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Ato Original
Anúncio n.º 11073-A/2012
Processo: 1507/11.0TBVNO - Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Devedor: Sérgio Miguel Alves Marques e Outro.
Credor: Banco Espírito Santo, SA e Outros.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Ourém, 2.º Juízo de Ourém, no dia 19-03-2012, às 19h30 m, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores:
Sérgio Miguel Alves Marques, estado civil: Casado, nascido(a) em 13-10-1976, freguesia de Santa Maria dos Olivais [Tomar], nacional de Portugal, NIF - 207987610, BI - 11163383, Endereço: Rua do Canto N.º 7, Charneca, 2435-263 Freixianda; e
Dina Sofia Simões Abreu, estado civil: Casado, Doc. de Identificação 13051439, NIF - 243275668, Endereço: Rua do Canto N.º 7, Charneca, 2435-263 Freixianda, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Endereço: Avenida Vítor Gallo, Lote 13, 1.º Esq., 2430-202 Marinha Grande.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º do CIRE (alínea i do artigo 36.º-CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE)-.
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 29-05-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
23 de março de 2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Fátima Rocha. -O Oficial de Justiça, Maria Ermelinda Sampaio.
305950085
