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Ato Original
Anúncio n.º 174/2012
Processo n.º 7459/11.9TBMTS
Insolvência de Pessoa Singular
N/Referência 9912367
Insolvente: Carlos Augusto Ferreira Costa
No Tribunal da Comarca e de Família e Menores de Matosinhos, 2.º Juízo Cível, no dia 21-12-2011, às 15.30horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Carlos Augusto Ferreira Costa, separado de facto, nascido em 30-07-1970, contribuinte n.º 192930613 e BI n.º 9590469, residente Rua do Centro, N.º 18, 4465-000 S. Mamede de Infesta, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a Drª. Nídia Sousa Lamas, com domicílio na Rua de S. Nicolau, 33-5.º A F, 4520-248 Santa Maria da Feira.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do art.º 36 -CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados
Correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 15 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 art.º 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Art.º 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, art.º 128.º do CIRE):
A proveniência do (s) crédito (s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 22-02-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (art.º 42.º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art.º 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do art.º 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do art.º 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
22/12/2011. - A Juíza de turno, Ana Isabel Moniz. - O Oficial de Justiça, Célia Machado.
305509453
