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Ato Original
Alvará n.º 5/2023
Faço saber aos que este alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa "Pirotecnia Oleirense, Lda.", com sede em Pinheiros Novos, freguesia e concelho de Oleiros, distrito de Castelo Branco, com o NIPC 503643297, pedindo licença para instalar um estabelecimento fabril de pirotecnia, no lugar de Pinheiros Novos, freguesia e concelho de Oleiros, distrito de Castelo Branco, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder, à requerente, licença para utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:
a) Produtos explosivos: (vide quadro 1 do Anexo);
b) Matérias-primas a empregar no fabrico: (vide quadro 2 do Anexo);
c) Construções com produtos explosivos e/ou matérias perigosas associadas: (vide quadro 3 do Anexo);
d) Construções sem matéria ativa: (vide quadro 4 do Anexo);
e) Máquinas e aparelhagens: (vide quadro 5 do Anexo);
f) Energia a utilizar no estabelecimento fabril: (vide quadro 6 do Anexo);
g) Zona de segurança: (vide quadro 7 do Anexo);
h) Vedação: (vide quadro 8 do Anexo);
i) Tipo de embalagens: (vide quadro 9 do Anexo);
j) Sistema de vigilância permanente: (vide quadro 10 do Anexo);
k) Sinalização de acessos: (vide quadro 11 do Anexo);
l) Proteção contra descargas atmosféricas: (vide quadro 12 do Anexo);
m) Proteção contra eletricidade estática: (vide quadro 13 do Anexo);
n) Meios de combate a incêndio: (vide quadro 14 do Anexo);
o) Proteção individual: (vide quadro 15 do Anexo);
p) Pessoal: (vide quadro 16 do Anexo);
q) Estrutura técnica responsável: (vide quadro 17 do Anexo);
r) Planta de localização: (vide quadro 18 do Anexo);
Cláusulas especiais:
a) As descrições pormenorizadas das características intrínsecas ao estabelecimento constam no anexo a este alvará, que faz parte integrante deste título de licenciamento, devendo ser observado o seu conteúdo;
b) Todas as lotações referidas neste anexo são relativas a peso líquido (PL) de matéria ativa ou NEC (Net Explosive Content);
c) É admissível a armazenagem conjunta de diferentes divisões de risco, prevalecendo sempre a lotação correspondente à divisão de risco presente e que represente maior perigosidade;
d) Não é admissível a armazenagem conjunta de produtos acabados e semiacabados;
e) As lotações dos paióis 28 a 39 e 42 são as indicadas em cada um dos edifícios desde que no seu conjunto não ultrapassem o limite aprovado para o total do estabelecimento, de acordo com o referido pela Agência Portuguesa do Ambiente, ou seja, 40,7 toneladas para produtos da divisão de risco 1.1/1.3 e 31 toneladas de produtos da divisão de risco 1.4.
Assim, no uso das competências subdelegadas pelo Exmo. Senhor Diretor Nacional, prevista no n.º 2.2 do Despacho n.º 18/GDN/2022, de 22 de julho de 2022, publicado no sítio institucional da PSP na Internet, procedo à autenticação do presente Alvará.
15 de fevereiro de 2023. - O Diretor Nacional, Constantino José Mendes de Azevedo Ramos.
ANEXO
Estabelecimento fabril de pirotecnia da empresa "Pirotecnia Oleirense, Lda.", sito em Pinheiros Novos, freguesia e concelho de Oleiros, distrito de Castelo Branco
1 - Produtos explosivos:
a) Fabrico autorizado:
b) Aquisição autorizada:
2 - Matérias-primas a empregar no fabrico:
Nota. - São admissíveis outras matérias-primas, desde que não sejam consideradas produtos explosivos ou matérias perigosas, ou se expressamente requeridas e autorizadas.
3 - Construções com produtos explosivos e/ou matérias perigosas associadas:
Nota. - No momento do fabrico, na célula 23 C apenas poderá estar um funcionário a operar, encontrando-se as restantes células deste edifício sem pessoal. Igual procedimento deverá ocorrer no momento do fabrico na célula 23 B.
Nota. - Os inflamadores e rastilhos devem ter uma área delimitada destinada à sua armazenagem, separada dos restantes artigos.
Nota. - Os artifícios de sinalização de mão, sinais de pedidos de socorro de navios e os sinais fumígenos são armazenados no paiol 33; A pólvora negra é armazenada no paiol 38.
4 - Construções sem matéria ativa:
5 - Maquinismos e aparelhagens:
6 - Energia a utilizar no estabelecimento fabril:
No interior dos edifícios de fabrico e armazenagem de produtos explosivos onde existem instalações elétricas estas obedecem ao disposto no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Elétrica.
7 - Zona de Segurança (ZS):
A ZS do estabelecimento é a área delimitada a vermelho na Planta em Anexo (limite do terreno na posse da empresa), sendo a maior distância mínima necessária, tendo em conta as lotações indicadas, de 142 metros nas zonas travesadas e de 178 metros nas zonas não travesadas, contados a partir dos paióis de produto acabado/semiacabado, que têm uma cobertura de terra na parte superior e lateral [n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio].
Para efeitos de posse da ZS a empresa possui título real, bem como declarações emitidas pelos proprietários dos terrenos abrangidos de não oposição à constituição da ZS, nem à instalação do estabelecimento fabril de pirotecnia, tal como previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio.
Nesta ZS não existem quaisquer edificações, vias de comunicação ou instalações de transporte de energia ou comunicações, além das indispensáveis ao serviço do estabelecimento.
O perímetro da ZS está assinalado por painéis com a indicação "ZONA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE FABRICO/ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS" (n.º 10 do artigo 12.º do RSEFAPE).
8 - Vedação:
O estabelecimento encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas, num perímetro não inferior ao previsto no n.º 8 do artigo 12.º RSEFAPE.
Ao longo dessa vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição "PERIGO DE EXPLOSÃO" e junto das entradas e saídas a inscrição "PROIBIDA A ENTRADA A PESSOAS ESTRANHAS AO ESTABELECIMENTO" (n.º 9 do artigo 12.º do RSEFAPE).
9 - Tipo de embalagens:
As embalagens a utilizar no acondicionamento para transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado na Regulamentação Nacional do Transporte de Matérias Perigosas por Estrada, em vigor.
10 - Sistema de vigilância permanente:
O estabelecimento está protegido por sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros (artigo 22.º do RSEFAPE).
Este sistema de vigilância é constituído por um sistema de alarmes contra roubo e incêndio e um sistema de CCTV, ligados em permanência a uma central de alarmes local e também privada.
Relativamente ao sistema de CCTV, existirão 15 câmaras instaladas no estabelecimento distribuídas do seguinte modo:
a) 3 na zona de armazenagem de produtos pirotécnicos;
b) 11 na zona fabril;
c) 1 na entrada principal do estabelecimento.
11 - Sinalização de acessos:
Os edifícios possuem afixado, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar.
Na zona frontal dos edifícios que constituem o estabelecimento, em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco.
12 - Proteção contra descargas atmosféricas:
Os edifícios fabris têm as armaduras de betão e os elementos metálicos de fechamento e cobertura, ligados a uma terra de proteção única a toda a instalação elétrica, comportando-se como uma autêntica Gaiola de Faraday (artigo 28.º do RSEFAPE).
Relativamente à zona de armazenagem de produtos acabados/semiacabados (dependências 29 a 39 e 42) é de referir que, sendo cobertos (encontram-se no interior de um túnel revestido com uma parede de betão e coberto com terra), já têm proteção eletromagnética de forma natural.
13 - Proteção contra eletricidade estática:
Nas linhas de fabrico os pavimentos, bem como o mobiliário e a maquinaria, estão ligados a uma rede de terras, de forma a evitar os riscos da eletricidade estática (artigo 31.º do RSEFAPE).
Além disso, o calçado e o vestuário do pessoal são selecionados tendo em conta o mesmo objetivo.
14 - Meios de combate a incêndios:
O estabelecimento disporá dos seguintes meios de combate a incêndios (artigo 33.º do Regulamento de Segurança):
a) Extintores, sinalizados, fixados na parede de cada edifício, junto da entrada;
b) Bocas-de-incêndio;
c) Reservatório de água com capacidade para cerca de 35 000 litros;
d) Veículo pesado de combate a incêndio com 1200 litros de capacidade de água.
Os meios referidos têm o parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (artigo 34.º do RSEFAPE).
15 - Proteção Individual:
Os Equipamentos de Proteção Individual, fornecidos pela empresa aos seus funcionários, observam o disposto no artigo 35.º do RSEFAPE.
16 - Pessoal:
Conforme o quadro de pessoal empresa.
17 - Estrutura Técnica Responsável:
O cargo de responsável técnico geral é exercido por João Paulo Fernandes Ribeiro e os cargos de responsável técnico substituto são exercidos por Amélia Regina Fernandes Ribeiro, Acácio Manuel Ventura Nascimento e Rute Isabel Marques Antunes, pessoas com comprovada experiência na área.
18 - Planta de localização:
Latitude: 39º55'25ºN; Longitude: 7º54'23ºW
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