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Ato Original
Anúncio n.º 18023-A/2011
Processo n.º 694/11.1TBESP - Insolvência pessoa singular (Apresentação) - N/Referência: 2663392
Insolvente: Jorge Manuel Sousa Rodrigues Silva.
Credor: Caixa Geral de Depósitos, S. A., e outro(s).
Publicidade de complemento da sentença proferida em 6 de Julho de 2011 e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Espinho, 1.º Juízo de Espinho, no dia 22 de Setembro de 2011, foi proferida decisão de prosseguimento do processo de insolvência complementando a sentença de declaração de insolvência proferida em 06 de Julho de 2011 do devedor:
Jorge Manuel Sousa Rodrigues Silva, estado civil: Solteiro (regime: Solteiro), NIF 240758943, Segurança social 12021825759, Cartão Cidadão 125330537ZZ1, Endereço: Rua 34, 1010, 2.º Esquerdo, Espinho, 4500-318 Espinho, com domicílio na morada indicada e consequentemente:
a) Determinada a apreensão, para a imediata entrega à Sr.ª Administradora da Insolvência já nomeada, de todos os bens do devedor.
Para Administrador da Insolvência já tinha sido nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:
Maria Clarisse Barros, Endereço: Rua Cónego Rafael Alvares da Costa, 60, 4715-288 Braga
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 20 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável
É designado o dia 05-12-2011, pelas 14:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório e do requerimento de exoneração do passivo restante, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
23-09-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria da Conceição Meireles. - O Oficial de Justiça, Sandra Marlene S. Fernandes.
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