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Ato Original
Anúncio n.º 1232-E/2007
O juiz de direito Dr. Rui Lopes Rebelo, do 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n.º 42/99.7PAABT, pendente neste Tribunal contra o arguido João Fernando André de Jesus, filho de António de Jesus e de Jacinta Ciborro André, natural de Portugal, Alferrarede (Abrantes), nascido em 14 de Março de 1966, bilhete de identidade n.º 97511943, com domicílio em Montes de Matos, Nisa, 6050-000 Nisa, por se encontrar condenado da prática do crime por sentença datada de 24 de Novembro de 2003 por um crime de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal na redacção anterior e à entrada em vigor da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, na pena de quatro meses de prisão, praticado em 6 de Fevereiro de 1999; dois crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de seis meses de prisão em relação a cada um, praticados em 6 de Fevereiro de 1999 e 2 de Março de 1999, respectivamente, foi declarada a pena de seis meses de prisão aplicada ao arguido referente ao crime de condução ilegal praticado a 2 de Março de 1999 perdoada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º daquela lei, o arguido foi condenado em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal e artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos. O arguido foi condenado nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses, foi o mesmo declarado contumaz, em 12 de Dezembro de 2006, nos termos do artigo 335.º do Código de Processo Penal.
A declaração de contumácia, que caducará com a apresentação do arguido em juízo ou com a sua detenção, tem os seguintes efeitos:
a) Suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Penal;
b) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaração;
c) Proibição de obter quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas.
4 de Janeiro de 2007. - O Juiz de Direito, Rui Lopes Rebelo. - A Escrivã-Auxiliar, Graça Gomes.
