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Ato Original
Anúncio n.º 175/2012
Processo: 4356/11.1TBMTS
Insolvência pessoa singular (Apresentação)
Insolvente: Joaquim Avelino Tinoco Ramos
Insolvente: Cecília Leonor Jesus Vidinha Tinoco Ramos
Data: 02-12-2011
N/Referência: 9847856
Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário, nos autos de Insolvência acima identificados em que são Insolventes:
Cecília Leonor Jesus Vidinha Tinoco Ramos, estado civil: Casado, NIF 143730002, BI 5939457, Segurança social - 11290510402, Cartão Cidadão - 038483386ZZ3, Endereço: Rua Cústio, N.º 2349, Leça do Balio, 4465-608 Leça do Balio
Joaquim Avelino Tinoco Ramos, Técnico de Vendas, estado civil: Casado, nascido(a) em 18-09-1960, NIF 123055067, BI 3848338, Endereço: Rua Cústio, N.º 2349, Leça do Balio, 4465-608 Leça do Balio
Foi nomeado Fiduciário: Dr. Fernando Silva e Sousa, Endereço: Rua Pedro Homem de Melo, 55, 8.º, 4000-000 Porto
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado: Fernando Silva e Sousa, Endereço: Rua Pedro Homem de Melo, 55, 8.º, 4000-000 Porto
Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
02-12-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Rosa Reis. - O Oficial de Justiça, Alcino Miranda.
305422126
