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Ato Original
Análise Jurídica
Acordo coletivo de trabalho n.º 277/2015
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município do Seixal e a FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos
CAPÍTULO I
Área, Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores filiados nos Sindicatos subscritores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município do Seixal, doravante também designado por Município ou por Entidade Empregadora Pública.
2 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Anexo I (Regime) da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, doravante também designada por RCTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 85 trabalhadores.
3 - O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores do Município, que durante a vigência do mesmo se venham a filiar num dos sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia e sobrevigência do presente ACEEP seguem os termos legais previstos no RCTFP.
3 - Havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, sobrevegirão até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, conforme o disposto no RCTFP e respetiva regulamentação, sem prejuízo dos já autorizados pelo Presidente da Câmara ou a quem esta competência tenha sido delegada, e previstos no presente acordo.
2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e mais do que nove horas de trabalho diário.
3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
4 - A Entidade Empregadora Pública não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos e aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas em local bem visível, em cada local de trabalho.
6 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica.
7 - Havendo trabalhadores do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.
Cláusula 4.ª
Modalidades de horário de Trabalho
São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada Contínua;
d) Horário desfasado;
e) Trabalho por turnos;
f) Isenção de horário de trabalho.
g) Horários específicos.
Cláusula 5.ª
Horários específicos
1 - Podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) A Trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
c) No interesse dos trabalhadores sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas, o justifiquem.
d) Quando circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas justifiquem.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da cláusula 8.ª, a adoção desta modalidade de horário de trabalho não pode implicar alteração ao período normal de trabalho diário.
3 - A sujeição a esta modalidade de horário nos termos da alínea d), deve ser precedida de consulta às Associações Sindicais.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a duas horas.
Cláusula 7.ª
Horário Flexível
1 - A modalidade de horário flexível é aquela que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.
2 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas, que devem ser cumpridas pelos trabalhadores abrangidos pela modalidade de horário flexível;
c) Não podem ser prestados, por dia, mais de nove horas de trabalho;
3 - O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.
4 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível estão obrigados a:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
5 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior ao da duração média diária de trabalho.
6 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
7 - As faltas a que se refere o n.º 5 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
8 - O crédito de horas apurado no final de cada período de aferição, pode ser transportado para utilização no mês seguinte, até ao máximo de um período igual à duração média diária do trabalho
Cláusula 8.ª
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que para todos os efeitos se considera como tempo de trabalho efetivo, obrigatoriamente gozado de modo a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no regulamento interno de horários de trabalho
3 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos no presente ACEEP e em casos excecionais devidamente fundamentados.
Cláusula 9.ª
Horário desfasado
1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinadas carreiras ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2 - A aplicação do horário desfasado deve ser precedida de audição das associações sindicais.
Cláusula 10.ª
Trabalho por turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em sentido contrário.
3 - No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.
4 - Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.
5 - O período diário de trabalho será interrompido por um intervalo para repouso ou refeição, não superior a 30 minutos, que conta para todos os efeitos como prestação efetiva de trabalho, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas consecutivas de trabalho
6 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.
7 - Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00.00 horas às 24.00 horas).
8 - Caso o trabalhador invoque não poder trabalhar por turnos, por motivos de saúde, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, que será encaminhada para avaliação do Gabinete de Saúde Ocupacional
Cláusula 11.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Cláusula 13.ª
Isenção de horário de trabalho
1 - A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho ou fora do serviço onde o trabalhador tem o seu domicílio profissional, não prejudicando o cumprimento do período normal de trabalho diário ou semanal.
2 - A sujeição a esta modalidade de horário depende de acordo do trabalhador afetado e deve ser precedida de consulta às Associações Sindicais.
3 - A isenção de horário de trabalho reveste a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.
4 - Os trabalhadores isentos de horários de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios, ao período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.
5 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
6 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
7 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação das especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora dos serviços onde o trabalhador está colocado.
Cláusula 14.ª
Trabalho extraordinário
1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - O trabalho extraordinário pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Município do Seixal, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.
3 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho extraordinário salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Trabalhador deficiente;
b) A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
Cláusula 15.ª
Limite anual da duração do trabalho extraordinário
O limite anual da duração do trabalho extraordinário prestado nas condições previstas no n.º 1 do artigo 161.º do RCTFP é de 200 horas
CAPÍTULO III
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 16.ª
Princípios gerais
1 - Constitui dever do Município instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança, saúde e higiene no trabalho e prevenção de doenças profissionais.
2 - Município obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exato cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
3 - O Município obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança, da higiene e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.
Cláusula 17.ª
Deveres específicos do Município
O Município é obrigado a:
a) Manter os edifícios, instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor, de forma a que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissionais;
b) Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as respetivas ocupações e às precauções a tomar;
c) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manutenção das melhores condições possíveis de segurança, higiene e saúde;
d) Fornecer aos trabalhadores o equipamento individual de proteção que em função do trabalho que cada colaborador desempenha seja adaptado ao respetivo posto de trabalho, segundo se encontra definido por legislação aplicável, norma interna ou pelos serviços competentes;
e) Dar o seu apoio à comissão de segurança, higiene e saúde e aos representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde e conceder-lhes todas as facilidades para o cabal desempenho das suas funções;
f) Consultar a comissão de segurança, higiene e saúde e os representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde sempre que as questões relativas a estas matérias o justifiquem;
g) Tomar as medidas ao seu alcance para dar seguimento às recomendações da comissão de higiene e segurança;
h) Fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre prevenção de segurança, higiene e saúde;
i) Em tudo quanto for omisso nas alíneas anteriores, aplica-se o disposto no artigo 222.º do RCTFP.
Cláusula 18.ª
Obrigações dos trabalhadores
1 - Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo Município;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pela autarquia, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhes afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3 - Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4 - As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respetivas obrigações.
5 - As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do Município pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
Cláusula 19.ª
Equipamento individual
1 - Compete ao Município fornecer as fardas e demais equipamentos de trabalho.
2 - Na escolha de tecidos e dos artigos de segurança, deverão ser tidas em conta as condições climatéricas do local e do período do ano, nos termos da legislação aplicável e deve ter em conta a legislação específica para setor profissional.
3 - O Município suportará os encargos com a deterioração das fardas, equipamentos, ferramentas ou utensílios de trabalho, ocasionada por acidente ou uso inerente ao trabalho prestado.
Cláusula 20.ª
Locais para refeição
Para além do refeitório geral, (Serviços Operacionais da Câmara Municipal do Seixal) e da Cafetaria (Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal), a EEP tomará as medidas necessárias para colocar à disposição dos trabalhadores, um local condigno, arejado e asseado, servido de água potável, com mesas e cadeiras suficientes e equipado com os eletrodomésticos que sejam minimamente necessários à confeção e aquecimento de refeições ligeiras em cada local de trabalho.
Cláusula 21.ª
Vestiários, lavabos e balneários
O Município obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança, provendo os locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, incluindo a existência de vestiários, lavabos e balneários para uso dos trabalhadores.
Cláusula 22.ª
Medicina no trabalho
O Município promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos nos locais de trabalho, mediante serviços internos de medicina no trabalho.
Cláusula 23.ª
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 226.º do RCTFP e respetiva regulamentação, nos artigos 181.º e seguintes do Regulamento, o Município compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostra necessária à realização do ato eleitoral.
2 - O Município compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral dos meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções, nomeadamente colocando ao seu dispor uma sala, nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e trabalho de preparação, apuramento e fiscalização do ato eleitoral, bem como os meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários para a entrega e recolha de urnas eleitorais e demais atos relacionados com o processo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Cláusula 24.ª
Comissão Paritária
1 - A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte.
2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público ("DGAEP"), abreviadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5 - A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.
6 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representante de cada parte.
7 - As deliberações da Comissão Paritária tomadas por unanimidade são enviadas à DGAEP, para publicitação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
8 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
9 - As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.
10 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
11 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes.
12 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.
Cláusula 25.ª
Divulgação
As partes obrigam-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente acordo, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do presente Acordo.
Cláusula 26.ª
Participação dos trabalhadores
1 - O Município compromete-se a reunir sempre que se justifique com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
2 - Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 336.º do RCTFP, a afixar no interior do órgão, serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo Município, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.
Cláusula 27.ª
Resolução de conflitos coletivos
1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Seixal, 25 de março de 2014.
Pelo Empregador Público:
Joaquim Cesário Cardador dos Santos, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do Seixal.
Pela Associação Sindical:
FESAP - Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:
Jorge Nobre dos Santos, na qualidade de Secretário-geral.
José Joaquim Abraão, na qualidade de Vice-secretário-geral.
Depositado em 9 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 207/2015, a fls. 62 do Livro n.º 1.
9 de novembro de 2015. - A Diretora-Geral, Maria Joana de Andrade Ramos.
209154031
