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Ato Original
Anúncio n.º 107/2006
O Dr. Paulo Ferreira de Magalhães, juiz de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, faz saber que no processo de acção administrativa especial n.º 1386/04.3BEBRG, que se encontra pendente nesta Unidade Orgânica 2 em que é autora/requerente Sandra Mónica Figueiredo Soares Baptista e réu/requerido o Ministério da Educação, Secretário de Estado Adjunto e da Educação, são os contra-interessados colocados entre os números de ordem 2317 e 3424 das listas definitivas de colocação, ordenação e exclusão do concurso de docentes, ano escolar de 2004-2005, código do grupo 21, Francês-Português, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Janeiro, aberto pelo aviso n.º 2598-B/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2004, homologadas por despacho da directora-geral dos Recursos Humanos da Educação e publicitadas pelo aviso n.º 18 325-R/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 31 de Agosto de 2004, citados para intervirem, querendo, nos autos acima indicados.
Mais ficam advertidos de que dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste na anulação do despacho de homologação da lista definitiva de ordenação de candidatos no que a autora diz respeito, condenando-se a entidade demandada, cumulativamente:
a) À adopção dos actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado;
b) A indemnizar os danos causados, em montante a apurar e a liquidar em fase complementar, acrescido de juros à taxa legal até ao seu efectivo e integral pagamento (artigo 95.º, n.º 6, do CPTA).
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à sua disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pela autora, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa, bem como serem juntos os documentos a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
Atendendo a que a pretensão está relacionada com a impugnação de actos publicados no Diário da República, 2.ª série, e no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, Ministério da Educação, foi remetida ao réu cópia deste anúncio para ser dada publicidade no seguinte endereço: http://www.dgrhe.min-edu.pt, pelo prazo de 60 dias.
3 de Julho de 2006. - O Juiz de Direito, Paulo Ferreira de Magalhães. - O Oficial de Justiça, Duarte Fortes Lima.
