Relacionados
Ato Original
Anúncio n.º 17517/2011
Processo n.º 2005/11.7TBFLG
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: António Manuel Ferreira Nunes, Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Felgueiras, 2.º Juízo de Felgueiras, no dia 31-10-2011, 12:20 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
António Manuel Ferreira Nunes, Lda., NIF 502653299, Endereço: Rua das Cavadas, N.º 144, Barrosas, Idães, 4650-134 Idães, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
António Manuel Ferreira Nunes, Endereço: Lugar da Granja, Idães, 4610-000 Felgueiras
Maria Goreti da Cunha Ferreira Nunes, Endereço: Lugar da Granja, Idães, 4610-000 Felgueiras a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr.ª Joana Prata, Endereço: Avenida dos Combatentes Grande Guerra, 2, 2.º, esquerdo, 4810-260 Guimarães.
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente da obrigação de comunicar prontamente ao Administrador da Insolvência as garantias reais que beneficiem, bem como de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas directamente à insolvente António Manuel Ferreira Nunes, Lda., desde que com o conhecimento da Administradora da Insolvência.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 06-12-2011, pelas 09:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
A assembleia ora convocada poderá também destinar-se a ouvir os credores sobre a aprovação de um plano de insolvência ou sobre o encerramento do processo nos termos do artigo 232.º do CIRE caso, até à data designada, se verifique uma destas duas situações.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
09/11/2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Mara Sampaio. - O Oficial de Justiça, Maria do Carmo Cunha.
305344107
