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Ato Original
Retificado por
Alvará n.º 9/2024
Faço saber aos que este Alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa “Pirotécnica - J. Vieira & Filhos L.da”, com o NIPC 501986383, com sede e instalações no lugar de Santa Rita n.º 7, freguesia de Golães, concelho de Fafe, distrito de Braga, para renovação do seu estabelecimento fabril de pirotecnia, nesse local, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, vistos os documentos do processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:
a) Produtos explosivos fabricados e adquiridos (vide ponto 1 do Anexo, tabelas A e B);
b) Edifícios com produtos explosivos (vide ponto 2 do Anexo);
c) Edifícios e estruturas sem produtos explosivos (vide ponto 3 do Anexo);
d) Energia a utilizar (vide ponto 4 do Anexo);
e) Zona de segurança (vide ponto 5 do Anexo);
f) Vedação (vide ponto 6 do Anexo);
g) Tipo de embalagens (vide ponto 7 do Anexo);
h) Sistema de vigilância permanente (vide ponto 8 do Anexo);
i) Controlo e sinalização de acessos (vide ponto 9 do Anexo);
j) Proteção contra descargas atmosféricas (vide ponto 10 do Anexo);
k) Proteção contra a eletricidade estática (vide ponto 11 do Anexo);
l) Meios de combate a incêndios (vide ponto 12 do Anexo);
m) Proteção individual (vide ponto 13 do Anexo);
n) Pessoal (vide ponto 14 do Anexo);
o) Estrutura técnica responsável (vide ponto 15 do Anexo);
p) Planta de localização (vide ponto 16 do Anexo).
Cláusulas especiais:
a) As descrições pormenorizadas das características intrínsecas a este estabelecimento constam no anexo a este Alvará, que faz parte integrante deste título de licenciamento, devendo ser observado o seu conteúdo;
b) Todas as lotações referidas neste anexo são relativas a teor líquido explosivo (matéria ativa) ou NEC (Net Explosive Content);
c) É admissível a armazenagem conjunta de diferentes divisões de risco, prevalecendo sempre a lotação correspondente à divisão de risco presente que represente maior perigosidade;
d) Não é admissível a armazenagem conjunta de produtos acabados e semiacabados.
Assim, no uso da competência subdelegadas por S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Interna, prevista no n.º 4, alínea b), do Despacho n.º 11928/2024, de 3 de outubro, publicado no Diário da República n.º 196/2024, Série II, de 2024-10-09, procedo à autenticação do presente Alvará.
11 de outubro de 2024. - O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Superintendente Luís Miguel Ribeiro Carrilho.
318230357