Relacionados
Ato Original
Acordo n.º 67/2000. - Acordo de colaboração entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, o município de Constância e o Banco BPI para concretização do REHABITA. - O município de Constância tem desenvolvido todos os esforços no sentido de revitalizar e requalificar a vila de Constância, com a construção e recuperação de vários equipamentos e na valorização e conservação dos espaços públicos, abrangendo, portanto, os aspectos sociais, culturais, económicos e ambientais.
Urge agora intervir no parque edificado, a fim de obstar à progressiva degradação do património habitacional do núcleo histórico da vila de Constância.
A realização urbana dos edifícios degradados destina-se principalmente às populações do núcleo histórico, criando condições para a fixação dos seus moradores, de modo a evitar a sua desertificação, a periferização da população, o desenraizamento e a descaracterização da vida social. Para além disso, visa salvaguardar e valorizar o património histórico, preservando as memórias e identidades da vila.
O principal problema desta área é derivado das deficientes condições de habitabilidade, verificando-se que grande parte do parque habitacional necessita de uma intervenção média ou profunda.
O estado de degradação dos edifícios habitacionais aconselha a que seja acelerado o ritmo de recuperação do património imobiliário, sob pena de se assistir à ruína de alguns desses edifícios.
O Regime Especial de Comparticipação de Imóveis Arrendados, designado por RECRIA, concebido para recuperar o parque habitacional arrendado, tornou-se um pilar da execução das operações de reabilitação urbana.
No entanto, a consciência de que este programa era insuficiente para responder à situação existente nos núcleos urbanos antigos, declarados "áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística", nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, levou a que fosse criado, através do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, um novo programa denominado REHABITA - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas.
Este regime visa apoiar a execução de obras de conservação, de beneficiação ou de reconstrução de edifícios habitacionais e as acções de realojamento provisório ou definitivo daí decorrentes, no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana, sendo concretizado mediante a celebração de acordos de colaboração entre o IGAPHE, os municípios respectivos e o INH ou outra instituição de crédito autorizada, a definir.
Tendo sido definido, pela Câmara Municipal de Constância, o Banco BPI como a instituição de crédito financiadora, deverá ser assinado o respectivo acordo de colaboração, no âmbito do artigo 2.º do n.º 2 do referido Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, com as disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 197/92, de 22 de Setembro, 163/93, de 7 de Maio, e 110/85, de 17 de Abril, entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, representado pelo presidente do conselho directivo, engenheiro Carlos Manuel Monteiro da Fonseca Botelho, o município de Constância, adiante designado por município, representado pelo respectivo presidente, António Manuel dos Santos Mendes, e o Banco BPI, adiante designado por BPI, representado pelo seu director central, Dr. Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, é celebrado o presente acordo de colaboração para concretização do REHABITA na área urbana do núcleo histórico da vila de Constância no município de Constância, que se rege nos termos e pelas cláusulas seguintes:
1.ª
1 - O município prevê que, durante os anos de 2000 a 2002, com o apoio do programa REHABITA, sejam realizadas obras coercivas de conservação ou beneficiação em três edifícios, localizados na área urbana antiga, delimitada na planta em anexo, abrangendo três fracções habitacionais e uma não habitacional, constantes das listas que instruem o processo de candidatura apresentado no IGAPHE.
2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em 32 155 contos, será comparticipado pelo município e pelo IGAPHE, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 105/96, numa percentagem média de 71,5%, sendo a comparticipação total prevista de 22 991 contos.
3 - Em consequência, o município e o IGAPHE comprometem-se a assegurar para o efeito as seguintes dotações orçamentais:
a) O município assegurará 9196 contos, correspondente a 40% do valor das comparticipações a pagar, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: 2696 contos em 2000, 3723 contos em 2001 e 2777 contos em 2002;
b) O IGAPHE assegurará 13 795 contos, correspondente a 60% do valor das comparticipações a pagar, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: 4044 contos em 2000, 5585 contos em 2001 e 4166 contos em 2002.
4 - O BPI assegurará o financiamento de 9164 contos ao município, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, para cobrir o custo das obras que não é comparticipado, quando o município se substitua aos proprietários, prevendo-se o seguinte escalonamento plurianual: 2687 contos em 2000, 3710 contos em 2001 e 2767 contos em 2002.
5 - Os valores das comparticipações e investimentos previstos nos números anteriores podem ser alterados durante a vigência do presente acordo, por acordo entre as partes e mediante a celebração de um adicional ao acordo.
6 - Os pagamentos das comparticipações serão efectuados mediante autos de medição de obra a elaborar pelo município ou de declaração municipal que comprove a percentagem dos trabalhos executados, dentro dos limites definidos nos números anteriores.
2.ª
1 - O município prevê que, durante os anos de 2000 a 2002, com o apoio do programa REHABITA, sejam reconstruídos 17 edifícios irrecuperáveis, com um total de 21 fogos, da sua propriedade, que estão ou venham a estar na sua posse e que se destinam a arrendamento no regime de renda apoiada, identificados na listagem que instrui o processo de candidatura apresentado no IGAPHE.
2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em 195 833 contos, será comparticipado pelo IGAPHE e financiado pelo BPI nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, conjugado com os valores resultantes do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e suportado parcialmente pelo município através de autofinanciamento.
3 - Em consequência, o IGAPHE, o BPI e o município comprometem-se a assegurar, para o efeito, as seguintes dotações orçamentais:
a) O IGAPHE assegurará, para a comparticipação a fundo perdido, 81 461 contos, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto: 24 078 contos em 2000, 32 727 contos em 2001 e 24 656 contos em 2002;
b) O BPI assegurará para o financiamento a conceder, nos termos do contrato de empréstimo a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 110/85, 81 461 contos, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto: 24 078 contos em 2000, 32 727 contos em 2001 e 24 656 contos em 2002;
c) O município assegurará a verba de 32 911 contos, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual previsto: 10 468 contos em 2000, 14 344 contos em 2001 e 8099 contos em 2002.
4 - Os valores dos investimentos previstos nos números anteriores podem ser alterados durante a vigência do presente acordo, por acordo entre as partes.
5 - A libertação das verbas respeitantes às comparticipações e aos financiamentos será efectuada mediante autos de medição ou de avaliação de obra realizada a elaborar pelo município e pelo IGAPHE, dentro dos limites definidos nos números anteriores.
6 - Caso os fogos ocupados venham a ser atribuídos em regime de renda apoiada após a reconstrução dos edifícios, serão concedidos pelo IGAPHE e pelo BPI ao município os apoios financeiros previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 105/96.
3.ª
1 - O município prevê que, durante os anos de 2000 a 2002, com o apoio do programa REHABITA, sejam adquiridos 16 edifícios, que abrangem 19 fracções habitacionais e 7 fracções não habitacionais, sendo 14 fracções habitacionais devolutas, destinadas a realojamentos provisórios ou definitivos, decorrentes das operações de reabilitação e de renovação urbana, conforme consta dos documentos que instruem o processo de candidatura apresentado ao IGAPHE.
2 - O investimento necessário, cujo valor global se estima em 136 183 contos, será comparticipado pelo IGAPHE e financiado pelo BPI ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, e autofinanciado pelo município.
3 - Em consequência, o IGAPHE, o BPI e o município comprometem-se a assegurar para o efeito as seguintes dotações orçamentais:
a) O IGAPHE assegurará 40 981 contos, correspondentes à comparticipação a conceder, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: 3966 contos em 2000, 20 515 contos em 2001 e 16 500 contos em 2002;
b) O BPI assegurará 40 981 contos, correspondentes ao financiamento a conceder ao abrigo do Decreto-Lei n.º 110/85, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: 3966 contos em 2000, 20 515 contos em 2001 e 16 500 contos em 2002;
c) O município assegurará a verba de 54 221 contos, correspondentes ao custo das fracções habitacionais ocupadas e não habitacionais, de acordo com o seguinte escalonamento plurianual: 19 502 contos em 2000, 21 222 contos em 2001 e 13 497 contos em 2002.
4.ª
1 - O investimento total previsto para a concretização do presente acordo de colaboração, conforme consta das cláusulas anteriores, ascende a 364 171 contos, sendo as fontes de financiamento as seguintes:
a) Município - comparticipação = 9196 contos;
b) IGAPHE - comparticipação = 136 237 contos;
c) BPI - financiamento = 131 606 contos;
d) Autofinanciamento/município = 87 132 contos.
2 - O investimento plurianual deverá ser concretizado de acordo com a programação prevista no mapa anexo, que faz parte integrante do presente acordo.
3 - O município deverá apresentar ao IGAPHE e ao BPI, até ao fim do mês de Outubro de cada ano, um mapa com a reprogramação financeira do acordo de colaboração, caso se verifiquem desvios em relação à programação prevista.
5.ª
1 - Para efeitos de simplificação processual, os pedidos de comparticipação ao abrigo do RECRIA/REHABITA são formulados mediante o preenchimento de impressos próprios a fornecer pelo município, de acordo como os modelos aprovados pelo IGAPHE.
2 - Os pedidos de comparticipação, devidamente instruídos, são apresentados na Câmara Municipal, incluindo os documentos dirigidos ao IGAPHE.
3 - A Câmara Municipal sinalizará convenientemente o local de recepção dos processos referentes ao RECRIA/REHABITA e adoptará as medidas consideradas necessárias, por forma a facilitar aos interessados a entrega dos respectivos pedidos de comparticipação.
6.ª
1 - A Câmara Municipal compromete-se a remeter ao IGAPHE os pedidos de comparticipação, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua apresentação, tendo em conta o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/92.
2 - O IGAPHE comunicará a decisão à Câmara Municipal e aos requerentes, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção dos respectivos pedidos.
7.ª
1 - A Câmara Municipal obriga-se a fiscalizar as obras aprovadas, por forma a garantir que os trabalhos são realizados de acordo com a discriminação constante do orçamento que serviu de base ao cálculo das comparticipações concedidas.
2 - A Câmara Municipal comunicará ao IGAPHE, no prazo máximo de 15 dias, qualquer anomalia que a fiscalização detecte no decurso da obra e que justifique uma reanálise do processo.
3 - Sem prejuízo da competência da Câmara Municipal no que respeita à fiscalização das obras comparticipadas, o IGAPHE, quando considere conveniente, pode efectuar vistorias às obras, tendo em vista uma análise da eficácia das comparticipações concedidas.
8.ª
1 - O município obriga-se a mandar colocar nos locais das intervenções, bem visível pelo público, painéis com a informação de que as mesmas são comparticipadas pelo IGAPHE e pelo município e financiadas pelo BPI, quando for o caso, ao abrigo do REHABITA, de acordo com o modelo a fornecer pelo IGAPHE.
2 - O município compromete-se a divulgar junto dos seus munícipes os folhetos informativos sobre o REHABITA, fornecidos pelo IGAPHE, tendo em vista o conveniente esclarecimento dos potenciais interessados.
9.ª
O IGAPHE compromete-se a prestar à Câmara Municipal o apoio técnico que se revele necessário para a conveniente instrução e análise dos processos, no sentido de serem implementados procedimentos administrativos expedidos que conduzam a uma grande celeridade na apreciação das candidaturas.
10.ª
1 - O presente acordo aplica-se aos processos deferidos durante os anos de 2000 a 2002, considerando-se que as verbas no mesmo contidas podem transitar para os anos seguintes até cumprimento da sua programação financeira.
2 - Cabe ao município apresentar ao IGAPHE e ao BPI, até ao dia 31 de Julho de 2000, a previsão dos investimentos necessários para a celebração do protocolo a aplicar aos processos a deferir nos anos subsequentes.
3 - Este acordo não está sujeito a visto do Tribunal de Contas e começa a produzir os seus efeitos a partir da data da sua assinatura, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, referido no artigo 7.º do mesmo diploma.
Acordado e assinado em Lisboa aos 3 de Novembro de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo do IGAPHE, Carlos Manuel Monteiro da Fonseca Botelho. - O Presidente da Câmara Municipal de Constância, António Manuel dos Santos Mendes. - O Director Central do Banco BPI, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.
