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Ato Original
Retificado por
Acordo colectivo de trabalho n.º 2/2011
Acordo colectivo de entidade empregadora pública celebrado entre a Direcção-Geral de Veterinária e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública, doravante designado por Acordo, aplica-se a todos os trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, adiante designada FNSFP, que, vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas, exercem a actividade profissional na Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada DGV.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 350.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, adiante designado por RCTFP, estima-se que serão abrangidos, por este Acordo, cerca de 300 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
O presente Acordo entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de 2 anos, renovando-se sucessivamente por iguais períodos.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 - O período normal de trabalho não pode exceder 7 horas por dia, nem 35 horas por semana.
2 - A duração máxima do trabalho diário é de nove horas, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário, sendo, igualmente, vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas.
Cláusula 4.ª
Período de funcionamento e atendimento
1 - O período normal de funcionamento dos serviços da DGV decorre das 8 às 20 horas, de segunda a sexta-feira.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as actividades que, no âmbito do controlo oficial, devam ser realizadas fora das instalações da Direcção-Geral, designadamente, em matadouros, salas de desmancha, lotas, ou outros estabelecimentos, em que nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 853/2004 e 854/2004, ambos de 29 de Abril, seja necessária a presença de um veterinário oficial, as quais devem ser executadas no período de funcionamento daqueles.
3 - O período de atendimento deve ter a duração mínima de 7 horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas de início e do seu termo.
Cláusula 5.ª
Modalidades de organização temporal
Em função das actividades desenvolvidas e do interesse dos trabalhadores legalmente previstos, podem ser adoptadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos;
f) Isenção de horário.
Cláusula 6.ª
Regimes de trabalho específicos
A requerimento do trabalhador, e por despacho do dirigente máximo do serviço, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:
a) Em todas as situações previstas na lei aplicável na protecção da parentalidade;
b) Quando se trate da situação prevista no artigo 53.º (trabalhador-estudante) do RCTFP.
Cláusula 7.ª
Horário flexível
1 - O horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 - A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada na DGV é a de horário flexível.
3 - A adopção do horário flexível está sujeita às seguintes regras:
a) Não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a 4 horas;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência a períodos de um mês.
4 - Os períodos de presença obrigatória são os seguintes:
a) Período da manhã: das 10 horas às 12 horas;
b) Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
5 - O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, de duração não inferior a uma hora.
6 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador, entre outros, de assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatórios.
7 - Compete ao superior hierárquico do trabalhador verificar o cumprimento da presença nos períodos obrigatórios.
8 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, excepto se devidamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho da respectiva parte do dia ou desse dia e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta consoante, respectivamente, os casos.
9 - No final de cada período de referência, há lugar:
a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho;
b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média do trabalho.
10 - Relativamente às pessoas com deficiência ou incapacidade, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
11 - Para efeitos do disposto no n.º 9 a duração média do trabalho é de sete horas.
12 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 9 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
13 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 9 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos, e não é cumulável com a prestação de trabalho extraordinário.
Cláusula 8.ª
Horário rígido
1 - O horário rígido é aquele em que o trabalhador se obriga a cumprir o período normal de trabalho diário, repartido por dois períodos, separados por um intervalo de descanso, em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas e não podem ser unilateralmente alteradas.
2 - O período rígido desenrola-se entre dois períodos:
a) Período da manhã: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
b) Período da tarde: das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
3 - Entre a DGV e os trabalhadores podem ser acordadas modalidades de horário rígido, sendo possível reduzir o período de descanso para 1 hora.
Cláusula 9.ª
Horário desfasado
1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinadas carreiras e ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao dirigente máximo da DGV.
3 - A autorização para a prática de horário desfasado é objecto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço o justifique, devendo, o trabalhador, ser notificado do termo do mesmo com a antecedência de 60 dias.
4 - O trabalhador pode pedir escusa da prática do horário desfasado, caso em que são alteradas as tarefas que lhe são cometidas, com fundamento nas seguintes situações:
a) Trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com filho com deficiência;
b) Trabalhador com deficiência ou doença crónica;
c) Trabalhador-estudante.
Cláusula 10.ª
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - Na modalidade de jornada contínua, o período normal de trabalho é reduzido em 1 hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adoptante ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 11.ª
Trabalho por turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos, qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes de um dado período de dias ou semanas.
2 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Os turnos são rotativos, estando o respectivo trabalhador sujeito à sua variação regular;
c) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de 6 dias consecutivos de trabalho;
d) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo;
e) As interrupções destinadas ao repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
f) Salvo caso excepcionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso;
g) O dia de descanso semanal deve coincidir com o Domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tem direito, nos termos do n.º 4 do artigo 150.º do RCTFP.
Cláusula 12.ª
Isenção de horário
1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP ou noutras disposições legais, podem gozar de isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a DGV, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras:
a) Técnico superior;
b) Assistente técnico;
c) Assistente operacional.
2 - A isenção de horário só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.
3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
4 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Cláusula 13.ª
Assiduidade e de pontualidade
1 - A assiduidade e pontualidade são registadas e verificadas:
a) Em sistemas automáticos (electrónicos, mecânicos ou outros);
b) Em livro ou folhas de ponto, quando não seja possível ou adequada a utilização de sistemas automáticos.
2 - Entende-se por ausência ao serviço a falta de registo nos sistemas previstos no número anterior, sendo obrigatório o registo de todas as entradas e saídas de cada trabalhador, incluindo as referentes a serviço externo, qualquer que seja a duração da comparência ou ausência.
3 - Nos casos de ausência do trabalhador, por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
4 - A não prestação de trabalho durante os períodos de presença obrigatória, definidos nas a) e b) do n.º 4 da cláusula 7.a, implica para cada uma daquelas, a perda total do tempo de trabalho normal correspondente à plataforma em que se verificou e a marcação da respectiva falta, salvo se, em casos pontuais e a título excepcional, se proceder à compensação do tempo em débito, nos termos dos n.os 11 e seguintes da mesma cláusula.
5 - Salvo nos casos de avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço e determina a marcação de uma falta que deverá ser justificada nos termos da lei.
6 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador é feito mensalmente pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, com base nas marcações efectuadas, informação e justificação apresentadas relativamente a cada trabalhador.
Cláusula 14.ª
Interrupção ocasional
1 - Nos termos da alínea b) do artigo 118.º do RCTFP, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho, as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) Inerentes à satisfação das necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) Resultantes do consentimento da DGV.
2 - A autorização para a ocorrência das interrupções ocasionais deve ser solicitada com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas situações previstas na alínea a) do número anterior, nas 24 horas seguintes.
3 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento do organismo.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Cláusula 15.ª
Comissão Paritária
1 - É constituída uma comissão paritária, composta por três representantes de cada parte outorgante do presente Acordo.
2 - Cada parte pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3 - Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, adiante designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5 - A presidência da comissão paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.
6 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes dois dos membros representantes de cada parte.
7 - As deliberações da comissão paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
8 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respectiva fundamentação.
9 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações indicadas pela DGV, que deve ser notificada da reunião nos termos do número anterior.
10 - Das reuniões da comissão paritária são lavradas actas, assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
11 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.
12 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efectuadas por carta registada com aviso de recepção.
Cláusula 16.ª
Divulgação do Acordo
A DGV obriga-se a publicitar e manter permanentemente disponível o presente Acordo.
Lisboa, 2 de Março de 2011.
Pela Entidade Empregadora Pública:
O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.
A Directora-Geral de Veterinária, Susana Guedes Pombo.
Pelas Associações Sindicais:
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública:
Luís Pedro Correia Pesca e Paulo.
José Vieira da Cunha Taborda.
Depositado em 5 de Abril de 2011, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 1/2011, a fls. 3 do Livro n.º 1.
11 de Abril de 2011. - A Directora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra.
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