Acordo de cooperação n.º 47/2026 de 14 de outubro de 2026
Entre:
PRIMEIRO: José Manuel Cabral Dias Bolieiro, na qualidade de Presidente do Governo Regional dos Açores, em nome e em representação da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, pessoa coletiva com o número 512047855, adiante designado por PRIMEIRA OUTORGANTE.
E
SEGUNDO: Laurénio Manuel Azevedo Tavares, em nome e representação da Junta de Freguesia da Matriz, com sede no concelho da Horta, Ilha do Faial, com o número de pessoa coletiva 512074615, na qualidade de representante legal, com poderes bastantes para a realização deste ato.
É celebrado o presente Acordo de Cooperação ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente Acordo de Cooperação, doravante Acordo, tem por objeto a «Reabilitação do parque infantil» a realizar pela Junta de Freguesia da Matriz.
Cláusula 2.ª
Comparticipação
1 – O custo total do investimento apoiado é de 1.943,15 € (mil novecentos e quarenta e três euros e quinze cêntimos).
2 – A PRIMEIRA OUTORGANTE, assegura a comparticipação direta, a fundo perdido, no valor de 1.899,43€ (mil, oitocentos e noventa e nove cêntimos e quarenta e três cêntimos), correspondendo a 97,75% do investimento total.
3 – O encargo emergente do financiamento da responsabilidade do departamento do Governo Regional referido no n.º 1 é suportado pela dotação do Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores, prevista no plano da DRCPL, no âmbito do Programa 1 – Coesão e Representação, Projeto 1.3 – Cooperação com as Freguesias, Ação 1.3.4 – Fundo para o Desenvolvimento para as Freguesias.
Cláusula 3.ª
Obrigações das outorgantes
1 – A PRIMEIRA OUTORGANTE, obriga-se a:
a) Assegurar o apoio financeiro previsto na cláusula anterior, de acordo com a decisão de aprovação da proposta de investimento;
b) Proceder ao controlo da aplicação das verbas disponibilizadas no âmbito do presente acordo, bem como da sua adequação aos fins propostos, acompanhando e fiscalizando a execução do mesmo;
c) Conferir os documentos justificativos da despesa;
d) Exigir a devolução das verbas não executadas no âmbito do presente acordo;
e) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela SEGUNDA OUTORGANTE;
f) Proceder à publicitação do presente acordo no Jornal Oficial da Região Autónoma, em conformidade com o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A, de 8 de agosto.
2 – A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a:
a) Aplicar integral e exclusivamente a comparticipação da Região na realização do investimento, com vista ao cumprimento dos objetivos que justificaram a sua atribuição, não podendo afetar a comparticipação recebida a fim diverso do referido na cláusula primeira;
b) Gerir, executar e zelar pelo bom funcionamento e utilização dos recursos adstritos ou decorrentes do objeto do presente acordo;
c) Disponibilizar, quando necessário, os recursos humanos disponíveis para acompanhamento da execução do investimento;
d) Desencadear todos os procedimentos de contratação pública a que legalmente esteja sujeita;
e) Manter a sua situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
f) Solicitar à PRIMEIRA OUTORGANTE o apoio técnico que se mostre necessário à boa execução do presente acordo;
g) Apresentar à PRIMEIRA OUTORGANTE, quando aplicável, devidamente discriminados, os documentos justificativos da despesa decorrente do objeto do presente acordo;
h) Comunicar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, à PRIMEIRA OUTORGANTE qualquer ocorrência passível de prejudicar a realização do investimento ou atrasar a sua conclusão, nos termos contratualizados;
i) Submeter a aprovação prévia da PRIMEIRA OUTORGANTE qualquer alteração ao investimento previsto;
j) Remeter, à PRIMEIRA OUTORGANTE, até trinta dias após a conclusão do investimento, relatório de execução;
k) Manter os bens móveis, na posse da Junta de Freguesia durante, pelo menos, 5 anos;
l) Assegurar a publicitação da participação financeira da Região Autónoma dos Açores, de acordo com as instruções da PRIMEIRA OUTORGANTE;
m) Declarar outros financiamentos, entretanto garantidos, para as despesas consideradas elegíveis;
n) Garantir o acesso da PRIMEIRA OUTORGANTE ou outra entidade por esta designada, os documentos ou outras informações, para verificação da execução física e financeira do projeto, incluindo acesso a informação financeira e contabilística.
Cláusula 4.ª
Processamento da comparticipação financeira
1 – O processamento da comparticipação, a favor da SEGUNDA OUTORGANTE, é concretizado, após a publicação do acordo no Jornal Oficial, através de transferência, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos de execução da despesa, podendo ser de forma faseada até à conclusão do investimento.
2 – O processamento do pagamento está sujeito ao cumprimento das regras orçamentais e contabilísticas da Administração Pública, designadamente quando às certidões de situação regularizada perante a administração tributária e a segurança social.
3 – O pagamento da comparticipação será efetuado através de transferência bancária para o IBAN com o número PT50001800080614028802065.
Cláusula 5.ª
Sobreposição de financiamento
Caso seja detetado, relativamente às obrigações abrangidas pelo presente acordo, sobreposição ao financiamento da responsabilidade da PRIMEIRA OUTORGANTE, proveniente de eventuais participações de outras entidades, fica a SEGUNDA OUTORGANTE obrigada a restituir os montantes transferidos em excesso, acrescidos dos juros legais devidos, a serem contabilizados a partir da data em que o apoio foi disponibilizado.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo
A PRIMEIRA OUTORGANTE é a responsável pelo acompanhamento e controlo da execução do acordo, incluindo da fiscalização física do mesmo, podendo designar outra entidade pública ou privada para assegurar essa função.
Cláusula 7.ª
Alteração ao acordo
1 – Qualquer alteração ao clausulado do presente acordo está sujeita a acordo de ambos os outorgantes, sem prejuízo da possibilidade de alteração unilateral, por parte da PRIMEIRA OUTORGANTE, por imposição legal ou ponderoso interesse público devidamente fundamentado.
2 – Sempre que haja uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do acordo, a SEGUNDA OUTORGANTE pode, desde que devidamente justificado, propor alteração ao mesmo, estando sujeita a decisão favorável da PRIMEIRA OUTORGANTE.
3 – Excetuam-se do disposto no n.º 1, situações em que o interesse público, aferido pela PRIMEIRA OUTORGANTE, determine uma alteração ao presente clausulado, caso em que o despacho do membro do Governo Regional é concretizado em adenda.
4 – As alterações referidas nos números anteriores tomam a forma de adenda ao acordo, sendo promovida a devida publicitação no Jornal Oficial pela PRIMEIRA OUTORGANTE.
Cláusula 8.ª
Resolução do acordo
1 – O não cumprimento de alguma ou algumas das obrigações assumidas neste acordo por qualquer das partes outorgantes, confere à outra o direito de o resolver.
2 – A resolução será comunicada através do Portal da Cooperação com o Poder Local, produzindo efeitos a partir da data da notificação.
3 – Sem prejuízo do estipulado no n.º 1, caso o incumprimento seja da responsabilidade da SEGUNDA OUTORGANTE, assiste à PRIMEIRA OUTORGANTE o direito de exigir a restituição, total ou parcial, da comparticipação financeira concedida, acrescido dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data em que foi disponibilizado o apoio, bem como suspender o pagamento ou a transferência das prestações que à data do incumprimento se encontrem por realizar.
Cláusula 9.ª
Omissões
Os casos omissos no presente Acordo serão decididos mediante acordo entre as partes.
Cláusula 10.ª
Vigência
O presente acordo tem início no dia seguinte à data da sua assinatura e cessa efeitos em 31 de dezembro de 2026.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
Todas as notificações e comunicações entre as partes são asseguradas através de comunicação escrita, por meio eletrónico, no âmbito do Portal da Cooperação com o Poder Local.
9 de outubro de 2026.
O Presidente do Governo,
O Presidente da Junta de Freguesia da Matriz,