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Ato Original
Anúncio n.º 17/2008
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Processo: 1856/07.1TBLSD
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Lousada, 1º Juízo de Lousada, no dia 10-12-2007, às 11:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Lustosa Móveis, Lda, NIF - 500429685, Endereço: Lugar da Serra, Lustosa, 4620-000 Lousada, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor: Arnaldo Horácio Pereira Teixeira, BI - 819411, Endereço: Lugar da Serra, Lustosa, 4620-000 Lousada, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Rui Almeida, Endereço: Rua 25 de Abril, 299 - 3º Dtº Frente, 4420-356 Gondomar.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (al.ª i), do artigo 36º - CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2, artigo 128º, do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3, do artigo 128º, do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, do artigo 128º, do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 06-02-2008, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6, do artigo 72º, do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º, do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40º e 42º, do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (n.º 2, do artigo 25º, do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1, do artigo 9º, do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os Tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Informação
Plano de Insolvência
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artigo 193º, do CIRE).
14 de Dezembro de 2007. - O Juiz de Direito, Manuel António Neves Moreira. - O Oficial de Justiça, Telmo Ferraz.
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