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Ato Original
Anúncio n.º 106/2006
O Dr. Paulo Ferreira de Magalhães, juiz de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, faz saber que no processo de acção administrativa especial, registado sob o n.º 68/05.3BEBRG, que se encontra pendente neste Tribunal (Unidade Orgânica 2), em que é autora/requerente Marilene da Conceição Gonçalves Rodrigues e réu/requerido o Ministério da Educação, são os contra-interessados colocados entre os números de ordem 2895 e 3551 das listas definitivas de colocação, ordenação e exclusão do concurso de docentes, ano escolar de 2004-2005, código do grupo 22, Inglês e Alemão, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, aberto pelo aviso n.º 2598-B/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2004, homologadas por despacho da directora-geral dos Recursos Humanos da Educação e publicitadas pelo aviso n.º 18 325-R/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 31 de Agosto de 2004, citados para intervirem, querendo, nos autos acima indicados.
Mais ficam advertidos de que dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste em que:
a) Anule o acto impugnado com fundamento na invocada invalidade, Decretos-Leis n.os 35/2003 e 8/2003, por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei e de forma;
b) Condene o réu à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela administração educativa, nomeadamente que sejam contados, à A., 365 dias de serviço para todos os efeitos legais, no ano escolar de 2004-2005, bem como nas custas em todos os demais encargos e em procuradoria;
c) Condene o R. a pagar à A., pelos danos patrimoniais causados, a quantia de Euro 17 140,76, acrescida de juros à taxa legal e até ao seu efectivo e integral pagamento, a liquidar em fase complementar (artigo 95.º, n.º 6, do CPTA);
d) Condene o R. a pagar à A. a quantia de Euro 2500 a título de danos não patrimoniais.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à sua disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pela autora, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa, bem como serem juntos os documentos a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentado no prazo de 15 dias contado desde que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Atendendo a que a pretensão está relacionada com a impugnação de actos publicados no Diário da República, 2.ª série, e que as listas em causa foram divulgadas no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, Ministério da Educação, foi remetida ao réu cópia deste anúncio para ser dada publicidade no seguinte endereço: http://www.dgrhe.min-edu.pt, pelo prazo de 60 dias.
29 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, Paulo Ferreira de Magalhães. - O Oficial de Justiça, Duarte Fortes Lima.
