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Ato Original
Acordo n.º 41/2000. - Acordo celebrado entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e o município de Vila Franca de Xira para concretização do REHABITA. - A zona antiga de Alhandra é uma área com grande parte do património construído degradado, existindo muitos casos de desinteresse e abandono de edifícios.
Tendo em vista impedir a contínua degradação do parque edificado, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira solicitou ao Governo que a zona antiga de Alhandra fosse considerada área crítica de recuperação e reconversão urbanística, possibilitando a reabilitação e renovação urbana desta área, melhorando os níveis de habitabilidade dentro dos padrões urbanos actuais e consequentemente as condições de vida das populações.
A reabilitação dos edifícios degradados e a renovação urbana desta área destina-se principalmente às populações de Alhandra, criando condições para a fixação dos seus moradores, de modo a evitar a desertificação desta zona, a periferização da população, ou o seu desenraizamento e a descaracterização da vida social local.
O estado de degradação dos edifícios habitacionais aconselha que seja acelerado o ritmo de recuperação do património construído, sob pena de se assistir à ruína de alguns desses edifícios e perderem-se as memórias e a história local e a identidade cultural da zona.
O Regime Especial de Comparticipação de Imóveis Arrendados, designado por RECRIA, concebido para recuperar o parque habitacional arrendado, tornou-se um pilar da execução das operações de reabilitação urbana.
No entanto, a consciência de que este programa era insuficiente para responder à situação existente nos núcleos urbanos antigos declarados "áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística", nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, levou a que fosse criado, através do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, um novo programa, denominado REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas.
Este regime visa apoiar a execução de obras de conservação, de beneficiação ou de reconstrução de edifícios habitacionais e as acções de realojamento provisório ou definitivo daí decorrentes, no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana, sendo concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre o IGAPHE, os municípios respectivos e o INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, com as disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 197/92, de 22 de Setembro, 163/93, de 7 de Maio, e 110/85, de 17 de Abril, entre:
O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, representado pelo presidente do conselho directivo, engenheiro Carlos Manuel Monteiro da Fonseca Botelho; e
O município de Vila Franca de Xira, adiante designado por município, representado pela respectiva presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha;
é celebrado o presente acordo de colaboração para a concretização do REHABITA na área urbana da zona antiga de Alhandra, no município de Vila Franca de Xira, que se rege nos termos e pelas cláusulas seguintes:
1.ª
1 - O município prevê que, durante os anos 2000 a 2002, com o apoio do Programa REHABITA, sejam iniciadas obras de conservação ou beneficiação em 84 edifícios habitacionais localizados na área urbana antiga, delimitada na planta em anexo, abrangendo 281 fracções habitacionais e 43 não habitacionais, constantes das listas que instruem o processo de candidatura apresentado no IGAPHE.
2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em 1 660 967 contos, será comparticipado pelo município e pelo IGAPHE, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 105/96, numa percentagem média de 62,8%, sendo a comparticipação total prevista de 1 044 298 contos.
3 - Em consequência, o município e o IGAPHE comprometem-se a assegurar para o efeito as seguintes dotações orçamentais:
a) O município assegurará 417 719 contos, correspondentes a 40% do valor das comparticipações a pagar, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: 24 300 contos em 2000, 208 800 contos em 2001 e 184 619 contos em 2002;
b) O IGAPHE assegurará 626 578 contos, correspondentes a 60% do valor das comparticipações a pagar, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: 31 300 contos em 2000, 313 300 contos em 2001 e 281 978 contos em 2002.
4 - O INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, assegurará o financiamento de 149 612 contos ao município, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, para cobrir o custo das obras que não é comparticipado, quando o município se substitua aos proprietários, prevendo-se o seguinte escalonamento plurianual: 7500 contos em 2000, 74 800 contos em 2001 e 67 312 contos em 2002.
5 - Os particulares participarão em 467 057 contos, prevendo-se o seguinte escalonamento plurianual: 46 700 contos em 2000, 186 800 contos em 2001 e 233 557 contos em 2002.
6 - Os valores das comparticipações e investimentos previstos nos números anteriores podem ser alterados durante a vigência do presente acordo, por acordo entre as partes.
7 - Os pagamentos das comparticipações serão efectuados mediante autos de medição de obra a elaborar pelo município ou de declaração municipal que comprove a percentagem dos trabalhos executados, dentro dos limites definidos nos números anteriores.
2.ª
1 - O município prevê que, durante os anos 2000 a 2002, com o apoio do Programa REHABITA, sejam reconstruídos 30 edifícios irrecuperáveis, com um total de 52 fracções habitacionais e 7 fracções não habitacionais da sua propriedade, que estão ou venham a estar na sua posse e que se destinam a arrendamento no regime de renda apoiada, identificados na listagem que instrui o processo de candidatura apresentado no IGAPHE.
2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em 452 725 contos, será comparticipado pelo IGAPHE e financiado pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, conjugado com os valores resultantes do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e suportado parcialmente pelo município através de autofinanciamento.
3 - Em consequência, o IGAPHE, o município e o INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, comprometem-se a assegurar, para o efeito, as seguintes dotações orçamentais:
a) O IGAPHE assegurará para a comparticipação, a fundo perdido, 197 870 contos, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto: 59 360 contos em 2000, 79 140 contos em 2001 e 59 370 contos em 2002;
b) O INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, assegurará o financiamento, a conceder nos termos do contrato de empréstimo a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 110/85, de 197 870 contos, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto: 59 360 contos em 2000, 79 140 contos em 2001 e 59 370 contos em 2002;
c) O município assegurará a verba de 56 985 contos, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto: 17 090 contos em 2000, 22 800 contos em 2001 e 17 095 contos em 2002.
4 - Os valores dos investimentos previstos nos números anteriores podem ser alterados durante a vigência do presente acordo, por acordo entre as partes.
5 - A libertação das verbas respeitantes às comparticipações e aos financiamentos será efectuada mediante autos de medição ou de avaliação de obra realizada a elaborar pelo município ou pelo IGAPHE, dentro dos limites definidos nos números anteriores.
6 - Caso os fogos ocupados venham a ser atribuídos em regime de renda apoiada após a reconstrução dos edifícios, serão concedidos pelo IGAPHE e pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, ao município os apoios financeiros previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/96.
3.ª
1 - O município prevê que, durante os anos 2000 a 2002, com o apoio do Programa REHABITA, sejam adquiridos 30 edifícios, que abrangem 52 fracções habitacionais e 7 fracções não habitacionais, sendo 4 fracções habitacionais devolutas destinadas a realojamentos provisórios ou definitivos, decorrentes das operações de reabilitação e de renovação urbana, conforme consta dos documentos que instruem o processo de candidatura apresentado pelo IGAPHE.
2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em 41 644 contos, será comparticipado pelo IGAPHE e financiado pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e autofinanciado pelo município.
3 - Em consequência, o IGAPHE, o INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, e o município comprometem-se a assegurar para o efeito as seguintes dotações orçamentais:
a) O IGAPHE assegurará 18 676 contos, correspondentes à comparticipação a fundo perdido a conceder, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: 9400 contos em 2000; 5600 contos em 2001 e 3676 contos em 2002;
b) O INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, assegurará 18 676 contos, correspondentes ao financiamento a conceder ao abrigo do Decreto-Lei n.º 110/85, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: 9400 contos em 2000, 5600 contos em 2001 e 3676 contos em 2002;
c) O município assegurará a verba de 374 292 contos, correspondente ao custo dos edifícios bem como das fracções habitacionais ocupadas não habitacionais, bem como das fracções destinadas à reconstrução, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: 112 150 contos em 2000, 147 800 contos em 2001 e 114 342 contos em 2002.
4.ª
1 - O investimento total previsto para a concretização do presente acordo de colaboração, conforme consta das cláusulas anteriores, ascende a 2 525 335 contos, sendo as fontes de financiamento as seguintes:
a) Município (comparticipação) - 417 719 contos;
b) IGAPHE (comparticipação) - 843 124 contos;
c) INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir (financiamento) - 366 158 contos;
d) Autofinanciamento (município) - 431 277 contos;
e) Autofinanciamento (particulares) - 467 057 contos.
2 - O investimento plurianual deverá ser concretizado de acordo com a programação prevista no mapa anexo, que faz parte integrante do presente acordo.
3 - O município deverá apresentar ao IGAPHE e ao INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, até ao fim do mês de Outubro de cada ano, um mapa com a reprogramação financeira do acordo de colaboração, caso se verifiquem desvios em relação à programação prevista.
5.ª
1 - Para efeitos de simplificação processual, os pedidos de comparticipação ao abrigo do RECRIA/REHABITA são formulados mediante o preenchimento de impressos próprios a fornecer pelo município, de acordo com os modelos aprovados pelo IGAHPE.
2 - Os pedidos de comparticipação, devidamente instruídos, são apresentados na Câmara Municipal, incluindo os documentos dirigidos ao IGAPHE.
3 - A Câmara Municipal sinalizará, convenientemente, o local de recepção dos processos referentes ao RECRIA/REHABITA e adoptará as medidas consideradas necessárias por forma a facilitar aos interessados a entrega dos respectivos pedidos de comparticipação.
6.ª
1 - A Câmara Municipal compromete-se a remeter ao IGAPHE os pedidos de comparticipação, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua apresentação, tendo em conta o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/92.
2 - O IGAPHE comunicará a decisão à Câmara Municipal e aos requerentes no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção dos respectivos pedidos.
7.ª
1 - A Câmara Municipal obriga-se a fiscalizar as obras aprovadas, por forma a garantir que os trabalhos são realizados de acordo com a discriminação constante do orçamento que serviu de base ao cálculo das comparticipações concedidas.
2 - A Câmara Municipal comunicará ao IGAPHE, no prazo máximo de 15 dias, qualquer anomalia que a fiscalização detecte no decurso da obra e que justifique uma reanálise do processo.
3 - Sem prejuízo da competência da Câmara Municipal, no que respeita à fiscalização das obras comparticipadas, o IGAPHE, quando considere conveniente, pode efectuar vistorias às obras, tendo em vista uma análise da eficácia das comparticipações concedidas.
8.ª
1 - O município obriga-se a mandar colocar nos locais das intervenções, bem visível pelo público, painéis com a informação de que as mesmas são comparticipadas pelo IGAPHE e pelo município e financiadas pelo INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, quando for o caso, ao abrigo do REHABITA, de acordo com o modelo a fornecer pelo IGAPHE.
2 - O município compromete-se a divulgar junto dos seus munícipes os folhetos informativos sobre o REHABITA, fornecidos pelo IGAPHE, tendo em vista o conveniente esclarecimento dos potenciais interessados.
9.ª
O IGAPHE e o INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, comprometem-se a prestar à Câmara Municipal o apoio técnico que se revele necessário para a conveniente instrução e análise dos processos, no sentido de serem implementados procedimentos administrativos expeditos que conduzam a uma grande celeridade na apreciação das candidaturas.
10.ª
1 - O presente acordo aplica-se aos processos deferidos durante os anos 2000 a 2002, considerando-se que as verbas no mesmo contidas podem transitar para os anos seguintes até cumprimento da sua programação financeira.
2 - Cabe ao município apresentar ao IGAPHE e ao INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir, até ao dia 31 de Julho de 2002, a previsão dos investimentos necessários para a celebração do protocolo a aplicar aos processos a deferir nos anos subsequentes.
3 - Este acordo não está sujeito a visto do Tribunal de Contas e começa a produzir os seus efeitos a partir da data da sua assinatura, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, referido ao artigo 7.º do mesmo diploma.
Acordado e assinado em Vila Franca de Xira aos 10 de Julho de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo do IGAPHE, Carlos Manuel Monteiro da Fonseca Botelho. - A Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, Maria da Luz Rosinha.
Ministério do Equipamento Social - Programa REHABITA
Município de Vila Franca de Xira - área de intervenção: zona antiga de Alhandra (definida pelo Decreto n.º 8/99, de 22 de Fevereiro)
(programação financeira)
Investimento plurianual por fontes de financiamento