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Ato Original
Anúncio n.º 16-A/2026
Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 4.º da Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro, torna-se pública a abertura da consulta pública do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede (“procedimento”) relativo à Zona de Grande Procura (“ZGP”) composta pelo território continental abrangido pela Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”), reconhecida pelo Despacho n.º 1135/2026, de 2 de fevereiro.
Os interessados que pretendam obter capacidade de ligação à RESP, para ligação de instalações de consumo, devem apresentar a respetiva manifestação de interesse e prestar caução no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação do presente anúncio no Diário da República. A manifestação de interesse deve ser formalizada e instruída de acordo com o disposto no Anexo I ao presente anúncio e do qual faz parte integrante.
Nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro, o valor da caução a prestar pelos interessados é determinado em função da potência solicitada na manifestação de interesse, através da aplicação dos seguintes escalões marginais:
a) € 13 500,00 por megavolt-ampere (MVA), até 20 MVA;
b) € 20 250,00 por MVA, na parte que, excedendo o limiar referido na alínea anterior, não ultrapasse os 60 MVA;
c) € 30 375,00 por MVA, na parte que, excedendo o limiar referido na alínea anterior, não ultrapasse os 120 MVA;
d) € 35 437,50 por MVA, na parte que, excedendo o limiar referido na alínea anterior, não ultrapasse os 240 MVA;
e) € 40 500,00 por MVA, na parte que exceda os 240 MVA.
São admissíveis, com as necessárias adaptações, os meios de prestação de caução elencados no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, cujos requisitos e modelos contam do Anexo II ao presente anúncio e do qual faz parte integrante.
A atribuição de capacidade de ligação à RESP constará de um título de capacidade de ligação, a emitir pelo operador rede, nos termos da minuta constante do Anexo III ao presente anúncio e do qual faz parte integrante.
A minuta do título de capacidade de ligação contém as condições e obrigações a observar pelo respetivo titular, incluindo os critérios aplicáveis à avaliação do cumprimento da calendarização da capacidade atribuída no âmbito do procedimento, previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro.
Por fim, informa-se que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na sua redação atual, conjugados com o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro, o presente procedimento não é aplicável aos pedidos de acesso às redes para ligação de instalações de consumo em baixa tensão, bem como aos pedidos em média e alta tensão com uma potência igual ou inferior a:
a) 50 MVA, no caso de pedidos de acesso às redes:
i) Para o fornecimento dos serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
ii) Para projetos predominantemente destinados à habitação, incluindo as respetivas operações de loteamento e obras de urbanização; ou
iii) Para a operação de pontos de carregamento elétrico de veículos e embarcações, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto;
b) 20 MVA, nos restantes casos.
Os limites referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) e na alínea b) do parágrafo anterior são apurados por referência ao somatório da potência de todos os pedidos de acesso às redes por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não se considerando, para o efeito, os pedidos com atribuição ou reserva de capacidade.
2 de fevereiro de 2026. - O Diretor-Geral, Paulo Jorge Leal da Silva Carmona.
ANEXO I
Elementos a apresentar pelos interessados
1 - A manifestação de interesse para a atribuição de capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público (“RESP”) deve ser formalizada pelo Interessado, ou por representante(s) com poderes para a prática do ato.
2 - A formalização da manifestação de interesse deve ser realizada através do envio de um documento contendo a informação e os documentos indicados no n.º 8 do presente anexo, bem como do documento comprovativo da prestação da caução, emitido de acordo com um dos modelos de caução anexos ao presente anúncio, para a REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., de forma exclusivamente eletrónica para o endereço zgp@ren.pt, não sendo admitidas outras formas de envio, exceto no caso do documento comprovativo da prestação da caução, que, quando não seja eletrónico, deverá ser remetido na versão original em formato físico para o endereço mencionado no n.º 9 do presente anexo e cuja cópia digitalizada deve ser junta à comunicação de formalização da manifestação de interesse.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o documento a que se refere o n.º 2 do presente anexo deve ser redigido em língua portuguesa e ser assinado exclusivamente de forma eletrónica, com assinatura digital qualificada, pelo Interessado ou pelo(s) seu(s) representante(s) com poderes para praticar o ato.
4 - Sem prejuízo dos elementos que deverão constar do documento referido no n.º 2 do presente anexo, a comunicação com a manifestação de interesse deve ser ainda instruída com os seguintes anexos, a remeter em ficheiros eletrónicos autónomos:
a) Tabela A, preenchida com os elementos do Quadro I a que se refere a alínea l) do n.º 8.3 do presente anexo, em formato editável;
b) Tabela B, preenchida com os elementos prescritos nos n.os 8.1.a), 8.1.c), 8.1.f), 8.1.g), 8.1.h) (só o número do documento ou código de acesso à certidão permanente), 8.3.a), 8.3.c), 8.3.d), 8.3.e), 8.3.f), 8.3.h), 8.3.i), 8.3.n) (só o concelho), 8.3.o), 8.3.p), 8.3.q) e 8.3.r) do presente anexo, em formato editável;
c) Documento comprovativo de prestação da caução, quando o mesmo se trate de documento eletrónico, ou cópia digitalizada do documento comprovativo da caução, quando este é apresentado em formato físico (versão original), conforme indicado no n.º 2 do presente anexo.
5 - A manifestação de interesse deve corresponder a uma única Instalação de Consumo e a cada Instalação de Consumo deve corresponder um único Interessado.
6 - Caso o Interessado pretenda requerer capacidade para mais do que uma Instalação de Consumo, deverá submeter tantas manifestações de interesse quantas as Instalações de Consumo para as quais pretenda a atribuição de capacidade.
7 - Todas as referências ao Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, devem ser interpretadas como alusões a esse diploma na sua redação atual, dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2025, de 15 de novembro.
8 - Os elementos a disponibilizar pelo Interessado são os seguintes:
8.1 - Identificação do Interessado e da manifestação de interesse:
a) Nome completo ou designação do Interessado;
b) Tipo de sociedade, se aplicável;
c) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
d) Domicílio profissional ou sede;
e) Telefone;
f) Endereço de correio eletrónico (endereço único e que deverá ser utilizado em todas as comunicações do e ao Interessado);
g) Documento de identificação do Interessado (no caso de sociedades comerciais, código de acesso à Certidão Permanente ou cópia da Certidão Permanente);
h) Código da manifestação de interesse no formato #########-nn (em que, ######### corresponde ao número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva do Interessado e nn corresponde a um número inteiro de 01 a 99, definido sequencialmente pelo Interessado, identificando inequivocamente a manifestação de interesse face às demais apresentadas no procedimento).
8.2 - Identificação do(s) representante(s) do Interessado, se aplicável:
a) Nome completo;
b) Número do documento de identificação (cartão do cidadão ou passaporte);
c) Endereço postal;
d) Endereço de correio eletrónico (endereço complementar que poderá ser copiado nas comunicações do operador da RESP ao Interessado, que serão remetidas para o endereço disponibilizado na alínea f) do n.º 8.1);
e) Documento comprovativo dos poderes de representação conferidos ao representante.
8.3 - Identificação e caracterização da Instalação de Consumo:
a) A Instalação de Consumo insere-se num projeto planeado ou previsto, para atribuição de capacidade de ligação à RESP, sem contrato com o respetivo operador da RESP ou sem capacidade atribuída ou reservada por este (sim/não)?
b) A Instalação de Consumo insere-se num projeto existente ou com ligação à RESP já contratada ou reservada e para o qual é necessário aumento de potência de ligação à RESP (sim/não; se sim, indicar, se já definido pelo operador da RESP, o ponto de interligação atribuído (nível de tensão e subestação da RESP à qual a Instalação de Consumo se encontra ligada ou se prevê vir a ser ligada), ou, quando não esteja definido ponto de interligação, o título ou comunicação do operador da RESP onde conste a respetiva atribuição de capacidade)?
c) Designação da Instalação de Consumo;
d) Finalidade para a qual é requerida a respetiva capacidade;
e) A Instalação de Consumo enquadra-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro (sim/não; se sim, anexar documento comprovativo que ateste essa condição)?
f) A Instalação de Consumo enquadra-se na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro (sim/não; se sim, anexar documento comprovativo que ateste essa condição)?
g) Calendarização do projeto a instalar e do respetivo plano de investimento;
h) Valor da potência aparente de ligação à RESP pretendida (em MVA) a que diz respeito a manifestação de interesse;
i) O valor da potência de ligação à RESP pretendida para a Instalação de Consumo objeto da manifestação de interesse faz parte de um conjunto de pedidos de acesso às redes apresentados por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo (sim/não)?
j) Gama de operação indicativa do fator de potência da Instalação de Consumo (cos φ);
k) Fator de carga anual típico da Instalação de Consumo (% da potência requerida);
l) Escalonamento no tempo das necessidades efetivas de potência, objeto da manifestação de interesse, com indicação dos valores incrementais e cumulativos de nova potência aparente requerida até, pelo menos, 2035, e explicitação do primeiro dia a partir do qual esses mesmos valores são pretendidos, através do preenchimento de uma tabela que observe o modelo do Quadro I infra, em que o último escalão representa o valor de potência aparente a partir do qual não se prevê necessidade adicional de potência e cujo valor cumulativo deve corresponder ao indicado em 8.3.h) do presente anexo (n.b. só devem ser reportadas as necessidades de nova potência, excluindo-se assim, nos casos aplicáveis, a capacidade de ligação à RESP previamente atribuída/reservada):
Quadro I - Calendarização das necessidades de potência objeto da manifestação de interesse
Escalão | 1.º | 2.º | … | n-ésimo |
Data (dd/mm/aaaa) | … | |||
Potência aparente incremental (MVA) | … | |||
Potência aparente cumulativa (MVA) | … | |||
Fator de carga (%) | … |
m) Diagramas de carga típicos previstos (diário, semanal, anual) (informação facultativa);
n) Localização prevista ou pretendida da Instalação de Consumo (localidade, freguesia, concelho, distrito);
o) Georreferenciação do ponto de receção da ligação à RESP (indicar, no formato decimal do sistema PT-TM06/ETRS89, as coordenadas do ponto situado no concelho indicado na alínea anterior, onde se pretende, ou se prevê ou poderá vir a ser estabelecido o ponto de receção da ligação à RESP, na definição da alínea bbb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro., ou, quando não esteja previsto, as coordenadas de um ponto interior do local previsto ou pretendido para a Instalação de Consumo);
p) Rede a que se pretende ligar (Rede Nacional de Transporte ou Rede Nacional de Distribuição);
q) Designação da instalação da RESP pretendida para a interligação com a rede (ponto de interligação, na aceção da alínea aaa) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro; n.b. esta informação não vincula o operador da RESP a atribuir, à respetiva Instalação de Consumo, esse ponto de interligação, servindo apenas como informação para análise das manifestações de interesse pelo operador da RESP);
r) Nível de tensão pretendido para a ligação à RESP;
s) Indicar, se necessário, o valor mínimo de potência de curto-circuito requerido (em MVA).
9 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, os documentos oficiais que não sejam emitidos por autoridade portuguesa devem ser apostilados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados e os documentos que não se encontrem redigidos em língua portuguesa devem ser acompanhados de tradução certificada e apostilada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizada.
10 - O documento original comprovativo da prestação de caução, quando não se trate de documento eletrónico, deve ser remetido para o seguinte endereço:
A/C Zonas de Grande Procura
Planeamento de Redes
REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.
Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 55 1749-061 Lisboa
Portugal
ANEXO II
Modelos de caução e requisitos relativos às entidades prestadoras de garantias
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ANEXO III
Minuta do Título de Capacidade de Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público de Instalação de Consumo
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do Quadro II do presente TÍTULO (a “CALENDARIZAÇÃO DA POTÊNCIA REQUERIDA”))
Calendarização das necessidades efetivas de potência e respetivo escalonamento
Potência requerida | ||||
Escalão | Incremental (MVA) | Acumulado (MVA) | Data (DD/MM/AAAA) | Observações |
1.º | ||||
[...] | ||||
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