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Ato Original
Anúncio n.º 156/2012
Processo: 5017/11.7TBLRA - Insolvência de pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Tudor Oancea.
Devedor: Transportes Estrela do Brejo, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Leiria, 4.º Juízo Cível de Leiria, no dia 16-11-2011, às 18:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:
Transportes Estrela do Brejo, Lda., NIF - 504549154, Endereço: Av. 11 de Julho, N.º 125, 2420-227 Memória - 2420-227 Leiria, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Maria do Céu Carrinho, NIF: 173744192, Endereço: R Seabra de Castro, Ed. São Gabriel Center - 2.º S, Anadia, 3780-238 Anadia.
São administradores da devedora:
Luís Alves Cruz Coelho, NIF - 162296347, Endereço: Av. 11 de Julho, 125, Memória - Leiria, 2420-227 Memória - Leiria
Anabela Henriques Alves, Endereço: Avenida 11 de Julho, N.º 125, Memória, 2420-227 Leiria a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património da devedora não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
17-11-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Mafalda Cortez. - O Oficial de Justiça, Margarida Moderno.
305369372
