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Ato Original
Anúncio n.º 15/2008
Processo: 402/06.9TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
N/Referência: 1042975
Data: 13-12-2007
Credor: Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A
Devedora: Graça & Bento,Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2º Juízo de Lisboa, no dia 29-11-2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
Graça & Bento, Lda., pessoa colectiva nº. 500129509, Endereço: R.Miguel Bombarda, 313 - Armazém 1, 2830-090 Barreiro,
com sede na morada indicada.
São administradores da devedora:
José João Matias Apolinário, Endereço: Rua Miguel Bombarda, 126, 3º Dtº, Verderena, 2830 Barreiro
Ana Maria Evans de Sousa Apolinário, Endereço: Rua Miguel Bombarda, 126, 3º Dtº, 2830 Barreiro,
a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Rui Manuel Corrêa de Lacerda Coimbra, Endereço: Avª 5 de Outubro, n.º 56 - 5º, Lisboa, 1050-058 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados
correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em __30__ dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 03-03-2008, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
13 de Dezembro de 2007. - A Juíza de Direito, Maria José de Almeida Costeira. - O Oficial de Justiça, Maria do Céu Silva.
2611074909