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Ato Original
Acordo n.º 14/2026
Preâmbulo
O Programa do XXV Governo Constitucional definiu como objetivo assegurar a universalidade e a gratuitidade da educação pré-escolar, recorrendo, para tal, aos setores público, privado, cooperativo e social. O acesso generalizado à educação pré-escolar constitui um fator decisivo para a promoção da igualdade de oportunidades ao longo do percurso escolar dos alunos, em conformidade com o previsto no artigo 74.º da Constituição.
A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, conforme disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e desempenha um papel fundamental na promoção do desenvolvimento harmonioso da criança, complementando a ação educativa da família.
O Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, veio desenvolver e expandir a rede nacional de educação pré-escolar, assente nos princípios da universalidade, da igualdade de oportunidades e da gratuitidade progressiva, em conformidade com o objetivo de uma escola pública inclusiva, que prossiga a formação cada vez mais completa dos cidadãos e o acesso igualitário de todos à educação a partir da idade pré-escolar.
A educação pré-escolar constitui, por isso, um investimento de elevado retorno, traduzindo-se na promoção da justiça social, na prevenção do abandono escolar precoce e no fortalecimento das comunidades locais.
Com o alargamento da universalidade da educação pré-escolar a partir dos 3 anos de idade, determinado pela Lei n.º 22/2025, de 4 de março, tornou-se prioritário aumentar o número de vagas disponíveis em cada município para acolher estas crianças.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, ao consagrar a transferência de competências para os municípios no domínio da educação, reforçou o papel das autarquias como parceiros estratégicos do Estado na construção de territórios educativos de qualidade e de proximidade, torna-se imperioso garantir uma estreita cooperação entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e os municípios no sentido da criação de condições materiais e humanas adequadas à resposta educativa e para que nenhuma criança fique privada do direito de frequentar a educação pré-escolar por inexistência de vaga.
Assim, reconhecendo a educação pré-escolar como um pilar essencial da igualdade de oportunidades, da coesão social e da valorização do capital humano, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Município de Lagos decidem celebrar o presente Acordo de Colaboração para reforçar a rede pública de estabelecimentos de educação pré-escolar, promover a justiça social e garantir que todas as crianças tenham acesso à educação desde a primeira infância.
Acordo de Colaboração para a abertura e o funcionamento de salas de educação pré-escolar
O Estado, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, neste ato representado pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, e o Município de Lagos, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagos, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira, com base no disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, celebram entre si o presente Acordo de Colaboração, nos seguintes termos:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Acordo de Colaboração, doravante designado Acordo, define as condições para a abertura e o funcionamento de salas de educação pré-escolar destinadas a crianças residentes no Município de Lagos, adiante designado Município, que não tenham obtido vaga em estabelecimentos da rede pública, privada ou solidária.
Cláusula 2.ª
Competências do Ministério da Educação, Ciência e Inovação
Ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação compete:
a) Assegurar o recrutamento, a colocação e a remuneração do pessoal docente necessário ao funcionamento das salas de educação pré-escolar abertas ao abrigo do presente Acordo;
b) Definir as orientações pedagógicas, curriculares e avaliativas aplicáveis;
c) Apoiar tecnicamente o Município na implementação do projeto educativo;
d) Articular com as famílias o procedimento de matrícula e a integração das crianças, nos termos da lei;
e) Transferir para o Município verbas até aos montantes previstos no anexo I ao presente Acordo, do qual faz parte integrante, em função do tipo e do número de intervenções necessárias para o alargamento da oferta de educação pré-escolar.
Cláusula 3.ª
Competências do Município
1 - Ao Município compete:
a) Abrir 2 novas salas de educação pré-escolar, através da implementação de soluções temporárias;
b) Garantir os espaços físicos adequados ao funcionamento das salas, assegurando que estão devidamente equipados e em conformidade com as normas aplicáveis de segurança e higiene, nos termos constantes no anexo II ao presente Acordo, do qual faz parte integrante;
c) Assegurar o recrutamento, a colocação e a remuneração do pessoal não docente de apoio necessário ao funcionamento das salas;
d) Financiar as despesas de funcionamento e de manutenção das instalações;
e) Obter a autorização para o normal funcionamento das salas, cumprindo os requisitos previstos no anexo II ao presente Acordo, bem como todos os pareceres legalmente exigíveis, designadamente no seguimento de vistoria pela entidade competente do Ministério da Educação, Ciência e Educação;
f) Realizar os procedimentos previstos no n.º 1 da cláusula seguinte de forma adequada e tempestiva, cumprindo os fins do presente Acordo;
g) Enviar ao Ministério da Educação, Ciência e Educação, por cada sala aberta:
i) Os autos de medição;
ii) O comprovativo das despesas;
iii) Um documento demonstrativo da inscrição de, pelo menos, 20 crianças em idade pré-escolar, listadas na página eletrónica do Portal das Matrículas e que não tenham vaga nos termos da cláusula 1.ª
2 - Para o efeito do disposto na alínea a) do número anterior, a instalação de novas salas de educação pré-escolar inclui o aluguer e instalação de 2 monoblocos, bem como a aquisição de equipamento básico, mobiliário e material didático específicos para a educação pré-escolar, quando necessário.
3 - As autorizações e aprovações concedidas por órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Educação no âmbito do objeto do presente Acordo, incluindo para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, revestem natureza temporária, vigorando até ao final do ano letivo de 2025/2026, sendo renováveis apenas enquanto não for instalada uma solução permanente.
Cláusula 4.ª
Financiamento
1 - Para cumprimento do objeto do presente Acordo, o Ministério da Educação, Ciência e Educação financia as intervenções mencionadas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 da cláusula anterior.
2 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação transfere para o Município o valor por este despendido por cada sala aberta, até ao montante previsto no anexo I ao presente Acordo, mediante o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 da cláusula anterior.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo
1 - Com a assinatura do presente Acordo, é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, designado pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e um representante do Município, por este designado.
2 - À comissão cabe a monitorização e a avaliação da abertura e do funcionamento das salas de educação pré-escolar.
3 - A comissão reunirá, pelo menos, uma vez por ano, podendo propor ajustamentos ao presente Acordo.
4 - O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes.
5 - As partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.
6 - O incumprimento por qualquer uma das partes das obrigações previstas no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução imediata do mesmo, a qual deverá ser comunicada com a maior brevidade possível à contraparte através de carta registada com aviso de receção.
7 - O incumprimento por parte do Município confere, ainda, ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação o direito à devolução das verbas já entregues.
Cláusula 6.ª
Vigência
O presente Acordo produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República e vigora até ao final do ano letivo de 2025/2026.
Cláusula 7.ª
Publicação
Fica o Município responsável pela remessa do presente Acordo para publicação na 2.ª série do Diário da República.
O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o outro na posse do Município de Lagos.
12 de setembro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre. - O Presidente da Câmara Municipal de Lagos, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.
ANEXO I
Financiamento para instalação de novas salas de pré-escolar
Tipo | Valor a financiar por sala por ano letivo |
|---|---|
Aluguer e instalação de monoblocos | Max. € 30 000,00 |
Aquisição de equipamento básico, mobiliário e material didático específicos para a educação pré-escolar | Max. € 7 000,00 |
ANEXO II
Critérios para a instalação de salas de educação pré-escolar
Descrição/Tipo | Valores/Unidades | Observações |
|---|---|---|
Sala de Atividades | ||
Área | ≥ 40 m² | Valor arredondado cf. a regra geral (se o algarismo a desprezar for 5 ou maior, arredonda-se para cima - aumenta-se o algarismo anterior em 1; e se for menor que 5, arredonda-se para baixo - mantém-se o algarismo anterior). |
Contacto visual com o exterior | Sim | Sempre que tal seja possível, mas não exigindo que todos os panos de alvenaria abaixo dos vão de janela tenha 0,65 m de altura). |
Área de iluminação natural | 20/25 % | Indicar a %. Nos casos em que o valor encontrado seja de não admitir deverá ser feita referência a esse aspeto no campo próprio. |
Ventilação natural | Sim | - |
Ponto de água | Sempre que possível. | |
Pé-direito | 2,6 metros | - |
Instalações sanitárias | ||
Sanitas | 01/10 | Caso se verifique a falta de equipamentos em função da lotação total, deverá ser indicado qual o número e tipo de equipamentos a instalar. |
Lavatórios | 01/10 | Caso se verifique a falta de equipamentos em função da lotação total, deverá ser indicado qual o número e tipo de equipamentos a instalar. |
Salas Polivalentes | ||
Área | Recomenda-se que não seja inferior à área da sala de atividades. | |
Área de iluminação natural | 20/25 % | Indicar a %. Nos casos em que o valor encontrado seja de não admitir deverá ser feita referência a esse aspeto no campo próprio. |
Ventilação natural | Sim | - |
Ponto de Água | Sempre que possível. | |
Pé-direito | 2,6 metros | - |
Espaço Exterior | ||
Área | A ≥ Σ2 × A_Salas de atividades | Admitir a possibilidade de utilização separada de turmas. |
320024014
