ANÚNCIO DE CONCURSO (Rectificação)
Obras
O concurso está abrangido pelo Acordo sobre Contratos Público (ACP): Sim
SECÇÃO I - ENTIDADE ADJUDICANTE
I.1) DESIGNAÇÃO E ENDEREÇO OFICIAIS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Organismo: Câmara Municipal de Viseu
À atenção de: Secção de Obras Municipais da Câmara Municipal de Viseu
Endereço: Praça da República
Código postal: 3514 501
Localidade/Cidade: Viseu
País: PORTUGAL
Telefone: 232 427 427
Fax: 232 427 472
Correio Electrónico: obrasmunicipais@cmviseu.pt
Endereço internet (URL): www.cm-viseu.pt
SECÇÃO IV - PROCESSOS
IV.3) INFORMAÇÕES DE CARÁCTER ADMINISTRATIVO
IV.3.2) Condições para a obtenção de documentos contratuais e adicionais
Data limite de obtenção: 30/09/2008
IV.3.7) Condições de abertura das propostas
IV.3.7.1) Pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas: O acto é público, mas nele só poderão intervir, as pessoas que para o efeito estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes
SECÇÃO VI - INFORMAÇÕES ADICIONAIS
VI.4) OUTRAS INFORMAÇÕES
A fim de serem tidos em consideração aquando da elaboração da proposta esclarecem-se as seguintes questões:
1. Como se aplica a regra prevista na alínea c) do Ponto 21.4 do Programa de Concurso caso as tarifas horárias não sejam constantes (tal como se verifica nas tarifas máximas permitidas), i. e. como se calcula o valor de "T1" e "T2"?
Resposta: Quanto a esta situação fica complementarmente estabelecido, que a regra para o cálculo dos valores de "T1" e "T2" para os parques referentes a a-1) e a-2) do ponto 21.2 do Programa de Concurso é a seguinte:
Para as tarifas da alínea d), determina-se a média aritmética daquele conjunto de tarifas e de seguida aplica-se a fórmula estabelecida em c) do ponto 21.4 do Programa de Concurso, resultando um determinado valor percentual. Para as duas primeiras tarifas da alínea g), faz-se idêntica operação, resultando um determinado valor percentual. Para as três últimas tarifas da alínea g), faz-se idêntica operação, resultando um determinado valor percentual. Seguidamente, determina-se o valor ponderado, isto é, somam-se os três valores percentuais anteriormente obtidos e divide-se por três. Esta regra serve para determinar os valores de "T1" e do mesmo modo para determinar os valores de "T2".
Para o cálculo dos valores de"T1" e "T2" para os parques e parcómetros a que se refere a b) do ponto 21.2 do Programa de Concurso, fica também complementarmente estabelecido que a regra de cálculo é a seguinte:
Para as tarifas da alínea d), determina-se a média aritmética daquele conjunto de tarifas e de seguida aplica-se a fórmula estabelecida em c) do ponto 21.4 do Programa de Concurso, resultando um determinado valor percentual. Para as tarifas das alíneas g) e h), aplica-se a fórmula estabelecida em c) do ponto 21.4 do Programa de Concurso directamente a cada um dos valores, resultando para cada um deles determinado valor percentual. Seguidamente, determina-se o valor ponderado, isto é, somam-se os cinco valores percentuais anteriormente obtidos e divide-se por três. Esta regra serve para determinar os valores de "T1" e do mesmo modo para determinar os valores de "T2".
2. Resgate (Ponto 1.17 Caderno de Encargos): como se determina o valor da indemnização a pagar ao concessionário? Em que situações pode a Câmara Municipal de Viseu (CMV) resgatar a concessão?
Resposta: Em caso de resgate, o concedente assumirá todos os direitos e obrigações contraídas pelo concessionário anteriormente à data da notificação de resgate, ficando este com o direito a uma indemnização igual ao valor dos bens que à data do resgate, se encontrem no âmbito da concessão, desde que incluídos no plano de desenvolvimento dos parques, corrigido das amortizações e reavaliações respectivas, acrescido de um montante correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, multiplicado pelo valor médio dos resultados líquidos apurados nos cinco anos anteriores à notificação do resgate. Em caso de conflito por recurso a uma comissão arbitral.
O concedente pode resgatar a concessão sempre que motivo de interesse público o justifique, mediante notificação à concessionária com antecedência mínima de seis meses.
3. Extinção do Direito de Superfície e da subsequente exploração (Ponto 1.10 do Caderno de Encargos): como se determina o valor da indemnização a pagar ao superficiário, designadamente no caso do Ponto 1.10.1.1?
Resposta: Para o caso estabelecido no ponto 1.10.1.1 do Caderno de Encargos, se a Câmara Municipal de Viseu entender dever accionar a extinção do direito de superfície e da subsequente exploração, notificará o superficiário com antecedência mínima de seis meses, assumirá todos os direitos e obrigações contraídas pelo superficiário anteriormente à data da notificação de extinção do direito de superfície e da subsequente exploração, tendo o superficiário direito a uma indemnização igual ao valor dos bens que, à data da extinção, se encontrem no âmbito direito de superfície, desde que incluídos no plano de desenvolvimento dos parques, corrigido das amortizações e reavaliações respectivas, acrescido de um montante correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo de duração do direito de superfície, multiplicado pelo valor médio dos resultados líquidos apurados nos dez anos anteriores à notificação da extinção do direito de superfície e da subsequente exploração. Em caso de conflito por recurso a uma comissão arbitral.
4. Ponto 1.20.3 do Caderno de Encargos: o que se entende por estacionamento reservado (recolha personalizada)? As avenças de estacionamento enquadram-se neste conceito de " estacionamento reservado"?
Resposta: Está no âmbito deste ponto, o estacionamento reservado (com reserva de espaço) bem como o estacionamento reservado (sem reserva de espaço). As avenças de estacionamento (com reserva de espaço ou sem reserva de espaço) enquadram-se no conceito de estacionamento reservado.
5. Ponto 1.23 do Caderno de Encargos ("Condicionamentos Futuros"):
a) No caso de alteração de acessos o contrato incluirá uma cláusula de reequilíbrio económico - financeiro caso os novos acessos impostos pela CMV tenham impacto na viabilidade económico - financeira dos parques?
Resposta: Não, porque o ponto 1.23.2 garante a livre e permanente entrada e saída de veículos de cada um dos parques.
b) Se por motivo de modificação de sentidos de circulação ou do esquema viário da zona em que se situa cada um dos parques de estacionamento for necessário executar obras nos acessos, os encargos daí resultantes serão da conta da CMV? E se for necessário realizar obras no interior do parque devido à alteração de acessos?
Resposta: Sim, nos termos do ponto 1.23.3. A segunda situação não está prevista nem será admitida, consequentemente não haverá lugar a qualquer encargo para a Câmara Municipal de Viseu.
c) Caso haja a interrupção temporária ou permanente de acesso de viaturas ao parque como será efectuado o reequilíbrio financeiro do direito de superfície e concessão?
Resposta: Nos termos do ponto 1.23.2 essa situação não está prevista e como tal a resposta é negativa.
6. Alínea d) do Ponto 2.3.1.1 do Caderno de Encargos - Parque Mercado 21 de Agosto: para que seja possível fazer o estudo de viabilidade económico - financeira necessitamos de mais informação relativamente ao novo parque e período de paralisação parcial do parque de estacionamento. Assim, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
a) Período estimado de duração das obras?
Resposta: Trata-se de uma previsão, não existindo qualquer estudo para o efeito e consequentemente sem dados concretos para uma resposta precisa.
b) Estimativa da data de início das obras?
Resposta: Trata-se de uma previsão, não existindo qualquer estudo para o efeito e consequentemente sem dados concretos para uma resposta precisa.
c) Informação sobre os projectos do novo parque (ante-projectos). Caso esta informação não exista, necessitamos saber: (i) data de recepção do novo parque; (ii) descrição dos investimentos que terão de ser realizados pelo concessionário (e.g. equipamento de parque, CCTV, marcação dos lugares, iluminação, sistema de incêndios, ventilação mecânica).
Resposta: Trata-se de uma previsão, não existindo qualquer estudo para o efeito e consequentemente sem dados concretos para uma resposta precisa.
d) Garantia que este parque será incluído no âmbito da concessão. Caso contrário, não será possível incluir este parque na análise.
Resposta: Faz parte das peças patenteadas a concurso, a sua localização e o número de lugares existentes e em parte alguma do caderno de encargos se prevê a sua exclusão, apenas obras de requalificação daquele espaço.
7. Alínea e) do Ponto 2.3.1.1 do Caderno de Encargos - Parque Largo Hospital Velho: quando prevê a CMV que este parque seja eliminado? Para efeito de apresentação de proposta necessitamos saber a data a partir da qual não devemos considerar receitas e custos de operação deste parque.
Resposta: De momento a Câmara Municipal de Viseu não dispõe de uma data concreta para o início das obras de requalificação da zona, quer seja a curto ou médio prazo.
8. Podem os concorrentes apresentar na sua " Proposta Base" uma renda negativa a pagar CMV?
Resposta: Não, nos termos do ponto 1.3.2 do Caderno de Encargos.
9. Pode a renda (Ponto 1.9 do Caderno de Encargos) ter uma componente fixa e variável (i.e. % sobre o valor da receita líquida de IVA)? Caso seja admissível propor o pagamento de uma renda variável como se calcula a ponderação da alínea b) do Ponto 21.4 do Programa de Concurso (i.e. como se calcula "R1" e "R2")?
Resposta: Não, porque contraria o estabelecido no ponto 1.9 do Caderno de Encargos. Prejudicado pela resposta anterior.
10. Alínea b) do Ponto 2.1.2.1 do Caderno de Encargos: caso as diversas autoridades exijam alterações ao Anteprojecto de Arquitectura patenteado, e que serve de base para a orçamentação, como se procederão aos acertos de contas das eventuais diferenças que possam existir?
Resposta: Atendendo aos contactos já desenvolvidos com as diversas entidades intervenientes no processo de licenciamento, não se esperam grandes alterações ao Anteprojecto de Arquitectura e consequentemente, também no desenvolvimento dos projectos das especialidades, devendo contudo o concorrente/superficiário ter isso em linha de conta na elaboração da sua proposta, uma vez que não serão equacionados quaisquer acertos de contas.
11. Alínea a) do Ponto 2.1.2.4 do Caderno de Encargos: não se sabendo da necessidade ou não de prospecção geológica, não pode a CMV fornecer o parecer do IGESPAR referente ao projecto em questão de modo a que se possa quantificar os trabalhos pretendidos, quer em prazo, quer em valor?
Resposta: Não existe parecer do IGESPAR para qualquer um dos parques a construir, havendo sim estudos geotécnicos recentes, os quais irão agora ser juntos ao processo de concurso.
12. Alínea c) do Ponto 2.1.2.4 do Caderno de Encargos: sendo da responsabilidade da CMV a elaboração do Projecto de Arquitectura, caso existam diferenças significativas entre o Anteprojecto patenteado e o de licenciamento, como se acerta as eventuais diferenças de valores existentes?
Resposta: Atendendo aos contactos já desenvolvidos com as diversas entidades intervenientes no processo de licenciamento, não se esperam grandes alterações ao Anteprojecto de Arquitectura e consequentemente também no desenvolvimento do Projecto de Arquitectura e dos projectos das especialidades, devendo contudo o concorrente/superficiário ter isso em linha de conta na elaboração da sua proposta, uma vez que não serão equacionados quaisquer acertos de valores.
13. Alínea d) do Ponto 2.1.2.4: caso se verifique ser necessário alterar o projecto de Arquitectura aprovado por imposição entidades licenciadoras das especialidades, de quem é o encargo com as mesmas? Caso se verifique ser necessário abolir lugares de estacionamento para respeitar os pareceres das entidades licenciadoras, como é feito esse acerto de contas?
Resposta: O encargo com o Projecto de Arquitectura é por conta da Câmara Municipal de Viseu, mesmo que venha a ser necessário efectuar alterações por força dos pareceres vinculativos das entidades licenciadoras dos projectos das especialidades.
14. Alínea f) do Ponto 2.1.3.1 do Caderno de Encargos: a CMV admite redefinir automaticamente os prazos de execução em caso de paragem temporal da totalidade da obra, em caso de ordem de entidade competente a nível arqueológico, não havendo indemnização decorrente da prorrogação de prazo.
A paragem da obra por motivos arqueológicos acarreta custos adicionais de investimento. A CMV assume os custos de estaleiro que poderão existir em casos de paralisação parcial ou total da obra por motivos arqueológicos?
Resposta: Não, conforme é referido na parte final da alínea f) do ponto 2.1.3.1 do Caderno de Encargos.
Haverá prorrogação do prazo do direito de superfície decorrente da paragem da obra por razões arqueológicas (i.e. compensação do prazo do direito de superfície igual à paragem necessária para a realização dos estudos arqueológicos)?
Resposta: Não.
15. A CMV realizou ou encomendou estudos arqueológicos nas áreas de implantação dos parques de estacionamento? Caso esses estudos existam, solicitamos cópia dos mesmos para que seja possível incluir potenciais impactos no estudos de viabilidade dos parques de estacionamento, designadamente ao nível de prazos de construção e valor dos investimentos a realizar.
Resposta: A Câmara Municipal de Viseu não possui qualquer estudo arqueológico para os espaços de implantação dos parques de estacionamento referidos. Prejudicado pela resposta anterior.
16. Caso existam achados de valor arqueológico que inviabilizem a construção, parcial ou total, dos parques de estacionamento, quais são os mecanismos previstos para o reequilíbrio económico - financeiro do direito de superfície e concessão?
Resposta: A matéria objecto deste ponto encontra-se exclusivamente tratada nos pontos 2.1.3.1 e 2.2.3.1 do Caderno de Encargos.
17. Ponto 19 do Programa de Concurso (" Qualificação dos Concorrentes"): dado que o artigo 14º do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, revogou o Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e Decreto-Lei nº61/99, de 2de Março, vimos solicitar esclarecimento quanto às regras para utilizar para comprovar a capacidade financeira, económica e técnica. Deveremos considerar as condições previstas no artigo 10º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, e Portaria nº 994/2004?
Resposta: Atento ao nº 1 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, considera-se que este concurso se rege pelo Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei nº 163/99, de 14 de Setembro, mantendo-se assim o estabelecido no ponto 19.1 do Programa de Concurso. Tendo presente o estabelecido no ponto 19.3 do Programa de Concurso, os critérios de avaliação da capacidade financeira e económica terão por base o Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro, porque este revogou o Decreto-Lei nº 61/99, de 2 de Março e ainda a Portaria nº 994/2004, de 5 de Agosto.
18. Aparece em IV.2) 21.3, b), 3) Processo de Concurso indicando como critério de avaliação as "Características do equipamento proposto pelo concorrente". Não encontramos no entanto qualquer referência a características ou parâmetros que permitam saber ou ter ideia acerca dos elementos ou características considerados como factores de valorização na apreciação das propostas. Pergunta-se portanto quais as características a ser valorizadas?
Resposta: A referência às características do equipamento, tem a ver com o tipo de máquina, manual ou digital e quanto aos meios de pagamento permitidos, moedas, cartões, cartões magnéticos, cartões inteligentes, via telemóvel ou outros. Além do descritivo, é importante a apresentação de catálogos a cores do equipamento proposto.
19. Em IV.3.7.1 do Processo de Concurso é dito que à abertura das propostas estará apenas autorizada a presença de uma pessoa devidamente credenciada. No entanto no ponto 5.1 do Programa de Concurso é dito que "O acto do concurso é público". Qual a informação correcta?
Resposta: O acto do concurso é público, conforme consta no ponto 5.1 do Programa de Concurso. Só poderão intervir no mesmo as pessoas que para o efeito estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes nos termos estabelecidos no ponto 5.2 do Programa de Concurso. O ponto IV.3.7.1 do Anúncio de Concurso vai ser rectificado nestes termos.
20. No ponto 21.3 b) 3) do Programa de Concurso, considerando que nos critérios de avaliação dos parques a construir as " características do equipamento proposto" não constam como critério pergunta-se se neste ponto - 21.3 b) 3) - o critério é aplicável apenas aos parcómetros ou também ao equipamento dos parques de superfície?
Resposta: O critério referido, é também aplicável ao equipamento dos parques à superfície. A resposta dada ao ponto 18 é também aqui aplicável.
21. No ponto 1.13.2 do Caderno de Encargos é referido que a entrada em funcionamento e início da concessão dos lugares de parcómetros da 2ª fase acontece com a data de início da exploração dos parques a construir. Atendendo que os mesmos têm prazos de execução diferentes, pergunta-se: Quando é que começa a exploração da 2ª fase dos parcómetros com a abertura do primeiro parque ou com a do segundo?
Resposta: O início da exploração da 2ª fase dos parcómetros à superfície, começará com o início da exploração do parque indicado em 2.1 do Caderno de Encargos.
22. No ponto 2.1.2.3 do Caderno de Encargos é referido a possibilidade de propor "alternativas eficazes" aos sentidos de circulação do trânsito. Quer isto também dizer que há possibilidade de propor alteração dos locais de entrada e saída de viaturas dos parques relativamente ao previsto no anteprojecto?
Resposta: Não, porque isso constitui uma alteração aos Anteprojectos de Arquitectura relativamente aos parques a que se referem os pontos 2.1 e 2.2 do Caderno de Encargos.
23. Nos vários pontos relativos ao tarifário surge referência a produtos e preços de avenças sem reserva de espaço. Pergunta-se se o concessionário fica obrigado a disponibilizar todos os produtos referidos, ou pelo contrário, será uma decisão comercial a avaliar pelo mesmo condicionado apenas aos valores máximos no caso de optar pela comercialização dos produtos enumerados? Pergunta-se ainda se é permitida a comercialização de outras modalidades não previstas na lista constante do caderno de encargos?
Resposta: Na fase de concurso, os concorrentes terão obrigatoriamente de respeitar o caderno de encargos nos termos da alínea a) dos pontos 2.1.4.4, 2.2.4.4 e 2.3.4.2 do Caderno de Encargos. Não está vedado aos concorrentes, a possibilidade de poderem propor tarifas de estacionamento diferentes das enumeradas, isto é, nos termos da alínea b) dos pontos 2.1.4.4, 2.2.4.4 e 2.3.4.2 do Caderno de Encargos. Depois de escolhida a proposta e feita a escritura, o concessionário figa obrigado a cumprir o que nela ficar estabelecido.
24. No ponto 2.3.1.1, alínea g), do Cadernos de Encargos é referida a eliminação ou suspensão de lugares de estacionamento na via pública. Pergunta-se qual o número de lugares estimados para cada situação e, para os suspensos, qual o período de duração previsível?
Resposta: De momento a Câmara Municipal de Viseu não dispõe de dados concretos, porque depende do planeamento de uma obra que é de natureza privada, embora seja parte interessada.
25. No ponto 2.3.3.1 do Caderno de Encargos, relativo ao início e duração dos trabalhos, e de acordo com as alíneas a) e b), entende-se que período máximo para a conclusão dos trabalhos de instalação de equipamentos será de 90 (30+60) após a assinatura da escritura pública. Considerando que o início da exploração da 2ª fase dos lugares de parcómetros apenas é permitido com a entrada e funcionamento dos parques a construir não parece fazer sentido a aplicação deste prazo à instalação dos parcómetros destinados a operar nos locais da 2ª fase. Pergunta-se se, concordando a CMV com esta opinião, qual a altura do prazo para instalação dos parcómetros destinados aos lugares da 2ª fase de concessão?
Resposta: O Caderno de Encargos é omisso quanto a esta questão específica. Porém, da conjugação do ponto 1.13.2 com o estabelecido na alínea b) do ponto 2.3.3.1 do Caderno de Encargos e atento à resposta dada ao nº 21 deste rol de esclarecimentos, conclui-se que o prazo para o início da instalação do equipamento, será no máximo até 60 dias (seguidos) antes da data de início da exploração.
26. No ponto 2.3.4.2 do Caderno de Encargos, relativo à tarifa de estacionamento, na alínea d) apresenta valores até à 11ª hora. Esta tarifa refere-se apenas aos parques ou também aos parcómetros (de acordo com a nossa experiência, esta não é uma situação normal em estacionamento de duração limitada)?
Resposta: O estabelecido na alínea d) do ponto 2.3.4.2 do Caderno de Encargos, é aplicável nos termos do ponto 2.3 a parques colectivos e parcómetros à superfície.
27. No mesmo ponto alínea f) são referidas fracções de 15 minutos para o estacionamento, isto é aplicável apenas aos parques ou também aos parcómetros?
Resposta: O estabelecido na alínea f) do ponto 2.3.4.2 do Caderno de Encargos, é aplicável nos termos do ponto 2.3 a parques colectivos e parcómetros à superfície.
I. O objecto do presente concurso é a constituição de direitos de superfície destinados à construção e exploração de parques de estacionamento e concessão de exploração de parques colectivos e parcómetros à superfície.
Envolve, pois, duas actividades económicas distintas e não subsumíveis: a actividade de construção de parques e a actividade de exploração destes a ainda de parques colectivos e de parcómetros.
O Programa de Concurso admite a concurso, nos termos do art. 6.1, os titulares de certificado de empreiteiro de obras públicas ou de certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados e as entidades que não sejam empreiteiros de obras públicas mas comprovem a sua idoneidade, capacidade financeira, económica e técnica para a execução das obras postas a concurso.
Por seu turno, o art. 16.1-d) prevê que as propostas sejam instruídas com declarações de compromisso de subempreiteiros, exigindo no art. 16.4 que estas sejam acompanhadas pelos certificados de empreiteiros de obras públicas acima apontados.
Assim sendo,
A. - Considerando os objectos da empreitada (construção e exploração de parques e parcómetros) e os termos de admissibilidade a concurso constantes do respectivo Programa, suscitamos o seguinte esclarecimento:
- Reúne as condições exigíveis no Programa de Concurso o concorrente que não seja titular de certificado de classificação de empreiteiros de obras públicas emitido pelo IMOPPI, que não seja titular de certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, que reúna os requisitos de idoneidade, capacidade financeira, económica e técnica para a execução da empreitada e designe subempreiteiro construtor titular de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, com declaração de compromisso?
Resposta: Sim, se for respeitado o ponto 6.3 do Programa de Concurso e o estabelecido no nº 3 do artigo 265º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e o subempreiteiro se considerar integrado no estabelecido no ponto 6.2 do Programa de Concurso.
B. - Decorrendo dos mesmos pressupostos, designadamente da dualidade de actividades a concurso, suscitamos ainda o seguinte esclarecimento: - Os agrupamentos de empresas previstos do art. 9º do Programa de Concurso terão de ser obrigatoriamente constituídos por empreiteiros de obras públicas como tal certificados, ou terão de ser obrigatoriamente integrados por empreiteiro de obras públicas, podendo ser associados a empresas gestoras e exploradoras de parques? Este último parece ser a única interpretação compaginável com a empreitada e com o interesse público a prosseguir, atentas as valências em que se decompõem o objecto do concurso.
Resposta: No agrupamento de empresas terá de ser respeitado o estabelecido no ponto 9.1 do Programa de Concurso.
II. Adicionalmente, solicitamos esclarecimento sobre o método de arredondamento e actualização das tarifas horárias de estacionamento. Nos pontos 2.1.4.4, 2.2.4.4 e 2.3.4.2, nas suas alíneas c) é referido o método de actualização das tarifas. Dado que nada é mencionado sobre o método de arredondamento, solicitamos esclarecimento sobre como deverá esse arredondamento ser efectuado. Além disso, nas alíneas f) dos pontos 2.1.4.4 e 2.2.4.4 é mencionado que "os valores máximos por fracções de 15 minutos nas horas seguintes serão proporcionais ao valor máximo da respectiva hora". Poderão esses máximos ser objecto de arredondamento, e como? E no momento da actualização das tarifas, pretendem V. Exas. que a dita proporção seja mantida? Consideramos que matematicamente isso não será possível, bastando como exemplo que a tarifa horária deva ser actualizada em 0.05 €. Qual a regra para determinar em que fracção de 15 minutos deverá ser efectuada a actualização?
Resposta: Quanto a esta situação ficam complementarmente estabelecidas as seguintes regras: O valor resultante da actualização das tarifas terá no máximo duas casas decimais. O método de arredondamento será o constante da NP 37 (1961) - Arredondamento dos valores numéricos.
Quanto à actualização dos valores máximos por fracções de 15 minutos, também aqui fica complementarmente estabelecida a seguinte regra: O cálculo da actualização e respectivo arredondamento da tarifa, faz-se sobre o valor máximo de cada hora, repercutindo-se de imediato somente no valor máximo da 1ª fracção de 15 minutos.
Esta rectificação refere-se ao anúncio de abertura do procedimento publicado no Diário da República nº147, 2ª Série, de 31 de Julho de 2008, referente à empreitada de "Constituição de Direitos de Superifcie destinados à construção e exploração de um Parque de Estacionamento Subterrâneo, construção e exploração de outro semienterrado e concessão de exploração de parques colectivos e parcómetros à superficie".
18/09/2008 - Presidente da Câmara Municipal , Fernando de Carvalho Ruas
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