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Ato Original
Anúncio n.º 163/2012
Processo: 550/11.3TYLSB Insolvência de pessoa colectiva (Requerida) N/Referência: 2034111
Requerente: FERCA - Construções Racionalizadas e Estruturas, Lda.
Insolvente: QUINAGRE - Construções, S. A.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 12-12-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Quinagre - Construções, S. A., NIF 500866686, Endereço: Avenida do General Norton de Matos, N.º 71, 1.º Esquerdo, 1500-312 Lisboa com sede na morada indicada. São administradores do devedor: João Lourenço Leitão Vinagre, NIF - 126716439, com endereço: Rua Nova Stella, N.º 17-B, Lote 5, 2670-087 Caxias e Joaquim Manuel Diniz Quintas, NIF - 126716447, com endereço: Rua Nova Stella, 17-B, Lote 5, 2670-087 Caxias a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr.ª Natália Maria Madeira Relvas, Endereço: Rua Daciano Costa, 4, 1 B, 1600-268 Lisboa. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE. É designado o dia 29-02-2012, pelas 11:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário.
13-12-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Paulo Gomes.
305459217
