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Ato Original
Análise Jurídica
Anúncio n.º 2/2005 (2.ª série). - Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, faço público que, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos do Mar de 10 de Dezembro de 2004, foi aprovado o regulamento de utilização do cais flutuante público da Terra Estreita, em Tavira, que se publica em anexo.
21 de Dezembro de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, David de Oliveira Assoreira.
ANEXO
Regulamento de utilização do cais flutuante público da Terra Estreita
Artigo 1.º
Objecto
1 - Este regulamento contém as regras e procedimentos a observar na utilização do cais flutuante público, adiante designado por cais, situado em zona de domínio público hídrico na praia da Terra Estreita, junto à freguesia de Santa Luzia, concelho de Tavira, destinado ao embarque e desembarque de pessoas por embarcações de recreio, em especial por embarcações afectas à actividade marítimo-turística.
2 - Entende-se por cais flutuante a infra-estrutura flutuante, composta por passadiço em madeira e corrimãos, destinada à atracação de embarcações com vista ao embarque e desembarque de pessoas e bens nelas transportados.
Artigo 2.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3.º
Acesso ao cais
1 - Terão livre acesso à utilização do cais todas as embarcações tipo AL, TL e de recreio naútico.
2 - Terão acesso prioritário ao cais as embarcações dos operadores das carreiras periódicas regulares marítimo-turísticas autorizados.
Artigo 4.º
Condições de permanência
1 - As embarcações que estacionem no cais devem permanecer devidamente amarradas, por forma a não prejudicar ou pôr em risco outras embarcações ali estacionadas, bem como de modo a não dificultar ou impedir a normal circulação dos operadores das carreiras regulares de transporte de passageiros para a praia da Terra Estreita.
2 - As embarcações apenas poderão permanecer amarradas no local durante o tempo estritamente necessário às operações de embarque e desembarque de pessoas e bens.
Artigo 5.º
Deveres durante a permanência
1 - Durante a permanência no cais, os proprietários das embarcações ou seus representantes devem:
a) Manter as embarcações em condições de perfeita amarração de modo a garantir que as operações de embarque e desembarque de passageiros se realizem com total segurança na entrada e saída das pessoas;
b) Manter as embarcações em bom estado de limpeza e arrumação;
c) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança;
d) Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações e, sempre que possível, facilitar em todas as circunstâncias a utilização simultânea de outras embarcações;
e) Observar as regras que forem definidas pelo IPTM - Delegação dos Portos do Sul e afixadas nas instalações portuárias relativas ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros resíduos sólidos ou líquidos;
f) Os funcionários que se encontrem ao serviço das embarcações regulares de passageiros, deverão apresentar-se devidamente uniformizados e munidos de cartão de identificação aposto sobre o uniforme em sítio visível.
2 - Não é permitida a ausência dos proprietários ou funcionários afectos a cada embarcação, durante o tempo em que estas se encontrarem atracadas no cais.
3 - Os passageiros utentes das embarcações devem aguardar pelo início do embarque no passadiço de terra e nunca sobre a zona do passadiço que fique sob o plano de água.
Artigo 6.º
Reparação de estragos
A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do cais provocados pelas embarcações ou seus passageiros, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos seus proprietários, seus representantes ou pelo pessoal que se encontre ao seu serviço, dentro do prazo que lhes for fixado pela autoridade portuária, cujas despesas serão sempre da responsabilidade daqueles.
Artigo 7.º
Interdições
Durante a sua permanência no cais é especialmente interdito:
a) O estacionamento de embarcações para além do tempo estritamento necessário para a tomada e largada de passageiros;
b) O estacionamento de forma continuada ou por períodos superiores a sessenta minutos;
c) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos no plano de água ou no cais e zonas confinantes fora dos locais apropriados para o efeito;
d) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos que possam causar danos ou incómodos aos demais utentes;
e) Causar obstáculo à livre manobra de embarcações;
f) Executar reparações e trabalhos de reparação, excepto em casos de avaria urgente que impeça a deslocação da embarcação para local apropriado;
g) Banhar-se ou praticar natação e mergulho nas águas do cais;
h) Pescar, praticar caça submarina ou outra actividade subaquática nas águas do cais;
i) Proceder à limpeza das embarcações e de outros utensílios afectos à embarcação;
j) Navegar a velocidade superior a 2 nós na aproximação e na saída do cais ou causando ondulação que possa prejudicar a manobra de outros utilizadores.
Artigo 8.º
Remoção das embarcações
1 - Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste Regulamento, poderão os serviços de exploração do IPTM - Delegação dos Portos do Sul, sem prejuízo das sanções que no caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.
2 - Quando a ordem não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acatar prontamente, os serviços do IPTM - Delegação dos Portos do Sul poderão, com o conhecimento da autoridade marítima, executar a remoção da embarcação, ficando os respectivos custos a cargo do seu proprietário.
Artigo 9.º
Responsabilidades
1 - O IPTM - Delegação dos Portos do Sul não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou actos de vandalismo que ocorram nas embarcações, devendo os seus proprietários ou responsáveis tomar as medidas adequadas por forma a evitarem qualquer desses eventos.
2 - Os utentes do cais devem utilizá-lo com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações se encontram sujeitas.
Artigo 10.º
Competências de exercício e aplicação
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete ao IPTM - Delegação dos Portos do Sul a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Infracções e penalidades
À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março.