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Ato Original
Anúncio (extrato) n.º 4926-A/2012
Processo de Insolvência n.º 4681/11.1TBSTB
Insolvente: Maria Isabel Costa Aço.
Credores: Caixa Geral de Depósitos e outros.
No Tribunal Judicial de Setúbal, 2.º Juízo Cível de Setúbal, no dia 15-12-2011, pelas 19h00, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
Maria Isabel Costa Aço, divorciada, nascida em 21-12-1961, concelho de Évora, freguesia de São Mamede [Évora], NIF - 158326504, BI - 5654673, endereço: Rua José Régio N.º 4 - 3.º Dt, 2955-202 Pinhal Novo, com domicílio na morada indicada.
Para administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio:
Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, endereço: Av. do Vidreiro, Lote 13, 1.º Esqº, 2430-202 Marinha Grande.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes.
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 15-03-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam fechados, transfere-se o termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 de fevereiro de 2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Sofia Silva. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Guimarães.
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