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Ato Original
Anúncio n.º 125/2005 (2.ª série). - Jorge Alexandre Trindade Cardoso Cortês, juiz de direito do 2.º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, faz saber que corre termos neste Juízo a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, interposta em 15 de Dezembro de 2004 e autuada sob o n.º 3052/04.0BELSB, em que é autor Emaús José Lourenço Silva e entidade demandada o director nacional da Polícia de Segurança Pública, na qual é formulado o seguinte pedido: que seja anulada a decisão de excluir o autor do concurso ao 5.º Curso de Formação de Subcomissários da Polícia de Segurança Pública e consequentemente seja a entidade demandada condenada à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria caso o acto de exclusão não tivesse sido praticado.
Faz ainda saber aos interessados a quem possa directamente prejudicar ou que tenham interesse legítimo na manutenção do acto impugnado que dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo e que, uma vez expirado aquele prazo, os que como tal se tenham constituído, se consideram citados para contestar no prazo de 30 dias a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, o contra-interessado deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
14 de Julho de 2005. - O Juiz de Direito, Jorge Alexandre Trindade Cardoso Cortês. - O Escrivão de Direito, Luís Sampaio Monteiro da Silva.
