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Ato Original
Anúncio n.º 1130-A/2012
Processo n.º 2634/11.9TBPDL - Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Insolvente: Fernando Manuel Nunes Faria e outro
Credor: Banco Espírito Santo dos Açores e outros
No Tribunal Judicial de Ribeira Grande, 2.º Juízo de Ribeira Grande, no dia 18-11-2011, pelas 15.55 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência dos devedores:
Fernando Manuel Nunes Faria, casado em comunhão de adquiridos, nascido a 30-11-1964 natural de freguesia de Madalena [Madalena], nacional de Portugal, NIF 181290677, BI 9443729, Endereço: Rua do Pinheiro n.º 31, Pico da Pedra, 9600-072 Ribeira Grande
Maria Helena Ramos Rocha Faria, casada em comunhão de adquiridos, nascida em 17-03-1968 natural da freguesia de Santo António [Ponta Delgada], nacional de Portugal, NIF 212128558, BI 11429117, Endereço: Rua do Pinheiro n.º 31, Pico da Pedra, 9600-072 Ribeira Grande, com domicílio na morada indicada, respectivamente.
Para Administrador da Insolvência é nomeada o Sr. Dr. António Dias Seabra, com domicílio, na Av. da República, 2208 - 8.º Drtº Frente, 4430-196 Vila Nova de Gaia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do crédito, data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 27-01-2012, pelas 09:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
13.12.2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria Fernanda Vieira Sequeira. - O Oficial de Justiça, Manuel Silva.
305461541