III, 1958, p.212).
Apenas devem incluir-se factos materiais, "não juízos de valor ou conclusões extraídas de realidades concretas" (acórdão do STJ de 5 de Outubro de 1981, BMJ, n. 310-259).
A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, não pondendo ser utilizadas expressões como "precaução" ou "cuidado" (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1998, p. 312).
Em suma: " devem ser irradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo", já que "de nada vale a integração na base instrutória de verdadeiras questões de direito, na medida em que, se tal ocorrer e o tribunal, depois de produzida a prova, lhes der resposta, esta considera-se não escrita - artigo 646, n. 4" (António Santos Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", II vol., 1997, p.138).
1.2. Tem, pois, razão a recorrente ao pretender que a resposta ao quesito 6º seja tida por não escrita.
E não se diga que a "desatenção" do condutor do veículo pesado sempre resultará de outros elementos da matéria de facto considerada provada, como parece ser o entendimento do acórdão recorrido ao ponderar que, face ao "comportamento havido pelo condutor do XL-30-82 que entra num cruzamento, situado dentro de uma localidade, a velocidade superior a 50 km horários, continuando a sua marcha, seguindo em frente e atravessando o cruzamento, tendo o seu veículo o comprimento de 10,5 metros, ter-se-á de concluir que tal condutor não trazia o seu espírito concentrado na actividade de condução de um camião com as dimensões referidas"; e daí o considerar-se que tripulava o veículo "com desatenção".
Na verdade, um tal comportamento não traduz, necessariamente, "desatenção", não excluindo que ele estivesse a conduzir com "atenção" às condições da via e do tráfego, podendo aquele comportamento explicar-se ou radicar em outra ordem de razões (pense-se, por exemplo, em "inconsideração" ou "imprudência").
Com acerto se disse, para se concluir por uma condução "desatenta", é mister alegar e provar factos "que levem o julgador a concluir que o espírito do condutor ia concentrado em qualquer coisa diferente da condução" - o que não foi aqui o caso.
2. Tendo, assim, por não escrita a resposta ao quesito 6º (n. 4 do artigo 646 do CPC), daqui não se segue, todavia, que o condutor do veículo pesado não tenha tido culpa na produção do acidente, como pretende a recorrente.
Desde logo, e fundamentalmente, porque violou o disposto no artigo 7º, n. 3, do C. da Estrada (CE) então em vigor, já que circulava dentro de uma localidade a uma velocidade superior à legalmente permitida (superior a 50 km/h, conforme resposta ao quesito 7º).
E não só.
Na verdade , ao chegar ao cruzamento, o condutor do camião continuou a sua marcha, seguindo em frente e atravessando o cruzamento (respostas aos quesitos 19º e 20º), o que, nomeadamente, significa que ele não reduziu "especialmente" a velocidade "no atravessamento de localidades" (artigo 7º, n. 2, alínea d), do CE); além de que não regulou a velocidade atendendo às características do veículo, condições da via e intensidade do tráfego, de modo a que pudesse parar no "espaço livre visível à sua frente", como lhe impõe o n. 1 do mesmo artigo 7º.
3. Pretende a recorrente que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, fundamentalmente porque este violou o direito de prioridade de passagem de que legalmente (artigo 8º, n. 2, alínea a) do CE) beneficiava o condutor do veículo nela seguro.
Ninguém contesta este direito.
Mas daí não resulta que assista razão à recorrente.
Como observa Dario Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 1969, pp. 407-408, importa colocar o direito de prioridade na sua exacta dimensão - a da primazia do direito de prioridade -, partindo do "princípio pelo qual ambos os condutores devem aproximar-se do cruzamento com prudência; o excesso de velocidade do condutor da direita acaba por trazer-lhe uma parcela de responsabilidade".
Trata-se, portanto, de um direito que assenta em determinados pressupostos, um dos quais é uma velocidade adequada ao exercício prudente do respectivo direito; ou seja, a prioridade de passagem postula sempre a tomada das "indispensáveis precauções" (artigo 8º, n. 1, do CE).
Por outras palavras: o direito de prioridade de passagem não é, neste sentido, um direito absoluto, pressupondo por parte do condutor que dele goza a adopção das precauções indispensáveis em ordem a evitar acidentes, o que passa, designadamente, por uma diminuição de velocidade e pelo certificar-se da aproximação de algum veículo em circulação na via que se propõe atravessar (acórdãos do Supremo de 9 de Janeiro de 1976 e 8 de Junho de 1977, BMJ, n. 253-157 e n. 268.218, e, mais recentemente, de 14 de Janeiro de 1997, Proc. n. 664/96, e de 4 de Fevereiro de 1997, Proc. n. 789/96).
Não se acolhem, pois, nesta parte, as conclusões da recorrente, porquanto se entende que a conduta culposa do condutor do veículo pesado também foi causa adequada da produção do acidente e suas consequências.
Isto é, no seu processo causal, o acidente foi desencadeado pela convergência da conduta culposa dos dois condutores.
4. Como se irá demonstrar, agora no respeitante ao autor.
Do já exposto resulta que ele infringiu claramente o disposto no artigo 8º, n. 2, alínea a), do CE sobre prioridade passagem.
Mas não só.
Apesar de imprimir ao veículo uma velocidade não superior a 30 Km/h (resposta ao quesito 2º), certo é que ele entrou no cruzamento sem parar ou abrandar a marcha (resposta ao quesito 23º), pelo que, também por esta forma, violou o disposto na parte final do n. 1 do artigo 8º, que "obriga todos os outros a abrandar ou a parar por forma a facultar-lhes (leia-se, aos que gozam da prioridade) passagem".
Aspecto este que ganha mais significado e valor se tivermos presente que aos quesito 3º (onde se perguntava se o autor ao chegar ao cruzamento abrandou a marcha) foi respondido "não provado", e ao quesito 4º (em que se perguntava se penetrou no cruzamento e parou a fim de deixar passar os veículos...) foi respondido "provado apenas que penetrou no cruzamento" (cfr. fls. 33 e 91).
Além de que a resposta ao quesito 21º - o embate deu-se quando a parte da frente do veículo pesado, que tem 10,5m de comprimento, já havia ultrapassado a Av. Principal e entrado na Rua 6 - permite se conclua, fundamentalmente, que aquele veículo, por um lado, chegou primeiro ao cruzamento, e, por outro, que ele foi embatido pelo veículo do autor que "se atravessou à frente" do seu rodado (parte final da resposta ao quesito 21º).
A tudo isto acresce que a velocidade a que circulava, embora não superior 30 Km/h, não era adequada às condições da via e à intensidade do tráfego, o que lhe não permitiu parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, indo embater na viatura pesada quando a parte da frente desta já havia ultrapassado a Av. Principal e entrado na Rua 6 (artigo 7º, n. 1, do CE).
5. Aqui chegados, resta tomar posição sobre a graduação das culpas, que o acórdão recorrido - em sintonia com a decisão da 1ª instância -, "atendendo ás dimensões do camião e à velocidade de que ia animado", fixou em 40% e 60% para o autor e condutor do veículo seguro na ré, respectivamente.
Embora o acórdão do Supremo de 1 de Julho de 1997, Proc. n. 430/97, tenha decidido que o âmbito geral do artigo 507 do C.Civil não é alheio a situações culposas, entende-se que na presente situação, salvo o devido respeito, há que valorar e sopesar, fundamentalmente, a culpa dos condutores na produção do acidente e suas consequências - isto é, há que atender á concorrência de culpas ou conculpabilidade do prejudicado (Mário de Brito, "CC Anotado", vol. II, 1969, pp. 324-325).
Ora, a nosso ver, perante os factos provados e as considerações que a seu propósito desenvolvemos, o "prudente arbítrio" do julgador impõe se conclua que a conduta do autor contribuiu em maior percentagem para o acidente e danos dele resultantes, pelo que se entende mais adequado fixar o seu grau de culpa em 60% e em 40% a culpa do condutor do veículo segurado.
5.1. Graduação esta que se reflecte, necessariamente, na indemnização a atribuir.
A indemnização há-de reduzir-se ou excluir-se em função do binómio culpa-consequências resultantes, o que leva a tornar proporcional à eficácia causal de cada um dos factos culposos a medida da reparação (Dario Martins de Almeida, ob, cit., p.128).
Havendo culpa de ambos os condutores, cada um deles responde pelos danos correspondentes ao facto que praticou; mas como à culpa de cada um dos condutores corresponde a culpa de cada um dos lesados, a respectiva indemnização terá de ser fixada nos termos do artigo 570 do CC (Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., p. 706).
Preceito este que manda atender à gravidade da culpa de cada uma das partes e às consequências que dela resultaram (acórdão do STJ de 25 de Janeiro de 1983, BMJ, n. 323-385).
Face ao exposto, e na concessão parcial da revista, condena-se a ré a apagar ao autor:
- a importância de 796224 escudos;
- 40% da quantia a liquidar em execução de sentença, conforme decidido pela sentença da 1ª instância,
- Juros de mora sobre esses montantes, tal como decidiu a 1ªinstância.
Termos em que se concede parcialmente a revista, revogando em conformidade o acórdão recorrido.
Custas pelo autor e ré, na proporção de vencidos.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 1999.
Ferreira Ramos,
pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.